TJPA - 0817709-43.2022.8.14.0401
1ª instância - 3ª Vara Criminal de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/12/2024 11:13
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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04/12/2024 12:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/11/2024 15:10
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2024 12:45
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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06/11/2024 08:01
Juntada de Petição de apelação
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06/11/2024 00:00
Intimação
Processo: 0817709-43.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Réu: THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER ao nacional THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS, brasileiro, nascido em 28/02/2000, filho de Alenice Alves dos Santos e Márcio Luiz Reis, residente à época dos fatos no Residencial Novo Cristo II, Lote 04, Torre 02, Bloco A, Apto. 102, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA, CEP 67125-083, e não sendo encontrado para ser intimado, expede-se o presente Edital INTIMANDO-O para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo nº 0817709-43.2022.8.14.0401 que em 03/09/2024 CONDENOU O RÉU pelo crime previsto no art. 180 do CPB.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão mencionada no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 05 de novembro de 2024.
Eu, Arnobio B.
T.
Neto, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
05/11/2024 09:40
Conclusos para decisão
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05/11/2024 09:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/11/2024 09:37
Juntada de Certidão
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05/11/2024 09:32
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2024 12:18
Juntada de Petição de devolução de mandado
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03/11/2024 12:18
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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09/10/2024 11:21
Juntada de Petição de termo de ciência
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09/10/2024 00:00
Intimação
Processo: 0817709-43.2022.8.14.0401 Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ Ré: BRAIANNE LOBATO DA SILVA Advogado: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DO PARÁ EDITAL DE INTIMAÇÃO PRAZO 90 DIAS A Dra.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER, Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém, FAZ SABER a nacional BRAIANNE LOBATO DA SILVA, brasileira, nascida em 23/11/1999, filha de Rosilene Lobato do Nascimento e Luiz Carlos Rodrigues da Silva, residente à época dos fatos à Residencial Novo Cristo II, lote 04, torre 02, bloco A, apartamento 102, Icuí-Guajará, Ananindeua/PA, e não sendo encontrada para ser intimada, expede-se o presente Edital INTIMANDO-A para que compareça a este Juízo no prazo de 90 (noventa) dias, a fim de tomar ciência da SENTENÇA prolatada nos autos do Processo nº 0817709-43.2022.8.14.0401 que em 03/09/2024 CONDENOU A RÉ pelo crime previsto no art. 180 do CPB.
Fica ciente também que poderá interpor apelação da decisão mencionada no prazo de 05 (cinco) dias.
Belém, 08 de outubro de 2024.
Eu, Arnobio B.
T.
Neto, Analista Judiciário, lotado na Secretaria da 3ª Vara Criminal de Belém, o digitei.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal de Belém -
08/10/2024 12:53
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2024 13:05
Juntada de Petição de diligência
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06/10/2024 13:05
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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18/09/2024 09:21
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 09:09
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:55
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
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18/09/2024 08:54
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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10/09/2024 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 11:22
Juntada de Petição de termo de ciência
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05/09/2024 09:38
Juntada de Petição de apelação
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05/09/2024 00:00
Intimação
Processo nº. 0817709-43.2022.8.14.0401 Ação Penal – Artigo 157, §2º, Inciso II e §2°-A, I e Art. 180, todos do Código Penal Brasileiro Autor: Ministério Público Réus: THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS BRAIANNE LOBATO DA SILVA Vítimas: Roselita Rodrigues Lobato SENTENÇA I – Relatório: O Ministério Público no uso de suas atribuições legais e constitucionais ofereceu Denúncia contra os nacionais BRAIANNE LOBATO DA SILVA, brasileira, natural de Macapá/AP, nascida em 23/11/1999, filho de Rosilene Lobato do Nascimento e Luiz Carlos Rodrigues da Silva, residente no Residencial Novo Cristo II, Lote 04, Torre 02, bloco A, apartamento 102, Icuí Guajará, Ananindeua-PA e THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS, brasileiro, natural de Ananindeua/PA, nascido em 28/02/2000, filho de Alenice Alves dos Santos e Márcio Luiz Reis, residente Residencial Novo Cristo II, Lote 04, Torre 02, bloco A, apartamento 102, Icuí Guajará, Ananindeua-PA, pela prática do crime tipificado no Artigos 157, §2º, inciso II e §2º-A, I e Art. 180, todos do Código Penal.
Relata a Denúncia de ID 78808741: “que no dia 30/06/2022, por volta das 10h30min, na Passagem Valdir Acatauassú Nunes, N.º 17, entre Travessa Vileta e Passagem Rosa Maria, N.º 127, bairro Marco, Belém/PA, os denunciados acima qualificados cometeram os seguintes crimes: a) O denunciado THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS cometeu o delito de roubo majorado em desfavor da vítima, ROSELITA RODRIGUES LOBATO; b) E a denunciada BRAIANNE LOBATO DA SILVA cometeu o crime de receptação.” A citação pessoal ocorreu de forma regular e houve a apresentação de Resposta à Acusação.
Em fase de Memoriais Finais (ID 104157898), o Ministério Público se manifestou pela Condenação dos acusados nos termos da denúncia.
Por sua vez, os acusados BRAIANNE LOBATO DA SILVA e THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS, por intermédio da Defensoria Pública, em sede de Memoriais (ID 105021951), requereram que seja declarada a nulidade da prova obtida em razão de busca domiciliar, por inexistir fundadas razões para a adoção da medida e a consequente Absolvição, nos termos do art. 386, II, do CPP e, alternativamente a Absolvição por insuficiência de provas e, em caso de condenação o direito de recorrer em liberdade. É o que importa relatar.
II – Fundamentação: Trata-se de Denúncia formulada pelo Ministério Público para apurar a prática do delito capitulado nos Artigos 157, § 2º, inciso II e § 2º-A, inciso I, c/c e Art. 180, do Código Penal Brasileiro, tendo como supostos autores os nacionais BRAIANNE LOBATO DA SILVA e THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS.
DECIDO.
Encerrada a instrução criminal, este Juízo examinando minuciosamente as provas colhidas se convenceu para reconhecer a induvidosa prática do crime de Roubo Majorado pelo acusado THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS e do crime de receptação pela denunciada BRAIANNE LOBATO DA SILVA.
Ao cabo da instrução criminal restou amplamente demonstrada a responsabilidade dos acusados pelos crimes descritos na denúncia.
Nesse sentido é firme e segura toda a prova deduzida, notadamente em juízo, sob o crivo do contraditório.
Preliminar Com relação a nulidade da prova em razão da invasão domiciliar a tese não merece acolhimento, pois tratando-se a receptação de crime permanente, caracterizado estava o flagrante, sendo certo ainda, que havia fundadas suspeitas do crime, pois o veículo utilizado no crime de roubo foi localizado na casa do réu, além do aparelho celular subtraído da vítima Roselita Rodrigues Lobato, além de outros aparelhos celulares com registro de roubo. “Agravo Regimental no Recurso Especial.
Penal.
Receptação.
Crime permanente.
Busca e apreensão domiciliar.
Possibilidade.
Inviolabilidade de domicílio.
Existência de fundadas razões sobre a prática do ilícito.
Precedentes.
Agravo Regimental desprovido.1.
A receptação é delito permanente, podendo a autoridade policial ingressar no interior do domicílio do Agente, a qualquer hora do dia ou da noite, para fazer cessar a prática criminosa e o produto de crime que nele for encontrado, sem que, para tanto, seja necessária a expedição de mandado de busca e apreensão. 2.
O Supremo Tribunal Federal, no Julgamento do Recurso Extraordinário n. 603.616/RO, apreciando o Tema n. 280 da repercussão geral, de Relatoria do Exmo.
Ministro Gilmar Mendes, firmou a tese de que "a entrada forçada em domicílio sem mandado judicial é lícita, mesmo em período noturno, quando amparada em fundadas razões, devidamente justificadas a posteriori, que indiquem que, dentro da casa, ocorre situação de flagrante delito, sob pena de responsabilidade disciplinar, civil, e penal do agente ou da autoridade e de nulidade dos atospraticados".3.
No caso concreto, é patente que a entrada dos policiais na residência do Réu foi precedida de fundadas razões, na medida em que, conforme consignado pelas instâncias ordinárias, além da denúncia anônima acerca da prática delituosa, durante o deslocamento dos policiais para o local, foi recebida notícia de que um automóvel acabara de sair do imóvel carregando parte do material furtado, sendo certo, ainda, que foram apreendidos no mesmo endereço 123Kg (cento e vinte e três quilos) de fios de cobre já desencapados e que haviam sido furtados da empresa Vítima.4.
Agravo regimental desprovido.”(STJ- AgRg noREsp 1909397) (g.n) Afastada, portanto, a preliminar de nulidade da busca domiciliar.
Passarei a análise do mérito.
Da Materialidade.
A materialidade restou comprovada pelos Boletim de Ocorrência, registrado pela vítima dos fatos (ID 77454949 – Pág. 7), Auto de Apresentação e Apreensão (ID 77454949– pág. 14), Auto de Entrega (ID 77454949 – Pág. 12) e pela prova testemunhal colhida durante a instrução processual, principalmente pelo depoimento da vítima.
Sendo assim, não se pode fugir do enquadramento legal, não há que se admitir a prática de qualquer outro crime que não seja o tipo em epígrafe, posto que a conduta redunda em elementares do crime.
Da Autoria.
Relativamente à autoria, o conjunto probatório carreado aos autos durante a instrução processual, a declaração da vítima prestada em Juízo em conjunto com os relatos colhidos na fase inquisitiva e as provas presentes dos autos processuais, não deixam dúvidas de que a prática do crime de Receptação deve ser imputada, mesmo, a ré BRAIANNE LOBATO DA SILVA e que crime de roubo majorado deve ser atribuído ao acusado THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS.
No ordenamento processual penal brasileiro é vedada a condenação fundada em provas colhidas no Inquérito Policial, por se tratar de peça meramente informativa e sem o crivo do contraditório, todavia, se forem corroboradas pelas provas produzidas em Juízo dão alicerce a um edito condenatório. É o caso dos autos.
A prova testemunhal é farta, robusta e irrepreensível, conferindo certeza à Denúncia.
A vítima Roselita Rodrigues Lobato narro que no dia dos fatos estava em frente a um estabelecimento, quando um carro desconhecido parou perto de onde estava, momento em que um homem desceu apontando-lhe uma arma de fogo e subtraiu seu aparelho celular.
Logo após lhe subtrair o celular, o assaltante entrou no carro, o qual a vítima percebeu terem mais duas pessoas, e evadiu-se do local do crime.
Narrou também ter sido chamada à delegacia para reconhecimento do carro utilizado na fuga, reconhecendo na ocasião o veículo pertencente ao acusado.
A testemunha Fabiano Ineth da Costa foi ouvida.
Em seu depoimento ratificou o que foi dito pela vítima e narrou que foi chamado para um reconhecimento por foto na delegacia, momento em que reconheceu THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS como um dos autores do crime.
Ressalte-se que a testemunha presenciou o crime, por esse motivo reconheceu o réu.
Em seu interrogatório, a ré BRAIANNE LOBATO DA SILVA, em seu depoimento negou qualquer envolvimento com o crime, e quando questionada em relação aos 12 telefones encontrados em sua casa, disse apenas que seu marido comprou em um site, já que na época trabalhava com conserto de aparelhos celulares, afirmando que não sabia que todos eram roubados.
Em seguida, o réu THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS narrou em seu interrogatório, que seu carro, no dia do fato, estava alugado para um amigo, com o qual ele não tem mais contato.
O acusado negou ser o autor do crime e ratificou a fala de Braianne Lobato da Silva em relação à compra dos aparelhos celulares.
Não há absolutamente dúvida alguma da autoria do roubo e receptação, pois o réu foi reconhecido pessoalmente tanto na fase policial quanto em juízo.
Portanto, o relato da vítima, que aliás, corroborado pela testemunha ocular Fabiano da Costa afastam qualquer dúvida sobre a autoria do crime de roubo na pessoa do denunciado Thiago Luiz dos Santos Reis que participou do crime, inclusive tendo sido confirmado pelo depoimento da denunciada Braianne Lobato que disse que o veículo era de seu companheiro, réu Thiago, não havendo, pois, dúvidas de sua participação do evento criminoso.
O denunciado Thiago disse que teria alugado o veículo para um amigo, o qual não tem mais contato, no entanto, não trouxe qualquer comprovação, não havendo, pois considerá-la como verdadeira, em detrimento das demais provas produzidas pelo Ministério Público.
A vítima é sempre pessoa categorizada a reconhecer o agente, pois sofreu o trauma da ameaça ou da violência e não se propõe a acusar inocente, senão procura contribuir como regra para a realização do justo concreto.
A vítima narrou que no carro utilizado para a prática do crime, haviam mais de um agente e que a pessoa que lhe abordou usava arma de fogo, portanto, configurada as causas de aumento de pena de concurso de agentes e uso de arma de fogo.
Em relação a denunciada Braianne Lobato da Silva a prova também é inquestionável, pois na sua residência foram encontrados não só o aparelho celular que fora roubado da vítima Arthur, mas também outros aparelhos celulares com registros de roubo, pois nenhuma resposta clara foi dada para a presença desses objetos no imóvel.
Como regra, no processo penal, o ônus da prova recai sobre a acusação, na forma do art. 156 do CPP, no entanto, em determinados crimes, como o de receptação, cabe ao réu demonstrar o desconhecimento da origem ilícita do bem apreendido em sua posse, o que não aconteceu no caso presente, visto que apesar de a ré Braianne Lobato da Silva ter declarado o desconhecimento da ilicitude do bem, não comprovou de algum modo.
Nesse sentido tem entendido a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 626.539/RJ: PENAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
INADEQUAÇÃO.
ROUBO MAJORADO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DE PROVA.
VALOR PROBANTE DO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO EVIDENCIADO.
ART. 156 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL.
WRIT NÃO CONHECIDO. 1.
Esta Corte – HC 535.063/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministro Sebastião Reis Junior, julgado em 10/6/2020 – e o Supremo Tribunal Federal – AgRg no HC 180.365, Primeira Turma, Rel.
Min.
Rosa Weber, julgado em 27/3/2020; AgR no HC 147.210, Segunda Turma, Rel.
Min.
Edson Fachin, julgado em 30/10/2018 -, pacificaram orientação no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo do recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, salvo quando constatada a existência de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado. 2.
O habeas corpus não se presta para a apreciação de alegações que buscam a absolvição do paciente, em virtude da necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório, o que é inviável na via eleita. 3.
Se a instância ordinária, mediante valoração do acervo probatório produzido nos autos, entendeu, de forma fundamentada, restar configurada a autoria dos crimes descritos na exordial acusatória, a análise das alegações concernentes ao pleito de absolvição demandaria exame detido de provas, inviável em sede de writ. 4.
Nos moldes da jurisprudência desta Corte, os depoimentos dos policiais têm valor probante, já que seus atos são revestidos de fé pública, sobretudo quando se mostram coerentes e compatíveis com as demais provas dos autos.
Nessa linha: AgRg no AREsp n. 1.317.916/PR, Quinta Turma, Rel.
Ministro Joel Ilan Paciornik, DJe de 5/8/2019; REsp n. 1.302.515/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Rogerio Schietti Cruz, DJe de 17/5/2016; e HC n. 262.582/RS, Sexta Turma, Rel.
Ministro Nefi Cordeiro, DJe de 17/3/2016. 5.
A conclusão da instância ordinária está em sintonia com a jurisprudência consolidada desta Corte, segundo a qual, no crime de receptação, se o bem houver sido apreendido em poder do paciente, caberia à defesa apresentar prova da origem lícita do bem ou de sua conduta culposa, nos termos do disposto no art. 156 do Código de Processo Penal, sem que se possa falar em inversão do ônus da prova. 6.
Writ não conhecido. (HC 626.539/RJ, Rel.
Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 09/02/2021, DJe 12/02/2021) Portanto, por tudo que foi exposto, entendo provadas a materialidade dos delitos de roubo e receptação dolosa e a autoria, razão pela qual acolho as razões do Ministério Público, para reconhecer a prática do crime de Roubo ao denunciado THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS e de Receptação pela acusada BRAIANNE LOBATO DA SILVA.
III – Dispositivo: Ante o exposto, e por tudo mais que nos autos consta, julgo procedente a Denúncia para CONDENAR o réu THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS, já anteriormente qualificado, pela prática do crime tipificado no Artigo 157, §2°, II e §2°-A, do Código Penal e a ré BRAIANNE LOBATO DA SILVA, anteriormente qualificado, ao crime do art. 180, do CPB.
IV – Dosimetria: Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS.
O réu possui antecedentes criminais (FAC ID 112954602), mas por se tratar de ações em andamento, deixo de valorá-los negativamente; a culpabilidade punida pela tipicidade abstrato; a conduta social e personalidade do agente sem dados específicos para uma avaliação; o comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, no entanto, em razão da Súmula n° 18 TJ/PA, considero neutra para efeito de fixação da pena base; os motivos determinantes do crime são a ganância e a obtenção de lucro fácil, próprios do tipo; as circunstâncias do crime lhe prejudicam, mas serão valoradas na terceira fase da dosimetria da pena; e, por fim, as consequências do crime concorrem para o aumento da violência, o que desencadeia uma série de malefícios à sociedade, mas por ser próprios do tipo, considero neutras.
Atendendo às circunstâncias judiciais, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 04 (quatro) anos de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem ao réu circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausência de causas de diminuição, porém reconhecida as causas de aumento de pena (Artigo 157, § 2º, Inciso II e §2º-A, inciso I do Código Penal), elevo a pena no percentual de 1/3, ou seja, 01 (um) ano e 04 (quatro) meses para a pena de reclusão, e elevo a pena em 2/3, ou seja, 03 (três) anos 06 (seis) meses e 20 (vinte) dias para a pena de reclusão com relação a majorante do § 2º-A, inciso I, do artigo 157, totalizando 08 (oito) anos 10 (dez) meses e 20 (vinte) dias de reclusão.
Fixo a pena de multa em 80 (oitenta) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato.
Assim, fixo a pena restritiva de liberdade em 08 (OITO) ANOS 10 (DEZ) MESES E 20 (VINTE) DIAS DE RECLUSÃO e mais 80 (OITENTA) DIAS-MULTA, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Passo a dosimetria da pena, na forma do Artigo 59, do Código Penal quanto ao réu BRAIANNE LOBATO DA SILVA.
A ré possui antecedentes criminais (ID 112954597), mas por se tratar de ações penais em andamento deixo de valorá-los negativamente.
A culpabilidade é inerente ao tipo penal em que a denunciada está incursa, não ultrapassando os limites necessários para tipificação do ilícito.
A conduta social e personalidade sem dados específicos para uma avaliação.
O comportamento da vítima é desfavorável ao réu, uma vez que em nada contribuiu para a ocorrência do crime, mas em razão da Súmula de n° 18 TJ/PA considero neutra para efeito de fixação da pena base.
Os motivos do crime são próprios do tipo.
As circunstâncias do crime são as normais do tipo e, por fim, as consequências do crime não lhe prejudicam.
Atendendo às circunstâncias judiciais e, por fim, considero como suficiente e necessária a fixação da pena-base em 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, no valor unitário de 1/30 (um trigésimo) do salário-mínimo vigente ao tempo do fato.
Não concorrem a ré circunstâncias atenuantes e agravantes.
Ausentes causas de diminuição ou aumento de pena para serem valoradas.
Fixo a pena restritiva de liberdade 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
Fixo a pena restritiva de liberdade 01 (um) ano de reclusão e multa no valor de 10 (dez) dias-multa, calculados no valor de 1/30 (um trinta avos) sobre o valor do salário-mínimo vigente à época do fato, a qual torno CONCRETA, DEFINITIVA e FINAL.
V - Disposições Finais: A pena de reclusão do réu THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS deverá ser cumprida em regime inicialmente fechado, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, §2º, “a” c/c §3º, do Código Penal.
A pena de reclusão da ré BRAIANNE LOBATO DA SILVA deverá ser cumprida, portanto, em regime inicialmente aberto, posto que as circunstâncias judiciais possibilitam a aplicação do disposto no Artigo 33, § 2º, “c” c/c §3º, do Código Penal.
Por atender aos requisitos legais e nos termos do art. 44 do Código Penal, substituo esta pena de reclusão pelas restritivas de direitos, devendo a condenada BRAIANNE LOBATO DA SILVA realizar o PAGAMENTO DE 02 (DUAS) CESTAS BÁSICAS NO VALOR DE R$ 500,00 (quinhentos reais) CADA, diante do disposto no Artigo 43 c/c Artigo 46, §1º e §2º, todos do Código Penal.
Em caso de descumprimento da substituição acima imposta, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida em regime ABERTO, de acordo com o artigo 33, §1º, letra ¨c¨, c/c §2º, letra ¨c¨, do CPB, em casa penal competente, ressalvada a possibilidade de o Juízo das Execuções Criminais atribuir outras penalidades.
Os réus poderão apelar em liberdade, considerando que assim permaneceu durante toda a instrução processual.
Após o Trânsito em Julgado, lance o nome do réu no rol dos culpados e expeça-se Guia de Cumprimento e remeta-se ao Juízo de Execuções Penais nesta Comarca, na forma da Resolução nº. 113, do Conselho Nacional de Justiça – CNJ.
Havendo bens apreendidos e sem qualquer manifestação sobre sua restituição, decreto a perda do bem apreendido em favor da União, devendo ser procedida sua venda em leilão público, nos termos do Artigo 122 do Código de Processo Penal.
Havendo aparelhos celulares apreendidos nos autos, sem qualquer manifestação sobre a devolução, determino a destruição, diante da possibilidade de conter conteúdo de caráter privado.
A multa deverá ser cobrada em conformidade com o Artigo 50, do Código Penal, devendo ser adotado o procedimento para cobrança do valor fixado.
Sem interposição de recurso, arquivem-se os autos.
Após, proceder às respectivas baixas, inclusive dos apensos.
Isento de Custas.
Publique-se, registre-se, intimem-se.
CUMPRA-SE COM URGÊNCIA.
Belém, 03 de setembro de 2024.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Criminal da Comarca de Belém-PA -
04/09/2024 13:57
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:52
Expedição de Mandado.
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04/09/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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03/09/2024 10:03
Julgado procedente o pedido
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10/07/2024 08:48
Conclusos para julgamento
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10/04/2024 10:21
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:20
Juntada de Certidão
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10/04/2024 10:19
Juntada de Certidão
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08/04/2024 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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08/04/2024 10:00
Conclusos para decisão
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12/12/2023 08:59
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 11/12/2023 23:59.
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27/11/2023 11:33
Juntada de Petição de alegações finais
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20/11/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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20/11/2023 10:23
Ato ordinatório praticado
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13/11/2023 18:24
Juntada de Petição de petição
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13/11/2023 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 10:17
Ato ordinatório praticado
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11/11/2023 02:36
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA em 10/11/2023 23:59.
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24/10/2023 08:14
Juntada de Petição de termo de ciência
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24/10/2023 00:00
Intimação
TERMO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Aos 18 dias do mês de outubro do ano de dois mil e vinte e três (2023), nesta cidade de Belém, capital do Estado do Pará, na sala de audiências, onde presente se achava a Exm.
Dra.
MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA, MMa.
Juíza de Direito respondendo pela 3ª Vara Criminal do Juízo Singular de Belém.
ABERTA A AUDIÊNCIA, às 09h00min, feito o pregão de praxe, verificou-se a PRESENÇA do (a) Promotor (a) de Justiça: Dr.
Roberto Souza; do Defensor Público: Dr.
Daniel Sabbag; dos Denunciados: BRAIANNE LOBATO DA SILVA; THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS; das testemunhas de acusação: Roselita Rodrigues Lobato; Fabiano Ineth da Costa.
AUSENTES: Audiência gravada no Microsoft Teams.
Aberta a audiência, na forma do art. 400 do CPP.
Por pedido da vítima e da testemunha Fabiano Ineth da Costa estes depuseram sem a presença dos réus por temor pessoal, conforme art. 217 do CPP, os quais foram retirados do recinto.
Em seguida, passou-se à oitiva da(s) vítima, conforme abaixo segue: Em seguida, nos termos do art. 400 do CPP, o juízo passou a ouvir a(s) TESTEMUNHAS ARROLADAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO: Iniciou-se pela tomada de declarações da testemunha Roselita Rodrigues Lobato, brasileira, natural de Abaetetuba/PA, RG 3193998 PC/PA, nascida em 04.08.1963, filha de Maria Rodrigues Lobato e de Raimundo da Silva Lobato, CPF *58.***.*40-10, que não presta compromisso por ser vítima.
Passou-se à tomada de declarações da testemunha, Fabiano Ineth da Costa, brasileiro, natural de Belém/PA, filho de Maria Teofila Ineth da Costa e de Sebastião das Graças Belem da Costa, RG 5694543 PC/PA, nascido em 04.02.1989, que não presta compromisso por ser amigo da vítima.
O(s) depoimento(s) da(s) testemunha(s) acima foi(ram) gravado(s) mediante recurso audiovisual, enviado(s) para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado(s) em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
Em seguida, nos termos dos arts. 185 a 196 do CPP, passou-se ao interrogatório dos denunciados, sendo-lhes garantido o direito de entrevista prévia e reservada com seus Advogados (art.
Art. 185, parágrafo 5º).
Qualificação e interrogatório da acusada: BRAIANNE LOBATO DA SILVA No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? BRAIANNE LOBATO DA SILVA 2 - De onde é natural? Macapá/AP 3 - Qual a sua data de nascimento? 23.11.1999 4 - Qual a sua filiação? Rosilene Lobato do Nascimento e Luiz Carlos Rodrigues da Silva 5 - Qual a sua residência? Residencial Novo Cristo II, lote 04, Torre 02, bloco A, apartamento 102, bairro Icuí-Guajará, Ananindeua/PA CEP 67125-083 6 - Possui documentos: RG: 8862617 PC/PA CPF *48.***.*73-52 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98174-4015 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Completo Qualificação e interrogatório do acusado: THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS No que pertine à PRIMEIRA PARTE DO INTERROGATÓRIO (art. 187, parágrafo 1º, CPP) respondeu: 1 - Qual seu nome? THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS 2 - De onde é natural? Belém/PA 3 - Qual a sua data de nascimento? 28.02.2000 4 - Qual a sua filiação? Alenice Alves dos Santos e Márcio Luiz Reis 5 - Qual a sua residência? Residencial Novo Cristo II, lote 04, Torre 02, bloco A, apartamento 102, bairro Icuí-Guajará, Ananindeua/PA CEP 67125-083 6 - Possui documentos: RG: 6818449 PC/PA CPF *43.***.*09-80 7- É eleitor? Sim 8 - Telefone para contato? (91) 98243-0188 9 - Sabe ler ou escrever, qual seu grau de instrução: Ensino Médio Incompleto Depois de devidamente qualificados e cientificados do inteiro teor da acusação, lida a denúncia e o depoimento prestado na Delegacia de Polícia, os denunciados foram informados pela MMa Juíza do seu direito de permanecerem calados e de não responder as perguntas que lhes forem formuladas (art. 186 CPP), bem como foi esclarecido que seu silêncio não importará em confissão e também não será interpretado em prejuízo da sua defesa.
A SEGUNDA PARTE DO INTERROGATÓRIO gravado mediante recurso audiovisual, enviado para armazenamento seguro, como arquivo virtual, no servidor central de dados do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará e armazenado em mídia física (“compact disc” - CD/DVD) juntada aos autos, em ambos os casos disponíveis às partes.
A MMa Juíza, nos termos do art. 188, indagou às partes se restou algum fato para ser esclarecido, tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
Produzidas as provas, a MMa.
Juíza pergunta as partes se pretendem requerer diligências cuja necessidade se origine de circunstâncias ou fatos apurados na instrução (art. 402, CPP).
Tendo as partes respondido NEGATIVAMENTE.
DELIBERAÇÃO EM AUDIÊNCIA: Determino que a Secretaria faça a juntada da certidão dos antecedentes criminais atualizada do denunciado.
Encerrada a instrução processual, façam-se os autos com vista às partes para apresentação de memoriais por escrito.
Após venham conclusos para sentença.
Nada mais havendo a declarar mandou o(a) mma.
Juiz(a) encerrar a presente audiência, deu-se este termo por findo e que, lido e achado conforme, vai devidamente assinado.
Eu, ............., o digitei e subscrevi.
Dra.
MARIA DE FATIMA ALVES DA SILVA (Juíza de Direito) Dr.
Roberto Souza (Ministério Público) Dr.
Daniel Sabbag (Defensor Público) BRAIANNE LOBATO DA SILVA (Denunciada) THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS (Denunciado) -
23/10/2023 23:53
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2023 23:51
Ato ordinatório praticado
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23/10/2023 23:50
Juntada de Certidão
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23/10/2023 23:47
Expedição de Outros documentos.
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18/10/2023 14:08
Proferido despacho de mero expediente
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18/10/2023 10:27
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 18/10/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
12/10/2023 22:16
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 22:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/10/2023 18:14
Juntada de Petição de certidão
-
12/10/2023 18:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
20/09/2023 09:54
Decorrido prazo de FABIANO INETH DA COSTA em 18/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:11
Decorrido prazo de BRAIANNE LOBATO DA SILVA em 15/09/2023 23:59.
-
17/09/2023 03:11
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS em 15/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 11:27
Juntada de Petição de diligência
-
14/09/2023 11:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 20:55
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/09/2023 20:48
Juntada de Petição de diligência
-
10/09/2023 20:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/08/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/08/2023 18:05
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:44
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 13:43
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
30/08/2023 09:50
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
29/08/2023 21:53
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 21:49
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 21:43
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 21:16
Expedição de Mandado.
-
29/08/2023 21:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 09:22
Apensado ao processo 0818064-53.2022.8.14.0401
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29/05/2023 13:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 18/10/2023 09:00 3ª Vara Criminal de Belém.
-
29/05/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
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26/05/2023 10:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/05/2023 09:25
Conclusos para decisão
-
24/05/2023 10:11
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 08:31
Ato ordinatório praticado
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19/05/2023 10:12
Juntada de Petição de petição
-
19/05/2023 10:08
Juntada de Petição de petição
-
16/05/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2023 10:22
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2023 09:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/04/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 11:41
Expedição de Certidão.
-
10/04/2023 17:18
Juntada de Petição de petição
-
06/04/2023 14:48
Nomeado defensor dativo
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06/04/2023 14:23
Conclusos para decisão
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06/04/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
17/03/2023 10:46
Expedição de Certidão.
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16/03/2023 04:19
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS em 15/03/2023 23:59.
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16/02/2023 11:40
Juntada de Petição de diligência
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16/02/2023 11:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2023 07:40
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2023 22:21
Juntada de Petição de certidão
-
08/01/2023 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/12/2022 10:03
Recebido o Mandado para Cumprimento
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30/11/2022 12:00
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
25/11/2022 04:56
Decorrido prazo de THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS em 24/11/2022 23:59.
-
25/11/2022 04:56
Decorrido prazo de BRAIANNE LOBATO DA SILVA em 24/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:47
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 3ª Vara Criminal de Belém DECISÃO INTERLOCUTÓRIA 1) DO RECEBIMENTO DA DENÚNCIA O Ministério Público ofereceu denúncia contra o réu THIAGO LUIZ DOS SANTOS REIS, pela prática do crime previsto no artigo 157, § 2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I, do Código Penal, neste município de Belém.
Compulsando os autos, verifico que a peça exordial se encontra devidamente acompanhada de inquérito policial e preenche todos os pressupostos e requisitos do Artigo 41 do Código de Processo Penal.
Visto isto, RECEBO A DENÚNCIA, porque presentes os pressupostos processuais e as condições para o regular exercício da ação, haja vista, estarem presentes a prova da materialidade e os indícios de autoria. 1- Cite(m)-se o(s) réu(s), observando-se o disposto no Art. 396 do CPP, a fim de que ofereça(m) resposta escrita no prazo de 10 dias, em relação aos fatos alegados na denúncia oferecida pelo Ministério Público Estadual, que segue em anexo, podendo arrolar testemunhas, arguir preliminares e alegar tudo o que interessar à(s) sua(s) defesa(s), ASSIM COMO DEVERÁ(ÃO) DIZER SE POSSUI(EM) ADVOGADO PARTICULAR OU SE DESEJA(M) O PATROCÍNIO DA DEFENSORIA PÚBLICA. 2- O(s) réu(s), ao ser(em) citado(s), ainda deverão ser ADVERTIDO(S) de que, depois de citadas, não poderão mudar de residência ou dela se ausentar sem comunicar a este Juízo o lugar onde passarão a ser encontradas, pois, caso não seja encontrado(s) no endereço fornecido, os atos processuais serão realizados sem a sua presença, o processo seguirá à sua revelia e até mesmo a audiência de instrução e julgamento poderão ser realizadas sem a sua presença. 3- No caso de o(s) denunciado(s) residir(em) fora da jurisdição do Juízo, expeça-se carta precatória, com prazo de 30 (trinta) dias, para citação do(s) mesmo(s). 4- Apresentada a resposta, retornem os autos conclusos para análise de eventual absolvição sumária, nos termos do artigo 397 do CPP. 5- Não apresentada à resposta, desde que, pessoalmente citado(s), fica, desde já, nomeado o Defensor Público vinculado a este juízo para apresentá-la(s). 6- Juntem-se aos autos as certidões de praxe. 7- Cumpra-se com urgência. 8 – Defiro as diligências requeridas; Servirá o presente, por cópia digitada, como mandado, de acordo com a Resolução 003/2009 CJRMB.
Cumpra-se na forma da lei.
Belém/PA, 27 de outubro de 2022.
DRA.
CRISTINA SANDOVAL COLLYER Juíza de Direito Titular da 3ª Vara Penal da Comarca de Belém – PA -
03/11/2022 14:12
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:10
Expedição de Mandado.
-
03/11/2022 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:06
Recebida a denúncia contra BRAIANNE LOBATO DA SILVA - CPF: *48.***.*73-52 (REU)
-
27/10/2022 14:02
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 14:02
Cancelada a movimentação processual
-
18/10/2022 10:33
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
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18/10/2022 10:28
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
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04/10/2022 14:21
Juntada de Petição de denúncia
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21/09/2022 09:13
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 09:11
Ato ordinatório praticado
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20/09/2022 09:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/09/2022 22:56
Declarada incompetência
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17/09/2022 14:06
Conclusos para decisão
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16/09/2022 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/09/2022
Ultima Atualização
07/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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