TJPA - 0827648-27.2020.8.14.0301
1ª instância - 15ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/01/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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27/12/2023 20:44
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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27/12/2023 15:32
Juntada de Certidão
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07/08/2023 09:08
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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07/08/2023 09:08
Transitado em Julgado em 03/08/2023
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/08/2023 23:59.
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06/08/2023 01:19
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 02/08/2023 23:59.
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13/07/2023 23:00
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 23:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo n. 0827648-27.2020.8.14.0301 SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de Ação de Exibição de documento ajuizada por ALMEIDA GOMES E CIA LTDA e JORGE LUIS ALMEIDA GOMES em face de BANCO BRADESCO S/A.
Na inicial, os autores informam que são proprietários de algumas debentures que atualmente estão sob custodia do banco requerido, quem cuida e administra o título nominativo em nome dos requerentes realizaram investimentos no Banco requerido.
Relatam que há algum tempo vem enfrentando problemas para obter os títulos de crédito junto ao Banco Requerido, em que requerem insistentemente ao Agente Financeiro a apresentação dos documentos, contudo, sem êxito.
Alegam que realizaram a notificação extrajudicial em 04.02.2019, as 10h10, conforme se vislumbra pela cópia em anexo e o prazo concedido foi de 48 horas para o requerido apresentar resposta, porém, o mesmo permaneceu inerte.
Ressaltam que há mais de 1 ano, vem tentando de forma pacífica obter os títulos de crédito junto ao Banco Requerido, contudo, este não lhe apresenta nada, além de respostas evasivas ou que estão empenhando esforços para dar um retorno ao pleito.
Destacam que os documentos são investimentos da empresa requerente e deles necessitam para ajudar a restaurar a saúde financeira da empresa, que passa por uma grave crise.
Com base nesses fatos, requerem o deferimento da tutela cautelar no sentido de que seja determinada a instituição financeira ré a exibição de toda a documentação descrita nos títulos de crédito que sob sua custódia se encontram, sob pena de multa e busca e apreensão da documental.
No mérito, pugnam pela procedência do pedido inicial, para que seja determinada a disponibilização imediata dos documentos exigidos.
A tutela de urgência foi indeferida no Id num. 16557149.
O banco requerido apresentou contestação no Id num. 19195115, alegando a inexistência de pretensão resistida e dos requisitos que poderiam autorizar a inversão do ônus da prova.
A parte autora apresentou réplica no Id num. 21136772.
Decisão de saneamento e organização do processo no Id num. 22382785, anunciando o julgamento antecipado da lide.
O requerido e a parte autora informaram nos Ids num. 22590163 e 22667165, o desinteresse em produzir provas.
Os autos vieram conclusos. É o relatório.
DECIDO.
A ação de exibição de documento consiste em um mecanismo processual posto à disposição daquele que necessita obter documento, fundamentando-se, portanto, no direito constitucional à prova.
Assim, o sujeito interessado em prova que encontra-se na posse da parte adversa, ou de terceiro, poderá mover a ação de exibição de documento, cumprindo, para tanto, os requisitos do art. 397 do CPC, quais sejam: I - a individuação, tão completa quanto possível, do documento ou da coisa; II - a finalidade da prova, indicando os fatos que se relacionam com o documento ou com a coisa; III - as circunstâncias em que se funda o requerente para afirmar que o documento ou a coisa existe e se acha em poder da parte contrária.
No caso em análise, verifico que os documentos Ids.
Num. 86894580, 86894581, 86894582, 86894583 e Id. 86894585, acostados aos autos comprovam o cumprimento da ordem de exibição.
Assim, a requerida, após receber a citação, exibiu os documentos requeridos pela parte autora referentes aos títulos nominativos – debentures participativas, satisfazendo, portanto, a pretensão exibitória, conforme reconhecido pelos requerentes no id num. 90623024.
Nesse vértice, impende ressaltar que, no presente feito, o juízo de conhecimento é sumário, cabendo ao magistrado apenas atestar o cabimento da medida e a regularidade da prova produzida, sem valorar seu conteúdo.
Ante o exposto, reconheço a plena satisfação da pretensão exibitória da parte autora e extingo o feito com resolução do mérito nos termos do art. 487, I do CPC.
Considerando que a apresentação dos documentos em contestação não afasta a condenação do réu ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, em razão dos princípios da sucumbência e da causalidade, CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do patrono dos autores, os quais arbitro em R$ 2.000,00 (Dois mil reais), com fundamento no artigo 85 § 8º, do CPC.
Transitado em julgado a presente decisão, ARQUIVEM-SE os autos, com as cautelas legais.
P.R.I.C.
Belém/PA, 11 de julho de 2023 Gisele Mendes Camarço Leite Juíza de Direito respondendo pela 15ª Vara Cível e Empresarial -
11/07/2023 14:08
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2023 14:08
Julgado procedente o pedido
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10/07/2023 10:40
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 10:40
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2023 10:21
Juntada de Certidão
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11/04/2023 09:40
Juntada de Petição de petição
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29/03/2023 03:10
Publicado Despacho em 29/03/2023.
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29/03/2023 03:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
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28/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0827648-27.2020.8.14.0301 DESPACHO Intime-se a parte autora para apresentar manifestação Id. 86894580, 86894581, 86894582, 86894583 e Id. 86894585 no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, conclusos.
Belém/PA, 24 de março de 2023 EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito Respondendo pela a 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
27/03/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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27/03/2023 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2023 08:24
Conclusos para despacho
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24/03/2023 08:22
Juntada de Certidão
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16/02/2023 18:56
Juntada de Petição de petição
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11/01/2023 08:18
Juntada de Outros documentos
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16/12/2022 11:07
Expedição de Certidão.
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16/12/2022 11:06
Juntada de Ofício
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15/12/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:40
Publicado Despacho em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 11:41
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 03:56
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 24/11/2022 23:59.
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25/11/2022 03:56
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 24/11/2022 23:59.
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18/11/2022 11:21
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 10:47
Desentranhado o documento
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18/11/2022 10:47
Cancelada a movimentação processual
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18/11/2022 10:47
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 10:45
Conclusos para despacho
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27/10/2022 04:35
Publicado Despacho em 27/10/2022.
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27/10/2022 04:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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25/10/2022 15:50
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:28
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 11:55
Conclusos para despacho
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13/10/2022 11:54
Juntada de Certidão
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02/08/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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27/07/2022 02:58
Publicado Despacho em 27/07/2022.
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27/07/2022 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/07/2022
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25/07/2022 14:21
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2022 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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23/07/2022 04:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 15/07/2022 23:59.
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22/07/2022 13:47
Conclusos para despacho
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22/07/2022 13:47
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 00:39
Publicado Ato Ordinatório em 29/06/2022.
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29/06/2022 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2022
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27/06/2022 11:04
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2022 11:03
Ato ordinatório praticado
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23/05/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
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19/05/2022 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 18/05/2022.
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19/05/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES - MODL. 3UPJ Com fundamento no art. 93, inciso XIV da CRFB/88; art. 152, inciso VI do CPC/15; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 03/2017/GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: fica intimada a parte AUTORA para, em 05 (cinco) dias, recolher custas complementares (OFÍCIO e SERVIÇOS POSTAIS) conforme o art. 12 da lei de Custas vigente.
Belém-PA, 16/05/2022.
SACHA DE GÓES E CASTRO Analista Judiciário - 3ª UPJ - Varas de Comércio, Recuperação Judicial, Falência e Sucessões -
16/05/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 09:49
Ato ordinatório praticado
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02/05/2022 21:13
Juntada de Petição de petição
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06/04/2022 02:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/04/2022.
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06/04/2022 02:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2022
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05/04/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; no provimento nº 006/2006 da CJRMB; e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerida intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro ID 52406015, no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 4 de abril de 2022.
BENILMA GUTERRES NOGUEIRA -
04/04/2022 13:07
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2022 13:06
Ato ordinatório praticado
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05/03/2022 04:19
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 03/03/2022 23:59.
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02/03/2022 22:32
Juntada de Petição de petição
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21/02/2022 00:04
Publicado Ato Ordinatório em 21/02/2022.
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19/02/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/02/2022
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18/02/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTO Nos termos do art. 1º, § 2º, incisos I e XI, do Provimento nº 006/2006 da Corregedoria de Justiça da Região Metropolitana de Belém, INTIMO a parte Ré, por intermédio de seu representante legal, para se manifestar sobre a juntada do AR físico ID 50891203, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender necessário e recolhendo as respectivas custas, caso não esteja sob a égide da justiça gratuita.
Belém, 17 de fevereiro de 2022.
RUFINO CORRÊA DA ROCHA JUNIOR 3ª UPJ VARAS DE COMÉRCIO, RECUPERAÇÃO JUDICIAL, FALÊNCIA E SUCESSÕES -
17/02/2022 07:59
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2022 07:58
Ato ordinatório praticado
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17/02/2022 07:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/11/2021 09:31
Juntada de Informações
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22/10/2021 21:58
Juntada de Petição de petição
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15/10/2021 00:12
Publicado Ato Ordinatório em 15/10/2021.
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15/10/2021 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/10/2021
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14/10/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO RECOLHIMENTO DE CUSTAS COMPLEMENTARES Com fundamento no Artigo 93, inciso XIV, da Constituição Federal de 1988; Artigo 152, inciso VI do Código de Processo Civil vigente; art. 2º da PORTARIA CONJUNTA Nº 3/2017-GP/VP/CJRMB/CJCI e PORTARIA CONJUNTA Nº 001/2018-GP/VP, tomo a seguinte providência: Fica intimada a parte autora para recolher custas complementares referente ao SERVIÇO POSTAL, ratificando o Ato ordinatório anterior, no prazo de 05 (cinco) dias, conforme o art.12 da Lei de Custas vigente. 13 de outubro de 2021 LUCIANA CRISTINA VILHENA LOPES -
13/10/2021 09:59
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2021 09:55
Ato ordinatório praticado
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23/09/2021 18:40
Juntada de Petição de petição
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22/09/2021 00:49
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2021.
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22/09/2021 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2021
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17/09/2021 10:55
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2021 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO COMPROVAÇÃO CUSTAS INTERMEDIÁRIAS Com fundamento no artigo 152, Inciso VI do Código Processo Civil vigente; no Provimento nº 06/2006 da CJRMB e na Lei nº 8.328/2015, tomo a seguinte providência: Fica a parte requerente/exequente intimada a comprovar o recolhimento antecipado das custas intermediárias correspondentes ao seu pleito retro (com escopo de dar cumprimento ao ID/FL 22717767 (COMPLEMENTAÇÃO DE CUSTAS – EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO E POSTAGEM), no prazo legal de 15 (quinze) dias, consoante ao art. 12, da Lei Estadual nº 8.328/2015.
Belém, 02 de setembro de 2021.
PAULO ANDRÉ MATOS MELO.
Coordenador do Núcleo de Cumprimento da 3ª UPJ Cível da Capital. -
02/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:10
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2021 12:06
Ato ordinatório praticado
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02/09/2021 12:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2021 12:02
Juntada de Ofício
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17/08/2021 10:49
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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17/08/2021 10:48
Juntada de Certidão
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06/08/2021 10:42
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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30/06/2021 18:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 29/06/2021 23:59.
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30/06/2021 18:46
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 29/06/2021 23:59.
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22/06/2021 00:00
Intimação
Processo n.0827648-27.2020.8.14.0301 DECISÃO A parte autora requer em sede de tutela de urgência em caráter incidental que o requerido providencie a transferência de custódia das debêntures do autor para sua conta na XP Investimentos, bem como, de seus respectivos rendimentos.
Analisando os autos, verifico que a presente demanda cinge-se ao pedido de exibição de toda a documentação descrita dos títulos de crédito que se encontram sob a custódia do requerido.
Desta feita, entendo que o pedido de tutela de urgência para transferência de custódia dos títulos se trata de alteração substancial do pedido inicial.
Dispõe o artigo 329, II do CPC que a alteração do pedido e da causa de pedir somente pode ocorrer até o saneamento, devendo contar com o consentimento do réu.
No caso dos autos, a decisão de saneamento e organização já foi proferida, o que impede a alteração do pedido, e para além disso, tornou-se estável, nos termos do artigo 357, §1º do CPC, após a manifestação das partes em que ambas declararam não possuir mais provas a produzir, a exceção do ofício a VALE.
Pelos motivos expostos, deixo de apreciar o pedido de tutela de urgência Id. 26188383 e determino o prosseguimento do feito.
Cumpra-se o despacho Id. 22717767.
Após, com a resposta, intime-se o autor para manifestar-se em 15 (quinze) e após, conclusos.
Belém, 18 de junho de 2021 SILVIO CÉSAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
21/06/2021 08:40
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2021 10:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/06/2021 11:07
Conclusos para decisão
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30/04/2021 10:43
Juntada de Petição de petição
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07/03/2021 03:06
Decorrido prazo de ALMEIDA GOMES & CIA LTDA em 22/02/2021 23:59.
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07/03/2021 03:02
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 22/02/2021 23:59.
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22/02/2021 16:15
Juntada de Petição de petição
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27/01/2021 00:00
Intimação
R.
H.
Defiro o pedido ID 20499702.
Oficie-se à VALE S/A, para que encaminhe a este Juízo a debênture destacada na inicial, em 15 dias.
Belém (Pa)., 25 de janeiro de 2020 Silvio César dos Santos Maria Juiz de Direito da 15ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém -
26/01/2021 11:40
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2021 11:40
Ato ordinatório praticado
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26/01/2021 11:24
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2021 23:55
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2021 10:23
Conclusos para despacho
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25/01/2021 10:21
Juntada de Petição de certidão
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23/01/2021 01:08
Juntada de Petição de petição
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21/01/2021 11:10
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2021 19:49
Juntada de Petição de petição
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15/01/2021 00:00
Intimação
DECISÃO DE ORGANIZAÇÃO E SANEAMENTO PROCESSUAL Trata-se de ação de obrigação de fazer com tutela cautelar, ajuizada por ALMEIDA GOMES E CIA LTDA, em face de BANCO BRADESCO S/A.
A autora alega ser proprietária de algumas debêntures, que atualmente estão sob custódia do requerido.
Entretanto, a autora estaria com dificuldades para obter os títulos de crédito.
A autora alega ter tentado contato com requerido, porém não obteve retorno.
Foi alegado na inicial que no dia 04/02/2019 as 10h10 houve notificação extrajudicial, com prazo de 48h para apresentar resposta, mas não apresentou resposta.
A autora alega que tentou outras vezes resolver de forma amigável com o requerido, porém não foi suficiente, e há mais de 1 ano o requerido não teria apresentado os títulos.
Os documentos são investimentos.
O requerido apresentou contestação no ID. n°19195115.
No ato, o requerido apresentou a documentação pleiteada.
A autora se manifestou em sede de réplica no ID. n°21136772, onde reiterou os pedidos da inicial.
Os autos vieram conclusos para decisão de organização e saneamento processual.
DOS FATOS E DIREITO OBJETO DA PRESENTE DEMANDA Restou incontroverso nos autos do processo que o requerido tem sob custodia os debêntures.
Assim resta controverso que : a) a declaração de resistência ao pedido dos documentos; b) a declaração de interesse processual.
DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Ante a ausência de necessidade de dilação probatória, entendo que a demanda encontra-se apta para ser sentenciada em julgamento antecipado da lide nos termos do art. 355 do CPC/15.
Não obstante, em atendimento ao princípio do contraditório prévio das partes, e, da não decisão surpresa, FACULTO as partes o prazo comum de 5 dias para se manifestem acerca da presente decisão, ocasião em que poderão indicar pontos controvertidos caso entendam que existam, devendo, na mesma oportunidade indicar as provas que ainda desejam produzir nos autos, justificando a necessidade de tais provas.
Ficam as partes advertidas que pedidos genéricos de produção de prova serão sumariamente indeferidos, sendo os autos encaminhados para sentença.
Ficam as partes advertidas ainda que sua inércia no prazo assinalado será considerada pelo juízo como aquiescência ao julgamento antecipado da lide, voltando os autos conclusos para sentença. Belém/PA, 13 de janeiro de 2021 SILVIO CESAR DOS SANTOS MARIA Juiz de Direito Titular da 15° Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém. -
14/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2021 12:37
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2021 19:48
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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16/11/2020 11:30
Conclusos para decisão
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16/11/2020 11:30
Cancelada a movimentação processual
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13/11/2020 12:27
Juntada de Petição de certidão
-
13/11/2020 12:06
Juntada de Petição de petição
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20/10/2020 12:15
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2020 12:13
Ato ordinatório praticado
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20/10/2020 12:12
Juntada de Petição de certidão
-
19/10/2020 19:47
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2020 18:31
Juntada de Petição de contestação
-
19/08/2020 12:01
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
12/08/2020 10:25
Juntada de
-
06/08/2020 12:16
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
14/07/2020 13:16
Juntada de Petição de certidão
-
14/07/2020 12:03
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2020 19:06
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
23/06/2020 18:55
Juntada de Petição de certidão
-
23/06/2020 18:53
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2020 17:11
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2020 10:00
Juntada de Petição de certidão
-
19/05/2020 09:38
Juntada de Petição de petição
-
18/05/2020 08:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/05/2020 18:22
Juntada de relatório de custas
-
15/05/2020 18:22
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/05/2020 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
13/05/2020 09:30
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2020 22:05
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 19:59
Conclusos para despacho
-
12/05/2020 15:33
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2020 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
06/04/2020 10:49
Não Concedida a Medida Liminar
-
03/04/2020 14:53
Juntada de Petição de certidão
-
02/04/2020 12:12
Juntada de Petição de comprovante de pagamento de custas iniciais
-
27/03/2020 11:01
Expedição de Outros documentos.
-
22/03/2020 12:14
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2020 19:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2020 18:30
Conclusos para decisão
-
20/03/2020 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2020
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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