TJPA - 0874237-09.2022.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Leonardo de Noronha Tavares
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 13:30
Conclusos para decisão
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09/09/2025 13:30
Juntada de Certidão
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09/09/2025 00:34
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 08/09/2025 23:59.
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18/08/2025 00:03
Publicado Intimação em 18/08/2025.
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15/08/2025 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2025
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14/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ SECRETARIA ÚNICA DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO ATO ORDINATÓRIO No uso de suas atribuições legais, a UPJ das Turmas de Direito Público e Privado intima o interessado a, querendo, oferecer contrarrazões ao Agravo Interno interposto nos presentes autos no prazo de 15 (quinze) dias, a teor do que estabelece o § 2º do art. 1.021 do Código de Processo Civil de 2015.
Belém, 13 de agosto de 2025 -
13/08/2025 07:14
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2025 07:14
Ato ordinatório praticado
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13/08/2025 00:10
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 12/08/2025 23:59.
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12/08/2025 23:38
Juntada de Petição de petição
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22/07/2025 00:09
Publicado Intimação em 22/07/2025.
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22/07/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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21/07/2025 00:00
Intimação
SECRETARIA ÚNICA DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO COMARCA DE BELÉM/PA APELAÇÃO CÍVEL N°. 0874237-09.2022.8.14.0301 APELANTE: POSTO ICOARACI LTDA APELADO: GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A.
RELATOR: DES.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES Ementa: DIREITO CIVIL E EMPRESARIAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES C/C INDENIZATÓRIA.
GOLPE DA TROCA DE MÁQUINA DE CARTÃO.
CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA.
RESPONSABILIDADE AFASTADA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença que julgou improcedente ação de restituição de valores c/c indenizatória, ajuizada por empresa comercial em razão de desvio de valores decorrentes do chamado "golpe da troca da máquina de cartão", supostamente praticado por terceiro com utilização de terminal da instituição financeira demandada.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se há responsabilidade civil objetiva da instituição financeira fornecedora do terminal eletrônico de pagamento, nos casos em que terceiro, sem vínculo com a empresa autora, realiza substituição fraudulenta do equipamento no ambiente do estabelecimento comercial, acarretando desvio de valores.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Configurada relação B2B entre as partes, inaplicável o Código de Defesa do Consumidor. 4.
Reconhecimento de culpa exclusiva da vítima, que não zelou pela guarda e fiscalização do terminal de pagamento, permitindo a troca por terceiro estelionatário. 5.
Ausência de nexo causal entre a conduta da instituição financeira e o dano sofrido, nos termos da teoria da causalidade adequada (art. 403 do Código Civil). 6.
Precedentes jurisprudenciais apontam para a inexistência de responsabilidade da credenciadora em casos semelhantes, dada a caracterização de fortuito externo e falha exclusiva do comerciante na vigilância do terminal. 7.
Oferta de devolução parcial (50%) por parte da recorrida não implica reconhecimento de responsabilidade civil. 8.
Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade civil da instituição financeira fornecedora de terminal de pagamento eletrônico não se configura quando a fraude é perpetrada por terceiro mediante troca do equipamento no interior do estabelecimento comercial, cabendo à empresa usuária o dever de guarda e fiscalização do bem. 2.
A culpa exclusiva da vítima rompe o nexo de causalidade, afastando o dever de indenizar.
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 186, 403 e 927; CPC, arts. 85, §11, e 932; RITJE/PA, art. 133.
Jurisprudência relevante citada: TJMG, AC 10000222087462001; TJSP, Apelações Cíveis 1014128-39.2022.8.26.0001, 1032319-97.2020.8.26.0100, 1019992-51.2019.8.26.0005 e 1022976-89.2021.8.26.0602.
DECISÃO MONOCRÁTICA RELATÓRIO O EXMO SR.
DESEMBARGADOR LEONARDO DE NORONHA TAVARES (RELATOR): Trata-se de RECURSO DE APELAÇÃO interposto por POSTO ICOARACI LTDA (empresa autora), em face da r. sentença – Id.24501027, proferida pelo j=Juiz da 8ª Vara Cível e Empresarial da Comarca da Capital/PA., que nos autos da Ação de Restituição de Valores c/c Indenizatória, ajuizada em desfavor de GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A., julgou improcedente a demanda, nos seguintes termos: “Desta feita, inexistindo falha na prestação do serviço por parte do requerido, a improcedência dos pedidos é medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários nos termos do art. 86, parágrafo único do CPC, em 10% do valor da causa.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.” Em suas razões recursais (Id. 24501028), alegou a empresa autora/apelante, ter sido vítima de um "golpe da troca da máquina de cartão", no qual um terceiro subtraiu uma de suas máquinas de pagamento eletrônico e desviou valores recebidos, totalizando R$82.630,38.
Apontou, a responsabilidade objetiva da demandada/apelada, sob o argumento, de que a fraude, se deu por meio de uma máquina da própria da requerida GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A., utilizada por um estelionatário que formalizou contrato com a Apelada.
Sustentou, em sua apelação, o Posto Icoaraci a responsabilidade da ré é, no mínimo, concorrente, visto que a própria Getnet reconheceu parte de sua responsabilidade ao propor ao Banco Central a devolução de 50% dos valores desviados (Id. 79119707).
Aduziu, que houve falha na prestação do serviço, configurando ato ilícito nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, pois a máquina usada na fraude foi fornecida pela própria Getnet.
E mais, que o valor desviado de R$82.630,38, ocorreram entre os dias 18 e 28/12/2021, por meio da maquineta fraudulenta entregue pelo golpista que, embora cliente formal da Getnet, não tinha qualquer semelhança com o ramo de atuação da apelante.
Sustento, que a ré/Getnet, tinha plenas condições de detectar a fraude antecipadamente, diante da divergência entre o objeto social do fraudador (comércio de películas) e o produto transacionado (combustíveis), violando cláusulas do próprio contrato que exigem transações compatíveis com o ramo cadastrado.
Colacionou, jurisprudências do TJDFT, TJSP, TJRJ e TJGO reconhecendo a responsabilidade objetiva de instituições financeiras por fraudes em sistemas de pagamento eletrônico, mesmo quando praticadas por terceiros, com fundamento no risco da atividade (art. 927, parágrafo único, do CC) e na falha de segurança (art. 14 do CDC).
Prosseguiu sustentando, que a sentença apelada desconsiderou a prova documental de que a fraude decorreu de omissão e falha da ré em controlar seus próprios sistemas e credenciamentos, enfatizando que nesse cenário, a sentença merece reforma, para condenar a apelada Getnet Adquirência e Serviços para Meios de Pagamento S/A., ao pagamento do valor integral dos danos materiais sofridos (R$82.630,38), devidamente corrigidos e acrescidos de juros, conforme os fundamentos da responsabilidade civil objetiva e da teoria do risco da atividade.
A Apelada, por sua vez, em suas contrarrazões - Id. 24501036, defendeu a manutenção da sentença de improcedência.
Regularmente distribuído, coube-me a relatoria.
Relatado, examino, e ao final DECIDO.
Saliento, que o presente recurso preenche os requisitos necessários à sua admissibilidade, merecendo, portanto, ser conhecido, pelo que, diante da autorização legal prevista no art. 932 do CPC, e regimental contida no art. 133, XI e XII do RITJE/PA, que visa dar cumprimento ao comento legal imposto no art. 926, §1º, do CPC., e, em atendimento aos princípios da celeridade e efetividade previstos no art. 4º do CPC e no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, passo a apreciá-lo, monocraticamente.
A controvérsia central do presente recurso reside na definição da responsabilidade da Instituição Financeira/apelada GETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S/A., pelos valores desviados em decorrência do "golpe da troca da máquina de cartão".
Desde logo, verifica-se que o recurso não comporta provimento.
Na hipótese em apreço, cumpre inicialmente frisar, que a relação jurídica estabelecida entre as partes e o de B2B, modelo de negócio business to business ou, na sua tradução para o português, “empresa para empresa”.
Neste modelo, o cliente final é uma outra empresa, ao invés do modelo mais conhecido pela maioria dos consumidores, que é quando o cliente é pessoa física (B2C), conferidor final.
Confira-se : EMENTA: “APELAÇÃO CÍVEL - FRAUDE COMETIDA POR TERCEIRO FALSÁRIO - SUBSTITUIÇÃO DO TERMINAL DE PAGAMENTO POR OUTRO IDENTICO DURANTE ATENDIMENTO COMERCIAL - CULPA DA VÍTIMA ALIADA A FATO DE TERCEIRO - ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE - AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO CREDENCIADORA QUE FORNECE OS TERMINAIS - RECURSO PROVIDO. - A parte que adquire serviços e produtos para o fomento da sua atividade econômica não pode ser reconhecida como consumidora final - A culpa exclusiva da vítima é capaz de excluir o dever de indenizar quando se verifica que o ato por ela próprio praticado deu causa à ocorrência do dano.
Nessa hipótese, não se estabelece o nexo de causalidade adequado entre a conduta do agente e o dano experimentado para que se exsurja o dever de indenizar - Em uma leitura do art. 403 do CC é possível extrair que o Código Civil adotou a teoria da causalidade adequada, segundo a qual causa é aquela condição que demonstrar melhor aptidão para causação de um resultado lesivo - A conduta da autora de não exercer adequadamente o dever de guarda e vigilância do terminal de pagamento, propiciando que terceiro falsário promovesse sua troca durante atendimento comercial, consiste em violação de dever contratualmente assumido, excluindo o dever de a entidade credenciadora indenizar pelos danos materiais experimentados - Recurso provido “(TJ-MG - AC: 10000222087462001 MG, Relator.: Lílian Maciel, Data de Julgamento: 15/02/2023, Câmaras Cíveis / 20ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 16/02/2023).
Dito isto, prossigo na análise meritória, pontuando que, consta dos autos a informação de que a fraude ocorreu dentro do estabelecimento comercial do Posto/autor/apelante, por meio da substituição de uma máquina de cartão.
Nesse contexto, não se torna ocioso destacar o dever fundamental de guarda e vigilância do equipamento por parte do Posto/Apelante.
Salienta-se, que a máquina de cartão, embora fornecida pela Instituição Financeira Apelada, estava sob a posse direta e custódia do Posto Icoaraci LTDA.
E mais, de acordo com a narrativa da própria Empresa/apelante, indica que a troca da máquina ocorreu de forma presencial e que os valores foram desviados para uma conta com CNPJ e sócio diferentes dos seus.
A empresa Getne,t por sua vez, com toda razão, argumentou que o recorrente, tinha plenas condições de identificar a fraude no momento em que ela ocorreu, bastando verificar os dados impressos nos comprovantes de venda, que deveriam exibir o CNPJ/CPF do fraudador, o que caracteriza, a falta de tal diligência por parte da Apelante e configura culpa exclusiva sua (vítima), o que, de acordo com a teoria da causalidade adequada (Art. 403 do Código Civil), que rompe o nexo de causalidade e exclui o dever de indenizar pela apelada/Getnet.
Precedentes de diversos Tribunais Pátrios, têm reiteradamente afastado a responsabilidade de Instituições Financeira Credenciadoras, em casos de fraudes perpetradas por terceiros quando há negligência da vítima na guarda do terminal de pagamento.
As Cortes, tem considerado que a troca da máquina de cartão por um terceiro, sem a devida fiscalização do estabelecimento, configura um fortuito externo, não se inserindo no risco da atividade da credenciadora. “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - autora - contratação de intermediação de pagamentos eletrônicos oferecidos pela ré - alegação - terceiro – SUBTRAÇÃO DE uma das "maquininhas" do estabelecimento comercial - valores recebidos - desvio - golpe da "troca da máquina de cartão" - RÉ - FATO - NÃO participação - AUSÊNCIA de DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA - culpa exclusiva (art. 14, § 3º, dA LEI 8.078/90)- precedentes - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO “.(TJ-SP - Apelação Cível: 1014128-39.2022.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 08/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023) “MATERIAIS - PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE MÁQUINAS (MODERNINHAS) PARA O RECEBIMENTO DE PAGAMENTO COM CARTÃO MAGNÉTICO - FRAUDE PRATICADA POR TERCEIROS QUE SUBSTITUIU MÁQUINA DOS RECORRENTES - FALTA DE ZELO - CULPA EXCLUSIVA DO PRESTADOR DE SERVIÇO I - Apelantes que prestam serviços de venda de combustível (posto de gasolina) que utilizam máquinas para recebimento por meio de cartões magnéticos.
Troca do equipamento por terceiro.
Descuido dos funcionários do estabelecimento em relação ao armazenamento e guarda da "maquininha", a qual foi trocada, sem que fosse percebido e quando passavam os cartões de clientes para pagamentos de produtos e/ou serviços, o valor era direcionado para terceiros; II - Exclui-se a responsabilidade do fornecedor dos equipamentos, maquininhas, ora apelado pelos danos, quando as circunstâncias demonstram que o lojista facilitou ao agente infrator o acesso e a troca do equipamento; III - Inviável admitir que a apelada tenha prestado serviço de forma inadequada porque não deu causa à troca da máquina, pois, como exposto, é dever do adquirente do equipamento a sua guarda e conservação.
Até porque, o zelo teria que ser aumentado tendo em vista que o posto de gasolina é uma área aberta o que facilita a ação de fraudadores, razão pela qual, não há que responsabilizar a recorrida.
RECURSO NÃO PROVIDO”. (TJSP; Apelação Cível 1032319-97.2020.8.26.0100; Relatora: Maria Lúcia Pizzotti) “AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALORES CUMULADA COM INDENIZATÓRIA - autora - contratação de intermediação de pagamentos eletrônicos oferecidos pela ré - alegação - terceiro – SUBTRAÇÃO DE uma das "maquininhas" do estabelecimento comercial - valores recebidos - desvio - golpe da "troca da máquina de cartão" - RÉ - FATO - NÃO participação - AUSÊNCIA de DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – AUTORA - culpa exclusiva (art. 14, § 3º, da LEI 8.078/90)- precedentes - PEDIDO INICIAL - IMPROCEDÊNCIA - SENTENÇA - MANUTENÇÃO.
APELO DA AUTORA NÃO PROVIDO ” (TJ-SP - Apelação Cível: 1014128-39.2022.8.26 .0001 São Paulo, Relator.: Tavares de Almeida, Data de Julgamento: 08/02/2023, 23ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/02/2023). “Responsabilidade civil - Indenizatória - "Golpe da maquininha" (substituição do equipamento utilizado para recebimento de valores via cartão de crédito/débito) - Danos materiais.
Exclui-se a responsabilidade do fornecedor do serviço pelos danos, quando as circunstâncias demonstram que o usuário facilitou ao agente infrator o acesso e a troca do equipamento, utilizado para recebimento de valor via cartão de crédito/débito.
Quebra do nexo de causalidade.
Ação improcedente.
Recurso desprovido.” (TJSP; Apelação Cível 1019992-51.2019.8.26.0005; Relator: Itamar Gaino; Órgão Julgador: 21a Câmara de Direito Privado; Foro Regional V - São Miguel Paulista - 3a Vara Cível; Data do Julgamento: 01/02/2021; Data de Registro: 01/02/2021). "AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – GOLPE DA TROCA DA MÁQUINA DE CARTÃO – DANOS MATERIAIS – MULTA COMINATÓRIA – I - Sentença de parcial procedência – Apelo da ré – II- Hipótese em que ocorreu a troca da máquina de cartão de crédito/débito no estabelecimento autor, com o fim de desviar todos os recebimentos nesta máquina para a conta do terceiro fraudador – Fato que deveria ter sido verificado pelo autor de imediato, porém a desatenção às informações dos comprovantes emitidos pela máquina substituída proporcionou a continuidade da fraude pelos dias 08 e 09/07/2021 – Ré que não possui responsabilidade pela fraude perpetrada, vez que o golpe ocorreu em razão da desatenção e descuido dos prepostos do autor, sem participação ativa ou omissa da apelante (...)". (TJ-SP - Apelação Cível: 1022976-89.2021 .8.26.0602 Sorocaba, Relator.: Salles Vieira, Data de Julgamento: 25/05/2023, 24ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 26/05/2023).
Quanto à oferta de ressarcimento de 50% por parte da apelada/Getnet, esta pode ser interpretada como uma tentativa de composição amigável para evitar litígios, e não como um reconhecimento de responsabilidade integral pela fraude.
Diante do exposto, não há dano a se ressarcir, culpa exclusiva do lojista a sentença de primeira instância deve ser mantida por seus próprios e jurídicos fundamentos, uma vez que a conduta negligente do Posto autor/apelante, foi determinante para a ocorrência do dano, configurando culpa exclusiva da vítima, pelo que afasto a responsabilidade da apelada.
Nos termos minudenciados alhures, monocraticamente, a teor do art. 932, do CPC c/c o art. 133 do RITJE/PA, conheço do recurso e nego-lhe provimento, majorando os honorários sucumbenciais em mais 2% (dois) por cento (art. 85, §11 do CPC).
Considera-se prequestionada toda a matéria constitucional e infraconstitucional ventilada nos autos, evitando-se, com isso, a oposição de embargos de declaração para este fim.
Alerte-se às partes que embargos declaratórios não se prestam à revisão de fatos e provas, nem à impugnação da justiça da decisão, cabendo sua interposição nos estreitos limites previstos nos artigos 1.022 do CPC.
Deste modo, será considerado ato protelatório a interposição de embargos prequestionadores, ante o caráter devolutivo dos recursos, ensejando a aplicação de multa, prevista nos arts. 1.026, §2º, 80 e 81, todos do CPC.
Belém (PA), data registrada no sistema.
LEONARDO DE NORONHA TAVARES RELATOR -
18/07/2025 00:27
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 21:32
Conhecido o recurso de POSTO ICOARACI LTDA - CNPJ: 27.***.***/0001-01 (APELANTE) e não-provido
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06/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
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06/03/2025 12:04
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/03/2025 11:41
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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28/01/2025 16:49
Recebidos os autos
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28/01/2025 16:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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