TJPA - 0811404-59.2022.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/03/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
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15/05/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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15/05/2023 11:06
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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15/05/2023 11:06
Juntada de Certidão
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27/04/2023 08:32
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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27/04/2023 08:32
Transitado em Julgado em 28/03/2023
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29/03/2023 15:00
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 28/03/2023 23:59.
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29/03/2023 15:00
Decorrido prazo de CELSO RICARDO DE SOUZA em 28/03/2023 23:59.
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09/03/2023 00:31
Publicado Sentença em 07/03/2023.
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09/03/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2023
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06/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811404-59.2022.8.14.0040 REQUERENTE: BANCO RCI BRASIL S.A REQUERIDO: CELSO RICARDO DE SOUZA SENTENÇA Trata-se de Ação De Busca e Apreensão ajuizada por BANCO RCI BRASIL S.A em face de CELSO RICARDO DE SOUZA, partes já qualificadas nos autos epigrafados.
Argumenta a parte Requerente que firmou com a parte Requerida cédula de crédito bancário, garantido por alienação fiduciária para a aquisição de um automóvel cujas especificações se encontram na exordial.
Aduz o Requerente que a parte Requerida deixou de efetuar o pagamento das prestações, conforme faz prova a Notificação Extrajudicial juntada aos autos.
Requereu, com base no art. 3º, do Decreto-lei n° 911/69, a concessão liminar de busca e apreensão do veículo objeto do contrato de financiamento; a citação da Requerida; que seja julgada procedente a ação, consolidando a posse e o domínio do veículo ao Autor.
Juntou ao pedido os documentos para embasar sua pretensão.
Recebida a petição inicial, este juízo deferiu a liminar de busca e apreensão, cuja ordem foi devidamente cumprida, conforme se depura do auto de busca, apreensão e depósito juntado por meio do documento id nº 80320075.
A parte requerida requereu a juntada do comprovante de pagamento integral da dívida e pugnou pela imediata restituição do veículo apreendido, id nº 80559456.
Houve determinação para que o veículo fosse entregue a requerida diretamente pela autora, id 80621182.
A autora juntou termo de devolução do veículo devidamente assinado, id 81290433.
Em contestação o requerido afirma que não possui condições de arcar com as custas processuais e honorários advocatícios, informando que para quitar a integralidade da dívida do veículo, contou com ajuda de amigos e parentes.
Por fim, requer a concessão do benefício da justiça gratuita, a declaração de purgação da mora e quitação da dívida, objeto da lide, a retirada do gravame de alienação fiduciária constante no documento do veículo,o Termo de quitação e demais documentos necessários para a consolidação da posse e propriedade do veículo pelo requerido, A retirada da restrição judicial de venda e circulação via RENAJUD sobre o veículo, A retirada das restrições ao nome da parte requerida nos órgãos de proteção ao Consumidor – SPC/SERASA e outros, bem como a retirada de Protestos nos Cartórios, se houver.
Manifestação do autor, id 86918315. É o relatório.
Fundamento e decido.
O presente feito comporta julgamento antecipado, nos moldes do artigo 355, I, do novo Código de Processo Civil, pois trata de questão essencialmente de direito em que não há a necessidade de produção de outras provas.
Todos os fatos alegados pelas partes são facilmente comprovados por provas documentais ou documentadas e, nos termos do art. 370, caberá ao juiz determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, e no caso as provas juntadas pelas partes são suficientes ao deslinde do feito.
Se as partes tinham documentos para exibir, deveriam observar a regra do art. 434 do CPC.O Decreto-lei 911/1969 faculta ao credor em contratos com cláusula de alienação fiduciária em garantia a retomada do bem objeto da alienação em caso de mora, que decorre do simples vencimento do prazo para pagamento das parcelas acordadas.
Contudo, o artigo 3º, §§ 1º e 2º, do Decreto-lei 911/1969 também possibilita que o devedor purgue a mora, isto é, a integralidade da dívida pendente.
Vejamos a redação dos dispositivos: § 1º Cinco dias após executada a liminar mencionada no caput, consolidar-se-ão a propriedade e a posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor, ou de terceiro por ele indicado, livre do ônus da propriedade fiduciária. 2º No prazo do § 1º, o devedor fiduciante poderá pagar a integralidade da dívida pendente, segundo os valores apresentados pelo credor fiduciário na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Assim, se é feito o pagamento de toda a dívida vencida e vincenda, não há mais mora.
Logo, não há mais respaldo para a busca e apreensão.
Pois bem.
Como é sabido, o montante da dívida a ser purgada deve compreender apenas as prestações vencidas e vincendas, sendo opcional ao réu o pagamento dos honorários advocatícios e custas processuais neste momento ou esperar a sentença que utilizará o princípio da causalidade para determinar o pagamento das verbas sucumbenciais, tendo em vista que não é cabível a inclusão dos honorários advocatícios e custas processuais no importe devido sobre a obrigação principal da busca e apreensão. À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – PURGAÇÃO DA MORA – PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA PENDENTE – INCLUSÃO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E DESPESAS PROCESSUAIS – IMPOSSIBILIDADE – ART. 2º, § DEVEDOR FIDUCIÁRIO BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que, para que o bem seja restituído livre de ônus, o devedor fiduciário deverá efetuar o pagamento da integralidade da dívida, sendo esta compreendida pelas parcelas vencidas e vincendas.
O Decreto-Lei 911/69 não prevê, em seu art. 2º, § 1º, as despesas processuais e honorários advocatícios como encargos que incidirão sobre o principal, no caso de inadimplemento do devedor fiduciário.
Ademais, litiga sob o pálio da assistência judiciária gratuita, razão pela qual não devem ser incluídos no montante a ser atendido para devolução do bem alienado fiduciariamente. (TJ-MS - AI: 14135444120158120000 MS 1413544-41.2015.8.12.0000, Relator: Des.
Eduardo Machado Rocha, Data de Julgamento: 16/02/2016, 3ª Câmara Cível, Data de Publicação: 23/02/2016).
No caso vertente, o requerido informou no petitório (id 80559456), que efetuou o depósito judicial da quantia indicada na exordial, conforme id 80559476 na data 28/10/2022.
Registro que o valor indicado na planilha acostada na exordial foi o de R$11.865,69, tendo o demandado efetuado o depósito no mesmo montante.
Na oportunidade, assinalo que para fins de verificar a tempestividade do depósito, conforme certidão e auto de apreensão de id 80320075, observei que o veículo foi apreendido em 25/10/2022, portanto o depósito foi efetuado dentro do prazo legal.
Assim, levando em consideração o reconhecimento do pedido pelo réu e o depósito da integralidade da dívida na forma do pedido inicial, impõe-se a devolução do bem ao requerido, livre de ônus, nos termos artigo 3º, § 2º do Decreto Lei nº 911/69, em razão da purgação da mora, em observância à norma mencionada.
ANTE O EXPOSTO, julgo procedente a demanda, homologando por sentença o reconhecimento da procedência do pedido formulado na ação e, por conseguinte, declaro extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, III, “a”, do Código de Processo Civil para reconhecer a purgação da mora no valor pleiteado na inicial, acrescido apenas de custas processuais e honorários sucumbenciais.
Por consequência, confirmar a restituição ao requerido do bem descrito na inicial, devolvido livre de ônus, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69.
Custas e despesas processuais pela parte Ré, bem como honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da atualizado da causa, nos termos do disposto no artigo 85, §2º, Código de Processo Civil de 2015.
Entretanto, por ser beneficiário da gratuidade da justiça, que defiro neste ato, as obrigações decorrentes ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, na forma do art. 98, §§ 2º e 3º, CPC.
Indefiro o requerimento de exclusão do nome do requerido dos cadastros de inadimplentes, tendo em vista ausência de comprovação de sua negativação.
Indefiro o requerimento de desbloqueio Renajud, uma vez que não houve o mesmo nos autos.
Com a comprovação do recolhimento das custas, expeça-se o respectivo alvará de levantamento a autora.
Transitada em julgado, não havendo requerimentos, dê-se baixa e arquive-se.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Parauapebas/PA, 2 de março de 2023 Juiz(a) de Direito respondendo pela 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas/PA. (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
03/03/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:59
Julgado procedente o pedido
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18/02/2023 05:51
Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 17/02/2023 23:59.
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17/02/2023 10:36
Conclusos para julgamento
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17/02/2023 09:36
Juntada de Petição de petição
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08/02/2023 05:40
Publicado Ato Ordinatório em 27/01/2023.
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08/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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08/02/2023 05:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2023
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26/01/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova ATO ORDINATÓRIO - 25 de janeiro de 2023 Processo Nº: 0811404-59.2022.8.14.0040 Ação: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A Requerido: CELSO RICARDO DE SOUZA Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI, fica a parte autora, INTIMADA a apresentar réplica à contestação.
Prazo da Lei.
Parauapebas/PA, 25 de janeiro de 2023.
VALERIA BENJAMIN DIAS DA PAZ Servidor(a) da UPJ Cível de Parauapebas (Provimento nº 006/2006 c/ Prov. 08/2014.
CJRMB) (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
25/01/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
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20/01/2023 11:21
Desentranhado o documento
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20/01/2023 11:21
Cancelada a movimentação processual
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19/01/2023 09:24
Expedição de Certidão.
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14/11/2022 11:30
Juntada de Petição de contestação
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08/11/2022 17:59
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 16:31
Juntada de Petição de petição
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0811404-59.2022.8.14.0040 Requerente: BANCO RCI BRASIL S.A Requerido: CELSO RICARDO DE SOUZA Endereço: NOVA CARAJAS, 30, NOVA CARAJAS, PARAUAPEBAS - PA - CEP: 68515-000 DECISÃO Trata-se de ação de busca e apreensão ajuizada por Banco RCI BRASIL S.A. em face de CELSO RICARDO DE SOUZA, em razão do inadimplemento de Contrato de Financiamento com Garantia de Alienação Fiduciária entabulado entre as partes.
Verifico que o requerido, após a apreensão do veículo, compareceu aos autos e pagou a integralidade da dívida segundo os valores apresentados pelo credor na inicial, conforme comprovante de pagamento de ID 80560815.
Assim, determino a IMEDIATA devolução do veículo apreendido ao requerido livre de ônus, nos termos do artigo 3º, §2º, do Decreto Lei nº 911/69, sob pena de aplicação de multa diária no importe de R$ 100,00 (cem) reais, até o limite de R$ 11.865,69 (onze mil, oitocentos e sessenta e cinco reais e sessenta e nove centavos).
Por fim, aguarde-se o prazo da contestação e, após, abra-se prazo para réplica.
Expeça-se o necessário para o cumprimento da medida.
Publique-se.
Intime-se.
SERVE A PRESENTE COMO MANDADO/CARTA/OFÍCIO/EDITAL Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz(a) de Direito (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
29/10/2022 18:30
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 18:30
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/10/2022 12:30
Conclusos para decisão
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28/10/2022 11:35
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:34
Juntada de Petição de petição
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28/10/2022 11:29
Juntada de Petição de petição
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26/10/2022 10:29
Juntada de Petição de devolução de mandado
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26/10/2022 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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25/10/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
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28/09/2022 12:12
Recebido o Mandado para Cumprimento
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17/09/2022 00:10
Publicado Decisão em 16/09/2022.
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17/09/2022 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2022
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14/09/2022 12:32
Expedição de Mandado.
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14/09/2022 12:13
Expedição de Outros documentos.
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14/09/2022 12:13
Concedida a Medida Liminar
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06/09/2022 12:23
Conclusos para decisão
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06/09/2022 12:23
Expedição de Certidão.
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15/08/2022 15:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
06/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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