TJPA - 0820457-48.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara de Violencia Domestica e Familiar Contra Mulher de Belem
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2023 08:55
Arquivado Definitivamente
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27/01/2023 08:43
Expedição de Certidão.
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27/01/2023 08:43
Ato ordinatório praticado
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27/01/2023 08:43
Arquivado Definitivamente
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09/12/2022 00:21
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 01/12/2022 23:59.
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30/11/2022 18:48
Decorrido prazo de DEAM - DELEGACIA ESPECIALIZADA DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER em 29/11/2022 23:59.
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26/11/2022 03:17
Decorrido prazo de RAFAELLA DIAS FERNANDEZ em 25/11/2022 23:59.
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25/11/2022 05:04
Decorrido prazo de CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS em 24/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:25
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:24
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 23/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:38
Publicado Sentença em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher Processo: 0820457-48.2022.8.14.0401 SENTENÇA Trata-se de autos de Medida(s) Protetiva(s) de Urgência, encaminhados pela Autoridade Policial em favor da REQUERENTE: RAFAELLA DIAS FERNANDEZ, vítima de violência doméstica e familiar qualificada nos autos, em face do REQUERIDO: CLAY ANDERSON NUNES CHAGAS, também qualificado nos autos.
A vítima informou a este juízo que não tem mais interesse no prosseguimento das Medidas Protetivas e por este motivo deseja a revogação das mesmas.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
DECIDO.
Para haver o exercício válido do direito de ação, é necessário sejam preenchidos os pressupostos processuais e as condições da ação, dentre estas está o interesse de agir, que deve estar presente ao longo do processo, sob pena de extinção.
No caso em tela, a vítima/requerente informou que não mais persistem os motivos ensejadores das medidas protetivas e, portanto, não tem mais interesse em prosseguir com a ação.
Assim, em face da manifestação da requerente, a providência jurisdicional pleiteada tornou-se desnecessária e sem utilidade.
Com efeito, outro caminho não há a trilhar senão o da extinção do processo sem apreciação de mérito.
Ante o exposto, extingo o processo, sem resolução de mérito, por falta de interesse superveniente da vítima, nos termos do art. 485, VI, do CPC e revogo as medidas protetivas decretadas.
Sem custas processuais.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Intimado o Parquet.
Belém (Pa), 3 de novembro de 2022.
IVAN DELAQUIS PEREZ Juiz de Direito, respondendo pela 3ª Vara de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher -
04/11/2022 14:14
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:57
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/10/2022 16:58
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2022 11:57
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 12:29
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 14:13
Expedição de Certidão.
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17/10/2022 15:09
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 15:09
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/10/2022 15:04
Juntada de Petição de certidão
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17/10/2022 15:01
Juntada de Petição de diligência
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17/10/2022 15:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/10/2022 14:46
Juntada de Petição de petição
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15/10/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/10/2022 09:17
Recebido o Mandado para Cumprimento
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14/10/2022 22:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 22:09
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 22:09
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2022 18:56
Concedida medida protetiva de #Oculto# para #Oculto#
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14/10/2022 16:28
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
27/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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