TJPA - 0800691-88.2022.8.14.0116
1ª instância - Vara Unica de Ourilandia do Norte
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/01/2023 19:39
Arquivado Definitivamente
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21/01/2023 19:39
Transitado em Julgado em 01/12/2022
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06/12/2022 14:57
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 01/12/2022 23:59.
-
29/11/2022 04:39
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 28/11/2022 23:59.
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29/11/2022 04:39
Decorrido prazo de Estado do Pará em 28/11/2022 23:59.
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26/11/2022 02:10
Decorrido prazo de Estado do Pará em 25/11/2022 23:59.
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09/11/2022 11:45
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 05:26
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única da Comarca de Ourilândia do Norte-PA Fórum Juíza Maria Nauar Chaves PROCESSO Nº: 0800691-88.2022.8.14.0116 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARA Endereço: RUA 10, SN, BELA VISTA, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 Nome: Estado do Pará Endereço: Avenida Almirante Barroso, sn, Souza, BELéM - PA - CEP: 66613-710 Nome: PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE Endereço: AV.
DAS NAÇÕES, 415, Centro, OURILâNDIA DO NORTE - PA - CEP: 68390-000 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Pará em favor da saúde de FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO, contra o ESTADO DO PARÁ e o MUNICÍPIO DE OURILÂNDIA DO NORTE.
Em apertada síntese, alega o Parquet que a parte cuja representação processual exerce está sendo acometida por enfermidade grave, necessitando que os demandados forneçam o tratamento de saúde prescrito por profissional médico.
O Juízo, em sede de cognição sumária, entendeu pelo deferimento da tutela de urgência [71508241].
Devidamente citados, os réus apresentaram contestação.
Em suas defesas escritas, alegaram a preliminar de perda do objeto, pois houve o fornecimento do tratamento de saúde.
No mérito, sustentou a inexistência de direito subjetivo imediatamente tutelado, em atenção ao princípio da reserva do possível.
Instado a se manifestar, o MP requereu a confirmação da medida liminar por sentença de mérito. É o relatório.
Fundamento e decido.
De saída, constato que o feito comporta julgamento imediato, com esteio no art. 355, I, do Código de Processo Civil.
Passo, então, proferi-lo.
Antes de adentrar no mérito, AFASTO a preliminar processual arguida pelo Estado do Pará, relativa à perda do objeto.
A argumentação não merece guarida, na medida em que o tratamento de saúde aqui vindicado somente foi conferido à postulante após a decisão exarada pelo Juízo, o que reclama, portanto, eventual confirmação em sede de provimento final.
Quanto ao mérito da demanda, adoto, como ratio decidendi, os fundamentos utilizados na decisão de ID n° 71508241, que deferiu liminarmente o tratamento de saúde pleiteado pela requerente.
Saliento que a parte autora comprovou nos autos que precisa de tratamento especializado para garantia da sua vida e saúde.
Trata-se de direitos fundamentais de grande estatura constitucional, aos quais corresponde o dever do Estado de fornecer o tratamento vindicado.
Em casos assim, negar a assistência médica pleiteada é uma violação do direito à vida, o que caracteriza uma atuação inconstitucional do Poder Público.
Deste modo, impõe-se a procedência da demanda para confirmar a ordem judicial dirigida aos requeridos para que deem efetividade ao direito pleiteado pela parte autora.
Nestes casos, ainda que tenha natureza satisfativa, a concessão de medida liminar não esgota o objeto da demanda, mas tão somente antecipa a pretensão, possibilitando a eficácia do provimento jurisdicional.
Ora, a tutela jurisdicional visa não só à efetivação, mas também a estabilização do direito.
Essa segunda função é alcançada com a prolação da sentença de mérito, título judicial apto a ficar acobertado pela coisa julgada material e necessário para proporcionar a segurança jurídica e a paz social que se busca realizar.
Ao final, anoto que a matéria debatida neste processo foi sedimentada pelo julgamento do tema 793/STF, oportunidade em se entendeu que “os entes da federação, em decorrência da competência comum, são solidariamente responsáveis nas demandas prestacionais na área da saúde, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro.” RE 855178 ED/SE.
Para isto, tem-se o entendimento de que o ente público demandado pode posteriormente requerer ressarcimento cabível dentro do próprio sistema de saúde, cabendo buscar os repasses das verbas gastas, diretamente junto ao órgão obrigado, de acordo com os protocolos do sistema.
De forma, prioritariamente, seja atendido o pleito emergencial do cidadão, para que possa ser garantido ao mesmo o direito à vida, saúde e dignidade.
Em outras palavras, é garantido ao cidadão pleitear o direito junto a qualquer dos Entes Federativos, e aquele que foi acionado deve prestar a assistência devida e, posteriormente, buscar o ressarcimento devido.
Ante o exposto, resolvo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, e julgo procedente o pedido, confirmando a tutela liminar de ID n° 71508241.
Assim, CONDENO os requeridos em obrigação de fazer, consistente em encaminhar a paciente FRANCISCO DAS CHAGAS SILVA FILHO para o tratamento de saúde descrito na referida decisão, sendo que, em caso de inexistência de vagas na rede pública, que a transfiram para qualquer hospital particular, às expensas dos réus.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Ourilândia do Norte, data de assinatura em sistema.
LUÍS FELIPE DE SOUZA DIAS Juiz de Direito Substituto -
29/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2022 12:29
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 09:43
Julgado procedente o pedido
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13/10/2022 12:24
Conclusos para julgamento
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04/10/2022 15:50
Juntada de Petição de réplica
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30/09/2022 09:45
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2022 09:44
Ato ordinatório praticado
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14/08/2022 02:04
Decorrido prazo de PREFEITURA MUNICIPAL DE OURILANDIA DO NORTE em 02/08/2022 23:59.
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09/08/2022 00:16
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2022 01:53
Decorrido prazo de Estado do Pará em 26/07/2022 23:59.
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26/07/2022 16:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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26/07/2022 01:32
Publicado Decisão em 26/07/2022.
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26/07/2022 01:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
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22/07/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 12:13
Cancelada a movimentação processual
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22/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:15
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 11:15
Concedida a Antecipação de tutela
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21/07/2022 11:37
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/07/2022 11:37
Conclusos para decisão
-
21/07/2022 11:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/07/2022
Ultima Atualização
21/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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