TJPA - 0812629-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 09:56
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 09:55
Baixa Definitiva
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02/12/2022 09:50
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 01/12/2022 23:59.
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02/12/2022 00:40
Decorrido prazo de GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL em 01/12/2022 23:59.
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09/11/2022 09:09
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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09/11/2022 09:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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08/11/2022 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
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07/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0812629-40.2022.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO COMARCA: BELÉM/PA (3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A.
ADVOGADOS: ISAAC COSTA LÁZARO FILHO – OAB/PA 30.043-A E NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES – OAB/PA 15.599-A AGRAVADO: GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL ADVOGADOS: CLAUDIA DE PAULA MENDES CASTILHO – OAB/PA 20.217 E INGRID ALINE MENDES – OAB/PA 21.261 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. ÓBITO.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO CONHECIDO.
AGRAVO INTERNO DE EXAME PREJUDICADO. 1.
Dado o caráter personalíssimo da obrigação, o recurso que ataca ordem em prover cuidados e tratamentos médicos necessários à saúde da Agravada, fatalmente se extingue pela perda de objeto, por força do comprovado falecimento. 1.1 Agravo Interno de exame prejudicado. 2.
Agravo de Instrumento não conhecido pela perda superveniente de seu objeto.
DECISÃO MONOCRÁTICA HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. interpôs Recurso de Agravo de Instrumento nos autos da Ação Judicial[1] em que lhe move GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL em face da decisão proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível e Empresarial, que deferiu o pedido de tutela de urgência.
Eis a decisão combatida: “Era o que tinha a relatar.
Passo a decidir.
Segundo a nova sistemática processual a tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
A tutela provisória de urgência pode ser de natureza cautelar ou satisfativa, a qual pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental (CPC, artigo 294), in verbis: Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
O regime geral das tutelas de urgência está preconizado no artigo 300 do Código de Processo Civil que unificou os pressupostos fundamentais para a sua concessão: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acresce-se, ainda, a reversibilidade do provimento antecipado, prevista no §3º do art. 300 do Código de Processo Civil. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O direito à saúde está inserto no rol dos direitos e garantias fundamentais da Constituição Federal de 1988, expresso no art. 6º da Carta Magna, que trata dos direitos sociais.
Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (grifo nosso).
Adiante, a Carta Constitucional, disciplina a saúde no art. 196, dispondo o seguinte: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
Destaca-se, ainda, o entendimento sedimentado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao editar a Súmula nº 597, a qual dispõe: Súmula 597 - A cláusula contratual de plano de saúde que prevê carência para utilização dos serviços de assistência médica nas situações de emergência ou de urgência é considerada abusiva se ultrapassado o prazo máximo de 24 horas contado da data da contratação. (Súmula 597, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 20/11/2017) No caso concreto, além de ter o direito à saúde garantido constitucionalmente, em um juízo preliminar verifica-se que a parte autora logra êxito ao comprovar a urgência do seu estado de saúde, bem como o descumprimento parcial de ordem judicial por parte da HAPVIDA, no sentido de ainda não ter providenciado os exames necessários para a avaliação de procedimentos cirúrgicos posteriores e o que mais for necessário para o tratamento médico da paciente (ID 74424741).
Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA: 1) Realize as ressonâncias magnéticas do abdômen, pelve e crânio, conforme solicitado pelo médico assistente, Dr.
Leonardo Martins, no prazo de 12 horas, devendo os referidos exames serem realizados nos locais credenciados pela HAPVIDA ou, na impossibilidade, deve o requerido arcar com os custos da paciente em um das clínicas. particulares que abrirão no domingo 14/08/2022. 2) Após a divulgação dos resultados dos exames, que a HAPVIDA solicite um neurocirurgião para avaliar as lesões presentes no crânio da paciente, no prazo de 12 horas após o resultado das ressonâncias; 3) Que a HAPVIDA solicite o retorno do Dr.
Bruno Fernandes Melo, oncologista que realizou a avaliação da paciente, ou de outro oncologista para reavalia-la e analisar o resultado das referidas ressonâncias, no prazo de 12 horas após o resultado; 4) Que, caso o neurocirurgião entenda necessário e possível a realização de cirurgia para a retirada da lesão no crânio da paciente, que a HAPVIDA realize o procedimento no prazo de 48 horas a partir da indicação do referido médico e dos exames necessários a análise de risco cirúrgico; 5) Caso o neurocirurgião entenda que não é possível ou que o melhor prognóstico seria a realização de radioterapia ou quimioterapia, que o hospital informe no prazo de 12 horas qual o melhor tratamento a ser realizado pela paciente e o prazo a ser realizado; 6) Que a HAPVIDA solicite um mastologista para avaliar os exames e verificar a possibilidade da biópsia do nódulo presente na mama esquerda da paciente e/ou em qualquer outra lesão/nódulo que ele achar necessário, no prazo de 12 horas após o resultado das ressonâncias.
Intimem-se HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA para cumprir imediatamente a presente decisão, sob as penas da lei.
Deverá, a parte demandada, comprovar o cumprimento da decisão.
O não cumprimento desta determinação implicará o pagamento de multa no valor de R$2.000,00 (dois mil reais) por dia, até o limite o máximo de R$50.000,00 (cinquenta mil reais), podendo ser modificado no curso do processo, sujeitando-se, inclusive, ao bloqueio de valores a fim de dar efetividade a esta medida, ante a urgência que o caso requer.
Além disso, nos termos do art. 77, IV, §§1º e 2º, do Código de Processo Civil, fica a demandada, desde já, advertida de que o não cumprimento com exatidão dessa decisão jurisdicional, bem como a criação de embaraços à sua efetivação, podem ser punidas como ato atentatório à dignidade da justiça.
Cumpra-se o presente mandado como MEDIDA DE URGÊNCIA, nos termos do §1º do art. 2º do Provimento nº 02/2010-CJRMB.
Após a expedição das intimações, remetam-se os autos a 3ª Vara Cível e Empresarial de Belém, onde tramita os autos principais de nº 0861214-93.2022.814.0301.” (PJe ID 74422746, páginas 1-5 dos autos originais).” Em tópicos, ditam as razões recursais: “RAZÕES DA REFORMA – AUSÊNCIA DOS REQUISITOS AUTORIZADORES DO ART. 300 DO CPC Quanto à tutela de urgência, o art. 300 do CPC dispõe que: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. … § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Sendo assim, o juiz poderá antecipar os efeitos da tutela pretendida no pedido inicial, desde que existam elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado do processo.
No entanto, Excelências, no caso em apreço encontram-se ausentes os requisitos para antecipação dos efeitos da tutela pretendida.
Conforme será amplamente demonstrado no tópico a seguir, a probabilidade do direito versado pela parte agravada resta afastado, considerando a ausência de cumprimento do prazo de carência contratual.
Considerando, portanto, o afastamento dos requisitos para antecipação dos efeitos da tutela, é medida de justiça que o pleito liminar seja REFORMADO.
INEXISTÊNCIA DE PROBABILIDADE DO DIREITO: NECESSIDADE DO CUMPRIMENTO DO PRAZO DE CARÊNCIA Conquanto a contraparte não tenha cumprido a carência contratual de 180 dias, a Operadora Hapvida jamais deixou de prestar o manejo clínico necessário a assistência suplementar a saúde da autora, desde a contratação do plano, acesso a todos os serviços contratados previstos no contrato firmado, tais como exames de imagem, laboratoriais e consultas, conforme ficha em anexo.
Em que pese a alegação de não disponibilização dos serviços, a Demandante jamais teve obstáculo qualquer atendimento incluso na cobertura assistencial contratada, usufruindo de maneira irrestrita da assistência médica fornecida por esta Operadora, desde que preenchidos todos os requisitos contratuais e legais necessários.
Desta feita, é inconteste que, a despeito do não cumprimento da carência de 180 dias, a operadora requerida, conforme todos os documentos em anexo, prestou todo o suporte médico para controle do quadro apresentado no caso em questão.
Excelência, é preciso observar a ausência de probabilidade do direito da parte contraparte, considerando o não cumprimento dos períodos de carência, o que afasta a obrigatoriedade de custeio pela operadora de planos de saúde.
Destaca-se, Excelência, para o fato de que ao contratar um plano de saúde é ofertado ao usuário a contratação de plano referência, que tem ampla cobertura, garantindo atendimento ambulatorial e internações, com uma série de outros tratamentos inclusos, tudo com a carência de apenas 24 (vinte e quatro horas), ou seja, o usuário adere ao plano e, logo em seguida, já tem direito à ampla cobertura.
No entanto, Excelência, a Agravada ingressou em plano de saúde com um valor mais em conta, sem tais benefícios, sendo, portanto, lícita a exigência do cumprimento de carência.
Ora, a Agravada ingressou no plano de saúde individual, em 18/07/2022, com segmentação AMBUL+HOSP.C/PARTO, acomodação em ENFERMARIA, registrado na Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS) sob o nº 484226190.
Desse modo, é de suma importância a observância do cumprimento dos prazos de carência, pois não é justo compelir a operadora ao fornecimento de internações para aquele que não cumpriu com tais requisitos, já que prejudica os demais beneficiários que efetivamente aguardaram o período legalmente estabelecido para ter esse direito, com o devido pagamento do plano de saúde durante o tempo exigido.
Os planos de saúde exercem atividade suplementar ao Estado, tendo contrato e legislação de saúde suplementar a cumprir, os quais devem ser respeitados.
Isto ocorre porque os planos de saúde não estão obrigados a prestar a assistência à saúde de forma integral e irrestrita, pois se assim fosse, estaríamos equiparando o serviço privado àquele inerente ao Estado.
Nesse cenário, os planos de saúde estipulam, conforme legislação de saúde suplementar, a Lei nº 9.656/98, os prazos de carência a serem cumpridos pelos beneficiários.
Assim, ao ingressar no plano de saúde, a requerente tinha plena ciência dos termos do contrato firmado, inclusive quanto ao cumprimento dos prazos de carência, não tendo, portanto, direito aos procedimentos e tratamentos, conforme a própria proposta de adesão anexa aos autos.
Destaca-se que, a promovente ainda possui para de prazo de carência inferior aos 180 (cento e oitenta) dias previstos no art. 12, inciso V, da Lei nº 9.656/98, para os casos do exame em questão.(...).” Aqui válido destacar que o contrato de prestação de serviços médicos celebrado entre as partes nem de longe pode ser considerado abusivo.
Era de pleno conhecimento do Promovente as cláusulas relacionadas a necessidade de cumprimento de prazos carenciais.
Oportuno ressaltar que tanto o código de defesa do consumidor quanto o código civil NÃO vedam a celebração de contratos de adesão, apenas exigem que suas cláusulas sejam redigidas em termos claros e legíveis, de modo a facilitar a compreensão da parte contratante, o que fora feito, nesse caso.
A Lei n.º 8.078/90, em seu art. 54, §4º, expressamente admite a limitação de direitos nos contratos norteadores de relações de consumo(...) O teor das cláusulas contratuais supra demonstradas fora redigida de maneira CLARA, OBJETIVA, LEGÍVEL E INTELIGÍVEL, não havendo sombra de dúvida quanto a legalidade do cumprimento dos prazos carenciais, os quais não podem ser desconsiderados, conforme demonstrado no primeiro tópico desta peça, eis que, sequer, constituem imposição da Operadora, mas regulação do plano de saúde, instituído por Lei Federal.
Nesse sentido, a parte Agravada não pode ser agraciada com o benefício da desconsideração dos prazos carenciais, compelindo a Operadora a prestar atendimento de forma irrestrita.
Ademais, declarar nulas as Cláusulas do contrato que estipulam prazos carenciais seria colocar a Hapvida em nítida desvantagem, desequilibrando a relação contratual, desrespeitando, ainda, a legislação atinente à matéria, conforme explicitado nos primeiros tópicos deste petitório.
Tais prazos possuem razões de existir e servem para balizar a relação entre o usuário consumidor e a Operadora protegendo a relação de ambos os lados(...)Revela-se que foram devidamente respeitados os arts. 46 e 54 do CDC e os arts. 423 e 424 do CC, razão pela qual, além de não serem consideradas as cláusulas abusivas, devem ser rigorosamente observadas, tidas e havidas por perfeitamente válidas.
Demonstrada a LICITUDE do ato praticado pela parte promovida, ILÍCITA se afigura a conduta da parte Agravada, a qual busca desrespeitar o que fora estabelecido no momento da celebração do negócio jurídico havido entre as partes.
Logo, a exigência do cumprimento de prazos de carência é uma medida legal e necessária à manutenção da própria Operadora e dos Planos de saúde de todos os seus beneficiários, de forma que as decisões que não observam tais regras são totalmente prejudiciais, causam grave impacto no equilíbrio econômico-financeiro da Hapvida.
Desse modo, não há, por onde quer que se olhe, fundamento de fato e de direito para os pedidos iniciais, restando como único caminho justo o REVOGAÇÃO da antecipação dos efeitos da tutela, ante a ausência de seus pressupostos legais.
PLANO DE REFERÊNCIA Interessante, ainda, trazer a conhecimento deste juízo o plano referência.
A Lei nº 9.656/98, em seu art.10, estabelece o instituto do PLANO DE REFERÊNCIA, o qual institui a cobertura INTEGRAL de todos os atendimentos por tempo indeterminado, inclusive, com prazo de carência de apenas 24 h para situações de urgência e emergência, sem nenhuma outra limitação ou restrição,(...) Para melhor entendimento do juízo, necessário explicitar a diferença entre plano ambulatorial, plano hospitalar e plano referência, nos termos dos arts. 10 e 12, I, II e III, da Lei nº 9.656/1998.
Todos as citadas modalidades são ofertadas pelas Operadoras, contudo, possuem coberturas diversas, com preços diferentes e de acordo com a cobertura ofertada.
Vejamos: a) Plano ambulatorial: garante a prestação de serviços de saúde que compreende consultas médicas em clínicas ou consultórios, exames, tratamentos e demais procedimentos ambulatoriais, com carência de até 180 (cento e oitenta) dias.
Nesse caso, não há cobertura para internação hospitalar, parto e obstetrícia. b) Plano hospitalar: garante a prestação de serviços em regime de internação hospitalar, a exemplo de UTI, cirurgias e internações gerais.
Tal modalidade pode ser com obstetrícia ou sem obstetrícia, obedecendo à cobertura mínima exigida pela ANS, também com carência de até 180 (cento e oitenta) dias para os casos diversos e 300 (trezentos) dias para parto. c) Plano referência: Garante ampla cobertura, com atendimento ambulatorial e internações, além de uma série de outros tratamentos inclusos, tudo com a carência de apenas 24 (vinte e quatro horas), ou seja, o usuário adere ao plano e, logo em seguida, já tem direito à ampla cobertura, sem a necessidade de obedecer a carência fixada pela lei.1 A diferença entre os dois primeiros planos é que um garante internação hospitalar (plano hospitalar) e outro não (plano ambulatorial), embora ambos tenham carências a serem cumpridas.
Já o plano referência garante cobertura total de procedimentos, expedientes, internações e exames, com carência de, apenas, 24 horas.
Obviamente, há também uma diferença significativa de preços, pois o plano ambulatorial é de preço módico, já que não garante procedimento de internação; o plano hospitalar é mais caro, pois garante a internação e os procedimentos quimioterápicos, desde que respeitados a carência de 180 (cento e oitenta) dias; por fim, o plano referência é de preço bem superior, uma vez que tem ampla cobertura, com carência de apenas 24 h (vinte e quatro horas).
Por tais razões, as pessoas, comumente, optam pelo plano com cumprimento de períodos de carência.
A carência tem o principal escopo de monetizar o plano de saúde para prestação de serviços para os novos usuários.
No plano referência, esse prazo é compensado com o pagamento de valores mais elevados, no entanto, os beneficiários optam, com frequência pelo cumprimento dos prazos carenciais, exatamente, o que ocorreu no caso em comento.
Sendo assim, considerando a modalidade contratada pela parte agravada, é que se pleiteia a revogação da decisão, especialmente porque a beneficiária se se comprometeu a cumprir os prazos carenciais, mesmo possuindo a opção do plano referência.
IMPACTO NO EQUILÍBRIO ECONÔMICO – FINANCEIRO DA OPERADORA O usuário, ao aderir ao plano de saúde, adquire obrigações pecuniárias em acordo com as coberturas inseridas no seu contrato, as quais têm albergue na lei específica e nas normativas da ANS.
Neste passo, ao serem proferidas decisões semelhantes às prolatadas nos presentes autos, estar-se-á fomentando um ônus elevado ao setor de saúde suplementar, haja vista o desequilíbrio imposto.
Inclusive, o judiciário já reconhece, em diversas decisões, a necessidade de observância desse equilíbrio(...)O prazo de carência confere à Operadora o tempo necessário para estruturação física e financeira, que lhe permitirá atender satisfatoriamente o novo usuário.
Se observamos tal período por uma perspectiva estritamente individual, pode parecer irrelevante a necessidade do tempo de adequação estrutural e financeira, porém, quando observado da perspectiva coletiva, num universo de milhares de usuários, fica evidente a necessidade do tempo de carência.
Sendo assim, o prazo de carência exerce dupla função, sendo ela (a) conceder tempo hábil para que a operadora expanda sua rede de atendimento; (b) adeque seu cálculo atuarial aos novos usuários, visando a existência de estrutura e dinheiro para atender novos usuários.
Afastar ou modificar as regras do período de carência provoca consequências gravíssimas para as operadoras e para os próprios usuários.
A desconsideração desse período de carência pode despejar milhares de usuários em um ambiente inapropriado para plena utilização, isto é, sem tempo hábil para estruturação física e financeira, o plano de saúde pode criar um meio insatisfatório para prestação de atendimento a novos usuários.
As operadoras integram o sistema de saúde nacional erigido pela Constituição (CF, art. 199), operando no setor de saúde suplementar, submetendo-se à fiscalização da ANS – Agência Nacional da Saúde (Lei nº 9.961/2000, art. 1º), bem como às normas legais e regulamentares específicas (Lei nº 9.656/1998 e Resolução CONSU nº 13/1998) que disciplinam o setor.
Exatamente porque se referem e regulam um setor altamente moderado, a interpretação e a aplicação dos dispositivos da Lei nº 9.961/2000 e da Lei 9.656/1998 devem contemplar as particularidades do caso concreto, à luz das normas regulatórias.
Desse modo, a rigorosa observância das cláusulas contratuais e das normas regulatórias da ANS é crucial para a sobrevivência das operadoras.
Seus preços são ajustados, levando em conta o período de carência, além da segmentação da contratação e a cobertura mínima obrigatória.
Alguns enxergam apenas os benefícios de curto prazo, ao pretenderem a quebra das cláusulas contratuais e da regulamentação da ANS.
Por sua vez, as operadoras de planos de saúde precisam atuar com visão de longo prazo.
Entregar assistência integral no período de carência significa, na verdade, desequilibrar o cálculo atuarial montado para aquela carteira de clientes.
Ao desequilibrar o sistema financeiro da Operadora, duas são as consequências: 1) aumentar o preço das mensalidades para todos os usuários; 2) ocasionar a falência do sistema de saúde, em prejuízo de todos os beneficiários que dependem daquela Operadora.
Diante disso, em que pese haver a necessidade de procedimento quimioterápico, é necessário observar a lei que rege o setor, sob pena de falência do sistema, razão pela qual pugna-se, desde já, pela total revogação da medida.
NECESSÁRIA CONCESSÃO DO EFEITO SUSPENSIVO É sabido que o efeito suspensivo no Agravo de Instrumento, de acordo com o Código de Processo Civil, somente será deferido quando da comprovação do preenchimento dos seguintes requisitos: risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação e demonstração da probabilidade de provimento do recurso, conforme preceitua o art. 995 do CPC(...)No caso em tela, o fumus boni iuris, ou seja, a demonstração da plausibilidade do direito versado é fato inconteste.
Isso porque a Agravante comprovou que inexiste obrigatoriedade de cobertura do tratamento requestado, já que a parte agravada não cumpriu o período de carência estabelecido em lei e no contrato.
Ainda, resta totalmente demonstrada a probabilidade de provimento do presente recurso e ausência de risco a agravada, vez que este vem recebendo atendimento. É crível que a manutenção da decisão ora agravada trará grave prejuízo à Hapvida, pois terá que custear por uma internação a qual não é obrigada a cobrir e de custo imensurável, configurando, assim, o periculum in mora, além da sanção aplicada.
Com efeito, restam devidamente demonstrados os fundamentos relevantes autorizadores da suspensão imediata da decisão proferida, quais sejam: fumus boni iuris e periculum in mora.
Por todos esses motivos, a Agravante requer a concessão de efeito suspensivo ao presente Agravo, sustando-se a eficácia da decisão interlocutória que antecipou os efeitos da tutela até julgamento final deste recurso, quando ela – a decisão agravada – deverá ser definitivamente CASSADA..” E, nesse contexto, requer: “EX EXPOSITIS, requer a Agravante que: a) O Eminente Relator do presente recurso se digne de, LIMINARMENTE, suspender os efeitos da decisão Agravada, haja vista o preenchimento dos requisitos previstos no art. 995, do CPC; b) Sendo concedido o EFEITO SUSPENSIVO requestado, seja oficiado o MM.
Juiz prolator da interlocutória vergastada; c) Ainda, após a concessão da medida liminar acima postulada, seja determinada a intimação da recorrida, na pessoa de sua procuradora, a fim de que apresente, querendo, contraminuta no prazo legal; d) Seja DADO PROVIMENTO integral ao presente Agravo de Instrumento, a fim de que reste definitivamente cassada a decisão interlocutória ora combatida; e) Alternativamente, caso este Douto Juízo entenda por não atender ao pedido acima elencado, que, ao menos, REVOGUE a medida no que concerne à multa diária arbitrada ou DIMINUA o seu valor ou que o custeio da referida internação fique a cargo da parte Agravada, já que se trata de multa em valor desproporcional e de usuária cumprindo período de carência estipulado por lei.”( PJe ID 10933076, páginas 1-14).
Distribuídos os autos do processo à mina relatoria, em 08/09/2022, indeferi o pedido de efeito suspensivo. (PJe ID 10970964, páginas 1-12).
Agravo Interno interposto pela Agravante no PJe ID 11263344, páginas 1-15.
Contrarrazões não apresentadas ante a comunicação do óbito da Agravada, ocorrido em 10/10/2022. ( Pje ID 11607542, página 1). É o relatório.
Decido, objetivamente.
Os termos da decisão agravada estabelecem obrigação de caráter personalíssimo e vinculado, porque ditam ordem de tratamento médico dirigida à pessoa certa e determinada.
Vide a parte decisória da obrigação: “ Isso posto, considerando as alegações, bem como os documentos que instruem os autos, verifico que atendidos os requisitos do art. 300 do Código de Processo Civil, motivo pelo qual determino que HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA: 1) Realize as ressonâncias magnéticas do abdômen, pelve e crânio, conforme solicitado pelo médico assistente, Dr.
Leonardo Martins, no prazo de 12 horas, devendo os referidos exames serem realizados nos locais credenciados pela HAPVIDA ou, na impossibilidade, deve o requerido arcar com os custos da paciente em um das clínicas. particulares que abrirão no domingo 14/08/2022. 2) Após a divulgação dos resultados dos exames, que a HAPVIDA solicite um neurocirurgião para avaliar as lesões presentes no crânio da paciente, no prazo de 12 horas após o resultado das ressonâncias; 3) Que a HAPVIDA solicite o retorno do Dr.
Bruno Fernandes Melo, oncologista que realizou a avaliação da paciente, ou de outro oncologista para reavalia-la e analisar o resultado das referidas ressonâncias, no prazo de 12 horas após o resultado; 4) Que, caso o neurocirurgião entenda necessário e possível a realização de cirurgia para a retirada da lesão no crânio da paciente, que a HAPVIDA realize o procedimento no prazo de 48 horas a partir da indicação do referido médico e dos exames necessários a análise de risco cirúrgico; 5) Caso o neurocirurgião entenda que não é possível ou que o melhor prognóstico seria a realização de radioterapia ou quimioterapia, que o hospital informe no prazo de 12 horas qual o melhor tratamento a ser realizado pela paciente e o prazo a ser realizado; 6) Que a HAPVIDA solicite um mastologista para avaliar os exames e verificar a possibilidade da biópsia do nódulo presente na mama esquerda da paciente e/ou em qualquer outra lesão/nódulo que ele achar necessário, no prazo de 12 horas após o resultado das ressonâncias..” (PJe ID 74422746, páginas 1-5 dos autos originais) O óbito da Agravada ocorrido em 10/10/2022, conforme certidão de assento de óbito acostado no Pje ID 11607542, página 1, esvazia o recurso em si, provocando, por razões lógicas, a perda superveniente do objeto o qual fundada em obrigação de cunho estritamente personalíssimo.
Sendo assim, em tais termos, com base no art. 932, III, do Código de Processo Civil, tenho por não conhecer do Recurso, cuja análise está manifestamente prejudicada segundo as razões acima expostas.
Recurso de Agravo interno de análise prejudicado.
Após o trânsito em julgado desta decisão, dê-se baixa na distribuição desta relatora e associa-se aos autos eletrônicos principais.
Belém, 03 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Autos do processo nº 0861639-23.2022.814.0301, do acervo da Unidade da 3ª Vara Cível e Empresarial da Capital, com pedido de Obrigação de Fazer e Tutela de Urgência. -
04/11/2022 08:58
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:43
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL - CPF: *10.***.*59-20 (AGRAVADO)
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03/11/2022 11:53
Conclusos para decisão
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03/11/2022 11:53
Cancelada a movimentação processual
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31/10/2022 20:19
Juntada de Petição de petição
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06/10/2022 00:03
Publicado Ato Ordinatório em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2022
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04/10/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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04/10/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 03/10/2022 23:59.
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04/10/2022 00:10
Decorrido prazo de GLEICE FERNANDA CUIMAR AMARAL em 03/10/2022 23:59.
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29/09/2022 18:13
Juntada de Petição de petição
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12/09/2022 00:07
Publicado Decisão em 12/09/2022.
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10/09/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2022
-
08/09/2022 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 13:16
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/09/2022 14:39
Conclusos ao relator
-
05/09/2022 14:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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