TJPA - 0801067-32.2022.8.14.0130
1ª instância - Vara Unica de Ulianopolis
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/09/2023 08:53
Expedição de Acórdão.
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25/08/2023 14:29
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:25
Arquivado Definitivamente
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07/08/2023 11:24
Expedição de Certidão.
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07/08/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 09:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2023 20:53
Juntada de Petição de petição
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19/06/2023 17:11
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 02:15
Publicado Sentença em 06/06/2023.
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07/06/2023 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/06/2023
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05/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801067-32.2022.8.14.0130 REQUERENTE: SALES DA SILVA PAIXAO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ SENTENÇA Trata-se de ação de registro tardio de óbito proposta por SALES DA SILVA PAIXAO.
O autor alega, em suma, que devido o avançado estado de choque e tristeza decorrente da notícia do óbito, deixou decorrer o prazo estipulado na Lei nº 6.015/73 para buscar o registro do óbito de sua mãe, MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA. (ID 80598700).
O Ministério Público opinou pela procedência do pleito (ID 90539545).
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
A hipótese dos autos encontra seu fundamento processual no art. 109 e seus parágrafos da Lei nº 6.015/73 (Lei de Registros Públicos), que dispõem sobre o procedimento de retificações, restaurações e suprimentos de registros de pessoas naturais.
O art. 109 da aludida lei não determina, taxativamente, as provas do presente procedimento administrativo, podendo o requerente se utilizar de documentos e/ou testemunhas, desde que se afigurem como suficientes, capazes e seguros para incutir convencimento do Magistrado de que faz jus o autor ao direito vindicado em seu requerimento.
Entendo como suficientes as provas produzidas nos autos para a procedência do pedido.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC e art. 109 e ss. da Lei nº 6.015/73, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino que o Cartório desta Comarca REALIZE, independente do pagamento de taxas, emolumentos, a lavratura do registro de óbito de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, conforme dados constantes nos autos.
Cientifique-se o Ministério Público.
Cientifique-se ao requerente, via Dje.
Esta sentença serve como mandado ao Oficial do Cartório de Registro Civil da Comarca de Ulianópolis/PA, nos termos do art. 109, §4º da Lei nº 6.015/73, anexando-se ao ofício cópia da inicial.
Deve ainda, o Cartório, enviar via da Certidão de Óbito a este juízo.
Com o trânsito em julgado e cumprimento, arquivem-se, independentemente de nova conclusão.
Sem custas, face à concessão da gratuidade judiciária.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se, expedindo o que for necessário.
Data conforme o sistema.
Wendell Wilker Soares dos Santos Juiz de Direito Substituto -
03/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2023 12:01
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2023 10:55
Julgado procedente o pedido
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07/05/2023 14:27
Conclusos para julgamento
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10/04/2023 20:53
Juntada de Petição de parecer
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22/03/2023 09:40
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2023 18:00
Conclusos para despacho
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16/03/2023 17:24
Juntada de Petição de parecer
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09/02/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801067-32.2022.8.14.0130 REQUERENTE: SALES DA SILVA PAIXAO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Decisão RECEBO a inicial e DEFIRO a gratuidade de justiça.
Trata-se de ação em que o requerente busca a restauração, suprimento ou retificação de assentamento no Registro Civil.
Desta feita, com fulcro no art. 110, da Lei 6.015/73 c/c art. 178, do CPC, REMETAM-SE os autos ao Ministério Público para que, no prazo de 15 (quinze) dias, diga se se opõe ao pedido.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis SERVE CÓPIA DA PRESENTE DECISÃO COMO MANDADO/OFÍCIO PARA TODOS OS FINS DE DIREITO -
08/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:42
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2023 07:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/11/2022 14:39
Conclusos para decisão
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14/11/2022 14:39
Classe Processual alterada de AÇÃO CIVIL PÚBLICA (65) para RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)
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14/11/2022 11:02
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE ULIANÓPOLIS-PA Processo nº. 0801067-32.2022.8.14.0130 AUTOR: SALES DA SILVA PAIXAO AUTORIDADE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Despacho A declaração de óbito esta ilegível, razão pela qual determino a juntada de documento de forma legível, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem resposta, retornem conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Data conforme o sistema.
Marcello de Almeida Lopes Juiz de Direito Titular da Vara Única de Ulianópolis -
30/10/2022 05:52
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 05:52
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 17:03
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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28/10/2022 17:03
Conclusos para decisão
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28/10/2022 17:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/10/2022
Ultima Atualização
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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