TJPA - 0872734-50.2022.8.14.0301
1ª instância - 8ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/11/2022 14:20
Arquivado Definitivamente
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10/11/2022 14:19
Expedição de Certidão.
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10/11/2022 14:17
Audiência Una cancelada para 14/02/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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07/11/2022 02:20
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 15:12
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 8ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Processo nº 0872734-50.2022.8.14.0301 Autos de AÇÃO [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Reclamante: Nome: IGOR CLEMENTE NASCIMENTO BRAGA Endereço: Passagem Nossa Senhora da Conceição, Águas Negras (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66822-210 Reclamado: Nome: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO Endereço: Rua Iguatemi, 151, 19 Andar, 19 ANDAR, 0Itaim Bibi, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-011 SENTENÇA Dispenso o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9.099/1995.
Decido.
A parte autora reside em Icoaraci-PA (ID 78825251), sendo que o domicílio/sede da parte ré indicado na inicial é em São Paulo/SP.
A comarca de Belém, portanto, não é o foro para a propositura da demanda (art. 4º da Lei nº 9.099/1995).
Anoto que no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício (enunciado nº 89 do Fórum Nacional de Juizados Especiais).
Sendo assim, julgo extinto o processo sem resolução do mérito (art. 51, III, da Lei nº 9.099/1995).
Sem custas e sem honorários advocatícios (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995).
Cancele-se eventual audiência designada nos autos.
Publique-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se e dê-se baixa no processo, devendo também ser realizada baixa processual em caso de interposição de recurso e remessa do feito à instância recursal.
Belém (PA). (Documento datado e assinado digitalmente.) Leonardo de Farias Duarte juiz de Direito -
03/11/2022 14:56
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 14:56
Extinto o processo por incompetência territorial
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28/10/2022 14:41
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 14:41
Cancelada a movimentação processual
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24/10/2022 10:01
Juntada de Petição de petição
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21/10/2022 13:11
Audiência Una redesignada para 14/02/2023 11:50 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/10/2022 13:09
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 09:49
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 03:14
Publicado Despacho em 17/10/2022.
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16/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2022
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13/10/2022 18:06
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2022 18:06
Proferido despacho de mero expediente
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13/10/2022 14:00
Conclusos para despacho
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13/10/2022 14:00
Cancelada a movimentação processual
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04/10/2022 17:34
Audiência Una designada para 17/05/2023 10:25 8ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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04/10/2022 17:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/10/2022
Ultima Atualização
10/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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