TJPA - 0803801-44.2022.8.14.0133
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/07/2025 10:29
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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28/07/2025 13:34
Baixa Definitiva
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24/07/2025 00:16
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA em 23/07/2025 23:59.
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27/06/2025 00:24
Decorrido prazo de MARCOS ALEXSANDER COLARES JATY em 26/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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02/06/2025 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo Município de Marituba em face da sentença proferida pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Marituba-PA que, nos autos da AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA C/C DANO MORAL, que julgou parcialmente procedente o pedido constante da inicial nos seguintes termos: “Diante da farta fundamentação exposta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, declarando a nulidade do contrato de trabalho havido entre as partes e condenando o Município ao cumprimento das seguintes obrigações: a) Férias + 1/3 constitucional integrais do período de 2020/2021, com os respectivos depósitos de FGTS (art. 19-A, da Lei nº. 8.036/90); b) Efetivação dos depósitos de FGTS relativos às verbas remuneratórias pagas ou devidas ao(a) requerente em decorrência da relação de trabalho havida no(s) período(s) de 25/07/2017 a 31/12/2020, com os devidos encargos; c) Efetivação do recolhimento das contribuições previdenciárias relativas aos valores pagos ou devidos ao(a) autor(a) em decorrência da relação havida no(s) período(s) de 25/07/2017 a 31/12/2020, com os devidos encargos;” Irresignado, o Município Marituba interpôs Recurso de Apelação sustentando que é permitida a contratação de pessoal para atender necessidade temporária de excepcional interesse público, inclusive tendo amparo Constitucional.
Nesse condão, diz que a relação jurídica de direito estabelecida com a Apelada não gera o direito de percepção de FGTS e que renovações sucessivas do contrato não implicam no deferimento de direitos celetistas.
Além disso, argumenta que, numa eventualidade, sendo o caso de reconhecer a nulidade do contrato de trabalho temporário, o trabalhador tem direito de receber apenas o saldo de salário e o FGTS.
Diz que a Justiça Comum Estadual é absolutamente incompetente para condenar o Município ao recolhimento das contribuições previdenciárias e somente a União, por meio da Procuradoria da Fazenda Nacional teria legitimidade para pleitear tal recolhimento.
Destarte, pleiteia o provimento do recurso para que seja reformada a sentença de primeiro grau.
Não foram apresentadas Contrarrazões (Id. 23938201). É o relatório necessário.
Decido.
Conheço do recurso, eis que presentes os pressupostos de admissibilidade recursais.
Inicialmente, quanto ao pedido de sobrestamento do feito, devo ponderar que o término do vínculo ocorreu em 31/12/2020 e a presente demanda foi ajuizada em 25/7/2022, ou seja, sem ter ocorrido sequer a prescrição bienal.
O cerne recursal consiste em analisar se foi correta a condenação do Recorrente ao pagamento de FGTS, 13º salário, férias e recolhimento de INSS, em razão do reconhecimento da nulidade do contrato temporário celebrado com o recorrido.
No caso em apreço, diante do longo período de contratação, sem a devida justificativa legal para tanto, tem-se por correto não realizar reparos na sentença.
Verifica-se que Sr.
Marcos Alexsander Colares Jaty laborou para o município de Marituba, na condição de servidor temporário, no período de 13/2/2015 a 31/12/2020, sem que restasse caracterizada a necessidade temporária de excepcional interesse público, configurando nulidade da contratação, haja vista o desrespeito ao que estabelece o artigo 37, II e IX, da Constituição da República.
Incide, pois, na espécie, a decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n.º 916 (RE nº 765.320/MG), de forma que, sendo nula a contratação temporária, são devidos ao servidor contratado o saldo de salário pelo período trabalhado e, nos termos do artigo 19-A da Lei n.º 8.036/90, o direito ao FGTS, observada a prescrição quinquenal.
Assim, afastada a validade da contratação, não há dúvidas de que deve ser mantida a sentença que concedeu o FGTS.
Veja-se o que ficou estabelecido no Tema n.º 308, no julgamento de Repercussão Geral do RE n.º 705.140, em relação ao pagamento de saldo de salário e FGTS, nos seguintes termos: "EMENTA: CONSTITUCIONAL E TRABALHO.
CONTRATAÇÃO DE PESSOAL PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA SEM CONCURSO.
NULIDADE.
EFEITOS JURÍDICOS ADMISSÍVEIS EM RELAÇÃO A EMPREGADOS: PAGAMENTO DE SALDO SALARIAL E LEVANTAMENTO DE FGTS (RE 596.478 - REPERCUSSÃO GERAL).
INEXIGIBILIDADE DE OUTRAS VERBAS, MESMO A TÍTULO INDENIZATÓRIO. 1.
Conforme reiteradamente afirmado pelo Supremo Tribunal Federal, a Constituição de 1988 reprova severamente as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público, cominando a sua nulidade e impondo sanções à autoridade responsável (CF, art. 37, § 2º). 2.
No que se refere a empregados, essas contratações ilegítimas não geram quaisquer efeitos jurídicos válidos, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS. 3.
Recurso extraordinário desprovido" (STF.
RE 705140, Relator(a): Min.
TEORI ZAVASCKI, Tribunal Pleno, julgado em 28/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-217 DIVULG 04-11-2014 PUBLIC 05-11- 2014) Impende registrar que a Suprema Corte, no Tema 551, no RE 1066677 estabeleceu parâmetros para pagamento de férias e 13º Salários para casos de nulidade do contrato temporário.
Veja-se: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
No que tange ao pedido de recolhimento da verba previdenciária, entendo pela falta de interesse da parte apelada, vez que cabe a autarquia acionar o ente municipal.
Ademais, conforme detalhado alhures, o recolhimento de contribuições previdenciárias não se insere dentre os efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária declarada nula.
Veja-se: “APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA.
PRORROGAÇÕES SUCESSIVAS.
DIREITO AO RECEBIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO SERVIDOR TEMPORÁRIO.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS- TEMA 551 DA REPERCUSSÃO GERAL – RE Nº 1.066.677.
INDEVIDO O RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS ARBITRADOS EM FACE DA REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO ADESIVO DESPROVIDO.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. 1.
Cinge-se a controvérsia acerca do direito ou não do apelante, servidor temporário do Município recorrente, ao recebimento do valor correspondente ao saldo do FGTS - Fundo de Garantia por Tempo de Serviço e recolhimento das contribuições previdenciárias; 2.
O STF, no exame do RE nº 895.070, concluiu que também se aplica aos contratos temporários declarados nulos o entendimento adotado no RE nº 596.478/RR-RG, segundo o qual “mesmo quando reconhecida a nulidade da contratação do empregado público, nos termos do art. 37, § 2º, da Constituição Federal, subsiste o direito do trabalhador ao depósito do FGTS quando reconhecido ser devido o salário pelos serviços prestados”; 3.
O Supremo Tribunal Federal, em 22/05/2020, passou a analisar o Tema 551 da Repercussão Geral – RE nº 1.066.677, e fixou a seguinte tese: “Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações”.
Assim, de acordo com a análise do período trabalhado pela parte recorrida, a situação se enquadra perfeitamente à segunda exceção fixada pelo Pretório Excelso.
Destarte, além do FGTS e do saldo salário, a recorrida também faz jus ao recebimento das férias proporcionais acrescidas do terço constitucional; 4.
Incidência de juros e correção monetária conforme os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG); 5.
Ademais, considerando que os únicos efeitos jurídicos decorrentes da contratação temporária declarada nula, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, são o FGTS, saldo de salário, 13º salário e férias, a exclusão da condenação ao pagamento das contribuições previdenciárias é medida que se impõe. 6.
Honorários advocatícios arbitrados no valor de R$500,00 (quinhentos reais), conforme entendimento desta Egrégia Turma. 7.
Recurso parcialmente provido para determinar o pagamento do FGTS, considerando o prazo prescricional. 8.
Os valores relativos ao FGTS deverão ser atualizados acordo com os parâmetros fixados pelo STJ no julgamento do recurso repetitivo Tema 905 (REsp. 1.495.146/MG) e Tema 810 (RE nº 870.947) fixado pelo STF. 9.
Recurso Adesivo prejudicado, em virtude da reforma da sentença. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08004723120208140121 18223204, Relator: ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA, Data de Julgamento: 19/02/2024, 1ª Turma de Direito Público)” “EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL/REMESSA NECESSÁRIA.
FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO.
PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA REJEITADA.
MÉRITO.
CONTRATAÇÃO TEMPORÁRIA DE SERVIDOR PÚBLICO.
NULIDADE DO CONTRATO.
RECONHECIMENTO DO DIREITO A VERBA FUNDIÁRIA E FÉRIAS ACRESCIDAS DO TERÇO CONSTITUCIONAL.
TEMAS 191 (RE 596478) E 551 (RE 1066677) DO STF.
LIMITAÇÃO AO QUINQUÊNIO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO.
PRECEDENTES DO STF.
CONDENAÇÃO AO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS.
INDEVIDA.
NECESSIDADE DE REFORMA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Rejeita-se a preliminar de incompetência da Justiça Estadual. “Compete à Justiça comum pronunciar-se sobre a existência, a validade e a eficácia das relações entre servidores e o poder público fundadas em vínculo jurídico-administrativo temporário. (...) Não descaracteriza a competência da Justiça comum o fato de se requererem verbas rescisórias, FGTS e outros encargos de natureza símile, dada a prevalência da questão de fundo, a qual diz respeito à própria natureza da relação jurídico-administrativa, ainda que desvirtuada ou submetida a vícios de origem” (Rcl 4351 MC-AgR, Relator (a): Min.
MARCO AURÉLIO, Relator (a) p/ Acórdão: Min.
DIAS TOFFOLI, Tribunal Pleno, julgado em 11/11/2015, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-068 DIVULG 12-04-2016 PUBLIC 13-04-2016). 2.
Mérito.
Conforme entendimento do Tema 191 (RE 596478) pelo STF, restou reconhecido aos contratos nulos o direito ao recebimento de FGTS e de contraprestação salarial.
Precedentes TJPA.
Ausência de direito ao recolhimento de contribuições previdenciárias. 3.
No bojo do julgamento do Recurso Extraordinário 1.066.677/MG (Tema 551/STF), sob a sistemática de repercussão geral, foi reconhecido o direito dos servidores temporários inclusive ao décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional quando comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações, como no caso dos autos. 4.
O pagamento do valor devido a título de FGTS deve observar o prazo prescricional quinquenal, nos moldes do art. 7º, inciso XXIX, da CF/88 (ARE nº 709.212/DF). 5.
Recurso conhecido e parcialmente provido, somente para excluir a condenação ao recolhimento de contribuições previdenciárias. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 08020046720218140133 14246603, Relator: LUIZ GONZAGA DA COSTA NETO, 2ª Turma de Direito Público)” Por fim, tendo em vista que os consectários legais, por constituírem matéria de ordem pública, podem ser fixados e alterados de ofício, e nesse aspecto constato que a sentença merece reforma quanto ao índice de atualização monetária e juros de mora dos valores relativos ao FGTS.
Conforme julgamento da Corte Suprema, na ADI 5090/DF, deve-se garantir, pelo menos, o índice oficial de inflação (IPCA). “DIREITO CONSTITUCIONAL.
CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DO SALDO DE REMUNERAÇÃO DAS CONTAS DO FGTS.
INTERPRETAÇÃO CONFORME A CONSTITUIÇÃO.
IPCA É O PISO ADI 5090 / DF PARA REMUNERAÇÃO DO SALDO DAS CONTAS.
EFEITOS PROSPECTIVOS DA DECISÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE RECOMPOSIÇÃO DE SUPOSTAS PERDAS PASSADAS.
AÇÃO DIRETA JULGADA PARCIALMENTE PROCEDENTE. 1.
O FGTS tem natureza dual porque cumpre a função de poupança individual dos trabalhadores, ao mesmo tempo em que serve como fonte de financiamento para investimentos em áreas sociais.
Nenhuma dessas funções deve sobrepor-se à outra, de modo que a remuneração dos depósitos deve ser compatível com a taxa cobrada nos empréstimos em que são alocados, para não comprometer a finalidade social do Fundo. 2.O art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e o art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991 devem ser interpretados conforme a Constituição para que a remuneração do saldo das contas do FGTS (TR + 3% ao ano + distribuição dos lucros auferidos) tenha como piso o índice oficial de inflação (IPCA). 3.Nos anos em que a remuneração dos saldos das contas vinculadas ao FGTS não alcançar o IPCA, caberá ao Conselho Curador do Fundo (art. 3º da Lei nº 8.036/1990) determinar a forma de compensação, em prestígio à autonomia privada coletiva (art. 7º, inciso XXVI, CF). 4.
Modulação dos efeitos da presente decisão para que produza apenas efeitos prospectivos, a partir da publicação da ata de julgamento, com incidência sobre os saldos existentes e depósitos futuros.
Não é admissível, em nenhuma hipótese, a recomposição financeira de supostas perdas passadas, sob pena de violação a esta decisão. 5.Ação direta de inconstitucionalidade julgada parcialmente procedente para dar interpretação conforme ao art. 13, caput, da Lei nº 8.036/1990 e ao art. 17, caput, da Lei nº 8.177/1991.” Quanto aos juros de mora, devem ser aplicadas as regras previstas nos Temas 905/STF e 810 STJ.
ANTE O EXPOSTO, de forma monocrática, com fulcro no art. 133, inc.
XI, “b” e “d”, e XII, “d” do Regimento Interno do TJ/PA, CONHEÇO DA APELAÇÃO CÍVEL e DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO, para afastar a condenação do município ao recolhimento do INSS.
Outrossim, MODIFICO A SENTENÇA, EX OFFÍCIO, apenas para retificar o índice de atualização monetária e juros de mora dos valores relativos ao FGTS, nos termos da fundamentação.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator -
30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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30/05/2025 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 15:26
Conhecido o recurso de PREFEITURA MUNICIPAL DE MARITUBA - CNPJ: 01.***.***/0001-49 (APELADO) e provido em parte
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12/12/2024 13:52
Recebidos os autos
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12/12/2024 13:52
Conclusos para decisão
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12/12/2024 13:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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