TJPA - 0805312-73.2022.8.14.0005
1ª instância - Vara do Juizado Especial Civel e Criminal de Altamira
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/08/2024 10:49
Arquivado Definitivamente
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12/08/2024 14:15
Transitado em Julgado em 08/08/2024
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12/08/2024 14:15
Juntada de Alvará
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11/08/2024 04:27
Decorrido prazo de MYLENA ASSUNCAO BATISTA em 07/08/2024 23:59.
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11/08/2024 03:30
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:58
Publicado Intimação em 24/07/2024.
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24/07/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2024
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23/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA SENTENÇA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805312-73.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MYLENA ASSUNCAO BATISTA REQUERIDO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, Parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 Vistos etc.
Vindo-me os autos conclusos, verifico que, após o julgamento do feito, houve a satisfação integral da condenação, sem que haja qualquer pretensão residual., conforme manifestação da parte autora ID. 120520890.
Enfim, deflui da análise dos autos que, após os trâmites de estilo, restou apurado valor bastante suficiente para a integralização do crédito perseguido, sem que haja o que se ressalvar.
Isto posto, satisfeito o crédito perseguido, pelo que me cumpre extinguir o feito por sentença, para que se produzam seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 526, §3º, e 924, II, do CPC/2015.
Por consequência, EXPEÇA-SE alvará em favor da parte credora, na forma como requerida pelo seu patrono(a) em petição de ID. 120520890, considerando que a procuração constante nos autos (ID. 78208153) lhe outorga poderes especiais de receber e dar quitação.
Considerando o lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação, por cautela, DETERMINO a intimação pessoal da parte autora para tomar ciência do teor da presente sentença.
Certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades da lei.
P.R.I.
Altamira - PA, datado conforme assinatura eletrônica.
LUANNA KARISSA ARAUJO LOPES SODRÉ Juíza de Direito Titular -
22/07/2024 10:28
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 11:47
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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18/07/2024 13:50
Conclusos para julgamento
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18/07/2024 13:50
Cancelada a movimentação processual
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18/07/2024 10:17
Juntada de Petição de petição
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17/07/2024 09:41
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 18:42
Juntada de Petição de petição
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12/07/2024 12:53
Processo Reativado
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12/07/2024 12:53
Cancelada a movimentação processual
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09/07/2024 10:27
Juntada de Petição de petição
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07/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MYLENA ASSUNCAO BATISTA em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:09
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 25/06/2024 23:59.
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07/07/2024 04:09
Decorrido prazo de MYLENA ASSUNCAO BATISTA em 24/06/2024 23:59.
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05/07/2024 03:30
Publicado Ato Ordinatório em 05/07/2024.
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05/07/2024 03:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2024
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04/07/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA ATO ORDINATÓRIO WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 Pjeº 0805312-73.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MYLENA ASSUNCAO BATISTA REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA Por determinação do(a) Excelentíssimo(a) Senhor(a) Juiz(a) de Direito desta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, e considerando a certidão de trânsito em julgado, ID retro, INTIME-SE o(a) requerente, por meio de seu advogado, exclusivamente pela via eletrônica, ou pessoalmente, caso não possua patrono constituído, para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias úteis (Enunciado Administrativo nº 13 do TJPA), sobre o interesse no prosseguimento do feito, requerendo o que entender de direito, sob pena de arquivamento.
Havendo interesse, deverá instruir o pedido executivo com a planilha de débito atualizada e a atualização do endereço da parte requerida/executada.
P.R.I.C.
Expeça-se o necessário.
Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quarta-feira, 03 de Julho de 2024, às 16:17:42h (assinatura eletrônica) ALEXANDRE SILVA DE SOUZA Diretor da Vara de Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Altamira Filipenses 1:21 -
03/07/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
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03/07/2024 16:17
Transitado em Julgado em 26/06/2024
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11/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA DE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ALTAMIRA WhatsApp Institucional da Vara: 91 8251-2486 PJeº 0805312-73.2022.8.14.0005 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROMOVENTE: AUTOR: MYLENA ASSUNCAO BATISTA REQUERIDO: Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, Parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de ação indenizatória de danos materiais e morais c/c tutela de urgência, proposta por GERSIVAN LAZARO MEIRELES FERREIRA, nos autos qualificada, em desfavor de PAGSEGURO INTERNET LTDA, igualmente qualificado.
Em suma, a requerente alega que, no dia 07/03/2022, teve sua conta Banco 290 – PagSeguro Internet- agência 0001- conta corrente 37564299-8 bloqueada de forma unilateral pela requerida, sendo informada pela Pagseguro que os valores seriam liberados quando a autora enviasse cópia de documentação comprobatória.
Aduz que enviou tais documentos a Pagseguro, sendo que não foram aceitos pela requerida, que lhe exigiu outros documentos, que também não foram aceitos.
Fato que até a presente data a requerente não conseguiu reaver seus valores, ficando impossibilitada de tocar seu negócio, pois depende desses valores.
Afirma que já tentou por diversas vezes reaver esses valores e sempre obtém como resposta que só será liberado após cumprir as exigências da PAGSEGURO.
Por fim, informa que tal fato está trazendo grandes transtornos e prejuízos financeiros a requerente, pois seu dinheiro está retido sem motivo que justifique tal situação.
Nos pedidos, requereu o deferimento de tutela provisória de urgência para fins de se determinar a restituição imediata dos valores retidos indevidamente, sob pena de aplicação de multa diária em caso de descumprimento, bem como a que seja julgada procedente a ação com condenação declarado o bloqueio indevido de valores, bem como a devolução dos valores retidos, além da condenação da requerida ao pagamento de danos morais.
O pedido liminar foi negado, conforme ID 85326266.
Regularmente citada, a ré apresentou defesa (ID 83774361) alegando a inexistência de falha no serviço, pois aduziu que o bloqueio se deu dentro das normas da empresa, por se tratar de uma venda suspeita, por segurança, e que a devolução não se deu por falta de comprovação da autora (documentos inválidos).
Alegou ainda a ausência ato ilícito cometido pelo réu que pudessem justificar eventual obrigação consistente na restituição do valor ora pleiteado e de danos morais.
Ao final, pugna pela rejeição dos pedidos.
Juntou documentos, dentre eles, o contrato de prestação de serviços e o protocolo de desbloqueio dos valores.
Em audiência de conciliação (ID 83832749), infrutífera a celebração de acordo, a autora se manifestou ratificando os termos da inicial, reiterando o pedido de tutela antecipada.
Pugnou o réu pela produção de provas em audiência de instrução e julgamento.
Audiência de instrução e julgamento realizada (ID 88883864).
As partes ainda informaram a ausência de outras provas a produzir.
Vieram conclusos os autos. É o que tinha a relatar.
Decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Analisando os fatos trazidos, levando em consideração a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do autor, entendo ser necessária a inversão do ônus da prova, em relação às provas que a parte autora não tem possibilidade de produzir.
Em outras palavras, entendo que a inversão do ônus da prova deverá ser aplicada tão somente quanto às provas que dependem de produção exclusiva do fornecedor.
A lide versa sobre relação de consumo disciplinada pelo Código de Defesa do consumidor, tendo o requerido por fornecedor e o autor por consumidor.
Não obstante o autor ter adquirido o produto para melhor desenvolvimento de sua atividade profissional, observo que resta demonstrada a vulnerabilidade e hipossuficiência deste na relação jurídica entabulada com a empresa requerida, devendo ser enquadrado como consumidor profissional, conforme entendimento do STJ (Resp n. 1.010.834).
Nesta esteira, a responsabilidade do fornecedor, por danos e prejuízos causados ao consumidor, é objetiva, conforme disposto no CDC.
No mérito, a ação é parcialmente procedente.
Alega a autora que utilizou dos serviços prestados pela ré para realização de vendas e negócios, porém teve um saldo de R$ 3.157,49 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos) indevidamente retido pela ré em razão de suposta fraude.
Por conta disso, pretende condenação da ré ao pagamento de indenização por danos de ordem moral e devolução dos valores retidos, na forma declinada no relatório.
A ré nega defeito na prestação dos serviços, argumentando que o saldo foi devidamente bloqueado por suspeita de fraude.
Contudo, analisando os documentos juntados com a inicial, os argumentos da ré não têm fundamento.
Com efeito, ela não nega o contrato e nem que tenha efetuado o bloqueio do saldo obtido com as transações da autora na máquina de cartão de crédito/débito que lhe foi fornecida, justificando sua atitude em virtude de eventual suspeita de fraude.
Todavia, a ré não pode usar como base a genérica alegação de suspeita de fraude para proceder ao bloqueio de valor pago pelos produtos e serviços vendidos pela autora.
Em que pese a existência de previsão contratual para bloqueio de saldo em razão de transação suspeita, deveria a ré ter comprovado documentalmente a devida fraude na conta da autora, conforme lhe competia, nos termos do 373, II do CPC, não bastando, para tanto, a juntada das telas sistêmicas conforme consta nos autos, que em nada comprovam os fatos alegados.
Nesse sentido: Ação de indenização por danos materiais e morais – Autora credenciada do sistema de prestação de serviços de gestão de pagamentos online administrado pelo réu – Bloqueio da conta de gerenciamento – Recusa do repasse de valores por vendas realizadas a clientes alegando-se suspeita de fraude– Descabimento – Conjunto probatório a demonstrar ter a autora seguido os procedimentos necessários para a segurança e validade das operações realizadas, não comprovando o réu ter dado ciência de eventual documentação adicional ou necessária para liberação dos valores – Fraude não demonstrada – Regularidade das transações reconhecida, providenciando o réu o repasse dos valores disponíveis na conta da autora no curso da lide – Danos morais evidenciados - Conduta do réu retendo o crédito da autora, sem legítima justificativa, a caracterizar dano moral – Valor da indenização arbitrada em consonância com os critérios de razoabilidade e proporcionalidade, não comportando redução- Recurso negado.(TJSP; ApelaçãoCível1128566-14.2018.8.26.0100;Relator(a): Francisco Giaquinto; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 40ª Vara Cível; Data do Julgamento:19/08/2020; Data de Registro: 19/08/2020) APELAÇÃO.
Prestação de serviços de gestão de pagamentos online.
Ação visando ao cumprimento de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais.
Sentença de improcedência do pedido.
Autor usuário dos serviços de gestão de pagamentos prestados pela ré ("PagSeguro"), que bloqueou o crédito daquele durante alguns meses, usando como base a genérica alegação de suspeita de fraude para proceder ao bloqueio de valor pago pelos produtos e serviços vendidos pelo demandante, apesar das tentativas do autor em obter a solução extrajudicialmente.
Retenção indevida, pois a ré não conseguiu apontar motivo concreto para justificar sua conduta e nem trouxe aos autos qualquer prova para embasar seus argumentos.
Valor bloqueado que deverá ser ressarcido, com juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices da Tabela Prática deste E.
Tribunal de Justiça, ambos contados desde o bloqueio indevido até a data do efetivo reembolso.
Perda do objeto em relação à obrigação de fazer, uma vez que o desbloqueio do valor ocorreu no curso do processo.
Cancelamento do contrato.
Defeito na prestação de serviço.
Ocorrência.
Dano material comprovado.
Documentação trazida com a inicial se mostra idônea para calcular o valor devido a título de indenização, que deverá ocorrer em regular liquidação de sentença.
Danos morais configurados.
Sentença reformada.
RECURSOPROVIDO. (TJSP; ApelaçãoCível1000604-40.2020.8.26.0002; Relator (a): Carmen Lucia da Silva; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2021; Data de Registro: 04/03/2021) Destaque-se ainda que por lucrar diretamente com o sistema de pagamento por ela desenvolvido e operado, deve a ré assumir os riscos de eventuais falhas em tal sistema, sem transferir para o seu cliente, o lojista/vendedor, o risco próprio da sua atividade empresarial.
No que concerne ao bloqueio de sua conta, pondero que a Constituição brasileira consagra o direito fundamental de liberdade, e a autonomia privada representa um dos componentes primordiais desta, estando regulada no Código Civil.
Conforme os art. 421 do CC, a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato e, nas relações contratuais privadas, prevalecerão o princípio da intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual.
No caso, observo que a requerida não é obrigada a manter a conta da autora, em razão dos princípios acima referidos,
por outro lado, não podem os valores da outra parte serem retidos, devendo ser devolvidos à autora.
Quanto à pretensão de reparação de danos morais, não há como se olvidar que a autora teve retido por significativo lapso temporal, desde 07/03/2022 até o presente momento, valor expressivo, inexistindo nos autos prova convincente de eventual fraude, de modo que certamente gerou na autora um sentimento de angústia e intranquilidade, apto a abalar o seu bem-estar emocional.
Não se trata aqui, pois, de mero aborrecimento ou dissabor desprovido de maior vulto, mas sim de uma lesão a direitos da personalidade.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS - Requerida que bloqueou o saldo da conta da autora, relativo a vendas efetuadas via cartão de crédito, por suspeita de fraude - Questões referentes à segurança das contas administradas pela ré que são inerentes ao próprio risco da atividade empresarial por ela desenvolvida- Falha na prestação do serviço caracterizada - Bloqueio de saldo em conta que, além de ter se revelado indevido, perdurou por aproximadamente 2 (dois) meses – Relevância do montante total retido - Dano moral evidenciado – Dever de indenizar configurado - Precedentes desta C. 14ª Câmara de Direito Privado.
QUANTUM INDENIZATÓRIO - Indenização por danos morais razoavelmente fixada pelo D. juízo sentenciante em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) - Arbitramento conforme o caráter prudencial do magistrado - Verba indenizatória que não necessita reparo nem a maior nem a menor – Sentença mantida- RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJ SP; Apelação Cível 1002579-88.2020.8.26.0296; Relator(a): Lavínio Donizetti Paschoalão; Órgão Julgador: 14ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jaguariúna - 2ª Vara; Data do Julgamento: 30/07/2021; Data de Registro:30/07/2021) Oportuno realçar que para o reconhecimento da lesão moral ordinariamente não se exige prova específica, mormente porque é impossível analisar a subjetividade humana.
Basta, apenas, a comprovação do fato acoimado de injusto, cabendo ao juízo, em cada caso, analisar se o fato revela gravidade suficiente para causar grave lesão aos direitos da personalidade, situação ocorrente na hipótese em debate.
Na fixação do montante da indenização por dano moral, deve o magistrado levar em conta diversos aspectos, entre os quais a situação econômica das partes, a intensidade do sofrimento do lesado, a gravidade da ofensa, o grau de culpa e as circunstâncias dos fatos, nos moldes preconizados pelo art. 944, do novel Código Civil.
Além disso, deve pautar-se segundo critérios de razoabilidade e proporcionalidade de forma a evitar o enriquecimento indevido de qualquer das partes, atentando, ainda, que tal reparação deve ter caráter compensatório para a vítima e punitivo para o ofensor, de modo a desestimulá-lo a praticar novos atos lesivos.
Assim, tendo em vista as peculiaridades do caso concreto e os pressupostos acima elencados, pondero que a indenização pelo dano moral deve ser fixada em R$ 4.000,00 (quatro mil reais)
III- DISPOSITIVO Ante o exposto e pelo mais que dos autos consta, nos termos do art. 487, I do NCPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, a presente ação, para: 1) DETERMINAR a devolução à parte autora da quantia bloqueada, no montante R$ 3.157,49 (três mil, cento e cinquenta e sete reais e quarenta e nove centavos), corrigido monetariamente pelo INPC/IBGE, a partir da data do bloqueio, acrescido de juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação; 2) CONDENAR a ré a pagar indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com atualização monetária pelo INPC a partir desta sentença, com juros moratórios de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data do bloqueio).
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (artigos 54 e 55, da Lei nº 9.099/1995).
EXPEÇA-SE o necessário.
Publique-se.
Registre-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se imediatamente.
Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado e/ou ofício, nos termos dos Provimentos 003/2009-CJCI.
Altamira, datado conforme assinatura eletrônica.
ELAINE GOMES NUNES DE LIMA Juíza de Direito -
10/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 16:49
Julgado procedente em parte do pedido
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18/04/2024 09:05
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (RESOLUÇÃO N° 16/2023-GP)
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15/03/2023 16:19
Conclusos para julgamento
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15/03/2023 15:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/03/2023 14:54
Juntada de Outros documentos
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15/03/2023 14:49
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 15/03/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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15/03/2023 14:42
Juntada de Petição de petição
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14/03/2023 13:00
Juntada de Petição de petição
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11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 14:53
Decorrido prazo de MYLENA ASSUNCAO BATISTA em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 08:47
Publicado Intimação em 30/01/2023.
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08/02/2023 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805312-73.2022.8.14.0005 ATO ORDINATÓRIO CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO Reclamante: Nome: MYLENA ASSUNCAO BATISTA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 11, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 Reclamado Nome: PAGSEGURO INTERNET LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 1384, 4 andar, Parte A, Jardim Paulistano, SãO PAULO - SP - CEP: 01451-001 De ordem do (a) Exmo. (a).
Sr. (a).
Juiz (a) de Direito, que atua nesta Vara, nos termos do art. 1º, § 2º, inciso III, do Provimento nº 006/2006, designo Audiência de Instrução e Julgamento para o dia 15/03/2023 14:40hs, que será realizado em ambiente virtual (videoconferência) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que as partes poderão compor acordo.
Advertências: 1° - O não comparecimento a audiência acima designada, ensejará a Ré a aplicação de revelia consoante o art. 20 da Lei 9.099/95, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pelo autor; 2° - A ausência do autor ensejará o arquivamento do feito com condenação em custas processuais; 3º - A ré, tratando-se de pessoa jurídica, deverá exibir na referida audiência os Atos Constitutivos da Empresa em cópia autenticada e fazendo-se representar por preposto, com a devida carta de preposição em original, sob pena de revelia; 4º - Nas causas que tratam de relação de consumo, há possibilidade da inversão do ônus da prova(FONAJE - Enunciado 53); 5º - Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINKS DE ACESSO DA AUDIÊNCIA REDESIGNADA/ APLICATIVO MICROSOFT TEAMS: https://bityli.com/D3fVH Nos termos dos Provimentos nºs 03 e 11/2009, da CJRMB-TJE/PA, servirá este despacho, por cópia digitalizada, como MANDADO DE INTIMAÇÃO.
Altamira/PA, Quinta-feira, 26 de Janeiro de 2023, às 05:15:15hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
26/01/2023 05:18
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2023 05:14
Audiência Instrução e Julgamento designada para 15/03/2023 14:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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25/01/2023 12:11
Não Concedida a Antecipação de tutela
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10/01/2023 11:33
Conclusos para decisão
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16/12/2022 10:57
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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16/12/2022 10:57
Juntada de Outros documentos
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15/12/2022 16:15
Juntada de Petição de contestação
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19/11/2022 11:53
Decorrido prazo de MYLENA ASSUNCAO BATISTA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 10:24
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:07
Decorrido prazo de MYLENA ASSUNCAO BATISTA em 17/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:11
Decorrido prazo de PAGSEGURO INTERNET LTDA em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 09:31
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:35
Publicado Intimação em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL CÍVEL COMARCA DA COMARCA DE ALTAMIRA WhatsApp do Juizado para atendimento 91 98251-2486 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0805312-73.2022.8.14.0005 CARTA/MANDADO DE INTIMAÇÃO DE AUDIÊNCIA Requerente Nome: MYLENA ASSUNCAO BATISTA Endereço: Avenida Alacid Nunes, 11, Premem, ALTAMIRA - PA - CEP: 68373-500 REU: PAGSEGURO INTERNET LTDA O (a) Exmo. (a) Sr. (a).
NATHÁLIA ALBIANI DOURADO, MM.
Juiz (a) de Direito Resp. pelo da Juizado Especial Cível de Altamira, COMARCA DE ALTAMIRA, na forma da lei etc.
MANDA ao Sr.
Oficial de Justiça, ou quem for este apresentado, que, em seu cumprimento, dirija-se ao endereço acima indicado ou onde lhe for apontado e proceda a INTIMAÇÃO do (a) reclamante (a), a fim de participar da Audiência de Conciliação designada para o dia 16/12/2022 10:40hs, que será realizado em ambiente virtual (VIDEOCONFERÊNCIA) através do aplicativo MICROSOFT TEAMS, cujo o link de acesso segue abaixo, oportunidade em que poderá compor acordo, ficando advertido-o (a), de que, caso não compareça ao ato processual acima designado importará em extinção e arquivamento do processo.
Advertências: 1º) Nos casos em que houver advogado(a) devidamente habilitado nos autos, a intimação se dará via sistema PJE, bem como através de publicação no Diário de Justiça Eletrônico Nacional- DJEN. 2º) Na impossibilidade de participação da audiência de forma virtual - videoconferência, devidamente justificada nos autos, deverá a parte comparecer ao Fórum de Justiça, no dia e hora designados.
LINK DE ACESSO À REUNIÃO/AUDIÊNCIA VIRTUAL: https://bityli.com/laNSamFX Altamira/PA, Sexta-feira, 04 de Novembro de 2022, às 08:48:13hs ALEXANDRE SILVA DE SOUZA - Diretor do Juizado Especial Cível de Altamira/PA Filipenses 1:21 -
04/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:49
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:44
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 10:40 Juizado Especial Cível de Altamira.
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05/10/2022 15:32
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2022 14:01
Conclusos para despacho
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05/10/2022 13:59
Cancelada a movimentação processual
-
27/09/2022 16:18
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2022 14:27
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
26/09/2022 14:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
23/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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