TJPA - 0802626-25.2022.8.14.0065
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Xinguara
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 03:29
Publicado Despacho em 10/09/2025.
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11/09/2025 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
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08/09/2025 19:33
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:56
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 14:56
Proferido despacho de mero expediente
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28/05/2025 13:27
Conclusos para despacho
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26/05/2025 15:36
Juntada de Petição de petição
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07/03/2025 16:01
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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03/02/2025 09:27
Processo Reativado
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03/02/2025 09:27
Cancelada a movimentação processual Baixa Definitiva
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12/03/2024 05:42
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DE SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 08:46
Juntada de Petição de petição
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19/02/2024 02:17
Publicado Decisão em 19/02/2024.
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17/02/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2024
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16/02/2024 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802626-25.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] Nome: LUCAS HENRIQUE VIEIRA VIANA Endereço: Rua Américo Vespúcio, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-862 Nome: EDINALDO LIMA DE SOUSA Endereço: Rua José de Alencar, 184 - A, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-155 DECISÃO Promovo a juntada aos autos da resposta do bloqueio via SISBAJUD.
Cumpra-se nos termos da decisão retro.
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082618085373500000072200872 PROC E DOCS Procuração 22082618085462100000072200874 FOTOS CARRO MOTO Documento de Comprovação 22082618085518200000072203280 ORÇAMENTO 01 Documento de Comprovação 22082618085592800000072203281 ORÇAMENTO 02 Documento de Comprovação 22082618085624900000072200877 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Certidão Certidão 22091411293826000000073607676 Petição Petição 22091515453528200000073745690 Decisão Decisão 22092116275186500000074197111 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101713284501200000075760826 0802626252022 Documento de Comprovação 22101713284517300000075760828 Intimação Intimação 22101713360831800000075762357 Petição Petição 22101808313565300000075813259 Decisão Decisão 22102114291396000000076147365 Petição Petição 22102115052928000000076155039 Despacho Despacho 22103009473660000000076707792 AR Identificação de AR 22103106125496300000076799109 AR Identificação de AR 22103106125502300000076799110 Intimação Intimação 22110411024913500000077079459 Petição Petição 22110416474977000000076969983 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22111602022580800000077750173 EDNALDO LIMA DE SOUSA Devolução de Mandado 22111602022619900000077750174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020313241140200000081701254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020313241140200000081701254 Petição Petição 23020817544369900000081989140 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23020912560606700000082037908 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23020912560671200000082037907 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23020912560851200000082037906 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23020912561005900000082037904 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23020912561188300000082037903 Decisão Decisão 23020912561372800000082037902 Petição Petição 23020915305456300000082059585 Sentença Sentença 23030715272154300000083451590 Petição Petição 23030808352958700000083575306 Petição Petição 23030915081652700000083847523 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032618125341100000084990459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032618132692800000084990460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032618132692800000084990460 Petição Petição 23032909095525900000085175396 Decisão Decisão 23040316100896600000085531650 Petição Petição 23041010294248900000085816027 Decisão Decisão 23052215421258200000088308730 Petição Petição 23052411143931600000088464181 Petição Petição 23052517270633500000088589430 Decisão Decisão 23040316100896600000085531650 AR Identificação de AR 23081106091916400000093035275 AR Identificação de AR 23081106091921800000093035276 Petição Petição 23082209583270700000093541088 Calculo Lucas Henrique Documento de Comprovação 23082209583305800000093541090 Certidão Certidão 23092911375932600000095739645 0802626-25.2022.8.14.0065 Documento de Comprovação 23100514232041800000096085276 Decisão Decisão 23100514232090200000096009356 Petição Petição 23101512554681500000096446885 Petição Petição 23101808494845700000096629586 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
15/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:30
Expedição de Outros documentos.
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15/02/2024 21:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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10/11/2023 04:34
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DE SOUSA em 09/11/2023 23:59.
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08/11/2023 04:57
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DE SOUSA em 07/11/2023 23:59.
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18/10/2023 08:49
Juntada de Petição de petição
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18/10/2023 08:40
Conclusos para decisão
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15/10/2023 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/10/2023 03:35
Publicado Intimação em 10/10/2023.
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07/10/2023 01:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/10/2023
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06/10/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802626-25.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] Nome: LUCAS HENRIQUE VIEIRA VIANA Endereço: Rua Américo Vespúcio, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-862 Nome: EDINALDO LIMA DE SOUSA Endereço: Rua José de Alencar, 184 - A, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-155 DECISÃO Analisando os autos, observo que a parte exequente requer, que na busca de ativos financeiros da parte executada pelo sistema SISBAJUD, seja aplicada a replicação (teimosinha).
A funcionalidade conhecida como “teimosinha”, legitimamente disponibilizada e desenvolvida pelo CNJ – Conselho Nacional de Justiça, trata-se de ordens lançadas no sistema conveniado - SISBAJUD, as quais podem ser reiteradas conforme período determinado.
Contudo, o pedido de ordens de bloqueio permanente (teimosinha) não pode se dar de maneira indiscriminada, sob pena de malferir a celeridade e efetividade do feito.
A propósito: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO.
SISBAJUD. "TEIMOSINHA".
BLOQUEIOS SUCESSIVOS.
POSSIBILIDADE.
CELERIDADE E EFETIVIDADE.
FERRAMENTA DISPONÍVEL.
Conforme informação oficial no sítio eletrônico do CNJ, "liberada no SISBAJUD a reiteração automática de ordens de bloqueio (conhecida como "teimosinha"), e a partir da emissão da ordem de penhora on-line de valores, o magistrado poderá registrar a quantidade de vezes que a mesma ordem terá que ser reiterada no SISBAJUD até o bloqueio do valor necessário para o seu total cumprimento. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.21.037420-3/001, Relator(a): Des.(a) Cláudia Maia , 14ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/08/2021, publicação da súmula em 05/08/2021.
Destarte, DEFIRO o pedido formulado pelo autor, e determino que seja realizada a penhora online de valores em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, por meio da ferramenta de repetição reiterada ("teimosinha"), pelo período de 30 (trinta) dias.
Acautele os autos em secretaria até a data limite da repetição: 16/10/2023.
Após, juntado o resultado sendo frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, providencie-se a intimação do executado, na pessoa de suas advogadas, ou, caso não o tenha, pessoalmente, para no prazo de 5 (cinco) dias, comprovarem que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis, ou sobre indisponibilidade excessiva do ativo financeiro.
Caso seja infrutífera, intime-se o exequente para manifestar no que lhe prouver, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção da execução.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082618085373500000072200872 PROC E DOCS Procuração 22082618085462100000072200874 FOTOS CARRO MOTO Documento de Comprovação 22082618085518200000072203280 ORÇAMENTO 01 Documento de Comprovação 22082618085592800000072203281 ORÇAMENTO 02 Documento de Comprovação 22082618085624900000072200877 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Certidão Certidão 22091411293826000000073607676 Petição Petição 22091515453528200000073745690 Decisão Decisão 22092116275186500000074197111 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101713284501200000075760826 0802626252022 Documento de Comprovação 22101713284517300000075760828 Intimação Intimação 22101713360831800000075762357 Petição Petição 22101808313565300000075813259 Decisão Decisão 22102114291396000000076147365 Petição Petição 22102115052928000000076155039 Despacho Despacho 22103009473660000000076707792 AR Identificação de AR 22103106125496300000076799109 AR Identificação de AR 22103106125502300000076799110 Intimação Intimação 22110411024913500000077079459 Petição Petição 22110416474977000000076969983 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22111602022580800000077750173 EDNALDO LIMA DE SOUSA Devolução de Mandado 22111602022619900000077750174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020313241140200000081701254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020313241140200000081701254 Petição Petição 23020817544369900000081989140 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23020912560606700000082037908 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23020912560671200000082037907 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23020912560851200000082037906 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23020912561005900000082037904 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23020912561188300000082037903 Decisão Decisão 23020912561372800000082037902 Petição Petição 23020915305456300000082059585 Sentença Sentença 23030715272154300000083451590 Petição Petição 23030808352958700000083575306 Petição Petição 23030915081652700000083847523 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032618125341100000084990459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032618132692800000084990460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032618132692800000084990460 Petição Petição 23032909095525900000085175396 Decisão Decisão 23040316100896600000085531650 Petição Petição 23041010294248900000085816027 Decisão Decisão 23052215421258200000088308730 Petição Petição 23052411143931600000088464181 Petição Petição 23052517270633500000088589430 Decisão Decisão 23040316100896600000085531650 AR Identificação de AR 23081106091916400000093035275 AR Identificação de AR 23081106091921800000093035276 Petição Petição 23082209583270700000093541088 Calculo Lucas Henrique Documento de Comprovação 23082209583305800000093541090 Certidão Certidão 23092911375932600000095739645 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
05/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:23
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 14:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/09/2023 11:38
Conclusos para decisão
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29/09/2023 11:37
Expedição de Certidão.
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25/08/2023 03:34
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DE SOUSA em 24/08/2023 23:59.
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22/08/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
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11/08/2023 06:09
Juntada de identificação de ar
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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20/07/2023 12:15
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DE SOUSA em 16/06/2023 23:59.
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27/06/2023 10:05
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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25/05/2023 02:32
Publicado Decisão em 24/05/2023.
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25/05/2023 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
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24/05/2023 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/05/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802626-25.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] Nome: LUCAS HENRIQUE VIEIRA VIANA Endereço: Rua Américo Vespúcio, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-862 Nome: EDINALDO LIMA DE SOUSA Endereço: Rua José de Alencar, 184 - A, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-155 DECISÃO INDEFIRO o pedido de ID 90537471, haja vista que nas causas processadas nos Juizados Especiais Cíveis somente são cobrados honorários advocatícios nos casos expressos no art. 55 da Lei n. º 9.099/95.
Cumpra-se a secretaria judicial a decisão de ID 90227846.
P.R.I Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082618085373500000072200872 PROC E DOCS Procuração 22082618085462100000072200874 FOTOS CARRO MOTO Documento de Comprovação 22082618085518200000072203280 ORÇAMENTO 01 Documento de Comprovação 22082618085592800000072203281 ORÇAMENTO 02 Documento de Comprovação 22082618085624900000072200877 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Certidão Certidão 22091411293826000000073607676 Petição Petição 22091515453528200000073745690 Decisão Decisão 22092116275186500000074197111 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101713284501200000075760826 0802626252022 Documento de Comprovação 22101713284517300000075760828 Intimação Intimação 22101713360831800000075762357 Petição Petição 22101808313565300000075813259 Decisão Decisão 22102114291396000000076147365 Petição Petição 22102115052928000000076155039 Despacho Despacho 22103009473660000000076707792 AR Identificação de AR 22103106125496300000076799109 AR Identificação de AR 22103106125502300000076799110 Intimação Intimação 22110411024913500000077079459 Petição Petição 22110416474977000000076969983 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22111602022580800000077750173 EDNALDO LIMA DE SOUSA Devolução de Mandado 22111602022619900000077750174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020313241140200000081701254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020313241140200000081701254 Petição Petição 23020817544369900000081989140 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23020912560606700000082037908 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23020912560671200000082037907 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23020912560851200000082037906 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23020912561005900000082037904 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23020912561188300000082037903 Decisão Decisão 23020912561372800000082037902 Petição Petição 23020915305456300000082059585 Sentença Sentença 23030715272154300000083451590 Petição Petição 23030808352958700000083575306 Petição Petição 23030915081652700000083847523 Certidão Trânsito em Julgado Certidão Trânsito em Julgado 23032618125341100000084990459 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032618132692800000084990460 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23032618132692800000084990460 Petição Petição 23032909095525900000085175396 Decisão Decisão 23040316100896600000085531650 Petição Petição 23041010294248900000085816027 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
22/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2023 15:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/04/2023 18:48
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:29
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 00:15
Publicado Decisão em 05/04/2023.
-
06/04/2023 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/04/2023
-
03/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:10
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/03/2023 21:54
Conclusos para decisão
-
29/03/2023 09:09
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 00:25
Publicado Ato Ordinatório em 28/03/2023.
-
29/03/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
27/03/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara.
Avenida Xingu, s/n, Centro, Edifício do Fórum, CEP: 68555.016 - Xinguara-PA – Telefone: (94)3426-1816. e-mail: [email protected].
Xinguara-PA, 26 de março de 2023.
Processo: 0802626-25.2022.8.14.0065.
REQUERENTE: LUCAS HENRIQUE VIEIRA VIANA.
REQUERIDO: EDINALDO LIMA DE SOUSA DESPACHO ORDINATÓRIO. (Provimento nº 006/2006-CJRMB – Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI).
Tendo em vista o trânsito em julgado da sentença proferida nestes autos, manifeste-se a parte autora, LUCAS HENRIQUE VIEIRA VIANA, por meio de seu procurador habilitado nos autos, no prazo de 15 dias, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento dos autos.
Antonizio Fontes de Sousa Diretor de Secretaria da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Xinguara-PA Assinado nos termos do Provimento nº 006/2009-CJRMB, Aplicação autorizada pelo Provimento nº 006/2009-CJCI. -
26/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 18:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/03/2023 18:13
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2023 18:12
Transitado em Julgado em 23/03/2023
-
24/03/2023 10:40
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DE SOUSA em 23/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:14
Publicado Sentença em 09/03/2023.
-
09/03/2023 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
-
08/03/2023 08:35
Juntada de Petição de petição
-
08/03/2023 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802626-25.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] Nome: LUCAS HENRIQUE VIEIRA VIANA Endereço: Rua Américo Vespúcio, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-862 Nome: EDINALDO LIMA DE SOUSA Endereço: Rua José de Alencar, 184 - A, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-155 SENTENÇA Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95.
Fundamento e decido.
Trata-se de ação de reparação de danos decorrente de acidente de trânsito.
Pelo que se extrai da petição inicial, afirma a parte autora que ao ir em direção à sua casa para almoçar, uma moto, conduzida pelo réu, modelo Crosser, Yamaha, bateu em seu carro.
Que onde ocorreu o acidente, havia uma placa de “PARE”, mas, o requerido que estava conduzindo uma motocicleta, sem capacete e com algumas cadeiras penduradas nas costas, não parou no ponto de parada obrigatória vindo a colidir com o veículo do autor.
Afirma que por diversas vezes tentou amigavelmente uma conciliação com o réu, a fim de reparar o dano que afirma ter sido ocasionado, mas nunca obteve êxito.
Junta alguns orçamentos (ID nº 75725750 e 75725746) e ao final pede a procedência do pedido para o fim de condenar o requerido em danos morais e materiais.
Designada audiência de instrução o réu não compareceu e lhe foi aplicado os efeitos da revelia.
Não se olvida que a presunção disposta no art. 344 do Código de Processo Civil seja relativa, contudo possível seja ela elidida apenas na hipótese que a presunção fática que favoreça o requerente seja contrária ao acervo probatório constante dos autos, pois o juiz deve formar seu convencimento livremente, nos termos do art. 371 do Código de Processo Civil, adstrito aos fatos e circunstâncias presentes nos autos, sob pena de não viabilizar uma prestação jurisdicional válida.
Deveras, incontroverso o acidente de trânsito ocorrido no dia 25/07/2022, por volta das 14hs15min, Rua Américo Vespúcio Complemento: ESQUINA CEP: 68557862 Bairro: Jardim América Localidade: Xinguara - PA, envolvendo as partes.
O boletim de ocorrência coligido aos autos demonstra esse fato (ID nº 75725743).
Igualmente inconteste a dinâmica do sinistro em razão da revelia, cuja versão encontra-se, a propósito, suficientemente comprovada pela narrativa extraída do boletim de ocorrência e das fotos anexas aos autos.
De acordo com o disposto no art. 186 do Código Civil, pratica ato ilícito aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, viola direito e causa dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, ao passo que o art. 927 do mesmo diploma legal estabelece que o causador do dano fica obrigado a reparar o prejuízo causado.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/ Nesse sentido, para que haja o dever de indenizar, necessária a presença de elementos objetivos (conduta, nexo e dano) e subjetivos (culpa lato sensu) da responsabilidade civil.
No tocante à responsabilidade civil pelo ocorrido, emerge dos autos a culpabilidade do motociclista Edinaldo Lima de Sousa.
Em outros termos, pode-se afirmar que o acidente ocorreu por culpa exclusiva do requerido, que conduzia a motocicleta Yamaha e não respeitou a sinalização, colidindo contra o veículo conduzido pelo requerente.
E nesse diapasão, o art. 28 do Código de Trânsito determina que “O condutor deverá, a todo momento, ter domínio de seu veículo, dirigindo-o com atenção e cuidados indispensáveis à segurança do trânsito.” Outrossim, preconiza o art. 44 da Lei n.º 9.503/1997 que “Ao aproximar-se de qualquer tipo de cruzamento, o condutor do veículo deve demonstrar prudência especial, transitando em velocidade moderada, de forma que possa deter seu veículo com segurança para dar passagem a pedestre e a veículos que tenham o direito de preferência.” Portanto, diante de tais circunstâncias e atentando-se para o conjunto probatório constante dos autos e para a revelia operada pela ausência de contestação, forçoso concluir que há elementos de prova suficientes a demonstrar conduta ilícita do réu, da qual decorreu diretamente o dano suportado pelo autor, para lhe imputar a responsabilidade pelo acidente de trânsito e amparar a pretensão condenatória constante da petição inicial.
Dispõe o art. 927 do Código Civil que “Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo”.
Nesse contexto, cumpriu a parte autora demonstrar a extensão dos danos, na forma do art. 944 do Código Civil.
Os danos materiais estão comprovados pela notas ID nº 75725750 e 75725746.
O requerido, revel, não questionou precisamente o valor consubstanciado nos documentos e necessário à integral reparação do veículo do requerente, a fim de recompô-lo ao estado anterior, ônus a que estava jungida nos termos do art. 373, inciso II, do CPC.
No que tange ao pedido de indenização por danos morais, entendo como incabíveis, pois apesar da atitude imprudente do réu para com o autor, essa apenas atingiu sua esfera patrimonial e tal comportamento não ofendeu a nenhum dos seus direitos inerentes a sua personalidade jurídica, como imagem, hora ou até mesmo integridade física.Motivo pelo qual entendo pela improcedência dos pedido de danos morais.
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, e EXTINGO o processo com resolução de mérito nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, a presente ação ajuizada por LUCAS HENRIQUE VIEIRA VIANA contra EDINALDO LIMA DE SOUSA, para o fim de CONDENAR o requerido a pagar ao autor a quantia de R$ 3.260,00 (três mil duzentos e sessenta reais), a título de indenização por danos materiais.
A indenização por danos materiais será corrigida a partir da data do efetivo PREJUÍZO (Súmula 43 do STJ) e os juros fluem a partir do EVENTO DANOSO (art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ).
Sem custas e honorários de advogado por se tratar de ação afeta ao sistema do Juizado Especial Cível, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei n.º 9.099/95 Intime-se a parte autora e a parte requerida.
Xinguara, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082618085373500000072200872 PROC E DOCS Procuração 22082618085462100000072200874 FOTOS CARRO MOTO Documento de Comprovação 22082618085518200000072203280 ORÇAMENTO 01 Documento de Comprovação 22082618085592800000072203281 ORÇAMENTO 02 Documento de Comprovação 22082618085624900000072200877 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Certidão Certidão 22091411293826000000073607676 Petição Petição 22091515453528200000073745690 Decisão Decisão 22092116275186500000074197111 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101713284501200000075760826 0802626252022 Documento de Comprovação 22101713284517300000075760828 Intimação Intimação 22101713360831800000075762357 Petição Petição 22101808313565300000075813259 Decisão Decisão 22102114291396000000076147365 Petição Petição 22102115052928000000076155039 Despacho Despacho 22103009473660000000076707792 AR Identificação de AR 22103106125496300000076799109 AR Identificação de AR 22103106125502300000076799110 Intimação Intimação 22110411024913500000077079459 Petição Petição 22110416474977000000076969983 Devolução de Mandado Devolução de Mandado 22111602022580800000077750173 EDNALDO LIMA DE SOUSA Devolução de Mandado 22111602022619900000077750174 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020313241140200000081701254 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 23020313241140200000081701254 Petição Petição 23020817544369900000081989140 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_005 Mídia de audiência 23020912560606700000082037908 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_004 Mídia de audiência 23020912560671200000082037907 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_003 Mídia de audiência 23020912560851200000082037906 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_002 Mídia de audiência 23020912561005900000082037904 1v Juizado 0802626-25.2022.8.14.0065 Xinguara-20230209_123146-Gravação de Reunião_001 Mídia de audiência 23020912561188300000082037903 Decisão Decisão 23020912561372800000082037902 Petição Petição 23020915305456300000082059585 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
07/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:27
Expedição de Outros documentos.
-
07/03/2023 15:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
15/02/2023 21:41
Conclusos para julgamento
-
10/02/2023 06:24
Publicado Ato Ordinatório em 08/02/2023.
-
10/02/2023 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
09/02/2023 15:30
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2023 12:56
Decretada a revelia
-
09/02/2023 12:46
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 09/02/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
08/02/2023 17:54
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará 1ª Vara da Comarca de Xinguara – PA 0802626-25.2022.8.14.0065 ATO ORDINATÓRIO Diante das alterações exaradas pela Resolução nº 21/2022 do TJPA, caso as partes possuam interesse, pelo presente Ato Ordinatório esta Secretaria disponibiliza abaixo o Link da audiência retro designada nestes autos, para o acesso das partes à Sala Virtual de Audiências.
LINK: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_YmFjOTNlYzAtMDEwOS00MzFiLThmMTktMjcxY2YwMzA3MzQ0%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f1069595-4c03-4cb1-bf1c-dfa8ac1a6b4e%22%7d Xinguara/PA, 3 de fevereiro de 2023 -
06/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:24
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 02:52
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DE SOUSA em 06/12/2022 23:59.
-
16/11/2022 02:02
Juntada de Petição de devolução de mandado
-
16/11/2022 02:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 16:47
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 12:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
04/11/2022 11:06
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento redesignada para 09/02/2023 12:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
04/11/2022 11:02
Expedição de Mandado.
-
31/10/2022 06:12
Juntada de identificação de ar
-
31/10/2022 00:00
Intimação
Processo Judicial Eletrônico Tribunal de Justiça do Pará 1ª Vara Cível da Comarca de Xinguara PROCESSO 0802626-25.2022.8.14.0065 CLASSE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) ASSUNTO [Acidente de Trânsito] Nome: LUCAS HENRIQUE VIEIRA VIANA Endereço: Rua Américo Vespúcio, Jardim América, XINGUARA - PA - CEP: 68557-862 Nome: EDINALDO LIMA DE SOUSA Endereço: Rua José de Alencar, 184 - A, Selectas, XINGUARA - PA - CEP: 68557-155 DESPACHO Em uma análise detida dos autos, verifica-se que até o presente momento não houve expedição do mandado de citação do réu.
Motivo pelo qual, restará prejudicada audiência outrora designada.
Diante disso, designo o dia 09 de fevereiro de 2023 às 12:30h audiência de conciliação, instrução e julgamento.
CITE-SE o requerido POR OFICIAL DE JUSTIÇA, nos termos da norma do artigo 18, inciso I e seu § 1º da Lei 9.099/95, intimem-se as partes, para comparecerem à audiência, acompanhados de advogados; INTIME-SE o requerente.
Alerto que a ausência do requerente à audiência virtual importará extinção do processo e a dos requeridos, revelia, reputando-se como verdadeiros os fatos alegados no pedido, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz; Caso não seja obtida a conciliação, a defesa bem como as provas deverão ser ofertadas na referida audiência, observado o disposto nos arts. 30 a 37 da Lei nº 9099/95; Consciente da possibilidade da realização da audiência por meio não presencial, com o emprego de recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, nos termos da norma do art. 22, § 2º, da Lei n. 9.099/1991, e nos termos da norma do § 3º, do art. 236, do CPC, c/c a PORTARIA Nº 3293/2021-GP no art.2º I que adotou, como projeto-piloto esta unidade judiciária e instituiu o Juízo 100% digital, além da autorização expressa nesse sentido exarada pelo TJE/PA, no art. 5º da PORTARIA CONJUNTA Nº 7/2020-GP/VP/CJRMB/CJCI, de 28 de abril de 2020 que ainda está em vigor por conta da pandemia ocasionada pela COVID-19, a audiência ora agendada será realizada em formato virtual, por meio de videoconferência.
Ressalte-se, desde logo, que todas as audiências serão realizadas dentro do ambiente Microsoft Teams.
Para melhor qualidade na conexão e transmissão, os participantes devem efetuar o download e instalação do programa/aplicativo: Computador: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#desktopAppDownloadregion; Celular: https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-365/microsoft-teams/download-app#office-SmsEmail-ntsjwrn.
TODAS AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS QUE IRÃO PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA DEVEM INFORMAR E-MAIL E CONTATO TELEFÔNICO COM CÓDIGO DE ÁREA, no prazo de 2 dias.
AS PARTES, ADVOGADOS E TESTEMUNHAS receberão, nos e-mails indicados, convite com link para acessarem a sala de audiências virtual (VERIFICAR CAIXA DE SPAM/LIXO ELETRONICO).
As partes e testemunhas deverão portar documentos de identificação com foto e seus CPFs para qualificação no início da audiência por videoconferência e, caso estejam acompanhadas de advogados, estes deverão apresentar suas carteiras da OAB, RESSALTANDO QUE O ATO SERÁ GRAVADO – ÁUDIO E VÍDEO – NA PLATAFORMA MICROSOFT TEAMS e, portando, imprescindível ao regular prosseguimento do ato o registro audiovisual de todos os presentes.
As partes e testemunhas que não dispuserem de computadores, smartphone, internet ou outro recurso que inviabilize o seu ingresso na audiência, deverão comunicar, por meio do advogado, com 10 dias de antecedência, para que lhes seja disponibilizada sala de audiência e equipamentos necessários nas dependências do fórum.
Para qualquer informação adicional, por favor, contatar a 1ª Vara Cível de Xinguara - PA, através do e-mail: [email protected] Serve como mandado nos termos do Provimento nº. 003/2009, da Corregedoria da Justiça da Região Metropolitana de Belém.
Xinguara-PA, datado e assinado eletronicamente.
HAENDEL MOREIRA RAMOS Juiz de Direito Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22082618085373500000072200872 PROC E DOCS Procuração 22082618085462100000072200874 FOTOS CARRO MOTO Documento de Comprovação 22082618085518200000072203280 ORÇAMENTO 01 Documento de Comprovação 22082618085592800000072203281 ORÇAMENTO 02 Documento de Comprovação 22082618085624900000072200877 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Certidão Certidão 22091411293826000000073607676 Petição Petição 22091515453528200000073745690 Decisão Decisão 22092116275186500000074197111 Decisão Decisão 22091309034140200000073470798 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22101713284501200000075760826 0802626252022 Documento de Comprovação 22101713284517300000075760828 Intimação Intimação 22101713360831800000075762357 Petição Petição 22101808313565300000075813259 Decisão Decisão 22102114291396000000076147365 Petição Petição 22102115052928000000076155039 Avenida Xingu, s/n - CENTRO - CEP: 68555-010 - FONE (94) 34261816 -
30/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2022 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/10/2022 16:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2022 15:05
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 14:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/10/2022 13:53
Conclusos para decisão
-
21/10/2022 13:53
Cancelada a movimentação processual
-
20/10/2022 02:45
Publicado Intimação em 19/10/2022.
-
20/10/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
-
18/10/2022 08:31
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 13:28
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2022 01:58
Decorrido prazo de EDINALDO LIMA DE SOUSA em 06/10/2022 23:59.
-
22/09/2022 08:19
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/11/2022 09:30 1ª Vara Cível e Empresarial de Xinguara.
-
22/09/2022 08:18
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
21/09/2022 16:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/09/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 01:47
Publicado Decisão em 15/09/2022.
-
15/09/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
14/09/2022 11:30
Conclusos para decisão
-
14/09/2022 11:29
Expedição de Certidão.
-
13/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2022 09:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/08/2022 18:11
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/08/2022 18:11
Conclusos para decisão
-
26/08/2022 18:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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