TJPA - 0825329-91.2017.8.14.0301
1ª instância - 2ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 11:11
Apensado ao processo 0869116-63.2023.8.14.0301
-
16/08/2023 11:10
Arquivado Definitivamente
-
16/08/2023 11:10
Ato ordinatório praticado
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16/08/2023 11:08
Juntada de Alvará
-
10/08/2023 11:40
Juntada de Alvará
-
06/08/2023 01:14
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 04/08/2023 23:59.
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03/08/2023 13:16
Juntada de cálculo judicial
-
03/08/2023 13:05
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 10:49
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 10:49
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 27/07/2023 23:59.
-
26/07/2023 11:37
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 25/07/2023 23:59.
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19/07/2023 11:47
Juntada de Petição de petição
-
18/07/2023 10:26
Juntada de Petição de petição
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13/07/2023 22:12
Publicado Sentença em 13/07/2023.
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13/07/2023 22:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2023
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12/07/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0825329-91.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS RECLAMADO: Nome: MOTOROLA DO BRASIL LTDA DECISÃO Tratam-se de embargos à execução, em face de pedido de execução de sentença.
Dispensado o Relatório, nos termos do art. 38 da lei 9099/95.
Embargos garantidos conforme comprovante de depósito judicial juntado no ID 82780783 - Pág. 1.
Passo a decidir.
Da citação: Não há que se falar em nulidade de citação, já que foi citada através de Oficial de Justiça em 17/10/2017, conforme certidão de ID 2685293 - Pág. 1, a embargante veio aos autos e ofereceu manifestação (ID 2817917 - Pág. 1).
Ainda que a citação houvesse sido infrutífera, a embargante estaria citada no momento em que se manifestou nos autos, em 03/11/2017.
Importante esclarecer que a reclamada reconhece expressamente que tomou ciência da citação 31/10/2017, estando ciente do processo no mínimo a partir desta data (2817917 - Pág. 4).
Ressalto que a questão já foi levantada em recurso inominado formulado pela reclamada, sendo que o recurso foi julgado deserto pelas turmas recursais (ID Num. 73849639 - Pág. 2).
Assim, devem a alegação de nulidade de citação ser rejeitada, reconhecendo-se a executada citada em 17/10/2017, Do interesse de agir: O interesse de agir diz respeito à utilidade que o processo judicial pode trazer ao demandante.
No caso, há evidente utilidade ao autor na execução do título executivo, resistida pela executada.
Assim, está caracterizado o interesse de agir.
Outrossim, divergências quanto à exigibilidade do título não se confundem com o interesse de agir.
Assim, deve ser afastada a alegação de falta de interesse de agir.
Do cumprimento da obrigação: Em que pese afirmar que cumpriu a obrigação determinada em tutela (troca do aparelho), a embargante sequer informa quando procedeu a troca.
Coube ao autor informar essa data aos autos no ID 4282445 - Pág. 1, tendo recebido o aparelho em 16/11/2017.
Do caráter da multa: Improcede a alegação de que a multa aplicada tem caráter confiscatório.
Além de constar de título executivo transitado em julgado, a multa, em verdade, se mostra modesta, já que foi limitada a R$200,00 ao dia de descumprimento, e limitada ainda a R$5.000,00, independentemente do tempo de descumprimento.
Devemos lembrar que a multa deve ter força suficiente para convencimento quanto ao cumprimento da obrigação de fazer.
Portanto, não pode ser baixa ao ponto de beneficiar o descumprimento em detrimento do cumprimento da tutela.
Do valor da execução: Ao alegar excesso de execução, o embargante deverá declarar na petição o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo, conforme previsão do art. 917, § 2º e § 3º.
Ocorre que a obrigação não foi cumprida, já que o embargante não apresentou seus cálculos.
Limitou-se a sugerir a substituição do valor da multa do título executivo por outro valor (82780778 - Pág. 18), o que é inviável diante do trânsito em julgado.
Ou seja, não cabe rediscussão quanto ao valor da multa.
Cabe apenas discussão se o valor executado está de acordo com o título executivo.
E, no caso em comento, não há demonstração de divergência entre o valor executado e o valor do título executivo.
Por fim, o valor executado a título de descumprimento está de acordo com a data de citação Da constatação, de ofício, do excesso de execução: Em sua execução, o exequente pede valores relativos a um novo aparelho, de R$ 2.487,66, o que não é viável pois já recebeu um novo aparelho logo no início do processo, sendo que na ocasião não levantou nenhum questionamento sobre a equivalência do aparelho recebido em relação ao aparelho que apresentou defeito.
Portanto, do valor pedido em execução (R$ 14.548,16), deve ser abatido o valor pedido por um novo aparelho (R$ 2.487,66), alcançando-se o valor devido de R$ 12.060,50 Dispositivo: Diante do exposto, e do que mais consta dos autos, recebo os embargos à execução, pois tempestivos e garantidos, contudo julgo-os improcedentes.
Não verifico de ofício excesso de execução, reduzindo o valor devido para R$ 12.060,50 (doze mil e sessenta reais, e cinquenta centavos).
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, não havendo recurso, expeça-se alvará para o exequente e para a executada nos seguintes valores (acrescidos de eventuais correções): Exequente: R$ 12.060,50 (doze mil e sessenta reais, e cinquenta centavos).
Executada: R$ 2.487,66 (dois mil, quatrocentos e oitenta e sete reais e sessenta e seis centavos).
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55 da Lei n. 9099/95.
Intime-se.
Belém, 10 de julho de 2023.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito m -
11/07/2023 13:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/07/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
10/07/2023 23:12
Julgada improcedente a impugnação à execução de MOTOROLA DO BRASIL LTDA - CNPJ: 62.***.***/0001-08 (REQUERIDO)
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08/02/2023 01:19
Conclusos para julgamento
-
08/02/2023 01:19
Juntada de Certidão
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04/02/2023 07:10
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2023 23:48
Juntada de Petição de petição
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12/12/2022 00:02
Publicado Ato Ordinatório em 12/12/2022.
-
08/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/12/2022
-
06/12/2022 03:38
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 03:37
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2022 03:34
Juntada de ato ordinatório
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30/11/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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08/11/2022 00:34
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ Gabinete da 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém Av.
Almirante Tamandaré, 873 (esquina com a Tv.
São Pedro), Campina - CEP: 66023-000 PROCESSO: 0825329-91.2017.8.14.0301 RECLAMANTE: Nome: LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS Endereço: Rua Domingos Marreiros, BELéM - PA - CEP: 66063-043 RECLAMADO: Nome: MOTOROLA DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Visconde de Souza Franco, 776, Q110, Reduto, BELéM - PA - CEP: 66053-000 Decisão
Vistos.
Considerando a apresentação de cálculos pelo exequente na petição retro, entendo prejudicados os embargos de declaração formulados pelo executado, que travava justamente da apresentação desses cálculos.
Assim, intime-se a executada para cumprimento da obrigação no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo pagamento de parcela incontroversa, ainda que parcial, fica desde já autorizada a emissão de alvará ao exequente.
Não havendo manifestação, voltem conclusos para prosseguimento da execução.
Servirá a cópia digitalizada desta decisão como MANDADO, nos termos consignados no Provimento nº 003/2009/CJRMB-TJE/PA, de 22.01.2009, com a redação que lhe deu o Provimento nº 011/2009, do mesmo Órgão correcional.
Belém-PA, 3 de novembro de 2022.
ANA LUCIA BENTES LYNCH Juíza de Direito ms -
04/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 21:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 18:17
Juntada de Petição de petição
-
09/10/2022 00:23
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 04/10/2022 23:59.
-
20/09/2022 15:34
Conclusos para decisão
-
20/09/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2022 15:31
Juntada de
-
17/09/2022 05:36
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 12/09/2022 23:59.
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15/09/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
-
14/09/2022 04:01
Publicado Despacho em 14/09/2022.
-
14/09/2022 04:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
-
13/09/2022 13:16
Expedição de Certidão.
-
12/09/2022 11:14
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2022 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2022 04:34
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 02/09/2022 23:59.
-
23/08/2022 12:26
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 20:03
Juntada de Petição de petição
-
11/08/2022 00:21
Publicado Ato Ordinatório em 11/08/2022.
-
11/08/2022 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2022
-
09/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2022 09:09
Ato ordinatório praticado
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09/08/2022 09:08
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
09/08/2022 09:07
Desentranhado o documento
-
09/08/2022 09:07
Cancelada a movimentação processual
-
09/08/2022 08:28
Juntada de petição
-
18/09/2019 09:50
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2019 12:31
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2019 11:08
Conclusos para despacho
-
09/07/2019 11:03
Juntada de Certidão
-
04/07/2019 18:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
18/06/2019 12:25
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2019 10:26
Proferido despacho de mero expediente
-
30/05/2019 12:47
Conclusos para despacho
-
28/05/2019 14:06
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2019 17:18
Juntada de Petição de petição
-
23/05/2019 00:22
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 22/05/2019 23:59:59.
-
23/05/2019 00:22
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 22/05/2019 23:59:59.
-
22/05/2019 17:09
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2019 11:46
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2019 11:23
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
03/05/2019 12:08
Conclusos para julgamento
-
03/05/2019 12:08
Movimento Processual Retificado
-
16/03/2019 00:07
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 15/03/2019 23:59:59.
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13/03/2019 10:56
Conclusos para despacho
-
08/03/2019 00:20
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 07/03/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 13:46
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/02/2019 11:26
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2019 11:24
Juntada de Certidão
-
23/02/2019 00:04
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 22/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 00:07
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 21/02/2019 23:59:59.
-
22/02/2019 00:07
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 21/02/2019 23:59:59.
-
14/02/2019 09:11
Juntada de Petição de petição
-
06/02/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2019 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
24/01/2019 14:45
Julgado procedente em parte do pedido
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03/09/2018 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2018 08:25
Conclusos para julgamento
-
23/08/2018 08:22
Audiência conciliação realizada para 22/08/2018 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
21/08/2018 15:09
Juntada de Petição de contestação
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03/07/2018 10:32
Juntada de Petição de petição
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29/06/2018 00:27
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 28/06/2018 23:59:59.
-
18/06/2018 11:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 21:48
Expedição de Outros documentos.
-
04/06/2018 21:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2018 07:26
Decorrido prazo de MOTOROLA DO BRASIL LTDA em 04/05/2018 23:59:59.
-
19/05/2018 01:12
Decorrido prazo de LUCAS MACOLA CHAVES BASTOS em 24/04/2018 23:59:59.
-
02/04/2018 13:16
Conclusos para despacho
-
02/04/2018 13:11
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2018 12:40
Juntada de Petição de petição
-
16/03/2018 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
21/11/2017 10:38
Conclusos para despacho
-
06/11/2017 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
03/11/2017 16:06
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2017 13:44
Juntada de Certidão
-
18/10/2017 18:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
17/10/2017 14:01
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/10/2017 13:59
Expedição de Mandado.
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17/10/2017 13:26
Concedida a Antecipação de tutela
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02/10/2017 16:08
Conclusos para decisão
-
29/09/2017 13:08
Juntada de Petição de documento de comprovação
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22/09/2017 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2017 12:00
Conclusos para despacho
-
22/09/2017 12:00
Movimento Processual Retificado
-
18/09/2017 09:35
Conclusos para decisão
-
18/09/2017 09:35
Audiência conciliação designada para 22/08/2018 11:00 2ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
-
18/09/2017 09:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/09/2017
Ultima Atualização
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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