TJPA - 0805165-47.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:16
Arquivado Definitivamente
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09/06/2025 16:32
Juntada de Petição de petição
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06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805165-47.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: ARNALDO SOUSA CAMPOS Endereço: Rua Antônio Araújo, 3715, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-290 Vistos, etc.
Analisando os autos, verifica-se, ID 145409284, que a parte autora requereu a desistência do pedido, e a extinção do processo sem resolução do mérito.
ENUNCIADO 90 – "A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária".
O Código de Processo Civil é utilizado subsidiariamente à Lei Federal nº. 9.099/1995 na jurisdição dos Juizados Especiais, e estabelece em seu art. 485, inciso VIII, que o juiz não resolverá o mérito quando homologar a desistência da ação, sendo que a desistência está prevista no art. 200, caput, e parágrafo único, do mesmo diploma legal.
Ante o exposto, HOMOLOGO O PEDIDO DE DESISTÊNCIA e EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com base no art. 485, inciso VIII, do Código de Processo, Civil, consequentemente, revogo eventual medida liminar, se houver.
Reconheço o imediato trânsito em julgado, em razão da preclusão lógica, visto que a parte requereu o arquivamento dos autos.
Sem custas (arts. 54 e 55, da Lei Federal nº. 9.099/1995).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades da lei.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
Aline Cysneiros Landim Barbosa de Melo Juíza de Direito respondendo pela Vara do Juizado Especial Cível e Criminal da comarca de Altamira -
05/06/2025 10:50
Expedição de Outros documentos.
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05/06/2025 09:34
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 09:09
Conclusos para julgamento
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03/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805165-47.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: ARNALDO SOUSA CAMPOS Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, considerando que a correspondência de ID 143865199 foi devolvida a este Juízo com as justificativas de "Não procurado", "Ausente", não atingindo, portanto, seu propósito, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), manifeste seu interesse no prosseguimento do feito, bem como atualize, retifique ou ratifique o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessários.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Segunda-feira, 02 de Junho de 2025, às 10:13:53h BIANCA ALVAREZ BOSSATTO - Estagiária de Direito Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
02/06/2025 21:27
Juntada de Petição de petição
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02/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 10:15
Juntada de ato ordinatório
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24/05/2025 08:05
Juntada de identificação de ar
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25/04/2025 17:06
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA CAMPOS em 15/04/2025 23:59.
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02/04/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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25/03/2025 02:10
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2025
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24/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805165-47.2022.8.14.0005 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROMOVENTE: REQUERENTE: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: Nome: ARNALDO SOUSA CAMPOS Endereço: Rua Antônio Araújo, 3715, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-290 Vistos, etc. 1 - Tendo em vista que a penhora em dinheiro precede aos demais meios constritivos, nos termos do art. 835 do CPC/15, DEFIRO a pesquisa pelo sistema eletrônico SISBAJUD, no valor de R$ 3.925,65 (três mil novecentos e vinte e cinco reais e sessenta e cinco centavos), na forma do art. 854 da Lei Adjetiva. 2 - Em sendo positiva a ordem de bloqueio, servirá como termo de penhora o documento emitido pelo sistema (Enunciado 140 do FONAJE) e deverá ser o(a) executado intimado(a) para, querendo, oferecer embargos (art. 52, IX, da Lei nº 9.099/95) no prazo de quinze dias (Enunciado 142 do FONAJE). 3 - Caso reste infrutífero o bloqueio de numerário ou seja o mesmo insuficiente para a satisfação do crédito, intime-se a parte exequente para que se manifeste no prazo de 10 (dez) dias. 4 - Caso oferecidos embargos, o executado deverá garantir a execução, ou seja, deverá cobrir o valor da dívida, seja depositando o valor ou por meio da penhora de seus bens. 5 - Havendo embargos, intime-se a parte exequente para que se manifeste em igual prazo (art. 920 do CPC/15).
Do contrário, certifique nos autos e, após, faça conclusão. 6 - Por fim, acautelem-se os autos em Secretaria por 05 (cinco) dias, quando se aferirá os resultados da ordem de bloqueio.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
21/03/2025 09:42
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:42
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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21/03/2025 09:41
Juntada de ato ordinatório
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21/03/2025 09:01
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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21/03/2025 09:01
Juntada de documento de migração
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09/03/2025 11:39
Deferido o pedido de A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (REQUERENTE).
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20/11/2024 09:48
Conclusos para decisão
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05/11/2024 05:49
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA CAMPOS em 04/11/2024 23:59.
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31/10/2024 15:51
Juntada de Petição de petição
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13/10/2024 19:41
Juntada de Petição de devolução de mandado
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13/10/2024 19:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2024 09:56
Recebido o Mandado para Cumprimento
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29/09/2024 18:48
Expedição de Mandado.
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29/09/2024 18:47
Juntada de ato ordinatório
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03/05/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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03/05/2024 12:16
Deferido o pedido de A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP - CNPJ: 01.***.***/0001-22 (REQUERENTE)
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21/04/2024 12:40
Conclusos para decisão
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21/04/2024 12:40
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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21/04/2024 12:39
Transitado em Julgado em 07/04/2024
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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07/04/2024 01:10
Decorrido prazo de ARNALDO SOUSA CAMPOS em 05/04/2024 23:59.
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01/04/2024 14:50
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 02:21
Publicado Intimação em 20/03/2024.
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20/03/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805165-47.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1700, SETE DE SETEMBRO, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: ARNALDO SOUSA CAMPOS Endereço: Rua Antônio Araújo, 3715, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-290 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança ajuizada por ajuizada por A O DO NASCIMENTO COMERCIO – EPP em face de ARNALDO SOUSA CAMPOS, na qual a autora pugna pela condenação da parte ré ao pagamento de R$ 3.604,59 (três mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Aduz que a dívida decorre da aquisição de produto no valor de R$ 1.670,00 (mil, seiscentos e setenta reais), e que por não ter sido quitada, o valor atualizado monetariamente, perfaz o montante de R$ 3.604,59 (três mil seiscentos e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
Ao final, pugnou pela condenação da demandada a pagar o montante acima indicado.
A parte requerida, apesar de devida e regularmente citada (ID 99970834) e advertida dos efeitos de seu não comparecimento à audiência, restou ausente (ID 100056005).
Em função do que prescreve o § 3º, do artigo 81, da Lei nº. 9.099/95, este é o relatório.
DECIDO.
Inicialmente, considerando que o requerido não compareceu à audiência de conciliação, tampouco apresentou contestação, apesar de devidamente citado, decreto a sua revelia, em consonância com o art. 20 da Lei nº 9.099/95.
Tendo em vista que na espécie não estão presentes as hipóteses estampadas no art. 345 do CPC, os efeitos materiais da revelia devem incidir normalmente, em especial aquele previsto no art. 344 do novo diploma processual civil, ou seja, a presunção de veracidade das alegações formuladas pela parte autora.
De fato, a ficta confessio, resultante da revelia, restrita às questões de fato, impõe o reconhecimento da veracidade da tese articulada na inicial.
Assim, ocorrendo revelia, os fatos afirmados na atrial reputam-se verdadeiros, razão por que cabe ao juiz, de logo, o exame do mérito, uma vez que foi retirada ao revel a possibilidade de prova contrária.
Conforme ensina Frederico Marques: “...a revelia equivale a uma concordância tácita do réu.
Porque não responde ele aos pedidos formulados pelo autor, com o teor destes, devendo o Juiz, sendo disponíveis os direitos debatidos no processo, de logo julgar o seu mérito, acolhendo a pretensão da inicial.
Assim é que o réu, devidamente citado para o processo onde se debatam temas inseridos no rol dos direitos disponíveis, terá contra si a prolação de decisão adversa por sua inércia em responder ao pedido.” É certo que a revelia, por si só, ainda que se trate de direitos patrimoniais disponíveis, não induz necessariamente à procedência do pedido, uma vez que a presunção de veracidade que surge é relativa e não absoluta.
Para a incidência do efeito material da revelia, com a presunção de veracidade dos fatos, é necessário que o pedido da parte autora esteja dentro dos parâmetros de legalidade e que as provas expostas sejam suficientes para criar um razoável juízo de verossimilhança, sendo justamente este o caso dos autos.
Verifico que, consideradas as circunstâncias do presente caso, as duplicatas de ID 77769192, em que foram devidamente assinados os aceites pela parte requerida em data incerta, com os valores somados, atestam a existência da dívida no valor de R$ 1.335,00 (mil, trezentos e trinta e cinco reais).
Assim, uma vez que não houve nenhuma comprovação no sentido de que o produto fruto da dívida não foi adquirido, tampouco, que houve o pagamento integral do débito, está demonstrado o direito que a autora pretende ver albergado.
Desta maneira, por entender verossímeis as alegações da parte, reputo adequado aplicar no caso a presunção de veracidade dos fatos declinados na exordial, sendo de rigor a condenação da parte ré ao pagamento do saldo reclamado no importe de R$ 1.335,00 (mil, trezentos e trinta e cinco reais).
Diante do exposto, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PRARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido para o fim de CONDENAR a parte requerida ARNALDO SOUSA CAMPOS a pagar à requerente o valor de R$ 1.335,00 (mil, trezentos e trinta e cinco reais), valor a ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de 1% ao mês desde a data do inadimplemento, por se tratar de obrigação líquida (mora ex re) decorrente de responsabilidade contratual (contrato de compra e venda).
Deixo de condenar o vencido à verba de sucumbência diante do disposto no artigo 55 da Lei 9.099/95, bem como, por não vislumbrar hipótese de litigância de má-fé.
Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, para fins de cumprimento de sentença, deve a parte autora apresentar planilha com o cálculo do valor atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora de acordo com os parâmetros indicados nesta sentença.
Ressalto que em se tratando de obrigação parcelada, o cálculo de correção monetária e juros de mora deve ser feito considerando as datas de vencimento de cada parcela.
Não havendo pedido de cumprimento de sentença, após certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpra-se.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
Elaine Gomes Nunes de Lima Juíza de Direito Substituta -
18/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 12:47
Julgado procedente o pedido
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04/09/2023 16:08
Conclusos para julgamento
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04/09/2023 16:05
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 04/09/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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04/09/2023 16:03
Juntada de Certidão
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03/09/2023 18:26
Juntada de Petição de certidão
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03/09/2023 18:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2023 10:48
Juntada de Petição de petição
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14/07/2023 00:18
Publicado Intimação em 14/07/2023.
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14/07/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
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13/07/2023 08:36
Recebido o Mandado para Cumprimento
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13/07/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (43603) Processo nº 0805165-47.2022.8.14.0005 Reclamante: Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1700, SETE DE SETEMBRO, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 Reclamado Nome: ARNALDO SOUSA CAMPOS Endereço: Rua Antônio Araújo, 3715, Jardim Independente I, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-290 DECISÃO MANDADO Defiro o pedido realizado pela parte autora, conforme ID 95320579 - Pág. 01, e autorizo a citação/intimação do REQUERIDO por meio do aplicativo de mensagens instantâneas WhatsApp no número 93 99148-0668, devendo a diligência ser cumprida por Oficial de Justiça.
Na oportunidade, assevero que o Oficial de Justiça, no ato de citação/intimação, deverá observar os parâmetros estabelecidos pelo Superior Tribunal de Justiça no HC nº 641877 / DF (2021/0024612-7), no sentido de serem adotados todos os cuidados para comprovação da identidade do destinatário da mensagem.
Essa autenticação deve ocorrer por três meios principais: o número do telefone, a confirmação escrita e a foto do citando.
Designo audiência UNA de conciliação, instrução e julgamento, para o dia 04 de setembro de 2023, às 15h50min, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://shre.ink/9ASt Advertências: 1) O não comparecimento pessoal da parte autora na audiência uma de conciliação, instrução e julgamento, resultará na extinção do processo sem julgamento do mérito, conforme art. 51, I, da Lei nº 9.099/1995; 2) Não comparecendo o demandado à sessão de conciliação ou à audiência de instrução e julgamento, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados no pedido inicial, salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz; 3) A contestação, que será oral ou escrita, conterá toda matéria de defesa, exceto arguição de suspeição ou impedimento do Juiz, que se processará na forma da legislação em vigor (art. 30 da Lei nº 9.099/1995); 4) O autor poderá responder ao pedido do réu na própria audiência ou requerer a designação da nova data, que será desde logo fixada, cientes todos os presentes (art. 31 da Lei nº 9.099/1995). 5) A contestação poderá ser apresentada até a audiência de Instrução e Julgamento (Enunciado nº 10 – FONAJE); 6) Comparecer com 30 minutos de antecedência; 7) Tratando-se de pessoa jurídica, é necessário o comparecimento de seu representante legal; 8) Em sendo designada audiência de instrução e julgamento, as partes deverão trazer para a àquela audiência todas as provas que entender necessárias, inclusive testemunhas, se houver, no máximo de 03 (três).
P.
R.
CITE-SE e INTIMEM-SE, com as cautelas e advertências legais.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO Juíza de Direito -
12/07/2023 09:49
Expedição de Mandado.
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12/07/2023 09:49
Expedição de Outros documentos.
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12/07/2023 09:48
Audiência Instrução e Julgamento designada para 04/09/2023 15:50 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/07/2023 00:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/06/2023 15:56
Conclusos para decisão
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21/06/2023 14:40
Juntada de Petição de petição
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16/06/2023 00:31
Publicado Intimação em 14/06/2023.
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16/06/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2023
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13/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805165-47.2022.8.14.0005 TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Esforço Concentrado – Extrapauta de Conciliação REQUERENTE: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP REQUERIDO: ARNALDO SOUSA CAMPOS Conciliador: ALEXANDRE SILVA DE SOUZA FEITO O PREGÃO, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023, no horário aprazado - 11:04:58 hs - constatou-se PRESENTES POR VIDEOCONFERÊNCIA as partes que seguem: REQUERENTE: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP, representante Sra.
Camila Elida Uchoa De Melo, CPF: *09.***.*01-51, acompanhada do seu advogado, Dr. (a) Advogado(s) do reclamante: GRACIELE CRUZ SOUZA - OAB PA33780 REQUERIDO: ARNALDO SOUSA CAMPOS, Ausente Aberta a audiência, esta restou prejudicada, tendo em vista que não houve a citação da parte requerida.
Em seguida o conciliador do Juízo passou a proferir a seguinte.
DELIBERAÇÃO: considerando os termos da certidão do Sr.
Oficial de Justiça de ID 88908659, dando conta da não localização do promovido (a) com a devolução da citação a este juízo sem o devido cumprimento, concedo à parte autora, prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA) para atualizar/retificar ou ratificar o endereço com CEP da parte requerida, sob pena de extinção.
Cientes os presentes.
Nada mais havendo por consignar, foi determinado o encerramento do presente termo, o qual vai assinado pela Conciliadora do Juízo.
Altamira/PA, Segunda-feira, 12 de Junho de 2023, às 11:04:58hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
12/06/2023 11:08
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2023 11:07
Audiência Conciliação realizada para 12/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
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12/06/2023 11:06
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 22:08
Juntada de Petição de diligência
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15/03/2023 22:08
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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16/02/2023 13:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/02/2023 15:23
Juntada de Petição de petição
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10/02/2023 18:22
Publicado Intimação em 10/02/2023.
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10/02/2023 18:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
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09/02/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805165-47.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1700, SETE DE SETEMBRO, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: ARNALDO SOUSA CAMPOS O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 12/06/2023 11:00hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: : Altamira/PA, Quarta-feira, 08 de Fevereiro de 2023, às 11:50:40hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
08/02/2023 11:53
Expedição de Mandado.
-
08/02/2023 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2023 11:50
Audiência Conciliação designada para 12/06/2023 11:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/12/2022 22:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/12/2022 11:43
Conclusos para decisão
-
16/12/2022 11:43
Audiência Conciliação convertida em diligência para 16/12/2022 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
16/12/2022 10:20
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2022 06:03
Juntada de identificação de ar
-
08/11/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 00:45
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805165-47.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: A O DO NASCIMENTO COMERCIO - EPP Endereço: RUA SETE DE SETEMBRO, 1700, SETE DE SETEMBRO, CENTRO, ALTAMIRA - PA - CEP: 68371-000 REQUERIDO: ARNALDO SOUSA CAMPOS O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/12/2022 12:00hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/KjvmsBIb Altamira/PA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, às 09:19:43hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/11/2022 09:21
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 09:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/11/2022 09:17
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 12:00 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
13/10/2022 14:03
Audiência Conciliação designada para 27/10/2022 15:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
-
20/09/2022 21:13
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2022 16:45
Conclusos para despacho
-
20/09/2022 13:19
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
20/09/2022 13:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
06/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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