TJPA - 0885797-45.2022.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 11:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/05/2024 11:23
Expedição de Certidão.
-
20/04/2024 01:51
Decorrido prazo de IGEPREV em 19/04/2024 23:59.
-
05/04/2024 02:45
Decorrido prazo de IGEPREV em 03/04/2024 23:59.
-
27/02/2024 14:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
27/02/2024 14:13
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2024 14:12
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2024 14:00
Juntada de Petição de apelação
-
16/02/2024 01:45
Publicado Sentença em 15/02/2024.
-
16/02/2024 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
-
12/02/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] AUTORA : MARIA EDNA SOARES RÉU : INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV SENTENÇA Trata-se de Ação Revisional de Aposentadoria c/c Cobrança proposta por MARIA EDNA SOARES contra o INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV, pleiteando a implementação e pagamentos de retroativos da Progressão Funcional Horizontal pelo critério de antiguidade.
A autora sustenta que foi aposentada em 01/03/2012, no cargo de Professora PA-A e deveria estar na Referência X, representando decesso remuneratório no percentual de 31,5%.
Afirma que não corre a prescrição, razão de se tratar de prestação de trato sucessivo.
Pede a procedência dos pedidos.
Juntou documentos.
O Réu apresentou contestação (ID 84844532), alegando ilegitimidade porque a progressão ocorre quando o servidor está em atividade, não podendo ser estendida aos aposentados.
Pediu a improcedência.
Réplica apresentada (ID 84876625).
Pronunciamento do Ministério Público pela improcedência (ID 86803306), sob o fundamento de que a progressão é prerrogativa de detentor de cargo efetivo, situação não ostentada pela autora.
Julgamento anunciado (ID 99904060).
Conclusos. É o relatório.
Decido.
Diferentemente das teses sustentadas pela autora, o direito pretendido foi alcançado pela prescrição, uma vez que o ato de aposentadoria se deu em 2012.
Com efeito, a prescrição se justifica porque “o Direito não socorre aos que dormem” e para que relações incertas sejam resolvidas pelo tempo.
Ela extingue o exercício do direito e não o direito em si. É matéria de ordem pública, de singular relevância para o ordenamento jurídico, de modo que só a lei pode declarar os direitos que são prescritíveis e por qual prazo, autorizando o juiz a declará-la, até mesmo de ofício. É dizer: a própria lei exige que o interessado promova o seu exercício, sob pena de a inércia caracterizar-se em negligência que, em virtude da decorrência dos prazos estabelecidos, faz desaparecer este direito.
Noutros termos, já me reportando ao caso concreto, se o tempo levado para o ajuizamento da ação contra a Administração Pública, referente ao direito pleiteado, for superior a cinco anos, outro entendimento não resta que do reconhecimento da prescrição.
Hely Lopes Meirelles lecionava que: “A prescrição das ações pessoais contra a Fazenda Pública e suas autarquias é de cinco anos, conforme estabelece o Dec.
Ditatorial (com força de lei) 20.910, de 6.1.31, complementado pelo Dec.-lei 4.597, de 19.8.42.
Essa prescrição quinquenal constitui regra em favor de todas as fazendas, autarquias, fundações públicas e empresas estatais.” Maria Sylvia Zanella Di Pietro, seguindo o mesmo raciocínio, assim se posiciona sobre a prescrição: “(...) a prescrição administrativa ocorre em cinco anos, nos termos do Decreto n.º 20.910.
Quando se trata de direito oponível à administração, não se aplicam os prazos do direito comum, mas esse prazo específico aplicável à Fazenda Pública; (...).” A respeito do tema, é pacífica a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: 1. É de cinco anos o prazo prescricional da ação de indenização contra a Fazenda Pública, nos termos do art. 1º do Decreto 20.910/32, que regula a prescrição de ‘todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza’.
Na fixação do termo a quo desse prazo, deve-se observar o universal princípio da actio nata.
Precedentes (...). 2.
No caso, a ação foi ajuizada em 02.07.1986, cerca de 10 (dez) anos após a ocorrência do evento danoso que constitui o fundamento do pedido, qual seja, o falecimento do militar da Marinha do Brasil ocorrido em 19.08.1976, o que evidencia a ocorrência da prescrição. 3.
Recurso especial a que se dá provimento. (STJ – REsp 692204/RJ – 1ª Turma – Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI – DJU 13.12.2007 – p. 324). – g.n.
Com maior especificidade, o tema já foi enfrentando pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Tribunal de Justiça, resultando nos seguintes julgados: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
SERVIDOR PÚBLICO.
ATO DE APOSENTADORIA.
REVISÃO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. 1. É o entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça que o termo inicial do prazo prescricional, para revisão do ato de aposentadoria de servidor público, visando à concessão de vantagens que lhe seriam devidas, é a data da concessão de sua aposentadoria. 2.
Agravo Interno não provido. (STJ - AgInt no REsp: 1901462 MG 2020/0272397-3, Relator: Ministro HERMAN BENJAMIN, Data de Julgamento: 26/04/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2021).
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRETENSÃO DE RECEBIMENTO DE VANTAGEM QUE DEIXOU DE SER PAGA A PARTIR DA APOSENTADORIA.
SUPRESSÃO.
HIPÓTESE DE PRESCRIÇÃO DE FUNDO DE DIREITO.
ART. 1º DO DECRETO N. 20.910/1932.
AGRAVO IMPROVIDO. 1.
Trata-se, na origem, de mandado de segurança, impetrado por servidora pública contra ato reputado ilegal que indeferiu a incorporação nos proventos de sua aposentadoria do valor correspondente ao título de Horas de Trabalho Coletivo (HTC), que era pago enquanto estava em atividade. 2.
Ao julgar os embargos de declaração, o acórdão impugnado afastou a ocorrência de prescrição de fundo de direito, por entender tratar-se de caso de prescrição de trato sucessivo, nos moldes da Súmula 85/STJ. 3.
A posição firmada pelo Tribunal de origem está em dissonância com a jurisprudência desta Corte de que firmou compreensão no sentido de que ocorre a prescrição do fundo de direito nos casos de supressão de gratificação, vantagem ou benefício percebidos por servidor público, por se tratar de ato único de efeito concreto.
Precedentes. 4.
Hipótese diversa da analisada no Tema Repetitivo 1017, uma vez que ali se refere a verbas não pagas durante a atividade do servidor e, no caso dos autos a verba deixou de ser paga por ocasião da aposentadoria da agravante. 5.
Agravo interno a que se nega provimento, mantendo-se a decisão agravada para determinar a devolução dos autos à origem, a fim de que se verifique a ocorrência ou não da prescrição do fundo do direito. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1787078 SP 2020/0293614-5, Relator: Ministro OG FERNANDES, Data de Julgamento: 23/09/2021, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
REQUERIMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR SERVIDORA APOSENTADA.
NECESSIDADE DE MODIFICAÇÃO DO PRÓPRIO ATO DE APOSENTAÇÃO.
INCIDÊNCIA DO ART. 1º DO DECRETO FEDERAL Nº 20.910/1932.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Apesar de a jurisprudência do STJ ser pacífica quanto à configuração da progressão funcional como prestação de trato sucessivo, na hipótese da Súmula nº 85, em se tratando de servidor já aposentado é necessário observar se a implementação do direito demanda a revisão dos critérios utilizados no próprio ato de aposentação, visto que a pretensão de alteração deste ato se submete à prescrição do fundo de direito, prevista no art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932.
Precedentes do STJ e deste Egrégio Tribunal. 2.
A apelante era professora concursada do Estado do Pará e se aposentou em 2013 com proventos mensais correspondentes a: 1) Vencimento Integral (200h); 2) Aulas Suplementares (144h); Gratificação de Magistério (10%); Adicional de Escolaridade (80%); e Adicional por Tempo de Serviço (70%). 3.
Uma vez que a apelante nunca recebeu qualquer acréscimo decorrente de progressão funcional, é incontroverso que o seu pleito consiste na modificação do próprio ato de aposentadoria, a fim de que seja incluída a referida verba nos seus proventos mensais, o que atrai a incidência do prazo prescricional quinquenal do art. 1º do Decreto Federal nº 20.910/1932. 4.
Considerando que a Portaria de aposentação da apelante passou a produzir seus efeitos a partir de 01/10/2013 e que o presente feito somente foi ajuizado em 27/12/2019, têm-se que o seu direito de requerer o recebimento de progressão funcional prescreveu em 02/10/2018. 5.
Assim, não merece reparos o decisum de primeiro grau, que corretamente julgou prescrita a pretensão ventilada. 6.
Recurso CONHECIDO e NÃO PROVIDO. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0868855-40.2019.8.14.0301 – Relator(a): JOSE MARIA TEIXEIRA DO ROSARIO – 2ª Turma de Direito Público – Julgado em 23/08/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO ORDINÁRIA DE REVISÃO DE APOSENTADORIA PARA INCORPORAÇÃO E PAGAMENTO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL.
ATO DE APOSENTADORIA CORRESPONDE A ATO DE EFEITO CONCRETO.
PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO.
OCORRÊNCIA.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. À UNANIMIDADE. 1 - A Apelante pretende a revisão do ato de aposentadoria para a inclusão de progressão funcional, ocorre que o ato de concessão da aposentadoria constitui ato único da Administração Pública, comissivos, de efeitos concretos, de forma que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional é a data de sua publicação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito. 2-O STJ firmou entendimento no sentido de que a pretensão de alterar o ato de aposentadoria, caracteriza-se como ato comissivo, único e de efeitos permanentes, não havendo, pois, que se falar em prestações de trato sucessivo.
Não aplicação das Súmulas 85 do STJ e 443 do STF. 3-Ao compulsar os documentos colacionados à presente ação, observa-se que a Apelante não teve seu reenquadramento em razão da Progressão Funcional procedido pela Administração Pública, quando estava em efetivo exercício, bem como não se demonstrou nenhum ato ou fato que suspendesse ou interrompesse o prazo prescricional. 4- Prescrição do próprio fundo de direito.
A pretensão de revisão do ato de aposentadoria para fins de reenquadramento tem como termo inicial do prazo prescricional a concessão do benefício pela Administração, ou seja, a data da aposentadoria que, no caso deu-se em 16.03.2003.
Verifica-se, ainda que a presente ação fora ajuizada em 13.01.2012, portanto quase nove anos após o ato concessivo da aposentadoria, ou seja, fora do prazo prescricional. 5 – O direito de retificação do ato de aposentadoria da Apelante surgiu a partir do momento em que passou para a inatividade com a decretação do ato de sua aposentadoria, hipótese em que teve ciência inequívoca da aposentação, logo o pleito de revisão do seu provento deveria observar o prazo quinquenal subsequentes da aposentadoria, a teor do Decreto 20.910/32.
Precedentes do STJ. 6 - Recurso Conhecido e Não Provido.
Sentença Mantida. À unanimidade. (TJPA – APELAÇÃO CÍVEL – Nº 0001024-52.2012.8.14.0301 – Relator(a): EZILDA PASTANA MUTRAN – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 01/06/2020).
APELAÇÕES CÍVEIS.
REEXAME NECESSÁRIO DE OFÍCIO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
AÇÃO ORDINÁRIA REVISIONAL DE PROVENTOS DE APOSENTADORIA.
PREJUDICIAL DE MÉRITO: PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO PARA REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
REJEITADA.
MÉRITO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
INCORPORAÇÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL POR ANTIGUIDADE.
PREVISÃO NA LEI Nº 7.507/91.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
DESNECESSIDADE DE REQUERIMENTO.
PRECEDENTES DESTE EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
ARGUMENTO DE QUE A CONCESSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL E ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NÃO DEVE LEVAR EM CONTA O PERÍODO LABORADO NO SERVIÇO PÚBLICO SOB O REGIME TEMPORÁRIO.
POSSIBILIDADE DE CÔMPUTAR O TEMPO TÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO ADICIONAL DE TEMPO DE SERVIÇO.
ARGUMENTO PARCIALMENTE ACOLHIDO.
INCORPORAÇÃO DA GRATIFICAÇÃO DE TEMPO INTEGRAL.
IMPOSSIBILIDADE.
VERBA DE NATUREZA TRANSITÓRIA, TEMPORÁRIA E EVENTUAL.
CONCESSÃO A CRITÉRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA.
VANTAGEM PRO LABORE FACIENDO.
INVIABILIDADE DE INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DA SERVIDORA PARA QUALQUER EFEITO.
APOSENTADORIA COM PROVENTOS INTEGRAIS NOS TERMOS DO ART. 162, I E III DA LEI Nº 7502/90.
CONDENAÇÃO DO IGEPREV EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM FAVOR DA DEFENSORIA PÚBLICA.
IMPOSSIBILIDADE.
INSTITUTO DA CONFUSÃO.
ART. 381 DO CC.
SÚMULA 421 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
EM REEXAME NECESSÁRIO SENTENÇA PARCIALMENTE ALTERADA.
I.
Sentença ilíquida: Somente se poderá dispensar o reexame necessário, com fundamento no §3º, II, do art. 496 do CPC, caso a sentença seja líquida, o que não é o caso dos autos, e o valor nela quantificado seja inferior a 500 (quinhentos) salários-mínimos.
Fora dessa hipótese, não há como se aplicar a regra, sob pena de prejudicar a Fazenda Pública.
Precedentes do STJ.
Reexame Necessário suscitado de ofício; II.
Prejudicial de mérito: Prescrição do fundo de direito.
O ato de concessão da aposentadoria decorre de ato único da Administração Pública, de natureza comissiva e de efeitos concretos, de modo que o marco inicial para a contagem do prazo prescricional, previsto no art. 1º, do Decreto nº 20.910/32, para a sua revisão é a data da publicação do ato de aposentação, haja vista que a partir de então caracteriza-se a violação do direito.
No caso dos autos, a concessão da aposentadoria se deu em 16.06.2014, através da Portaria nº 0912/2014, tendo a presente ação sido ajuizada em 31/03/2015, portanto, menos de um ano após o ato concessivo de aposentadoria, logo, dentro do prazo quinquenal.
Prejudicial rejeitada; III.
Mérito.
Progressão funcional.
A progressão funcional por antiguidade far-se-á pela elevação automática à referência imediatamente superior, na medida em que forem preenchidos dois requisitos: o período de cinco anos e o efetivo exercício no Município, a partir de quando surge o direito do servidor perceber o aumento de 5% (cinco por cento) sobre o seu vencimento, consoante os dispositivos acima transcritos (art. 1º da Lei Municipal nº 7.546/91 e art. 12 da Lei Municipal nº 7.507/91); IV.
Sendo automática a progressão por antiguidade, nos termos do que estabelece a legislação supracitada, destaca-se que não merece acolhida a argumentação do Instituto Apelante de que a Autora deveria ter comprovado a realização de requerimento de progressão.
Na espécie, a Requerente comprovou, de acordo com a legislação que rege a matéria, que preenche os requisitos necessários para a concessão da progressão funcional pretendida.
V.
A Autora trouxe fatos e provas constitutivas de seu direito, desincumbindo-se de seu ônus probatório, consoante disposto no art. 373, I, CPC/15, fazendo jus a incorporação da progressão na carreira, por cada 05 (cinco) anos de efetivo exercício, bem como, em ter acrescido aos seus proventos, os percentuais de progressão funcional que correspondem a uma variação de 5% entre uma e outra referência, de modo que, competiria ao Instituto Apelante trazer elementos probatórios que desconstituíssem as alegações trazidas pela Autora/Apelada, o que não o fez.
VI.
Argumento de que a concessão de adicional de tempo de serviço e a progressão funcional devem ser computadas tão somente a partir de 1992, data em que a Apelada ingressou como efetiva no serviço público Municipal, não podendo ser levado em conta o tempo de contratação temporária.
Argumento parcialmente acolhido.
O Adicional por Tempo de Serviço leva em conta o efetivo exercício no serviço público, enquanto a progressão por antiguidade leva em consideração o tempo de efetivo exercício na carreira de servidor público municipal, pelo qual o servidor adquire o direito de galgar um nível salarial imediatamente superior.
VII.
O adicional por tempo de serviço admite que o servidor utilize o tempo de serviço prestado noutros cargos, inclusive até noutras esferas, e a progressão funcional por antiguidade leva em conta tão somente o tempo de efetivo exercício na carreira como já explanado.
Precedentes desta Corte de Justiça.
Apelada que faz jus à contagem do tempo como servidora temporária para efeito cálculo de adicional de tempo de serviço, contudo, a progressão funcional deve contar tão somente a partir do efetivo exercício na carreira de servidora pública municipal que se deu a partir de 1992.
VIII.
Gratificação por Tempo Integral.
A Gratificação de Tempo Integral será concedida a critério da Administração e está relacionada à condição em que o trabalho é prestado, qual seja, a prestação de serviços além da jornada normal de trabalho.
Assim, possui natureza transitória, temporária e eventual, podendo cessar seu pagamento quando não mais se fizer necessária a prestação de serviços; IX.
In casu, o fato da Recorrida, servidora pública Municipal ter recebido a Gratificação de Tempo Integral em seus vencimentos por um longo período e, posteriormente, a referida verba ter sido retirada de seus proventos não implica em qualquer ilegalidade, visto que a referida gratificação possui natureza temporária, transitória e eventual, concedida a critério da Administração Pública; X.
Da aposentadoria com proventos integrais.
Dos registros constantes nos autos, nota-se que a Apelada deu início às suas atividades no quadro Municipal em 06.02.1984 e até o seu afastamento em 16.06.2014 pela portaria nº 0912/2014-GP/IPAMB computava tempo de serviço superior a 30 (trinta) anos, possuindo tempo suficiente para se aposentar com proventos integrais nos termos do art. 162, I e III da Lei nº 7502/90.
Comungo do entendimento exarado na sentença monocrática no sentido de reconhecer a aposentadoria com proventos integrais.
XI.
Reexame necessário.
Honorários advocatícios.
Hipótese de confusão.
Artigo 381 do CC.
A verba honorária não é devida pois a Defensoria Pública é órgão pertencente ao Estado do Pará assim como o Departamento de Trânsito do Estado.
Inteligência do enunciado da Súmula nº 421 do STJ: "Os honorários advocatícios não são devidos à Defensoria Pública quando ela atua contra a pessoa jurídica de direito público à qual pertença." XII.
Conheço dos Recursos de Apelação interpostos pelo Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará - IGEPREV e pelo Ministério Público Estadual e, no mérito, dou-lhes parcial provimento, reformando a sentença guerreada, para afastar a condenação de incorporação da gratificação de tempo integral nos vencimentos da Apelada, bem como, para que a progressão funcional seja computada somente a partir de 1992, data em que a parte autora ingressou como efetiva no serviço público Municipal, nos termos da fundamentação supra.
Em reexame necessário sentença reformada para excluir a condenação do IGEPREV ao pagamento de verbas honorárias em favor da Defensoria Pública. (TJPA – APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA – Nº 0011681-48.2015.8.14.0301 – Relator(a): ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA – 1ª Turma de Direito Público – Julgado em 26/04/2021).
Em que pese haver certa dissonância nos julgamentos no Tribunal de Justiça, é preciso dissociar as situações dos servidores em atividade dos aposentados, uma vez que para os últimos, como assentado no Tribunal, o prazo prescricional começa a fluir da publicação do ato de aposentadoria, quando ocorre, em tese, a violação do direito.
Em consequência, declaro a prescrição.
Condeno a autora a pagar os honorários de sucumbência, no percentual de 10% sobre o valor atualizado da causa, ao mesmo tempo em que suspendo a exigibilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, em razão da gratuidade.
Sem custas.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos.
P.R.I.C.
Belém, data registrada no sistema.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
09/02/2024 17:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
09/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2024 12:39
Declarada decadência ou prescrição
-
05/12/2023 14:35
Conclusos para julgamento
-
05/12/2023 14:35
Expedição de Certidão.
-
20/10/2023 23:54
Decorrido prazo de IGEPREV em 17/10/2023 23:59.
-
19/09/2023 08:20
Juntada de Petição de petição
-
19/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO(S) : [Promoção / Ascensão] AUTOR(ES/AS) : MARIA EDNA SOARES DOS SANTOS RÉ(S/US) : IGEPREV DECISÃO Não vislumbro a necessidade de produção de provas adicionais.
De igual modo, não existem que questões processuais pendentes de análise, por isso dou o feito por saneado e anuncio o julgamento.
Intimem-se as partes para se manifestar, nos termos do art. 10, do Código de Processo Civil, evitando-se arguição futura de julgamento surpresa.
Sobre o tema: “O objetivo é viabilizar que as partes possam manifestar-se sobre o que, superado o contraditório, pode vir a se tornar decisão que as afete de alguma maneira, eliminando, com isso qualquer pecha de surpresa no desenvolvimento do processo” (SCARPINELLA BUENO, Cassio.
Manual de direito processual civil.
São Paulo: Saraiva, 2015, p. 90).
E mais: PROCESSUAL CIVIL.
PREVIDENCIÁRIO.
JULGAMENTO SECUNDUM EVENTUM PROBATIONIS.
APLICAÇÃO DO ART. 10 DO CPC/2015.
PROIBIÇÃO DE DECISÃO SURPRESA.
VIOLAÇÃO.
NULIDADE. 1.
Acórdão do TRF da 4ª Região extinguiu o processo sem julgamento do mérito por insuficiência de provas sem que o fundamento adotado tenha sido previamente debatido pelas partes ou objeto de contraditório preventivo. 2.
O art. 10 do CPC/2015 estabelece que o juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício. 3.
Trata-se de proibição da chamada decisão surpresa, também conhecida como decisão de terceira via, contra julgado que rompe com o modelo de processo cooperativo instituído pelo Código de 2015 para trazer questão aventada pelo juízo e não ventilada nem pelo autor nem pelo réu. 4.
A partir do CPC/2015 mostra-se vedada decisão que inova o litígio e adota fundamento de fato ou de direito sem anterior oportunização de contraditório prévio, mesmo nas matérias de ordem pública que dispensam provocação das partes.
Somente argumentos e fundamentos submetidos à manifestação precedente das partes podem ser aplicados pelo julgador, devendo este intimar os interessados para que se pronunciem previamente sobre questão não debatida que pode eventualmente ser objeto de deliberação judicial. 5.
O novo sistema processual impôs aos julgadores e partes um procedimento permanentemente interacional, dialético e dialógico, em que a colaboração dos sujeitos processuais na formação da decisão jurisdicional é a pedra de toque do novo CPC. 6.
A proibição de decisão surpresa, com obediência ao princípio do contraditório, assegura às partes o direito de serem ouvidas de maneira antecipada sobre todas as questões relevantes do processo, ainda que passíveis de conhecimento de ofício pelo magistrado.
O contraditório se manifesta pela bilateralidade do binômio ciência/influência.
Um sem o outro esvazia o princípio.
A inovação do art. 10 do CPC/2015 está em tornar objetivamente obrigatória a intimação das partes para que se manifestem previamente à decisão judicial.
E a consequência da inobservância do dispositivo é a nulidade da decisão surpresa, ou decisão de terceira via, na medida em que fere a característica fundamental do novo modelo de processualística pautado na colaboração entre as partes e no diálogo com o julgador. 7.
O processo judicial contemporâneo não se faz com protagonismos e protagonistas, mas com equilíbrio na atuação das partes e do juiz de forma a que o feito seja conduzido cooperativamente pelos sujeitos processuais principais.
A cooperação processual, cujo dever de consulta é uma das suas manifestações, é traço característico do CPC/2015.
Encontra-se refletida no art. 10, bem como em diversos outros dispositivos espraiados pelo Código. 8.
Em atenção à moderna concepção de cooperação processual, as partes têm o direito à legítima confiança de que o resultado do processo será alcançado mediante fundamento previamente conhecido e debatido por elas.
Haverá afronta à colaboração e ao necessário diálogo no processo, com violação ao dever judicial de consulta e contraditório, se omitida às partes a possibilidade de se pronunciarem anteriormente "sobre tudo que pode servir de ponto de apoio para a decisão da causa, inclusive quanto àquelas questões que o juiz pode apreciar de ofício" (MARIONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
Novo código de processo civil comentado.
São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2015, p. 209). 9.
Não se ignora que a aplicação desse novo paradigma decisório enfrenta resistências e causa desconforto nos operadores acostumados à sistemática anterior.
Nenhuma dúvida, todavia, quanto à responsabilidade dos tribunais em assegurar-lhe efetividade não só como mecanismo de aperfeiçoamento da jurisdição, como de democratização do processo e de legitimação decisória. 10.
Cabe ao magistrado ser sensível às circunstâncias do caso concreto e, prevendo a possibilidade de utilização de fundamento não debatido, permitir a manifestação das partes antes da decisão judicial, sob pena de violação ao art. 10 do CPC/2015 e a todo o plexo estruturante do sistema processual cooperativo.
Tal necessidade de abrir oitiva das partes previamente à prolação da decisão judicial, mesmo quando passível de atuação de ofício, não é nova no direito processual brasileiro.
Colhem-se exemplos no art. 40, §4º, da LEF, e nos Embargos de Declaração com efeitos infringentes. 11.
Nada há de heterodoxo ou atípico no contraditório dinâmico e preventivo exigido pelo CPC/2015.
Na eventual hipótese de adoção de fundamento ignorado e imprevisível, a decisão judicial não pode se dar com preterição da ciência prévia das partes.
A negativa de efetividade ao art. 10 c/c art. 933 do CPC/2015 implica error in procedendo e nulidade do julgado, devendo a intimação antecedente ser procedida na instância de origem para permitir a participação dos titulares do direito discutido em juízo na formação do convencimento do julgador e, principalmente, assegurar a necessária correlação ou congruência entre o âmbito do diálogo desenvolvido pelos sujeitos processuais e o conteúdo da decisão prolatada. 12.
In casu, o Acórdão recorrido decidiu o recurso de apelação da autora mediante fundamento original não cogitado, explícita ou implicitamente, pelas partes.
Resolveu o Tribunal de origem contrariar a sentença monocrática e julgar extinto o processo sem resolução de mérito por insuficiência de prova, sem que as partes tenham tido a oportunidade de exercitar sua influência na formação da convicção do julgador.
Por tratar-se de resultado que não está previsto objetivamente no ordenamento jurídico nacional, e refoge ao desdobramento natural da controvérsia, considera-se insuscetível de pronunciamento com desatenção à regra da proibição da decisão surpresa, posto não terem as partes obrigação de prevê-lo ou advinha-lo.
Deve o julgado ser anulado, com retorno dos autos à instância anterior para intimação das partes a se manifestarem sobre a possibilidade aventada pelo juízo no prazo de 5 (cinco) dias. 13.
Corrobora a pertinência da solução ora dada ao caso o fato de a resistência de mérito posta no Recurso Especial ser relevante e guardar potencial capacidade de alterar o julgamento prolatado.
A despeito da analogia realizada no julgado recorrido com precedente da Corte Especial do STJ proferido sob o rito de recurso representativo de controvérsia (REsp 1.352.721/SP, Corte Especial, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, DJ de 28/4/2016), a extensão e o alcance da decisão utilizada como paradigma para além das circunstâncias ali analisadas e para "todas as hipóteses em que se rejeita a pretensão a benefício previdenciário em decorrência de ausência ou insuficiência de lastro probatório" recomenda cautela.
A identidade e aplicabilidade automática do referido julgado a situações outras que não aquelas diretamente enfrentadas no caso apreciado, como ocorre com a controvérsia em liça, merece debate oportuno e circunstanciado como exigência da cooperação processual e da confiança legítima em um julgamento sem surpresas. 14.
A ampliação demasiada das hipóteses de retirada da autoridade da coisa julgada fora dos casos expressamente previstos pelo legislador pode acarretar insegurança jurídica e risco de decisões contraditórias.
O sistema processual pátrio prevê a chamada coisa julgada secundum eventum probationis apenas para situações bastante específicas e em processos de natureza coletiva.
Cuida-se de técnica adotada com parcimônia pelo legislador nos casos de ação popular (art. 18 da Lei 4.717/1965) e de Ação Civil Pública (art. 16 da Lei 7.347/1985 e art. 103, I, CDC).
Mesmo nesses casos com expressa previsão normativa, não se está a tratar de extinção do processo sem julgamento do mérito, mas de pedido julgado "improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova" (art. 16, ACP). 15.
A diferença é significativa, pois, no caso de a ação coletiva ter sido julgada improcedente por deficiência de prova, a própria lei que relativiza a eficácia da coisa julgada torna imutável e indiscutível a sentença no limite das provas produzidas nos autos.
Não impede que outros legitimados intentem nova ação com idêntico fundamento, mas exige prova nova para admissibilidade initio litis da demanda coletiva. 16.
Não é o que se passa nas demandas individuais decidas sem resolução da lide e, por isso, não acobertadas pela eficácia imutável da autoridade da coisa julgada material em nenhuma extensão.
A extinção do processo sem julgamento do mérito opera coisa julgada meramente formal e torna inalterável o decisum sob a ótica estritamente endoprocessual.
Não obsta que o autor intente nova ação com as mesmas partes, o mesmo pedido e a mesma causa de pedir, inclusive com o mesmo conjunto probatório, e ainda assim receba decisão díspar da prolatada no processo anterior.
A jurisdição passa a ser loteria em favor de uma das partes em detrimento da outra, sem mecanismos legais de controle eficiente.
Por isso, a solução objeto do julgamento proferido pela Corte Especial do STJ no REsp 1.352.721/SP recomenda interpretação comedida, de forma a não ampliar em demasia as causas sujeitas à instabilidade extraprocessual da preclusão máxima. 17.
Por derradeiro, o retorno dos autos à origem para adequação do procedimento à legislação federal tida por violada, sem ingresso no mérito por esta Corte com supressão ou sobreposição de instância, é medida que se impõe não apenas por tecnicismo procedimental, mas também pelo efeito pedagógico da observância fiel do devido processo legal, de modo a conformar o direito do recorrente e o dever do julgador às novas e boas práticas estabelecidas no Digesto Processual de 2015. 18.
Recurso Especial provido. (REsp 1676027/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/09/2017, REPDJe 19/12/2017, DJe 11/10/2017) Superada essa fase, retornem conclusos para julgamento.
Cumpra-se.
Belém, 1 de setembro de 2023 João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
18/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 13:51
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 11:15
Conclusos para decisão
-
01/09/2023 11:15
Cancelada a movimentação processual
-
20/03/2023 09:21
Juntada de Petição de petição
-
15/02/2023 21:00
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2023 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 12:12
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2023 07:31
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 07:30
Expedição de Certidão.
-
17/01/2023 09:33
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 16:21
Juntada de Petição de contestação
-
04/11/2022 11:22
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara da Fazenda da Comarca da Capital CLASSE : PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ASSUNTO : [Promoção / Ascensão] REQUERENTE : MARIA EDNA SOARES DOS SANTOS REQUERIDO(A) : IGEPREV DECISÃO Trata-se de ação revisional de aposentadoria proposta por Maria Edma Soares em face do Instituto de Gestão Previdenciária do Estado do Pará, para contabilização da progressão funcional horizontal pelo critério de antiguidade.
Requer a concessão de tutela de evidência.
Decido.
Defiro os benefícios da justiça gratuita.
A tutela de evidência pressupõe o contraditório e a concomitância com os demais requisitos estabelecidos no art. 311, do Código de Processo Civil, o que não ocorre no caso em exame, de sorte que não há se falar em concessão antecipada.
Registro, ainda, que inexiste tese firmada em sede de repetitivo ou súmula vinculante sobre o assunto.
Em consequência, por isso indefiro o pedido e determino a citação do Igeprev para apresentar contestação, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias.
Apresentada a contestação, intime-se a autora para que se manifeste 15 (quinze) dias, querendo, se o réu alegar as matérias previstas no art. 337, do Código de Processo Civil.
Esta decisão servirá como Mandado.
Intimem-se e cumpra-se.
Belém, 03 de novembro de 2022.
João Batista Lopes do Nascimento Juiz da 2ª Vara da Fazenda -
03/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 14:17
Cancelada a movimentação processual
-
03/11/2022 10:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
03/11/2022 10:38
Concedida a gratuidade da justiça a MARIA EDNA SOARES DOS SANTOS - CPF: *67.***.*60-97 (AUTOR).
-
01/11/2022 14:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
01/11/2022 14:36
Conclusos para decisão
-
01/11/2022 14:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2022
Ultima Atualização
27/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800292-38.2022.8.14.0026
Fabilene Alves Goncalves
Inss - Instituto Nacional de Seguro Soci...
Advogado: Maxsuelen da Silva Moreira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 31/03/2022 22:26
Processo nº 0803806-76.2022.8.14.0065
Geraldo Ferreira Vitoria Junior
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Cleidiene Lisboa da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 02/11/2022 16:32
Processo nº 0814541-49.2022.8.14.0040
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Nilo Pessanha da Silva
Advogado: Marilia Dias Andrade
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 25/07/2023 22:23
Processo nº 0814541-49.2022.8.14.0040
Nilo Pessanha da Silva
Seguradora Lider dos Consorcios do Segur...
Advogado: Cleilson Menezes Guimaraes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 11/10/2022 16:50
Processo nº 0810723-73.2022.8.14.0401
Rosangela Sousa da Silva
Ivanilma Ranieri Brito Souza
Advogado: Aline de Fatima Martins da Costa Bulhoes...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 13/06/2022 16:46