TJPA - 0805127-91.2022.8.14.0051
1ª instância - Vara do Juizado Especial das Relacoes de Consumo de Santarem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 00:59
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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22/08/2025 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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20/08/2025 22:52
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 12:05
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 12:05
Determinação de arquivamento
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15/08/2025 19:23
Conclusos para despacho
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31/07/2025 13:30
Juntada de intimação de pauta
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17/08/2023 10:43
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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17/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805127-91.2022.8.14.0051 AUTOR: FRANCISCA MOTA JORGE Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR DECISÃO Trata-se de RECURSO INOMINADO interposto pela recorrente/requerida BANCO PAN S/A, a fim de que a sentença prolatada por este Juízo no ID 80018224 seja reexaminada pela Turma Recursal do TJPA.
Aplicando o Enunciado nº 166 do FONAJE, que permite aos Juizados Especiais a realização, em primeiro grau, do juízo prévio de admissibilidade do recurso, RECEBO O RECURSO INOMINADO da requerida, ora recorrente inserto no ID 89704814, por ser tempestivo e estar com o preparo devidamente recolhido, conforme noticia a certidão acostada no ID 90751098.
Assim, nos termos no art. 43 da Lei nº 9.099/95, recebo o recurso apenas no EFEITO DEVOLUTIVO, por não vislumbrar risco de dano irreparável.
Verifico que a parte recorrida/requerente deixou transcorrer o prazo sem oferecer as contrarrazões.
Por conseguinte, encaminhem-se os autos para apreciação da Turma Recursal, para os devidos fins de direito, com os meus cumprimentos.
Cumpra-se.
Santarém-PA, data da assinatura eletrônica.
IB SALES TAPAJÓS Juiz de Direito substituto respondendo pela Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
16/08/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 13:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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13/08/2023 02:06
Conclusos para decisão
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13/08/2023 02:06
Cancelada a movimentação processual
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10/08/2023 18:50
Expedição de Certidão.
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14/07/2023 12:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MOTA JORGE em 28/04/2023 23:59.
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12/04/2023 13:06
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2023 13:06
Ato ordinatório praticado
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08/04/2023 03:48
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 28/03/2023 23:59.
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08/04/2023 03:48
Decorrido prazo de FRANCISCA MOTA JORGE em 27/03/2023 23:59.
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27/03/2023 14:55
Juntada de Petição de petição
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25/03/2023 02:11
Decorrido prazo de FRANCISCA MOTA JORGE em 24/03/2023 23:59.
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14/03/2023 10:27
Publicado Sentença em 14/03/2023.
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14/03/2023 10:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2023
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13/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805127-91.2022.8.14.0051 AUTOR: FRANCISCA MOTA JORGE Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA A requerida opôs EMBARGOS DE DECLARAÇÃO da sentença constante nos autos, sustentando a existência de omissão.
Em síntese, o Relatório.
DECIDO.
Dispõe o artigo 48 da Lei 9099/95: “Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida”.
No presente caso, a parte requerida opôs embargos de declaração, alegando que houve omissão na Sentença, tendo em vista que não foi apreciado o pedido presente na contestação referente a devolução dos valores.
Assiste razão à recorrente.
De fato, a Sentença não mencionou o pedido da requerida, no entanto, em razão da ausência de comprovação da disponibilização dos valores na conta do requerente, indefiro o pedido de devolução.
Diante disso, acolho os embargos de declaração, apenas para constar na Sentença o pedido da requerida: Indefiro o pedido da parte requerida acerca da devolução dos valores, tendo em vista que não há comprovação da disponibilização dos valores na conta da parte autora.
Cumpra-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, data da assinatura eletrônica.
VINÍCIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
12/03/2023 17:31
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2023 17:31
Embargos de Declaração Acolhidos
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03/03/2023 02:52
Publicado Certidão em 03/03/2023.
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03/03/2023 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2023
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02/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DO JUIZADO ESPECIAL DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DA COMARCA DE SANTARÉM AV.
MARECHAL RONDON 3135 BAIRRO CARANAZAL, CONTATOS: TELEFONE (93)3522-3678.
EMAIL: [email protected] Processo 0805127-91.2022.8.14.0051 AUTOR: FRANCISCA MOTA JORGE Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR CERTIDÃO REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA, Analista Judiciário da Vara do Juizado Especial da Relação de Consumo de Santarém, no uso de suas atribuições legais, conferidas por Lei..
CERTIFICO que, analisando os autos, constata-se que os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO SÃO TEMPESTIVOS, razão pela qual remeto os autos conclusos para análise do magistrado.
O referido é verdade e dou fé.
Santarém, 1 de março de 2023.
REGINA DAMASCENO OLIVEIRA DE SOUZA Serventuário da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
01/03/2023 13:28
Conclusos para julgamento
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01/03/2023 13:27
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2023 13:27
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 04:39
Decorrido prazo de FRANCISCA MOTA JORGE em 28/11/2022 23:59.
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10/11/2022 20:16
Juntada de Petição de petição
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05/11/2022 00:03
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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05/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Comarca de Santarém Juizado Especial das Relações de Consumo PROCESSO Nº: 0805127-91.2022.8.14.0051 AUTOR: FRANCISCA MOTA JORGE Advogado(s) do reclamante: LUCIANA DA ROCHA BATISTA PESSOA REQUERIDO: BANCO PAN S/A.
Advogado(s) do reclamado: JOAO VITOR CHAVES MARQUES, CELSO ROBERTO DE MIRANDA RIBEIRO JUNIOR SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95, passo ao resumo dos fatos relevantes.
Relata o autor que ocorreram descontos em sua remuneração/aposentadoria/pensão, decorrente de empréstimo fraudulento na modalidade cartão de crédito consignado, que lhe causou prejuízos, mormente por ser privado de relevante parcela de verba de natureza alimentícia, prejudicando a própria subsistência e obrigando-lhe a galgar uma verdadeira via crucis até este momento para cessar os abusos.
Alega o autor que nunca contratou empréstimo, restando evidente um grave equívoco cometido pelo Banco, que trouxe inúmeros transtornos ao Autor.
Frustradas as tentativas de conciliação, o requerido apresentou contestação sustentando que o autor realizou contrato de empréstimo consignado com o réu para pagamento em parcelas, apresentando cópia de contrato e documentos, os quais o autor não reconhece. É o resumo do essencial.
Fundamento e decido.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, passo a julgar o feito.
No mérito, controvertem as partes quanto a ocorrência, ou não, da contratação do empréstimo que é descontado da parte autora.
Os documentos apresentados pela parte autora não deixam dúvidas de que se tratava de empréstimo consignado descontado em sua pensão, sem sua autorização prévia.
Considerando a hipossuficiência do autor, e a inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), caberia ao reclamado comprovar a regularidade da prestação do serviço, o que não ocorreu.
Em sua contestação, a requerida em nada conseguiu argumentar ou trazer provas de que a parte autora assinou o contrato dos empréstimos que estavam sendo descontados de sua pensão.
Tem sido recorrente no Brasil inteiro a prática deste tipo de crime de “consignado”.
Aposentados e pensionistas são os alvos preferidos de fraudadores.
Assim, não pode ser a parte requerente penalizada pela falta de cuidado do banco de averiguar a legalidade dos documentos pessoais das pessoas que vão fazer empréstimos.
Ficando claro e evidente nesse caso e na maioria dos outros a fraude na contratação do financiamento, ratificando que a culpa é única e exclusiva do banco requerido que não tomou as devidas providências para verificar se o solicitante era realmente o aposentado.
Tem-se, assim, por demonstrada a cobrança indevida do valor das prestações dos empréstimos.
Demonstrado, portanto, diante da negligência do suplicado traduzida na falta de cuidado no exercício de suas atividades, o ato ilícito ensejador da responsabilidade civil.
Assim, constato que a empresa reclamada praticou ato ilícito em face do consumidor gerando constrangimento e prejuízos de ordem moral em decorrência do vício na prestação do serviço, conforme se depreende do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, BEM COMO POR INFORMAÇÕES INSUFICIENTES OU INADEQUADAS SOBRE SUA FRUIÇÃO E RISCOS.
Não há nos autos qualquer elemento de prova de que a cobrança indevida ocorreu em virtude de engano justificável, não havendo causa para afastar a responsabilidade da requerida.
Considerando que as cobranças efetuadas em desfavor do autor foram indevidas, incide o disposto no art. 42, parágrafo único do CDC, tendo o consumidor direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, conforme demonstrativo constante da inicial.
Quanto aos supostos danos morais, força é convir que a situação retratada nos autos inegavelmente tem o condão de lesar os valores inerentes à dignidade da pessoa humana.
Do exame dos autos, fica claro o desgaste experimentado pela parte autora que teve o seu sustento comprometido pela ação do demandado.
O salário garante a parte autora o mínimo existencial, sendo que sua retenção ou desconto indevido, inegavelmente, representa angústias e frustrações diante da privação de adquirir o necessário à subsistência digna.
O dano moral experimentado pela parte autora deve, pois, ser indenizado pela instituição financeira.
A reparação que obriga o ofensor a pagar, e permite ao ofendido receber, é princípio de justiça, com feição, punição e recompensa, dentro do princípio jurídico universal que adote que ninguém deve lesar ninguém.
Desta maneira: "Todo e qualquer dano causado a alguém ou ao seu patrimônio, deve ser indenizado, de tal obrigação não se excluindo o mais importante deles, que é o DANO MORAL, que deve automaticamente ser levado em conta." (V.R.
Limongi França, "Jurisprudência da Responsabilidade Civil, Ed.
RT, 1988).
A jurisprudência não destoa do entendimento aqui sufragado: “TJBA - APELAÇÃO: APL 3314542009 BA 33145-4/2009.
Relator (a): JOSE CICERO LANDIN NETO.
Julgamento: 18/08/2009. Órgão Julgador: QUINTA CÂMARA CÍVEL.
Ementa: APELAÇAO CÍVEL.
CDC.
PRELIMINAR DE DESERÇAO DO RECURSO REJEITADA, POIS A JUNTADA DE CÓPIA DOS COMPROVANTES DE PAGAMENTO DO PREPARO CONSTITUI-SE EM MERA IRREGULARIDADE.
AÇAO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL EM FACE DA REALIZAÇAO DE DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DA RECORRIDA DECORRENTE DE DÉBITO QUE NAO CONTRAIU.
O ALUDIDO DESCONTO, PORTANTO, CONFIGURA-SE COMO INDEVIDO E ENSEJA INDENIZAÇAO POR DANO MORAL.
O DANO MORAL, NESTA HIPÓTESE, É PRESUMIDO E DECORRE DA MÁ-PRESTAÇAO DE SERVIÇOS POR PARTE DO RECORRENTE QUE SE APROPRIOU INDEVIDAMENTE DE QUANTIAS CORRESPONDENTES AOS PROVENTOS DE APOSENTADORIA DO RECORRIDO DE NATUREZA ALIMENTAR, SENDO DESPICIENDA A PROVA DO PREJUÍZO EXPERIMENTADO PELA AUTORA DA AÇAO, QUE FICOU IMPOSSIBILITADA.” Resta, pois, fixar o valor da indenização.
O Ministro OSCAR CORREA, em acórdão do STF (RTJ 108/287), ao falar sobre dano moral, bem salientou que “não se trata de “pecúnia doloris”, ou “pretium doloris”, que se não pode avaliar e pagar; mas satisfação de ordem moral, que não ressarce prejuízo e danos e abalos e tribulações irreversíveis, mas representa a consagração e o reconhecimento pelo direito, do valor da importância desse bem, que é a consideração moral, que se deve proteger tanto quanto, senão mais do que os bens materiais e interesses que a lei protege.” Nesse prisma, tendo em vista a capacidade econômica das partes envolvidas, os objetivos principais da indenização por dano moral – compensação pelo abalo sofrido, bem como necessidade de desestimular o ofensor da prática reiterada do ato ilícito –, sem perder de vista, ainda, que a indenização não pode servir como forma de enriquecimento ilícito para o ofendido, tenho por bem em fixar o quantum indenizatório em R$ 8.000,00 (oito mil reais).
Ressalta-se que a jurisprudência estadual aponta os mesmos parâmetros, conforme lê-se: “EMENTA APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA.
EMPRESTIMO OBTIDO MEDIANTE FRAUDE.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
DEVER DE INDENIZAR.
DANO MORAL.
A RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA PELA OBTENÇÃO DE EMPRÉSTIMO EM NOME DO RECORRIDO, MEDIANTE FRAUDE, DANDO CAUSA AO INDEVIDO DESCONTO DE PARCELAS EMSEU CONTRACHEQUE É EVIDENTE O DESCONTO DE VALORES INDEVIDOS DIRETAMENTE NO CONTRACHEQUE ACARRETA DANO MORAL INDENIZÁVEL.
PRECEDENTE DO C.
STJ.
AS ADVERSIDADES SOFRIDAS PELO AUTOR.
A AFLIÇÃO E O DESEQUILÍBRIO EM SEU BEM-ESTAR.
FUGIRAM À NORMALIDADE E SE CONSTITUÍRAM EM AGRESSÃO À SUA DIGNIDADE.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
EM ATENÇÃO AOS PARÂMETROS ESTABELECIDOS PELA DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA PÁTRIAS PARA A FIXAÇÃO DO MONTANTE INDENIZATÓRIO.
ATENTO AS PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO, O QUANTUM DE R$8.100,00 (OITO MIL E CEM REAIS), ACRESCIDO DE CORREÇAO MONETÁRIA SE MOSTRA RAZOÁVEL E PROPORCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
MANUTENÇÃO.
AUTOR QUE DECAIU DA PARTE MÍNIMA DO PEDIDO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE.
SOMENTE PARA REDUZIR O VALOR ARBITRADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS DO MONTANTE DE R$30.000,00 (TRINTA MIL REAIS), PARA R$8.100 (OITO MIL E CEM REAIS) EM RESPEITO AOS PRINCIPIOS CONSTITUCIONAIS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. (TJ-PA - APL: 201330204102 PA, Relator: DIRACY NUNES ALVES, Data de Julgamento: 09/10/2014, 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Data de Publicação: 23/10/2014)” Expostas minhas razões, ACOLHO os pedidos autorais, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fulcro no art. 487, I, do CPC, para TORNAR definitiva a tutela urgente deferida nos autos e: a) DECLARAR A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS REFERENTES AO(S) CONTRATO(S) DISCRIMINADO(S) NA EXORDIAL; b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que a parte autora pagou em excesso, acrescido de correção monetária pelo INPC e juros legais de 1% a.m. a partir dos efetivos descontos, conforme demonstrativo constante da inicial; c) CONDENAR a parte requerida, ainda, a reparar os danos morais, indenizando a parte autora com o valor de R$ 8.000,00 (oito mil reais), corrigido monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, ambos a partir desta decisão; Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santarém/PA, 21 de outubro de 2022.
VINICIUS DE AMORIM PEDRASSOLI Juiz de Direito Titular da Vara do Juizado Especial das Relações de Consumo de Santarém -
30/10/2022 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 13:08
Julgado procedente o pedido
-
06/10/2022 10:52
Conclusos para julgamento
-
06/10/2022 10:43
Juntada de Outros documentos
-
06/10/2022 10:40
Audiência Conciliação realizada para 06/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
05/10/2022 22:07
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
21/09/2022 00:36
Publicado Intimação em 20/09/2022.
-
21/09/2022 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2022
-
16/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/09/2022 12:27
Ato ordinatório praticado
-
16/09/2022 12:23
Juntada de Outros documentos
-
16/09/2022 12:14
Audiência Conciliação designada para 06/10/2022 09:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/09/2022 12:12
Audiência Conciliação realizada para 16/09/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
16/09/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2022 00:43
Publicado Intimação em 12/09/2022.
-
10/09/2022 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 09:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 09:36
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2022 08:16
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 08:16
Audiência Conciliação redesignada para 16/09/2022 11:30 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
21/07/2022 22:51
Decorrido prazo de FRANCISCA MOTA JORGE em 19/07/2022 23:59.
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23/06/2022 00:03
Publicado Intimação em 22/06/2022.
-
23/06/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
-
20/06/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:32
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2022 21:28
Ato ordinatório praticado
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14/06/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2022 14:04
Concedida a Antecipação de tutela
-
09/06/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
09/06/2022 09:15
Cancelada a movimentação processual
-
02/05/2022 19:49
Cancelada a movimentação processual
-
30/04/2022 11:36
Audiência Conciliação designada para 18/10/2022 12:00 Vara do Juizado das Relações de Consumo de Santarém.
-
30/04/2022 11:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2022
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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