TJPA - 0067804-66.2015.8.14.0301
1ª instância - 10ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO ORIGEM: JUÍZO DE DIREITO DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO Nº 0067804-66.2015.8.14.0301 EMBARGANTE: VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A EMBARGADA: ROBERTO XAVIER DE MORAES DECISÃO RECORRIDA: MONOCRÁTICA DE ID 22691455 RELATORA: DESA.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO À ILEGITIMIDADE PASSIVA E CRITÉRIOS DE QUANTIFICAÇÃO DO DANO MORAL.
ACOLHIMENTO PARCIAL.
REJEIÇÃO DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO QUANTO A ESTE PARTICULAR.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Trata-se de embargos de declaração opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. em face de decisão monocrática que proveu a apelação interposta por ROBERTO XAVIER DE MORAES, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais em razão da demora na entrega da documentação de veículo arrematado em leilão.
A Embargante alega omissão quanto à sua ilegitimidade passiva e quanto aos critérios de quantificação do dano moral.
II.
QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) saber se a empresa VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A. é parte legítima para figurar no polo passivo da demanda, considerando que o objeto da causa não decorreu de atos privativos de Leiloeiros; e (ii) saber se houve omissão na decisão embargada em relação aos critérios utilizados para quantificar o valor da indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 1.
A empresa contratada para organizar o leilão, denominada comissária, atualmente na qualidade de mandatária, não é proprietária do bem exposto.
Tal fato, entretanto, não afeta a sua condição de comerciante ao praticar atos de comércio, como também não afeta sua solidariedade junto ao proprietário em relação ao arrematante, devendo agir preventivamente para evitar omissão de informação. 2.
A empresa organizadora do leilão, que intermedeia a negociação e toma para si a responsabilidade pela divulgação e organização do evento, detendo inclusive todas as informações sobre os produtos que serão comercializados, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva, respondendo, em solidariedade com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda. 3.
Não há omissão na decisão embargada em relação aos critérios utilizados para quantificar o valor da indenização por danos morais, uma vez que a decisão fundamentou de forma clara os parâmetros adotados na aplicação do valor indenizatório, levando em conta a extensão do dano experimentado pelo apelante, que permaneceu privado do uso do bem por período excessivo, além das circunstâncias econômicas das partes envolvidas, e em consonância com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos para afastar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, mantendo-se, no mais, a decisão embargada.
Tese de Julgamento: “1.
A empresa organizadora de leilão possui legitimidade passiva para responder solidariamente com o vendedor pelos vícios dos bens colocados à venda. 2.
Não há omissão na decisão que fundamenta de forma clara os critérios utilizados para quantificar o valor da indenização por danos morais.” Dispositivos relevantes citados: Decreto nº 21.981/32, art. 23; CDC, art. 18; CC, arts. 186 e 927.
Jurisprudência relevante citada: TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.09.544103-6/004; TJ-MG - AC: 10000180433724001 MG; TJPA, Apelações Cíveis; TJ-MG - AC: 10194140074924001 Coronel Fabriciano; TJ-RS - AC: 50551103620208210001 RS; STJ, Resp 15.774-0-SP- EDcl.; STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 227.767-RS.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO em APELAÇÃO opostos por VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em face de decisão monocrática de ID 22691455, por meio da qual restou conhecida e provida a apelação interposta pelo ora Embargado, ROBERTO XAVIER DE MORAES.
Breve retrospecto processual Na origem (ID 13684640 - Pág. 3) a parte autora adquiriu em leilão um veículo Fiat Mille pelo valor de R$ 4.000,00, acrescido da comissão do leiloeiro, perfazendo um total de R$ 5.420,00.
Sustentou que, decorrido o prazo de 30 dias estabelecido para entrega, não recebeu o documento essencial para a transferência do veículo, o que teria inviabilizado o pleno exercício de seus direitos.
Em razão disso, pleiteou a condenação das requeridas a efetuar a entrega dos veículos automotores objeto da lide, bem como indenização por danos morais e materiais.
Foi deferida antecipação de tutela que determinou que os requeridos efetuassem a entrega dos documentos do veículo automotor, sob pena de multa (ID 13684646 - Pág. 5).
Contestação apresentada pela COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ (ID 13684648 - Pág. 2), em que sustentou que, conforme previsão contratual, o prazo de entrega dos documentos estipulados poderia ser prorrogado quando ocorressem situações não previstas pelos vendedores junto a órgãos governamentais.
Aduziu que o atraso na entrega se deveu a fato alheio à sua vontade, referente ao pedido de registro de arrolamento de bens junto ao prontuário do veículo, o qual foi encaminhado pela Receita Federal ao DETRAN após a arrematação do veículo.
Defendeu a inexistência de danos materiais e morais indenizáveis.
Ausência de apresentação de Contestação pela VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA., conforme certificado no ID 13684715 - Pág. 7.
Na sentença de ID 13684721 foi julgada parcialmente procedente a ação, determinando que as rés entreguem o documento do veículo adquirido em leilão sob pena de multa diária, confirmando a liminar concedida.
Contudo, na decisão foi indeferido o pleito de indenização por danos morais e materiais, considerando que a situação não caracterizou ofensa aos direitos da personalidade e que a parte autora não comprovou o prejuízo patrimonial alegado.
Inconformado, ROBERTO XAVIER DE MORAES interpôs recurso de Apelação (ID 13684723 - Pág. 2), alegando que as rés demoraram mais de 10 (dez) meses para fornecer a documentação do veículo, período em que o apelante foi privado do uso e gozo do bem pelo qual efetuou o pagamento, acarretando-lhe significativo abalo emocional.
Sustentou que o atraso na entrega dos documentos decorreu de falhas atribuíveis à proprietária COSANPA, que, segundo o recorrente, não adotou as providências necessárias para a regularização dentro do prazo estipulado.
Requereu, ao final, a reforma da sentença com a condenação das requeridas ao pagamento de indenização por danos morais.
Na apelação, foi provido o recurso do autor, condenando as requeridas ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A, opôs Embargos de Declaração no ID 23462849, alegando vício de omissão, no tocante à ausência de manifestação dos critérios legais adotados para quantificar o valor da condenação por danos morais fixado na monocrática.
Entende que o quantum indenizatório deve ser reduzido a patamares razoáveis, a fim de não se legitimar o enriquecimento ilícito da parte embargada.
Sustenta, ainda, a embargante a necessidade de haver pronunciamento em relação à declaração de sua ilegitimidade passiva ad causam, por ser matéria de ordem pública.
Nesse sentido, argumenta que o objeto da causa não decorreu de atos privativos de leiloeiros, mas de outros atos decorrentes da relação de mandato, citando os arts. 20 e 40 do Decreto Federal nº 21.981/32, bem como os arts. 653 e 679 do Código Civil, defendendo que a responsabilidade do leiloeiro se dá apenas sobre seus atos privativos e não sobre a totalidade dos atos necessários para a realização da hasta pública.
Pleiteou o conhecimento e provimento do recurso, inclusive para fins de prequestionamento, com efeito modificativo da decisão.
Sem contrarrazões pelo Embargado cfe.
Certidão de ID 24194148. É o relatório.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, CONHEÇO dos Embargos de Declaração e passo ao seu exame de mérito.
De início, justifico o presente julgamento unipessoal, porquanto os embargos de declaração opostos contra decisão monocrática devem ser julgados monocraticamente (CPC, art. 1.024, § 2º c/c RITJE/PA, art. 262, p. único).
Nesse sentido, a lição do ex-Ministro de Sálvio de Figueiredo Teixeira, in verbis: “A competência para julgamento dos embargos de declaração é sempre do órgão julgador que proferiu a decisão embargada.
Assim, quando apresentados contra acórdão, é do colegiado, e não do relator, a competência para o seu julgamento.
E é do relator, monocraticamente, aí sim, quando ofertados contra a decisão singular.” (STJ, 4º Turma, REsp. nº. 401.749/SC, rel.
Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira, DJU 24/02/2003) Pois bem.
Nos termos do art. 1.022 do CPC, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para (I) esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, (II) suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento, bem como para (III) corrigir erro material.
Portanto, para o acolhimento dos aclaratórios, é mister a verificação de omissão, obscuridade, contradição, ou mesmo erro material na decisão embargada.
Do exame dos autos, verifico que a parte embargante quer que sejam sanadas omissões em relação à tese de ilegitimidade passiva ad causam e quanto aos critérios usados para quantificar o dano moral.
Analisando os argumentos da recorrente, vejo que merecem ser acolhidos em parte, no tocante ao enfrentamento da tese de ilegitimidade passiva, como questão preliminar, por se tratar de matéria de ordem pública.
Assim, impõe-se analisar a prejudicial de mérito suscitada pela embargante.
DA ALEGADA ILEGITIMIDADE PASSIVA DA EMBARGANTE Consta das razões da embargante que é parte ilegítima para figurar no polo passivo da demanda.
Tal alegação é consubstanciada no fato de que o objeto da causa não decorreu de atos privativos de leiloeiros, mas de outros atos decorrentes da relação de mandato.
Aduz que a responsabilidade do leiloeiro se dá apenas sobre seus atos privativos e não sobre a totalidade dos atos necessários para a realização da hasta pública.
Com efeito, a empresa contratada para organizar o leilão, denominada comissária, atualmente na qualidade de mandatária, não é proprietária do bem exposto.
Tal fato, entretanto, não afeta a sua condição de comerciante ao praticar atos de comércio, como também não afeta sua solidariedade junto ao proprietário em relação ao arrematante.
Dessa forma, havendo fornecimento de serviço (leilão) por parte da comissária a mando do comitente, resta configurada nítida relação de consumo perante o arrematante.
Outrossim, a empresa organizadora do leilão, que intermedeia a negociação e toma para si a responsabilidade pela divulgação e organização do evento, detendo inclusive todas as informações sobre os produtos que serão comercializados, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva, respondendo, em solidariedade com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda, nos termos do art. 23 do decreto nº 21.981/32 e do art. 18 do Código de Defesa do Consumidor: Decreto nº 21.981/32 Art. 23.
Antes de começarem o ato do leilão, os leiloeiros farão conhecidas as condições da venda, a forma do pagamento e da entrega dos objetos que vão ser apregoados, o estado e qualidade desses objetos, principalmente quando, pela simples intuição, não puderem ser conhecidos facilmente, e bem assim o seu peso, medida ou quantidade, quando o respectivo valor estiver adstrito a essas indicações, sob pena de incorrerem na responsabilidade que no caso couber por fraude, dolo, simulação ou omissão culposa. (grifei) CDC Art. 18.
Os fornecedores de produtos de consumo duráveis ou não duráveis respondem solidariamente pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou lhes diminuam o valor, assim como por aqueles decorrentes da disparidade, com a indicações constantes do recipiente, da embalagem, rotulagem ou mensagem publicitária, respeitadas as variações decorrentes de sua natureza, podendo o consumidor exigir a substituição das partes viciadas. (grifei) O entendimento supra é robustecido pela jurisprudência pátria: APELAÇÃO - AÇÃO INDENIZATÓRIA - ILEGITIMIDADE PASSIVA - INEXISTENTE - PRESCRIÇÃO - NÃO CONSIGURAÇÃO - JULGAMENTO ULTRA PETITA - OCORRENCIA - VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO - AUSENCIA DE ENTREGA DOS DOCUMENTOS - DANO MORAL CARACTERIZADO - DANO MATERIAL COMPROVADO.
Fundada a pretensão indenizatória em vício na prestação de serviços, tal como irregularidade na entrega de documentos de veículos arrematados em leilão, a casa de leilões bem como o proprietário do bem respondem solidariamente. [...]. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.09.544103-6/004 - Rel.
Des.
Pedro Aleixo - DJE 06/10/2017). (Grifei).
EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO COMINÁTÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO - AQUISIÇÃO DE VEÍCULO EM LEILÃO - EMPRESA ORGANIZADORA DE LEILÕES - FORNECEDORA DE SERVIÇOS - RELAÇÃO CONSUMERISTA - CONFIGURAÇÃO - COMPETÊNCIA DO JUÍZO - DOMICÍLIO DO CONSUMIDOR - DANO MORAL - CONFIGURAÇÃO - QUANTUM INDENIZATÓRIO - RAZOABILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CONFIGURAÇÃO - RECURSO IMPROVIDO. 1) - Todos os que integram a cadeia de fornecedores de produtos e serviços respondem solidariamente perante o consumidor pelos vícios de qualidade ou quantidade que os tornem impróprios ou inadequados ao consumo a que se destinam ou, ainda, que lhes diminuam o valor. 2) - A empresa organizadora do leilão, que intermedeia a negociação e toma para si a responsabilidade pela divulgação e organização do evento, detendo inclusive todas as informações sobre os produtos que serão comercializados, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva, respondendo, em solidariedade com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda. 3) - Configura dano moral o vício na prestação de serviços pela incorreção na entrega de documentos do veículo arrematado em leilão, e a resistência em proceder à retificação, obstando ao arrematante a regularização do bem junto ao órgão competente. 4) - Para a fixação dos danos morais, devem-se observar as circunstâncias do caso, levando-se em consideração a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, atentando-se ainda para a sua dúplice finalidade, manifesta como meio de punição e compensação à dor da vítima, não se permitindo, contudo, o enriquecimento imotivado. (TJ-MG - AC: 10000180433724001 MG, Relator: Mota e Silva, Data de Julgamento: 26/06/2018, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 28/06/2018). (Grifei).
Nesse sentido, este E.
TJPA: APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – PRELIMINARDE ILEGITIMIDADE PASSIVA DA APELANTE VIP - GESTÃO E LOGÍSTICA LTDA –REJEITADA – RESPONSABILIDADE SOLIDARIA DA ORGANIZADORA DO LEILÃO – PRELIMINAR DE REVOGAÇÃO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA – REJEITADA – HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA DO APELADO NÃO ELIDIDA – MÉRITO – VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO – ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO – AUSÊNCIA DE SOLUÇÃO NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO – SITUAÇÃO QUE EXASPERA O MERO DISSABOR – DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO – DANOS MORAIS – QUANTUM INDENIZATÓRIO – R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS) – PATAMAR RAZOÁVEL – ASTREINTES – MONTANTE EXACERBADO – LIMITAÇÃO AO VALOR DA CONDENAÇÃO PRINCIPAL – RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
Preliminar de Ilegitimidade Passiva da Apelante Vip - Gestão e Logística Ltda. 1 – A empresa organizadora do leilão, que intermedeia a negociação e toma para si a responsabilidade pela divulgação e organização do evento, detendo inclusive todas as informações sobre os produtos que serão comercializados, assume o risco da atividade e, portanto, possui legitimidade passiva, respondendo, em solidariedade com o vendedor, pelos vícios dos bens que coloca à venda.
Preliminar Rejeitada. (...) (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 00220328020158140301 4052059, Relator.: MARIA DE NAZARE SAAVEDRA GUIMARAES, Data de Julgamento: 24/11/2020, 2ª Turma de Direito Privado) Destarte, em razão da solidariedade entre os fornecedores da cadeia de consumo, conclui-se que a comissária - empresa que organizou o leilão -, é detentora das informações e executora dos atos previstos no edital, devendo agir preventivamente para evitar omissão de informação.
Assim, constitui parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Logo, afasto a preliminar aventada.
DO QUANTUM DE DANOS MORAIS Em relação ao quantum indenizatório fixado na decisão objurgada, vejo, de pronto, que não assiste razão ao embargante, eis que inexiste a omissão apontada, uma vez que decisum fundamentou de forma clara os parâmetros adotados na aplicação do valor indenizatório.
Logo a matéria se encontra suficientemente analisada e julgada.
Como visto, os embargos de declaração opostos têm nítido caráter de rediscussão da matéria, pois a parte embargante trouxe à baila questão já apreciada e decidida, sendo certa a inexistência de qualquer vício que autorize a interposição dos aclaratórios, quanto ao ventilado vício.
Veja-se que a decisão atacada assim vaticinou expressamente: (...) A controvérsia recursal concentra-se na análise da ocorrência de dano moral indenizável em razão da demora injustificada na entrega da documentação de veículo arrematado em leilão pelo requerente/apelante.
Pois bem, acerca do assunto deve-se ressaltar que todo aquele que, por ação ou omissão, causar dano, comete ato ilícito e, por conseguinte, sujeita-se à reparação civil, conforme preceituam os artigos 186 e 927 do Código Civil de 2002.
Dispõem os referidos dispositivos: Art. 186: Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927: Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Para que o direito à indenização por dano moral se configure, é indispensável a presença de três elementos fundamentais: (i) o ato ilícito; (ii) o dano efetivo à personalidade; e (iii) o nexo de causalidade entre ambos.
Segundo a sólida jurisprudência e a doutrina civilista, o dano moral abrange lesões aos direitos de personalidade, como honra, imagem e privacidade, que, quando violados de forma intensa, geram aflições e desequilíbrio emocional que justificam a reparação.
No caso dos autos, o apelante afirma ter sido privado por mais de dez meses da posse plena do veículo adquirido em leilão devido ao atraso na entrega dos documentos de transferência (ID 13684662).
Essa alegação encontra respaldo na própria contestação da requerida COSANPA (ID 13684648), configurando se, portanto, como fato incontroverso nos autos. (grifei) A situação relatada transcende o mero inadimplemento contratual, revelando um quadro de descaso administrativo por parte das rés, especialmente diante das diversas tentativas do apelante de solucionar o impasse, incluindo notificação extrajudicial (ID 13684645 - Pág. 5).
Além disso, verifica-se que a COSANPA não apresentou justificativa plausível para a demora na regularização da documentação do veículo arrematado, demonstrando descumprimento dos deveres de diligência e boa-fé que devem reger as relações contratuais.
Consta dos autos que o requerimento junto à Receita Federal para a retirada da restrição sobre o veículo foi protocolado apenas em 11 de junho de 2015, aproximadamente seis meses após o leilão (ID 13684658 - Pág. 5).
Essa conduta evidencia a omissão e desorganização administrativa da COSANPA, na medida em que o processo de transferência do bem deveria ter sido antecipadamente regularizado, possibilitando que o autor usufruísse do veículo dentro do prazo estipulado de 30 dias. (...) Diante disso, entendo caracterizado o dano moral, uma vez que a privação prolongada do uso do bem, aliada à negligência das rés, interferiu diretamente na dignidade do apelante, superando o mero aborrecimento e legitimando, assim, a compensação extrapatrimonial pleiteada.
No que se refere à fixação do valor da indenização por dano moral, a proporcionalidade e a razoabilidade são diretrizes fundamentais, visando à reparação do dano sem enriquecimento sem causa e, ao mesmo tempo, à punição pedagógica da conduta ilícita.
No presente caso, levando em conta a extensão do dano experimentado pelo apelante, que permaneceu privado do uso do bem por período excessivo, além das circunstâncias econômicas das partes envolvidas, e em consonância com os precedentes jurisprudenciais aplicáveis, arbitra-se a indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Esse montante revela-se justo e proporcional, suficiente para reparar o abalo psicológico e o transtorno sofrido pelo apelante, sem configurar enriquecimento sem causa, ao mesmo tempo em que imprime caráter pedagógico à condenação, buscando evitar que condutas semelhantes se repitam.
Neste sentido, colaciono o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
VEÍCULO ARREMATADO EM LEILÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ORGANIZADORA.
ATRASO NA ENTREGA DA DOCUMENTAÇÃO DO VEÍCULO.
RESPONSABILIDADE.
DANOS MORAIS.
QUANTUM DEBEATUR.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
O atraso na entrega do documento do veículo adquirido pela autora, somente efetivada meses após a arrematação, gerou transtornos ao adquirente que, não obstante o pagamento viu se impedido de usufruir do veículo.
A fixação do valor da indenização por danos morais pauta se pela aplicação dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. (TJ-MG - AC: 10194140074924001 Coronel Fabriciano, Relator: Rogério Medeiros, Data de Julgamento: 01/03/2018, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 09/03/2018) (destaque acrescentado) (...) RESPONSABILIDADE CIVIL.
VEÍCULO ADQUIRIDO EM LEILÃO ONLINE.
ATRASO NA ENTREGA DO DOCUMENTO - DUT.
INVIABILIDADE DE FRUIÇÃO E TRANSFERÊNCIA DO BEM MÓVEL.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
Caso em que a autora arrematou veículo em leilão online, pagando o preço, enquanto que a requerida demorou mais de dois meses para entregar a documentação - DUT, inviabilizando a plena fruição do bem móvel.
Falha no serviço reconhecida em sentença.
Objeto recursal que diz com a ocorrência de danos morais. \nSituação fática que desbordou do mero aborrecimento.
Indenização de danos morais mantida em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Precedentes desta Corte de Justiça.
APELAÇÃO DESPROVIDA. (TJ-RS - AC: 50551103620208210001 RS, Relator: Túlio de Oliveira Martins, Data de Julgamento: 04/08/2021, Décima Câmara Cível, Data de Publicação: 11/08/2021) (destaque acrescentado) Assim, resta comprovada a responsabilidade das apeladas pelo descaso administrativo na entrega dos documentos de transferência do veículo arrematado, o que caracteriza o dano moral indenizável, uma vez que ultrapassa o mero dissabor comum nas relações contratuais, atingindo os direitos de personalidade do apelante. (...) Destarte, a decisão embargada foi expressa quanto às razões para o integral provimento da apelação, inexistindo omissão sobre a quantificação dos danos morais.
Nesse contexto, vale salientar, até pelo próprio dispositivo legal, que os declaratórios constituem recurso de contornos rígidos (fundamentação vinculada), destinado somente a promover a integração do decisum omisso, obscuro ou contraditório, não se prestando, jamais, para rediscutir o julgamento.
Diante disso, concluo que a matéria declarada omissa foi suficientemente enfrentada, não se prestando a via dos declaratórios para rediscussão da causa, pois são eles recursos de integração e não de substituição. É o que se extrai da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme adiante se exemplifica: “Não pode ser conhecido o recurso que, sob o rótulo de embargos declaratórios, pretende substituir a decisão recorrida por outra.
Os embargos declaratórios são apelos de integração – não de substituição” (STJ, 1ª Turma, Resp 15.774-0-SP- EDcl., rel.Min.
Humberto Gomes de Barros, j.25.10.93, não conheceram, unânime, V.u., DJU 22.11.93, p. 24.895).
Nesse contexto, o presente recurso deve ser rejeitado neste particular.
DO PREQUESTIONAMENTO O CPC/ 2015 trouxe duas inovações pontuais ao tema, ao tratar, no art. 941, § 3º, que o voto vencido será necessariamente declarado e considerado parte integrante do acórdão, para todos os fins legais, inclusive de pré-questionamento, assim como a redação do art. 1.025, caput, ao estatuir considerar-se "(...) INCLUÍDOS NO ACÓRDÃO OS ELEMENTOS QUE O EMBARGANTE SUSCITOU, PARA FINS DE PRÉ-QUESTIONAMENTO, ainda que, os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade".
Recentemente, o STJ entendeu restarem prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação (e desprezados no julgamento do respectivo recurso), desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora. "PROCESSUAL CIVIL.
INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO COM EXPOSIÇÃO DE MAIS DE UM FUNDAMENTO.
PROVIMENTO DA APELAÇÃO COM BASE EM APENAS UM FUNDAMENTO, DEIXANDO-SE DE EXAMINAR OS DEMAIS.
REVERSÃO DO ACÓRDÃO DE SEGUNDA INSTÂNCIA EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL QUE VENTILA FUNDAMENTOS DESPREZADOS NO JULGAMENTO DA APELAÇÃO.
EXISTÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DIVERGÊNCIA INTERNA NO STJ.
EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA PARCIALMENTE PROVIDOS PARA DAR POR PREQUESTIONADAS QUESTÕES JURÍDICAS REITERADAS NAS CONTRARRAZÕES AO RECURSO ESPECIAL.
I - Cuida-se de embargos de divergência por meio dos quais pretendem os embargantes a uniformização do posicionamento do Superior Tribunal de Justiça no tocante à resposta ao seguinte questionamento: consideram-se prequestionados o(s) fundamento(s) das razões de apelação desprezados no acórdão que deu integral provimento ao recurso? II - À luz do acórdão da C.
Primeira Turma deste Tribunal, o recurso especial não atendeu ao requisito especial do prequestionamento quanto aos temas de (i) não fluência do prazo prescricional na ausência de liquidez do título executivo; (ii) não ocorrência de inércia dos exequentes; e (iii) execução movida por incapaz, contra o qual não corre a prescrição.
III - Lidando com situação jurídica idêntica à dos presentes autos, assentou o acórdão paradigma (EREsp n. 1.144.667/RS), julgado por esta C.
Corte Especial em 7/3/2018 e da relatoria do e.
Min.
Felix Fisher, que "a questão levantada nas instâncias ordinárias, e não examinada, mas cuja pretensão foi acolhida por outro fundamento, deve ser considerada como prequestionada quando trazidas em sede de contrarrazões".
IV - Portanto, existem duas linhas de pensamento em rota de colisão no Superior Tribunal de Justiça, revelando-se de todo pertinente o recurso de embargos de divergência, em ordem a remarcar o entendimento que já havia sido proclamado no julgamento do paradigma invocado.
Com efeito, rendendo vênias à C.
Primeira Turma, o entendimento correto é o que considera toda a matéria devolvida à segunda instância apreciada quando provido o recurso por apenas um dos fundamentos expostos pela parte, a qual não dispõe de interesse recursal para a oposição de embargos declaratórios.
V - A questão precisa ser analisada sob a perspectiva da sucumbência e da possibilidade de melhora da situação jurídica do recorrente, critérios de identificação do interesse recursal.
Não se trata de temática afeta a esta ou aquela legislação processual (CPC/73 ou CPC/15), mas de questão antecedente, verdadeiro fundamento teórico da disciplina recursal.
Só quem perde, algo ou tudo, tem interesse em impugnar a decisão, desde que possa obter, pelo recurso, melhora na sua situação jurídica.
Precedente: AgInt no REsp n. 1.478.792/PR, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 12/12/2017, DJe 2/2/2018.
Doutrina: MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Curso de processo civil: tutela dos direitos mediante procedimento comum.
V. 2.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 516; MEDINA, José Miguel Garcia.
Direito processual civil moderno. 2 ed. rev., atual e ampl.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016, p. 1276.
VI - É bastante fácil perceber que os ora embargantes não dispunham, após o julgamento da apelação, de nenhum dos dois requisitos: não eram vencidos (sucumbentes) e não existia perspectiva de melhora na sua situação jurídica.
Logo, agiram segundo a ordem e a dogmática jurídicas quando se abstiveram de recorrer.
VII - Tenho por bem compor a divergência entre os acórdãos confrontados adotando o entendimento do acórdão paradigma, segundo o qual se consideram prequestionados os fundamentos adotados nas razões de apelação e desprezados no julgamento do respectivo recurso, desde que, interposto recurso especial, sejam reiterados nas contrarrazões da parte vencedora.
VIII - Embargos de divergência conhecidos e parcialmente providos a fim de dar por prequestionada a matéria relativa à não ocorrência de prescrição em razão da iliquidez do título executivo, cassando o v. acórdão de fls. 293-294, para que seja realizada nova análise do tema prescrição." (STJ, Embargos de Divergência em Agravo em Recurso Especial n. 227.767-RS, Rel.
Min.
Francisco Falcão, Corte Especial, j. 17/06/2020, v.u.) Desta forma, despicienda a necessidade de interposição de embargos de declaração para prequestionamento da matéria.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO dos EMBARGOS DE DECLARAÇÃO e OS ACOLHO EM PARTE, apenas para afastar expressamente a preliminar de ilegitimidade passiva, nos termos da fundamentação.
P.R.I.C.
Belém (PA), data registrada no sistema.
MARIA FILOMENA DE ALMEIDA BUARQUE Desembargadora Relatora -
18/04/2023 08:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
18/04/2023 08:34
Expedição de Certidão.
-
09/12/2022 00:29
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER DE MORAES em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:29
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 07/12/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de VIP GESTÃO E LOGÍSTICA S.A em 30/11/2022 23:59.
-
04/12/2022 02:51
Decorrido prazo de ROBERTO XAVIER DE MORAES em 30/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 02:10
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO: Nos termos do Provimento nº 006/2006 e do Provimento nº 08/2014, ambos da Corregedoria da Região Metropolitana de Belém, ficam as partes e seus advogados, INTIMADOS para no prazo de 15 dias, procederem aos requerimentos pertinentes, acerca dos autos que foram convertidos do meio físico para o eletrônico (migrados para o PJE), nos termos da Portaria nº 1833/2020-GP, do mesmo modo, ficam também CIENTES que os prazos suspensos a partir da remessa a Central de Digitalização, retomam sua contagem normal a partir dessa publicação e que AS PETIÇÕES protocoladas para este Juízo após encaminhamento dos autos físicos á Central de Digitalização, DEVEM SER JUNTADAS PELAS PARTES, estando disponíveis para devolução na 2ª UPJ.
Belém, 03/11/2022, Cláudio Martins – Analista Judiciário, 2ª UPJ das Varas Cíveis e Empresarial – Comércio e Sucessão da Capital. -
03/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 15:01
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:03
Processo migrado do sistema Libra
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2022 16:03
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2022 09:30
REMESSA INTERNA
-
07/04/2022 09:29
REMESSA INTERNA
-
04/04/2022 15:28
Remessa
-
14/12/2021 10:38
REMESSA INTERNA
-
30/09/2021 13:17
Remessa
-
28/06/2021 09:15
AGUARDANDO PRAZO
-
22/06/2021 12:57
AGUARDANDO PRAZO
-
22/06/2021 12:56
Expedida/certificada - Expedida/certificada a intimação eletrônica.
-
22/06/2021 12:56
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/06/2021 12:56
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
22/06/2021 10:00
OUTROS
-
22/06/2021 09:54
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 09:54
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun o
-
22/06/2021 09:54
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/06/2021 14:37
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/5042-41
-
18/06/2021 14:37
Remessa
-
18/06/2021 14:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2021 14:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/05/2021 11:31
AGUARDANDO PRAZO
-
24/05/2021 08:49
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
21/05/2021 16:08
AGUARDANDO PUBLICACAO DE RESENHA
-
20/05/2021 11:27
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/05/2021 12:50
Com Resolução do Mérito - Com Resolução do Mérito
-
17/05/2021 12:50
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/03/2021 21:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 12657 - SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM para 399511 - SECRETARIA UPJ VARAS CIVEIS E EMPRESARIAL - COMERCIO E SUCESSAO. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informá
-
12/03/2021 13:15
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
17/02/2020 10:55
PROVIDENCIAR OUTROS
-
17/02/2020 10:53
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
01/11/2019 10:25
PROVIDENCIAR OUTROS
-
01/11/2019 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
17/06/2019 09:05
PROVIDENCIAR OUTROS
-
16/05/2019 08:39
AGUARDANDO PRAZO
-
16/05/2019 08:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
16/05/2019 08:38
CERTIDAO - CERTIDAO
-
06/12/2018 09:28
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2018 12:18
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2018 09:16
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 09:16
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 09:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
29/11/2018 09:14
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 09:14
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
29/11/2018 09:14
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
26/11/2018 12:04
AGUARDANDO PRAZO
-
26/11/2018 11:15
Remessa
-
26/11/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 11:15
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
26/11/2018 11:14
Remessa
-
26/11/2018 11:14
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
26/11/2018 11:14
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/11/2018 11:09
VISTAS AO ADVOGADO - VISTAS PARA O ADVOGADO CARLOS ANDRÉ DA FONSECA GOMES OAB:12501, RETIRADO PELO ESTAGIÁRIO ELIELSON CARVALHO PANTOJA, OAB:8410-E, PROCESSO COM 129 FLS. CONTATO:98186-3476
-
09/11/2018 08:37
AGUARDANDO PRAZO
-
09/11/2018 08:36
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
09/11/2018 08:36
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 08:33
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/11/2018 08:33
CERTIDAO - CERTIDAO
-
09/01/2018 14:50
AGUARDANDO PRAZO
-
30/03/2017 16:17
AGUARDANDO PRAZO
-
29/11/2016 13:19
AGUARDANDO PRAZO
-
12/04/2016 09:43
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
12/04/2016 09:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
12/04/2016 09:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
12/04/2016 09:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
03/03/2016 10:37
Remessa
-
03/03/2016 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
03/03/2016 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
28/01/2016 11:11
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAELLE ROCHA LEAL (4088313), que representa a parte COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - COSANPA (1123673) no processo 00678046620158140301.
-
28/01/2016 11:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
28/01/2016 11:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
28/01/2016 11:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
21/01/2016 09:21
Remessa
-
21/01/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
21/01/2016 09:21
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/01/2016 10:30
AGUARDANDO RETORNO CARTA PRECATORIA
-
13/01/2016 10:23
Juntada de MANDADO - Movimento de Junção
-
13/01/2016 10:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
07/01/2016 10:07
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
-
07/01/2016 10:07
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
-
16/12/2015 08:44
A SECRETARIA DE ORIGEM - Devolução de AR (10/12)
-
30/11/2015 09:29
REMESSA AOS CORREIOS - JS192295160BR - 67105160 - COM MARITUBA - 70gr
-
25/11/2015 08:29
AGUARDANDO MANDADO
-
24/11/2015 10:26
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Região Comarca (Distribuição) : 5ª AREA DE BELÉM, : LILIANA FERNANDES BENTES
-
24/11/2015 10:26
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Baixa de Documento de Tramitação
-
23/11/2015 09:11
MANDADO(S) A CENTRAL
-
23/11/2015 08:27
OUTROS
-
18/11/2015 13:08
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 13:08
LIMINAR - LIMINAR
-
18/11/2015 13:04
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/11/2015 13:04
CARTA PRECATORIA - CARTA PRECATORIA
-
09/10/2015 17:27
PROVIDENCIAR CITACAO
-
09/10/2015 17:26
PROVIDENCIAR CITACAO
-
28/09/2015 10:30
RETORNO DO GABINETE
-
25/09/2015 09:57
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
24/09/2015 13:58
ALTERAÇÃO DOCUMENTO - Movimento de Edição de Documento
-
23/09/2015 07:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
23/09/2015 07:48
Liminar - Liminar
-
16/09/2015 10:45
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
16/09/2015 10:23
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
-
11/09/2015 10:23
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
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11/09/2015 10:23
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Região Comarca (Distribuição) : BELÉM-CIVEL, Vara: 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, Secretaria: SECRETARIA DA 10ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM, JUIZ TITULAR: MARIELMA FERREIRA BONFIM TAVA
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2015
Ultima Atualização
03/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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Petição Inicial • Arquivo
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