TJPA - 0815694-84.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/07/2023 23:59.
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23/07/2023 04:59
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS TEIXEIRA em 13/07/2023 23:59.
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19/07/2023 09:38
Arquivado Definitivamente
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19/07/2023 09:38
Transitado em Julgado em 19/07/2023
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29/06/2023 02:37
Publicado Sentença em 29/06/2023.
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29/06/2023 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/06/2023
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28/06/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0815694-84.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA LUIZA RAMOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REU: BANCO BMG SA Advogado(s) do reclamado: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO REGISTRADO(A) CIVILMENTE COMO FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
A parte autora, qualificada nos autos, ajuíza a presente ação em face da instituição bancária requerida, aduzindo, em síntese, que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de vários empréstimos fraudulentos, que lhe causaram prejuízos, mormente por ser privada de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando-lhe a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
O reclamado juntou aos autos contratos com assinaturas muito semelhantes à da parte autora e cópia de documentos que guardam semelhança com os originais, corroborando a afirmação de regularidade da contratação.
Mesmo este Magistrado tendo feito curso grafotécnico antes de ingressar na Magistratura, não há possibilidade de se constatar indubitavelmente a existência de falsificação nas assinaturas acostadas nos contratos.
Em verdade, as assinaturas dos contratos e as constantes nos documentos pessoais e os assinados nos autos pela autora são muito semelhantes.
Não existindo falsificação grosseira e passível de constatação visual, faz-se necessária a realização de perícia para aferir a autenticidade de tais assinaturas, conforme requerido em preliminar pela parte reclamada.
Todavia, o procedimento de perícia reveste-se de complexidade na produção da prova, que acarreta a inadmissibilidade de prosseguimento pelo procedimento sumaríssimo delineado pela Lei 9.099/95, ocasionando a extinção do processo sem julgamento de mérito conforme art. 51, II do referido diploma.
No mesmo sentido colaciona-se jurisprudência mansa: “COBRANÇA.
CHEQUE.
ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DO TÍTULO.
ASSINATURA NEGADA. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBIA À DEMANDANTE.
ARTIGO 389, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
RECURSO PROVIDO. (Recurso Cível Nº *10.***.*24-31, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Cleber Augusto Tonial, Julgado em 10/07/2014) (TJ-RS - Recurso Cível: *10.***.*24-31 RS, Relator: Cleber Augusto Tonial, Data de Julgamento: 10/07/2014, Terceira Turma Recursal Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 14/07/2014)” --- “JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
CONSUMIDOR.
EMPRESTIMO MEDIANTE FRAUDE.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA PARA AFERIR A AUTENTICIDADE DA ASSINATURA APOSTA NO CONTRATO.
INCOMPETÊNCIA EM FACE DA COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA PELOS SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. 1.
Havendo alegação de falsificação de assinatura do contrato que poderia por fim à presente ação de execução, somente podendo ser comprovada tal assinatura por conhecimentos técnicos, a realização da prova pericial mostra-se indeclinável à aferição da alegada falsidade, que por envolver matéria complexa afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito na dicção dos artigos 3o e 51, inciso II, da Lei 9.099/95. 2.
Recurso conhecido e desprovido.
Sentença mantida pelos seus próprios fundamentos.
A Súmula de julgamento servirá de acórdão, na forma do artigo 46 da Lei 9.099/95.
Condenado o recorrente vencido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor da causa, os quais ficarão suspensos em virtude da gratuidade de justiça que lhe foi deferida. (TJ-DF - ACJ: 20.***.***/1194-87, Relator: FLÁVIO FERNANDO ALMEIDA DA FONSECA, Data de Julgamento: 17/05/2016, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais do Distrito Federal, Data de Publicação: Publicado no DJE : 19/05/2016 .
Pág.: 388)” --- “ESTADO DO RIO DE JANEIRO PODER JUDICIÁRIO QUINTA TURMA RECURSAL CÍVEL Recurso n.º: 0023789-06.2012.8.19.0001 Recorrente: BV Financeira Recorrido: Wagner Madureira Guerreiro VOTO Na presente demanda, a parte autora insurge-se contra descontos em valores de R$ 50,00/mês efetuados em sua conta em razão de empréstimo que alega desconhecer.
Requer ressarcimento em dobro dos valores descontados indevidamente, declaração de inexistência e inexigibilidade dos descontos e indenização por danos morais.
Na peça de defesa, a ré argui a preliminar de incompetência do juízo face a necessidade de realização de perícia grafotécnica.
No mérito, sustenta que a parte autora firmou contrato de empréstimo para pagamento em 60 vezes de R$ 50,00, tendo o crédito sido liberado por inteiro.
Aduz que a assinatura constante nos documentos anexados por ele com a contestação é a mesma que consta na procuração e nos documentos anexados pela autora em sua inicial.
O réu junta contrato à fls. 61/63.
Em AIJ (fl. 34) a parte autora esclareceu que os valores descontados indevidamente constam da planilha de fl. 14, e que o extrato de fl. 24 refere-se a empréstimo tomado anteriormente, reconhecido por ela.
A sentença de fls. 74/75 declarou a inexistência do contrato de empréstimo n. 108140620, condenou a ré a restituir a quantia de R$ 900,00, referente à dobra dos valores cobrados até 05/07/2012, bem como ao pagamento de R$ 2.000,00 a título de danos morais.
No Recurso Inominado de fls. 76 e ss., a parte ré requer a reforma da sentença, retomando as alegações feitas na peça de defesa.
Em contrarrazões de fls. 103 e ss., a parte autora requereu o improvimento do recurso, sustentando que o réu juntou aos autos um documento sem assinatura e outro com assinatura discrepante, além de não provar que fora feito depósito em sua conta. É o relatório.
Compulsando os autos, verifico que a causa é de maior complexidade, ante a necessidade de realização de prova pericial, porque a parte ré afirma que a assinatura aposta ao contrato de fls. 61 é do autor, enquanto este não reconhece a sua assinatura referido documento, o que torna imprescindível a realização de prova pericial grafotécnica para apurar se foi este quem assinou ou não o aludido documento Sabe-se, no entanto, que a perícia complexa é incompatível com os princípios de celeridade e simplicidade que norteiam os Juizados Especiais Cíveis.
Necessidade de perícia grafotécnica, inadmissível em sede de Juizados, motivo pela qual se impõe a extinção do feito sem análise do mérito que se impõe.
Isto posto, conheço do recurso e dou-lhe provimento para julgar extinto o feito sem análise do mérito face a necessidade de perícia grafotécnica, na forma do art. 51, II da lei 9.099/95.
Sem ônus de sucumbência.
Rio de Janeiro, 22 de novembro de 2012.
SUZANE VIANA MACEDO Juíza Relatora (TJ-RJ - RI: 00237890620128190001 RJ 0023789-06.2012.8.19.0001, Relator: SUZANE VIANA MACEDO, Quinta Turma Recursal, Data de Publicação: 27/02/2013 10:59)” Expostos os fundamentos de minha decisão, EXTINGO O PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO, com arrimo no Art. 51, inc.
II, da Lei 9.099/95, por ser impossível o prosseguimento no procedimento dos Juizados Especiais.
Em caso de liminar deferida nos autos, revogo-a.
Sem custas e honorários, por disposição legal (Art. 55 da Lei 9.099/95).
P.
R.
I.
Arquive-se, após trânsito em julgado.
Santarém/PA, 23 de junho de 2023.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém NOVO ENDEREÇO: Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo – situada à Av.
Av.
Marechal Rondon, 3135 – Caranazal.
Santarém - PA, 68040-070.
Email: [email protected] Whatsapp: (93)9162-6874. -
27/06/2023 08:55
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2023 08:55
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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24/03/2023 12:52
Conclusos para julgamento
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23/03/2023 12:19
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 22/03/2023 23:59.
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23/03/2023 12:19
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS TEIXEIRA em 22/03/2023 23:59.
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13/03/2023 11:59
Juntada de Certidão
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13/03/2023 11:57
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 11:52
Audiência Conciliação realizada para 13/03/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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13/03/2023 07:54
Juntada de Petição de petição
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10/03/2023 08:05
Juntada de Petição de petição
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09/03/2023 21:28
Juntada de Petição de contestação
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19/12/2022 15:19
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 01:33
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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07/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:05
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 16:43
Juntada de Petição de petição
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12/11/2022 09:33
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de MARIA LUIZA RAMOS TEIXEIRA em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
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07/11/2022 14:17
Audiência Conciliação redesignada para 13/03/2023 11:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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05/11/2022 00:04
Publicado Decisão em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0815694-84.2022.8.14.0051 AUTOR: MARIA LUIZA RAMOS TEIXEIRA Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA Nome: MARIA LUIZA RAMOS TEIXEIRA Endereço: Avenida Tapajós, Centro, SANTARéM - PA - CEP: 68005-000 REU: BANCO BMG SA Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Almirante Barroso, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20031-000 DECISÃO Vistos etc.
Defiro a Justiça Gratuita.
Dispenso o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9099/95.
Dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Em uma cognição não exauriente, pelos documentos acostados à inicial, considero a probabilidade de ser verdadeira a alegação da parte autora no tocante a cobrança indevida que vem sofrendo, pois não realizou tais empréstimos junto a reclamada ou aceitou que terceiros fizessem.
Aduz a parte autora que tentou resolver administrativamente seu problema com a requerida, no entanto, não obteve êxito.
Assim, faz jus a parte autora do pedido liminar solicitado nos autos, qual seja, a suspensão das cobranças indevidas.
No caso, verifico que há um fundado perigo de dano, na medida em que tal atitude poderá causar-lhe prejuízo de ordem financeira, moral e, ainda, comprometer o seu bem-estar.
Por outro lado, não vislumbro haver, in casu, perigo de irreversibilidade hábil a vedar a concessão da liminar.
Isto porque, sendo esta provisória e, portanto, passível de alteração ou revogação a qualquer tempo, pode, num momento posterior, diante de provas, ser possibilitado ao promovido todos os meios legais à sua disposição para resguardar o seu direito de crédito.
Considerando a hipossuficiência do autor, defiro a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabendo ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço Ante o exposto, e o que mais dos autos consta, DEFIRO A MEDIDA LIMINAR para determinar que a(s) parte(s) requerida(s): • SUSPENDA os descontos indevidos realizados na conta bancária da parte autora.
Tudo no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de imposição de multa diária no valor de R$ 200,00 (duzentos reais), até o limite de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), observado o disposto no art. 537, § 1º, I do Código de Processo Civil e Enunciado 144 do FONAJE.
CITE-SE a parte Ré para tomar ciência da presente ação, intimando-a para cumprimento da medida e do requerimento apresentado pela parte autora.
Expeça-se o competente mandado e intimem-se as partes (caso ainda não intimadas) acerca da audiência de conciliação, a ser realizada em data designada.
ADVERTÊNCIAS: 01.
Fica ciente Vossa Senhoria que deverá apresentar defesa escrita através do sistema PJE, podendo ser acessado através do site www.tjpa.jus.br ou oral e manifestar o interesse em produzir as provas admitidas que entender necessárias, inclusive o rol de testemunhas, no máximo de três. 02.
Se o valor da causa for superior a 20 (vinte) salários mínimos deverá comparecer acompanhado de advogado.
Neste caso, a ausência de contestação, escrita ou oral, ainda que presente o réu, implicará em revelia. (Enunciado nº 11/FONAJE-RJ). 03.
Caso não seja realizado acordo entre as partes, será designada audiência de instrução e julgamento, caso solicitado por uma das partes. 04.
O não comparecimento à audiência acima designada ensejará à ré a aplicação de revelia (art. 20 da Lei 9.099/95), reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora.
Em se tratando de pessoa jurídica, a ré deverá exibir na referida audiência os atos constitutivos da empresa em cópia autenticada ou, fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia.
Intimem-se.
SERVE A PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/CITAÇÃO.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:30
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 13:30
Concedida a Antecipação de tutela
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28/10/2022 17:30
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:30
Audiência Conciliação designada para 22/02/2023 09:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
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28/10/2022 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
28/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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