TJPA - 0000134-53.1994.8.14.0040
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Parauapebas
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 09:14
Arquivado Definitivamente
-
24/04/2025 08:55
Expedição de Certidão.
-
18/04/2025 00:44
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
18/04/2025 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2025
-
11/04/2025 15:34
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/02/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2025 21:14
Decorrido prazo de BANPARA em 30/01/2025 23:59.
-
29/01/2025 12:32
Conclusos para decisão
-
29/01/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/12/2024 15:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/11/2024 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/11/2024 09:31
Conclusos para decisão
-
13/11/2024 14:31
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/09/2024 00:30
Publicado Despacho em 26/09/2024.
-
29/09/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2024
-
27/09/2024 17:24
Juntada de Petição de petição
-
24/09/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 17:37
Determinação de arquivamento
-
24/09/2024 17:37
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2024 12:34
Conclusos para despacho
-
21/09/2024 12:34
Cancelada a movimentação processual
-
17/09/2024 11:57
Juntada de Petição de petição
-
02/08/2024 11:19
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2024 12:45
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
12/06/2024 19:08
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/05/2024 08:36
Conclusos para decisão
-
12/04/2024 17:48
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 02:32
Publicado Decisão em 26/02/2024.
-
24/02/2024 00:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2024
-
22/02/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/02/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
07/02/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
01/02/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
01/02/2024 10:55
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 10:38
Juntada de Informações
-
06/12/2023 12:48
Juntada de Informações
-
02/12/2023 06:27
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 01/12/2023 23:59.
-
02/12/2023 06:27
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 01/12/2023 23:59.
-
24/11/2023 04:52
Publicado Decisão em 24/11/2023.
-
24/11/2023 04:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
-
22/11/2023 21:22
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 21:22
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/10/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
20/10/2023 19:02
Juntada de Petição de petição
-
07/09/2023 04:03
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 06/09/2023 23:59.
-
06/09/2023 00:17
Publicado Decisão em 05/09/2023.
-
06/09/2023 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
-
04/09/2023 20:13
Juntada de Informações
-
04/09/2023 20:11
Expedição de Certidão.
-
03/09/2023 18:48
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2023 18:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2023 06:27
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/08/2023 23:59.
-
01/09/2023 05:33
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 30/08/2023 23:59.
-
04/08/2023 09:02
Conclusos para decisão
-
04/08/2023 08:59
Expedição de Outros documentos.
-
04/08/2023 08:59
Expedição de Certidão.
-
22/07/2023 12:25
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 03/07/2023 23:59.
-
22/07/2023 12:25
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 03/07/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:47
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 14:46
Decorrido prazo de BANPARA em 20/06/2023 23:59.
-
04/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2023 21:52
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 04:21
Publicado Decisão em 26/06/2023.
-
26/06/2023 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2023
-
22/06/2023 19:15
Expedição de Outros documentos.
-
22/06/2023 19:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/06/2023 10:48
Conclusos para decisão
-
31/05/2023 12:22
Expedição de Certidão.
-
30/05/2023 09:16
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 13:08
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:38
Juntada de Informações
-
28/04/2023 14:31
Juntada de Petição de petição
-
15/04/2023 02:12
Publicado Decisão em 13/04/2023.
-
15/04/2023 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2023
-
11/04/2023 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2023 13:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/04/2023 02:57
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:07
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:07
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 31/03/2023 23:59.
-
02/04/2023 02:07
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2023 23:59.
-
24/03/2023 12:52
Conclusos para decisão
-
17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 16/03/2023 23:59.
-
17/03/2023 08:09
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 16/03/2023 23:59.
-
09/03/2023 18:07
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 08/03/2023 23:59.
-
07/03/2023 08:09
Juntada de Ofício
-
05/03/2023 01:17
Decorrido prazo de BANPARA em 01/03/2023 23:59.
-
01/03/2023 18:39
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 12:06
Expedição de Certidão.
-
24/02/2023 01:30
Publicado Decisão em 23/02/2023.
-
24/02/2023 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
-
17/02/2023 11:07
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2023 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/02/2023 12:22
Juntada de Petição de petição
-
10/02/2023 12:25
Publicado Decisão em 08/02/2023.
-
10/02/2023 12:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/02/2023
-
10/02/2023 09:49
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2023 09:48
Expedição de Certidão.
-
07/02/2023 13:30
Juntada de Informações
-
07/02/2023 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/02/2023 21:27
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/02/2023 12:38
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 12:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
02/02/2023 15:43
Conclusos para decisão
-
02/02/2023 15:39
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 15:32
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 15:13
Juntada de Ofício
-
02/02/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
02/02/2023 12:29
Juntada de Informações
-
31/01/2023 13:42
Juntada de Ofício
-
31/01/2023 10:27
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2023 03:28
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 27/01/2023 23:59.
-
27/01/2023 19:11
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2023 09:08
Juntada de Petição de petição
-
28/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 15:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/12/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2022 11:32
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2022 17:37
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 10:43
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:43
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 07/11/2022 23:59.
-
31/10/2022 16:05
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2022 04:46
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 20/10/2022 23:59.
-
26/10/2022 19:25
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
26/10/2022 19:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
-
25/10/2022 13:29
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 00:16
Publicado Decisão em 21/10/2022.
-
24/10/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
23/10/2022 11:33
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2022 11:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/10/2022 17:21
Conclusos para decisão
-
22/10/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 11:01
Expedição de Certidão.
-
21/10/2022 10:45
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 10:44
Desentranhado o documento
-
21/10/2022 10:43
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/10/2022 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:00
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 17:00
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/10/2022 10:16
Conclusos para decisão
-
19/10/2022 03:57
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
17/10/2022 04:35
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 13/10/2022 23:59.
-
16/10/2022 16:59
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 12:06
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2022 12:06
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 30/09/2022 23:59.
-
11/10/2022 00:35
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 30/09/2022 23:59.
-
09/10/2022 01:10
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 05/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
04/10/2022 17:06
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 17:04
Cancelada a movimentação processual
-
04/10/2022 04:56
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 29/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:42
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 14/09/2022 23:59.
-
02/10/2022 01:42
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 14/09/2022 23:59.
-
01/10/2022 02:08
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 12/09/2022 23:59.
-
28/09/2022 16:20
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2022 02:39
Publicado Ato Ordinatório em 23/09/2022.
-
23/09/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
-
22/09/2022 16:44
Juntada de Petição de petição
-
21/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
21/09/2022 10:09
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2022 10:06
Juntada de Informações
-
19/09/2022 12:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
14/09/2022 15:54
Juntada de Petição de petição
-
09/09/2022 14:27
Juntada de Informações
-
09/09/2022 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
08/09/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2022 10:13
Juntada de Ofício
-
06/09/2022 01:10
Publicado Decisão em 06/09/2022.
-
06/09/2022 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
-
02/09/2022 09:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2022 09:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2022 12:45
Conclusos para decisão
-
13/08/2022 03:51
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:51
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:51
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 03:51
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 12/08/2022 23:59.
-
05/08/2022 23:18
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2022 04:25
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 02/08/2022 23:59.
-
29/07/2022 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
29/07/2022 12:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/07/2022 12:09
Conclusos para decisão
-
27/07/2022 05:04
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 25/07/2022 23:59.
-
21/07/2022 19:16
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 15/07/2022 23:59.
-
13/07/2022 17:17
Juntada de Petição de petição
-
12/07/2022 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:11
Expedição de Outros documentos.
-
12/07/2022 10:11
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 10:10
Não acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
21/06/2022 17:26
Juntada de Petição de petição
-
20/06/2022 10:12
Conclusos para decisão
-
19/06/2022 12:46
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2022 10:17
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 10:13
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/06/2022 10:12
Juntada de Certidão
-
10/06/2022 12:35
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
27/05/2022 05:15
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/05/2022 23:59.
-
27/05/2022 05:15
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 23/05/2022 23:59.
-
17/05/2022 09:43
Juntada de Petição de petição
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08/05/2022 00:59
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 25/04/2022 23:59.
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22/04/2022 11:42
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2022 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
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21/04/2022 13:14
Conclusos para decisão
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19/04/2022 16:35
Juntada de Petição de petição
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19/04/2022 12:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2022 12:08
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/04/2022 14:33
Conclusos para decisão
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12/04/2022 18:15
Juntada de Petição de petição
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11/04/2022 23:22
Processo Desarquivado
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11/04/2022 23:22
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2022 23:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/04/2022 19:06
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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23/03/2022 20:27
Juntada de Petição de petição
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21/03/2022 10:05
Arquivado Definitivamente
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21/03/2022 09:31
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/03/2022 09:30
Juntada de Certidão
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10/03/2022 09:16
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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10/03/2022 09:15
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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10/03/2022 09:15
Transitado em Julgado em 09/03/2022
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23/02/2022 11:15
Juntada de Certidão
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18/02/2022 10:22
Juntada de Outros documentos
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18/02/2022 09:58
Juntada de Ofício
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11/02/2022 03:35
Publicado Sentença em 11/02/2022.
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11/02/2022 03:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2022
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0000134-53.1994.8.14.0040 REQUERENTE: ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA REQUERRIDO: HOSPITAL YUTAKA TAKEDA - LOGOS PRÓ-SAUDE S/A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em face de HOSPITAL YUTAKA TAKEDA - LOGOS PRÓ-SAUDE S/A, cuja gestão atualmente é da PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, cujo objeto consiste na pretensão reparatória decorrente de suposto erro médico.
Em breve síntese, narra a peça exordial que no dia 18 de agosto de 1989 o filho do Autor, o menor LEANDRO DUTRA OLIVEIRA, à época com 6 meses de idade, foi conduzido ao HOSPITAL YUTAKA TAKEDA apresentando forte diarreia e vômito, mas a equipe médica e o próprio nosocômio não dispunham de estrutura e capacidade para atender o infante, e em sucessão de erros, imprudência e imperícia, deixaram o menor irreversivelmente inválido, com paralisia cerebral.
Nas palavras do Requerente, os médicos agiram com imprudência, negligência e imperícia: (a) imprudência porque operaram a criança com anestesia endovenosa; não permitiram ao pai levar a criança para um centro médico mais qualificado; mantiveram a criança em hospital onde não havia UTI para criança; (b) imperícia por não terem diagnosticado prima facie o tumor abdominal; ministraram o plasil, que causou as convulsões; não operaram a criança imediatamente; (c) negligência com o “jogo do empurra”, repassando a responsabilidade de um médico para outro, sem darem o atendimento devido.
Mesmo não tendo neurologista infantil e CTI infantil, somente foi autorizada a transferência da criança para Belém em 11 de setembro de 1989, ou seja, 24 dias após o ingresso na unidade hospitalar da Ré em Carajás.
Em razão do fatos e fundamentos detalhados na inicial, requereu pensão vitalícia até a idade de 65 anos, indenização por danos materiais (danos emergentes e lucro cessantes) e compensação por danos morais, por arbitramento, aproximadamente R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais).
Em sua defesa a LOGOS PRÓ-SAÚDE, gestora do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, suscitou preliminar de ilegitimidade passiva do hospital e, no mérito, argumentou a inexistência de ato ilícito e responsabilidade civil indenizatória, como comprovou o procedimento administrativo instaurado no SUS do Pará, instaurado por denúncia do Autor.
Na oportunidade, o médico auditor, Dr.
Amyntor B.M.
Virgolino Basto concluir sequer existirem indícios de erro médico.
Portanto, requer a improcedência total da demanda.
Em réplica, o Autor rechaçou a preliminar e reiterou os termos da inicial, ID 23465460.
Termo de audiência de conciliação frustrada, ID 23465481.
Sentença de extinção proferida em abril de 2010, ID 23465481 - Pág. 11.
Acórdão reformando a sentença em junho de 2019, ID 23465486 - Pág. 8.
Em manifestação avulsa, a PRÓ-SAÚDE alegou sua ilegitimidade passiva, ID 28524022.
Termo de audiência de instrução realizada em julho de 2021, ID 29206483.
Alegações finais do Autor, ID 29970397.
Em decisão saneadora, a tese de ilegitimidade passiva da PRÓ-SAÚDE foi afastada e em favor do autor fora deferida a inversão do ônus da prova, com a designação de perícia médica indireta, ID 34458971.
Comunicação de interposição de agravo de instrumento pela PRÓ SAÚDE, ID 37293957.
Decisão deste Juízo mantendo a decisão agravada, ID 41862221.
Requerimento de julgamento do processo pelo Autor, visto que a Ré não cumpriu a decisão anterior e deixou de depositar os honorários do perito, ID 44284336. É O RELATÓRIO.
De antemão, observo do andamento processual que a Ré HOSPITAL YUTAKA TAKEDA abandonou a cooperação processual, não compareceu às audiências conciliatórias e de instrução designadas por este Juízo.
Por fim, ignorou a decisão que inverteu o ônus da prova e determinou o depósito dos honorários periciais.
Esse comportamento reprovável da parte ré só comprova a utopia do chamado princípio da cooperação, a respeito do qual o legislador esperava acontecer um milagre só porque o Novo Código de Processo Civil o trouxe de modo expresso (art. 6º, CPC/2015).
Resquício de um positivismo fracassado e démodé, a resultar nessa avalanche de alterações legislativas inócuas, sem notar o legislador que a sociedade não é movida a caneta e papel.
Outrossim, embora sedutora a tese engendrada pela gestora atual da Ré HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, a PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, quem figura no polo passivo desta demanda é o HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, mas por ser uma instituição acéfala, como afirma a própria PRÓ-SAÚDE, logicamente que são suas administradoras as representantes legais para responder por seus atos.
A tese de ilegitimidade passiva foi rejeitada sob essa perspectiva.
Noto, porém, que nas razões do agravo de instrumento a PRÓ-SAÚDE também se desviou da boa-fé processual, ao inovar em suas teses na intenção de “cavar” uma nulidade processual e fazer o processo voltar ao início, como se 28 anos de tramitação desta demanda de nada importasse, retardando o quanto mais a prestação jurisdicional.
Quer dizer, ao ser incluída no polo passivo na qualidade de gestora atual do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, a PRÓ-SAÚDE limitou-se a arguir sua ilegitimidade passiva.
Como não foi acolhida, então interpôs agravo de instrumento para levar ao juízo ad quem sua tese, até este ponto, nenhuma censura, porque no exercício regular do direito de recorrer, como expressão dos princípios do contraditório e da ampla defesa.
Mas, com a já conhecida estratégia processual, a parte somente no agravo resolveu trazer outra tese, que não fora apresentada a este Juízo, quer dizer, em clara tentativa de supressão de instância.
Diz a parte que o processo é nulo por ter sido incluída no feito já durante a instrução processual, sem oportunidade de defesa, sem prazo para contestação.
A essa estratégia a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça chama de “NULIDADE DE ALGIBEIRA”.
A agravante não levantou essa matéria na primeira vez que teve de se manifestar nos autos.
Guardou a questão como um “trunfo”, uma “carta na manga”, para conseguir a nulidade do processou ou mesmo de eventual sentença. É por isso que a Ré ignorou a ordem para depositar os honorários periciais e nem mesmo apresentou alegações finais em oportunidade anterior.
Afinal, está confiante de que sua nulidade tão bem guardada agora lhe será útil.
O art. 278 do Código de Processo Civil impõe à parte o dever de alegar a nulidade dos atos na primeira oportunidade em que couber falar nos autos, sob pena de preclusão.
Essa conduta de guardar uma nulidade para levar ao juízo recursal não se coaduna com os princípios da boa-fé processual e da cooperação.
A bem da verdade, a recorrente esperou para alegar a suposta nulidade apenas no momento mais oportuno segundo seu interesse, além de suprimir do juízo de origem a apreciação da matéria.
A isso chamamos na técnica processual de NULIDADE DE ALGIBEIRA, há muito rechaçada pelos Tribunais Superiores.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRIBUNAL DO JÚRI.
TENTATIVAS DE INTIMAÇÃO.
NOMEAÇÃO DE DEFENSOR DATIVO.
ANULAÇÃO DO JULGAMENTO.
PREJUÍZO NÃO DEMONSTRADO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
PRÁTICA NÃO TOLERADA PELA JURISPRUDÊNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...) III - "A jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada 'nulidade de algibeira' - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura.
Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, que exige lealdade de todos os agentes processuais" (EDcl nos EDcl no AgRg no AREsp n. 1.382.353/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 13/05/2019). (...). (STJ - HC 504.819/CE, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 28/05/2019, DJe 03/06/2019).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
TEMPESTIVIDADE.
ALEGAÇÃO DE DOENÇA DO ÚNICO PATRONO.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INADMISSIBILIDADE.
NÃO PROVIMENTO. 1. É intempestivo o recurso especial interposto além da quinzena legal. 2.
A jurisprudência do STJ, atenta à efetividade e à razoabilidade, tem repudiado o uso do processo como instrumento difusor de estratégias, vedando, assim, a utilização da chamada "nulidade de algibeira ou de bolso" (EDcl no REsp 1424304/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/8/2014, DJe 26/8/2014). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1307748/DF, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 13/05/2019, DJe 16/05/2019).
RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULOS EXTRAJUDICIAIS.
NOTAS PROMISSÓRIAS.
ART. 573 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973.
PRETENSÕES EXECUTIVAS.
CUMULAÇÃO.
IDENTIDADE DE CREDORES.
AUSÊNCIA.
NULIDADE DE ALGIBEIRA.
INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS.
PREVALÊNCIA.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. (...). 4.
Em razão do dever imposto a todos aqueles que participam do processo, de proceder com lealdade e boa-fé, esta Corte Superior não reconhece a denominada "nulidade de algibeira", sobretudo quando dela não resulta nenhum prejuízo à defesa da parte demandada. 5.
Recurso especial não provido. (STJ - REsp 1707324/MS, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 25/06/2018).
E o curioso é que a gestora do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA ainda fez diversos requerimentos com fundamento nos princípios da cooperação, da razoável duração do processo, da economia e da lealdade processual.
A PRÓ-SAÚDE tem adotado um comportamento extremamente contraditório, o que significa violação ao princípio da boa-fé objetiva.
Enfim, nesta introdução ao julgamento da causa, tenho por manter e reforçar as razões das decisões anteriores, deixando mais claro para as partes deste litígio que o Autor é ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA e a Ré HOSPITAL YUTAKA TAKEDA.
A LOGOS PRÓ-SAUDE S/A e a PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTÊNCIA SOCIAL E HOSPITALAR figuram na demanda apenas na qualidade de gestora/administradora do HYT, e não poderia ser diferente, pois o Hospital é acéfalo.
Em caso de procedência da demanda, não é o patrimônio da LOGOS PRÓ-SAÚDE ou da PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO quem irá responder pelas obrigações, mas sim o patrimônio do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, na forma dos seus atos constitutivos, e se isso implica a extensão da responsabilidade a suas gestoras, trata-se de risco inerente à atividade e assumido quando aceitou gerir o Hospital e representa-lo nos atos da vida civil, institucional e empresarial.
Quando a PRÓ-SAUDE ASSOCIAÇÃO substituiu a LOGOS PRÓ-SAÚDE deve (ou deveria) ter acertado as contas das obrigações pendentes, vencidas e vincendas, assim como era conhecedora (ou deveria ser) das demandas administrativas e judiciais existentes ao tempo da transição da gestão.
Nesse imbróglio, não será o consumidor quem deve suportar os prejuízos de eventual desacerto entre substituída e substituta, que a PRÓ-SAÚDE se resolva com a LOGOS PRÓ-SAÚDE.
Ao assumir a gestão e representação do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA recebeu não apenas o ativo, mas também o passivo, e neste estão as obrigações decorrentes de atos e fatos imputáveis ao nosocômio em sua atividade fim, como no caso em tela, em que se apura possível erro médico.
Forte nessas razões, não há sentido nem fundamento a reabrir o prazo para contestação, porque não houve alteração no polo passivo da demanda, que continua sendo o HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, mas apenas a inclusão da atual gestora do HYT, por ser a representante legal dessa massa patrimonial destinada especificamente à prestação de serviços de saúde no mercado de consumo.
Para fazer uma comparação, é como se em determinado processo um incapaz figurasse como autor ou réu, representado por seu genitor, e por destituição do poder familiar ou perda da guarda, a mãe do incapaz passasse a assumir a representação do incapaz no processo.
Não há porque reabrir o prazo de defesa, porque não houve alteração da parte litigante, mas apenas do representante legal.
Mutatis mutandis, é o mesmo caso em tela, por isso descabido falar-se em afronta ao contraditório e ampla defesa por ter a PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO incluída no feito por ser atual gestora e responsável do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA.
Ainda a respeito de questões processuais pendentes, seja pelo tempo de tramitação do processo, seja porque as entidades respondem objetivamente pelos atos de seus prepostos, deixo de proceder à citação e inclusão dos médicos citados na petição inicial, prosseguindo o feito apenas em face do Nosocômio HYT, por suas administradoras/gestoras, de ondem (LOGOS PRÓ-SAUDE) e de hoje (PRÓ-SAÚDE ASSOCIAÇÃO).
Avançando ao objeto da controvérsia posta em juízo, o feito comporta julgamento em razão do encerramento da fase instrutória, realizada a audiência instrutória e designada a prova pericial, somente não concretizada por opção da Ré, sobre quem recaiu o ônus probatório, conforme decisões anteriores.
Como a Ré não efetuou o depósito dos honorários periciais, então dispensada está a prova pericial, o que autoriza o julgamento do feito no estado atual.
Conforme decisão anterior (ID 34458971): “Deste modo, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/autor, de sorte a caber à requerida o dever processual de provar a inexistência do vício no serviço (“erro médico”), e para que a ré não alegue surpresa ou cerceamento de defesa, fica cientificada da inversão, além do ônus natural relativamente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados na contestação, a teor do art. 373, II, do CPC.
Considerando a complexidade da causa e a necessidade de conhecimento técnico acerca do tema objeto de análise na presente demanda, em atenção ao pedido de produção probatória veiculado na contestação do Réu, defiro a prova médico-pericial, cujas despesas serão antecipadas pelo contestante, em vista da inversão do ônus probatório e do seu pedido na peça de defesa. (...).
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a ré HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, por sua atual gestora, PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, deverá adiantar a remuneração do perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão, sob pena de dispensa da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra, reputando-se provados os fatos aduzidos na inicial e que seriam esclarecidos com a prova técnica.
Isto posto, reputo concluída a fase instrutória, devendo a Ré suportar os efeitos da não realização da prova pericial, dispensada conforme advertência retro a respeito da qual a parte ré demonstrou plena ciência, ao interpor recurso (desprovido de efeito suspensivo) sem a cautelar de depositar os honorários do perito.
Adiante, embora robustos os fundamentos da LOGOS PRÓ-SAÚDE (HOSPITAL YUTAKA TAKEDA), rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada em contestação, uma vez que o Código Civil contempla no seu texto legal que o hospital responde pelos atos dos médicos por ele contratados em regime de emprego ou que atuam como prepostos.
In verbis: “Art. 932.
São também responsáveis pela reparação civil: (...) III – o empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho que lhes competir, ou em razão dele”.
Portanto o hospital será responsável pelos atos dos médicos que tenham com ele vínculo empregatício, bem como pelos atos daqueles que, embora sem vínculo de emprego, esteja a ele ligado por contrato de prestação de serviços, modalidade em que atuará como preposto.
Deve-se dizer que a responsabilidade é solidária, e objetiva.
Não haverá, entretanto, responsabilidade para o hospital quando o médico não pertencer ao seu quadro de funcionários ou não atuar como seu preposto, ou seja, quando for ele estranho ao hospital.
Neste caso não há vínculo jurídico entre o profissional e o hospital, e o médico é único responsável pelos danos oriundos do seu serviço.
O que não é o caso dos autos, pois a Ré não nega que os médicos estavam a serviço do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, até porque o prontuário do menor comprova inegavelmente a ligação dos médicos com o nosocômio demandado.
Nesse sentido, a jurisprudência sólida do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. (...). 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes. 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1832371/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021).
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CONSUMIDOR.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ERRO MÉDICO.
CIRURGIA OFTALMOLÓGICA.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE PELO SERVIÇO PRESTADO.
ART. 14 DO CDC.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
A jurisprudência desta eg.
Corte delimitou adequadamente a natureza da responsabilidade dos serviços de saúde prestados por sociedades empresárias e por pessoas físicas levando em consideração, notadamente, as peculiaridades de cada contrato. 2. "(...) aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (arts. 932 e 933 do CC), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Relator o Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 28.6.2011). 3.
A teor do art. 14, caput, do CDC, tem-se que o hospital responde objetivamente pelos danos causados ao paciente-consumidor em casos de defeito na prestação do serviço. 4.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg no AREsp 768.239/MT, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 16/02/2016, DJe 24/02/2016).
Assim, se o hospital oferece serviços médicos propriamente ditos e eles são prestados de maneira defeituosa, contrariando a legítima expectativa de seus destinatários, responderá o hospital pelos danos consequentes.
Em síntese, responde o hospital quando o evento danoso decorrer de defeito do serviço.
Em reforço, a legitimidade trata da pertinência subjetiva da ação, isto é, a regularidade de demandar sobre certa pessoa ou de ser demandada.
Em harmonia com a teoria da asserção, adotada de longa data pela jurisprudência do STJ, o autor é aquele que alega possuir um direito em face de outrem e o réu deve ser aquele que, por força da ordem jurídica material, deve, adequadamente, suportar as consequências da demanda, e tais conclusão são aferidas pela postulação inicial, sem aprofundamento das questões fático-probatórias.
Como referência, seguem precedentes mais recentes sobre a matéria, AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITA A ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO.
RECORRIBILIDADE IMEDIATA POR AGRAVO DE INSTRUMENTO.
POSSIBILIDADE.
CABIMENTO DO RECURSO COM BASE NO ART. 1.015, II, DO CPC/2015.
PRECLUSÃO.
OCORRÊNCIA.
ILEGITIMIDADE PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO E À LEGÍTIMA DEFESA.
AUSÊNCIA.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA.
JULGAMENTO EXTRA PETITA.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1- A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que as decisões interlocutórias que se pronunciam sobre a decadência ou a prescrição, seja para reconhecê-la, seja para afastá-la, versam sobre o mérito do processo, motivo pelo qual são agraváveis com base no art. 1.015, II, do CPC/2015.
Precedentes. 2- A abordagem da matéria relativa à prescrição em decisão interlocutória, sob a égide do CPC/2015, deve ser atacada por Agravo de Instrumento, sob pena de preclusão. 3- O exame das condições da ação, como a legitimidade ad causam, deve ser realizado de acordo com a Teoria da Asserção, isto é, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...) 9- Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no REsp 1931519/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 30/08/2021, DJe 02/09/2021).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL.
ERRO MÉDICO EM PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO HOSPITAL.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO HOSPITAL.
SOLIDARIEDADE COM OS MÉDICOS RESPONSÁVEIS PELA CIRURGIA.
COMPROVAÇÃO DA CULPA DOS PROFISSIONAIS.
DENUNCIAÇÃO DA LIDE.
HIPÓTESE EXCEPCIONAL.
JULGAMENTO: CPC/2015. (...) 3.
Os fatos narrados na petição inicial, interpretados à luz da teoria da asserção, não autorizam reconhecer a ilegitimidade passiva do hospital, na medida em que revelam que os procedimentos cirúrgicos foram realizados nas dependências do nosocômio, sendo, pois, possível inferir, especialmente sob a ótica da consumidora, o vínculo havido com os médicos e a responsabilidade solidária de ambos - hospital e respectivos médicos - pelo evento danoso. 4.
Segundo a jurisprudência do STJ, quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional; nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC).
Precedentes. 5.
Em circunstâncias específicas como a destes autos, na qual se imputa ao hospital a responsabilidade objetiva por suposto ato culposo dos médicos a ele vinculados, deve ser admitida, excepcionalmente, a denunciação da lide, sobretudo com o intuito de assegurar o resultado prático da demanda e evitar a indesejável situação de haver decisões contraditórias a respeito do mesmo fato. 6.
Recurso especial conhecido e provido. (STJ - REsp 1832371/MG, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 01/07/2021).
RECURSO ESPECIAL.
DIREITO AUTORAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA. 1.
ADEQUAÇÃO DA TUTELA ENTREGUE.
PREQUESTIONAMENTO FICTO.
ART. 1.025 DO CPC/2015. 2.
ILEGITIMIDADE ATIVA E PASSIVA.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
CONTEXTO FÁTICO NARRADO NA PETIÇÃO INICIAL.
PARTES LEGÍTIMAS. 3.
PARÓDIA.
CARACTERIZAÇÃO.
FINALIDADE ELEITORAL.
IRRELEVÂNCIA. 4.
RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (...) 3.
As condições da ação são verificadas de acordo com a teoria da asserção, razão pela qual, para que se reconheça a ilegitimidade ad causam, os argumentos aduzidos na inicial devem possibilitar a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo alegado pelo autor.
Precedentes. (...). 7.
Recurso especial provido. (STJ 0 REsp 1810440/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 12/11/2019, DJe 21/11/2019).
Pelo fio do exposto, presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, resolvidas as questões pendentes, passo ao exame do mérito propriamente dito.
Adiante, cinge-se a questão central de mérito sobre a responsabilidade civil da parte ré por suposto erro médico e falha da estrutura médico-hospitalar no atendimento do filho do Autor, mais especificamente a falta de CTI infantil e neurologista infantil, falha de diagnóstico e método de anestesia e aplicação do medicamento plasil, sequência de atos que levou a criança a episódios convulsivos e, ao fim, paralisia cerebral.
Para aferição da existência da responsabilidade civil, do dever de indenizar, é necessário se verificar se existente o fato jurídico antecedente que lhe fundamenta a existência.
O fato jurídico danoso – que pode ser oriundo de um ato ilícito, lícito, ato-fato ilícito ou lícito - é o antecedente lógico da Responsabilidade Civil.
Ele existe no plano da existência exatamente para que possa surgir a obrigação (espécie de dever jurídico) no plano da eficácia.
Na verdade, como bem anota o Professor da Faculdade de Direito do Recife, Silvio Neves Baptista [In Teoria geral do dano.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 26], a norma que prevê o dano possui dois momentos: o fato jurídico antecedente (ato ilícito, lícito, ato-fato lícito e ilícito e o fato jurídico em sentido estrito) e o dano, que é fato jurídico consequente do qual são derivadas as consequências jurídicas anexas, como a relação jurídica obrigacional em que o causador do dano é devedor e o lesado credor.
Ainda seguindo as lições do Professor Silvio Neves Baptista, é preciso fazer uma distinção entre fato lesivo e fato jurídico danoso.
Todo prejuízo patrimonial ou extrapatrimonial sofrido por alguém é um fato lesivo, porém tal fato só ultrapassará a barreira do mundo fático para integrar o mundo do direito se passar a integrar alguma norma, passando a ser denominado de dano ou de fato jurídico danoso.
Nas palavras do autor multireferido: O fato lesivo é a ação ou omissão do agente que pode lesionar ou não um bem jurídico do outro, gerando ou não direito à reparação em favor do prejudicado.
Uns fatos lesivos são transformados em danos, e outros não chegam a alcançar essa categoria.
Assim, o fato lesivo pode não gerar indenização se não se transforma em fato jurídico danoso, ou por não figurar no suporte fático hipotético da norma ou em face das circunstâncias pré-excludentes de sua incidência (legítima defesa, exercício de direito etc.).
Dar-se-à, ao contrário, o fato jurídico indenizável (= dano) sempre que estiver previsto na norma ou quando inexistir causa excludente de sua incidência.
Só o fato lesivo transformado em dano produz o efeito jurídico relacional da responsabilidade civil: a pretensão (crédito) da vítima e a obrigação (débito) do causador ou imputado. (BAPTISTA, Silvio Neves.
Teoria geral do dano.
São Paulo: Atlas, 2003, p. 46-47).
Antes da análise das provas produzidas, deve-se observar, em face do caso especialíssimo dos autos, no qual existem dificuldades probatórias inegáveis, que o juiz, para decidir determinada lide, interpreta não só as normas jurídicas que identifica como incidentes, mas também, e muitas vezes principalmente, os fatos que são levados à sua apreciação.
Geralmente, dedica-se grande atenção à interpretação de textos, discutindo-se as relações entre autor, leitor, limites da interpretação em razão do próprio texto, o texto como objeto de livre uso, entre outros aspectos, relegando-se a um segundo plano a interpretação, que é ao mesmo tempo construção e qualificação dos fatos pelo ser humano (vide ECO, Umberto.
Interpretação e Superinterpretação.
Trad.
MF.
São Paulo: Martins Fontes, p.104 e 109).
O historiador elabora o seu fato histórico; o jurista o fato jurídico e o sociólogo o fato social, até porque a compreensão da história depende da análise do fato histórico, da mesma forma que a decisão judicial depende da análise dos fatos jurídicos levados à apreciação do juiz no processo civil, razão por que é possível traçar um paralelo entre a atividade jurídica e histórica de qualificação, “categorização” dos fatos.
A atividade interpretativa não se restringe, desta forma, aos textos produzidos, mas vai aos fatos que são, outrossim, produtos de uma construção humana e não uma essência que devemos ou não somos capazes de apreender.
O historiador interpreta os fatos e constrói o texto, abordando trechos da história da humanidade; da mesma forma, o juiz, no processo, ao interpretar os fatos para decidir, deve argumentar na sentença, indicando as razões de sua decisão, nos termos do art. 93 da Constituição da República.
Desta forma, não só se interpreta textos para se analisar fatos, mas também se interpreta fatos para construir textos.
Neste passo, discorda-se de que haja o fato em si, mesmo que se admita não ser ele passível de completa apreensão pelo ser humano.
Na “verdade”, até mesmo as noções de tempo e espaço não são dados a priori, mas produtos da cultura humana, da atribuição de significados que o ser humano pratica.
Pode-se afirmar que tanto a história quanto o direito trabalham interpretando os fatos e os reduzindo ou ampliando a textos, procedendo à seleção do que seria fato histórico e fato jurídico, bem como de forma similar, qualificando e classificando esses fatos em diversas categorias.
A diferença básica seria a necessidade sempre de o juiz decidir, mesmo com profundas dúvidas sobre as questões de fato, enquanto o historiador não tem profissionalmente que, em prazo previamente determinado, chegar a uma conclusão definitiva sobre o complexo de fatos, evidências e argumentos a que ele tem acesso.
O sistema processual vigente se vale da chamada “regra de julgamento”.
Esta regra, segundo Gian Antonio Micheli (In La Carga de la Prueba. tradução espanhol: Santiago Sentis Melendo.
Buenos Aires: Ediciones jurídicas Europa-América, 1961, p.6.), decorre do dever de sempre decidir do órgão estatal, ou seja, a famosa proibição do non liquet, elemento componente da pretensão do Estado Moderno a monopolizar a produção e aplicação coativa do direito.
Informado por essa proibição, o juiz é obrigado julgar não só quando a lei é obscura ou com lacunas, mas também quando lhe faltam elementos fáticos para formar a sua convicção.
Consoante o renomado Professor Cândido Rangel Dinamarco, “A técnica processual desenvolveu então a disciplina do ônus da prova e regra de julgamento (ônus objetivo da prova) com que se bane o non liquet e impede-se o fracasso total do processo de conhecimento.
Mas, enquanto mantida essa postura de extremo apego à verdade e à certeza, todo esse aprimoramento técnico do processo corresponde a uma introspecção do sistema, que é posto a viver por si próprio, sem indagar por que, como e em quais casos vale a pena ser assim. a disposição de meios para a descoberta da verdade (princípio lógico) tem valor relativo, que se evidencia quando se pensa que a verdade não é em si um objetivo processual: a descoberta da verdade é somente um meio para se conseguir a desejada autenticidade ao direito substancial e, afinal, a justiça nas decisões”. (In A instrumentalidade do Processo.
São Paulo: Malheiros,1996, p.222).
No caso em tela, bem vale a regra do julgamento para se evitar o non liquet, visto a complexidade do objeto controvertido exigir conhecimento médico que o julgador não tem.
Designada a perícia indireta, restou frustrada a produção da prova por escolha da Ré, que deixou de depositar os honorários periciais mesmo com a clara advertência de julgamento do processo e presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, reputando-se provados os fatos que seriam esclarecidos com a prova técnica.
Com a inversão do ônus da prova, e na impossibilidade de realização da prova pericial, o Autor não será prejudicado mais do que já o foi com a extrema demora na solução da lide.
Quer dizer, a Ré tinha o ônus de produzir prova em contrário do alegado, e uma vez que o juiz determinou a prova pericial é porque a prova documental e testemunhal não foram suficientes a afastar todas as dúvidas sobre a responsabilidade do evento danoso e sua extensão.
Assim, no ponto duvidoso, reputar-se-á demonstrado o fato constitutivo do direito vindicado na exordial, e além de a Ré não comprovar a inexistência da falha na prestação do serviço (estrutura médico-hospitalar e atuação dos profissionais), também deixou de fazer prova dos fatos impeditivos, modificativos e extintivos do direito do autor.
Em reforço, não bastasse a inversão do ônus da prova deferida em decisão anterior, analisando o § 3º do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, observa-se que existe uma inversão natural do ônus da prova (ope legis), uma vez que o referido dispositivo dispõe que: “§ 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.” Portanto, para se eximir da responsabilidade, precisaria o Hospital Réu provar a inexistência do fato, ou que o resultado danoso decorreu de fato imputável à vítima, a terceiro ou de caso fortuito ou força maior.
Na verdade, o Réu ignorou seu ônus probatório, seja o decorrente da oposição de fatos controvertidos, seja por decorrência da lei (inversão ope legis) e da decisão judicial (inversão ope iudicis).
No que concerne à aplicação do Código de Defesa do Consumidor a entidades e prestadores de serviços de assistência médica e hospitalar, não há que se falar em inaplicabilidade do referido Código, uma vez que, em seu artigo 3º, o mesmo define o fornecedor como: “(...) toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.” Já em seu § 2º, o referido artigo qualifica como serviço: “(...) qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista.” Posto isso, forçoso reconhecer que, ao oferecer, no mercado de consumo, serviços de assistência médica e hospitalar mediante remuneração, a parte ré se sujeita às disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, observe-se o que determina o artigo 14, do Código de Defesa do Consumidor: “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.” Assim, à luz do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do Hospital Ré, prestador de serviços, é objetiva, uma vez que independe da existência de culpa, isso porque entre as imputações da peça inicial está a falta de estrutura médico-hospitalar adequada para atendimento do filho do Autor, no caso, CTI infantil e neurologista infantil.
Não à toa, a própria equipe médica da Ré solicitou a transferência da criança para uma unidade melhor aparelhada.
Neste ponto, portanto, o HOSPITAL YUTAKA TAKEDA responde por ato próprio, logo, de forma objetiva, o que dispensa investigação sobre dolo ou culpa de quem quer que seja, como se depreende da jurisprudência consolidada da Corte Superior de Justiça do País.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ERRO MÉDICO.
OCORRÊNCIA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DIANTE DA EXISTÊNCIA DE VÍNCULO ENTRE MÉDICO E HOSPITAL.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO QUE DEMANDA REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE A TEOR DA SÚMULA 7 DO STJ. 1.
A jurisprudência desta Corte Superior, tocante à responsabilidade civil dos hospitais, está firmada no seguinte sentido: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011) . (...). 4.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1794157/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 29/11/2021, DJe 01/12/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
AUSÊNCIA DE ERRO MÉDICO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. "A responsabilidade das sociedades empresárias hospitalares por dano causado ao paciente-consumidor pode ser assim sintetizada: (i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (art. 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (art. 14, § 4, do CDC), se não concorreu para a ocorrência do dano; (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional. (...). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1761544/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 03/05/2021, DJe 11/05/2021).
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO.
FALHA NO ATENDIMENTO.
RESPONSABILIDADE DO HOSPITAL CONFIGURADA.
AGRAVAMENTO DA SAÚDE DO PACIENTE.
NEXO CAUSAL E DEVER DE INDENIZAR DEMONSTRADOS.
AGRAVO NÃO PROVIDO. 1.
No tocante à responsabilidade civil de entidades hospitalares e clínicas, esta Corte de Justiça firmou orientação de que: "(i) as obrigações assumidas diretamente pelo complexo hospitalar limitam-se ao fornecimento de recursos materiais e humanos auxiliares adequados à prestação dos serviços médicos e à supervisão do paciente, hipótese em que a responsabilidade objetiva da instituição (por ato próprio) exsurge somente em decorrência de defeito no serviço prestado (artigo 14, caput, do CDC); (ii) os atos técnicos praticados pelos médicos, sem vínculo de emprego ou subordinação com o hospital, são imputados ao profissional pessoalmente, eximindo-se a entidade hospitalar de qualquer responsabilidade (artigo 14, § 4º, do CDC); e (iii) quanto aos atos técnicos praticados de forma defeituosa pelos profissionais da saúde vinculados de alguma forma ao hospital, respondem solidariamente a instituição hospitalar e o profissional responsável, apurada a sua culpa profissional.
Nesse caso, o hospital é responsabilizado indiretamente por ato de terceiro, cuja culpa deve ser comprovada pela vítima de modo a fazer emergir o dever de indenizar da instituição, de natureza absoluta (artigos 932 e 933 do Código Civil), sendo cabível ao juiz, demonstrada a hipossuficiência do paciente, determinar a inversão do ônus da prova (artigo 6º, inciso VIII, do CDC)" (REsp 1.145.728/MG, Rel. p/ acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 28.06.2011, DJe de 08.09.2011). (...) 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp 1532855/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 21/11/2019, DJe 19/12/2019).
Portanto, a responsabilidade do hospital é objetiva, tendo em vista a incidência do Código de Defesa do Consumidor, sendo prescindível, para a sua configuração, a prova da culpa ou do dolo com que se houve o agente causador do dano.
Comprovados o fato, o prejuízo e o nexo causal entre aqueles e a conduta do agente, independentemente de culpa ou dolo, fica obrigado este último ao ressarcimento dos danos por ele causados.
Nada obstante, o Hospital Réu também deverá responder por eventuais erros médicos cometidos no atendimento do filho do Autor, pois também herdou o ônus de provar a inexistência do erro médico noticiado na peça inicial.
E o meio probatório necessário ao deslinde da controvérsia seria a prova pericial, quando então se comprovado a ausência de dolo ou culpa dos profissionais, afastada estaria a responsabilidade do nosocômio.
Porém, como visto, a parte ré optou por abandonar o princípio da cooperação e negligenciar seu ônus probatório.
Partindo dos pontos controvertidos que mereceram atenção deste julgador no saneamento do processo, os quesitos formulados na decisão no ID nº 34458971 já indicavam as questões cruciais para a resolução do caso telado: QUESITOS DO JUÍZO 1.
Qual foi o motivo da internação hospitalar do paciente? 2.
Qual foi o motivo da intervenção cirúrgica? 3.
Qual o diagnóstico da equipe médica? 4.
Houve erro ou demora injustificada no diagnóstico? 5.
Qual o procedimento cirúrgico realizado na criança? 6.
O prontuário médico-hospitalar revela algum defeito na técnica e/ou dinâmica do operatório? 7.
Entre os riscos inerentes ao tipo de cirurgia realizada, consta a discinesia cerebral? 8.
O plasil foi a causa das convulsões e dos danos cerebrais? 9.
O plasil pode ser ministrado a crianças menores de 1 ano de idade? 10.
Convulsões e espasmos musculares são efeitos colaterais do plasil? 11.
Quantos eventos convulsivos foram relatados no prontuário médico? 12.
A intervenção da equipe médica foi tempestiva e escorreita no controle das convulsões? 13.
A ausência de neurologista infantil e de CTI infantil no Hospital Réu implicaria na transferência do menor para unidade médica melhor aparelhada? 14.
A transferência da criança foi tardia? 15.
Qual a causa da paralisia acometida ao filho do Autor? Constatada a hipótese de discinesia cerebral, era reversível seu estado clínico? E, conforme expressa advertência na referida decisão, a parte ré deveria depositar os honorários periciais no prazo de 5 (cinco) dias, “sob pena de dispensa da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra, reputando-se provados os fatos aduzidos na inicial e que seriam esclarecidos com a prova técnica.”.
Decisão proferida em setembro de 2021 e até a presente data, fevereiro de 2022, o Hospital Réu não comprovou o depósito dos honorários do perito, passados aproximadamente 5 meses.
O que era para fazer em 5 dias a Ré não fez em 5 meses! É um respeito à decisão judicial, mas muito maior é o desrespeito com o jurisdicionado que espere uma solução da justiça há mais de 28 anos.
O Réu adota postura de completa responsabilidade social e respeito à dignidade da pessoa humana.
Nos termos do art. 8º do Código de Processo Civil, “Ao aplicar o ordenamento jurídico, o juiz atenderá aos fins sociais e às exigências do bem comum, resguardando e promovendo a dignidade da pessoa humana e observando a proporcionalidade, a razoabilidade, a legalidade, a publicidade e a eficiência”.
Portanto, reputo comprovados e incontroversos os seguintes fatos: falha e demora no diagnóstico da enfermidade acometida ao filho do Autor; o Hospital não dispunha de estrutura adequada ao atendimento do menor, por ausência de CTI infantil e neurologista infantil; o medicamento plasil, não recomendado para menores de 1 ano de idade, causou reações adversas e episódios de convulsão, levando à paralisia cerebral da criança; a intervenção da equipe médica foi intempestiva e falha no controle das convulsões, de modo que a discinesia cerebral tornou o quadro clínico do filho do Autor irreversível; e a transferência do infante para unidade médica em Belém foi tardia.
A constatação desses fatos já bastaria ao acolhimento do pleito autoral, frente a evidência da falha na prestação do serviço responsabilidade do nosocômio demandado.
Mas, a prova documental coligida aos autos também corrobora essa conclusão.
Do RELATÓRIO FISIOTERÁPICO, de 25 de fevereiro de 1991, colhe-se a seguinte informação: “Até os 06 meses de idade, o menor apresentava desenvolvimento normal.
Após uma cirurgia intestinal de emergência, apresentou sequelas cerebrais com quadro atual de paralisia cerebral, diplegia espágica com componente atetóide” (ID 23465448 - Pág. 23).
Vale registrar que o profissional subscritor do relatório atendia pela UNIDADE INTEGRADA DE SAÚDE YUTAKA TAKEDA, ou seja, um médico do próprio Réu reconhecendo a existência do evento danoso, embora não tenha ele atribuído culpa aos pares.
As FOTOGRAFIAS do antes (ID 23465448 - Pág. 24-25) e depois (ID 23465448 - Pág. 26-27) revelam as sequelas da falha na prestação do serviço.
E para comprovar a falta de estrutura médico-hospitalar do Hospital Réu, o LAUDO MÉDICO DE TRATAMENTO FORA DO DOMICÍLIO, de 11 de setembro de 1989, foi assertivo no preenchimento do questionaria para transferência do menor: “Justificar as razões que impossibilitam a realização do tratamento/exame na localidade: Falta de neurologista e infantil e CPI infantil” (ID 23465450 - Pág. 6).
Por fim, a ministração do medicamento PLASIL na criança é igualmente inconteste pelo histórico da FICHA DE ACOMPANHAMENTO CLÍNICO E PRESCRIÇÃO MÉDICA.
No dia Dia 18/08/89, às 21h - “Devido a C. estar apresentando náuseas.
Medicamentos: Plasil EV; 22h45 – Fomos chamados para avaliar a criança.
Que repentinamente apresentou oculógiro, hipertrofia muscular e irritabilidade com gritos e também espasmos musculares.
Diante do quadro constatamos possível discinesia cerebral por plasil” (ID 23465455 - Pág. 33).
Conforme destacado pelo Autor e não impugnado pelo Réu, o medicamento plasil não é recomendado para menores de 1 ano de idade, como se fato se retira da bula do medicamento disponível para acesso público na rede mundial de computadores: “(...) 4.
CONTRAINDICAÇÕES ...
Este medicamento é contraindicado para crianças menores de 1 ano de idade, devido ao risco de aumento da ocorrência de desordens extrapiramidais nesta faixa etária”. (disponível em: http://www.unimedjpr.com.br/downloads/plasil_bula.pdf, acesso em Fevereiro de 2022).
Em contrapartida, tudo que a Ré tem a seu favor é um parecer de um médico do SUS-Pará que concluiu não existir indícios de erro médico no caso denunciado à época dos fatos pelo genitor da criança.
Embora não se duvide do profissionalismo e isenção do médico auditor, seu parecer não tem valor absoluto e não pode se sobrepor às provas produzidas em contraditório na via judicial, nem aos efeitos da decisão anterior que inverteu o ônus da prova e determinou a realização de perícia médica, somente não realizada por recalcitrância da Ré.
Dessa forma, não se desincumbindo a parte ré do ônus de demonstrar a inexistência do nexo de causalidade entre a conduta dos seus prepostos e o dano causado à vítima, bem como, não provando a existência de uma das causas de exclusão da responsabilidade, caracterizado está o dever de indenizar.
Outrossim, a justificativa para a transferência da criança corrobora o fato de a unidade hospitalar em Carajás não dispor naquela época de estrutura adequada ao tratamento do filho do Autor, e nesse ponto a responsabilidade do nosocômio é objetiva.
Das provas carreadas aos autos, em arremate conclusivo, constata-se que estão presentes todos os requisitos configuradores da responsabilidade civil do HOSPITAL YUTAKA TADEKA, senão vejamos: (a) presente a veracidade das alegações da parte autora, uma vez que o fato está perfeitamente demonstrado, com a juntada de documentos, prontuários médicos, que comprovam a realização das intervenções médicas, com a ocorrência de discinesia cerebral e consequente paralisia total da criança; (b) o prejuízo restou demonstrado pela parte autora, por resultar na invalidez total e permanente do filho, além de todo o sofrimento causado à família, ao próprio infante e a via crucis porque passou o pai do paciente na tentativa de salvar e recuperar seu filho do trágico desfecho; (c) nexo de causalidade evidenciado também pela combinação das razões acima expostas, das presunções legais decorrentes da impossibilidade de prova pericial por astúcia da Ré, e pelos documentos que atestam a deficiência e falha do serviço, seja pela falta de estrutura médico-hospitalar adequada, seja pela falha e demora no diagnóstico, transferência tardia da criança para unidade hospitalar especializada e aplicação de medicamento contraindicado a menor de 1 ano de idade, que causou as convulsões no bebê e consequente paralisia cerebral.
Assentada a responsabilidade do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA pelos eventos danosos que resultaram na invalidez total, permanente e irreversível do filho do Autor, inafastável é o dever de indenizar.
Porém, no rigor da técnica, não será objeto de cognição os danos causados diretamente ao menor e o sofrimento suportado na unidade hospitalar da Ré, porque para tanto o próprio LEANDRO DUTRA OLIVEIRA deveria figurar como autor desta demanda.
O fato de o filho do Autor ser totalmente incapaz não o deixa sem direitos, isto é, pode demandar em juízo desde que devidamente representado pelos genitores ou guardião.
Será considerado no contexto dos fatos a condição do Autor como pai da vítima, quer dizer, os efeitos sobre si do episódio que vitimou seu filho, e esse recorte explicativo é necessário para deixar claro às partes que não é a invalidez total do paciente que será valorada para fixação da devida reparação, ou todo o sofrimento suportado pela criança desde a entrada na unidade hospitalar da Ré.
Por exemplo, se fôssemos ponderar uma possível indenização para uma pessoa que ficou tetraplégica por erro médico ou por um acidente, talvez um montante aproximado de 200 salários mínimos fosse arbitrado, a depender das peculiaridades do caso concreto.
Agora, se nesse mesmo caso, em vez de ser o paciente e vítima do ato doloso, fosse o pai deste, obviamente que não poderia ser o mesmo valor, pois a dor, o sofrimento e os prejuízos para o genitor da vítima não podem ser maiores que da própria vítima.
No caso em tela, o pedido de indenização por danos morais será apreciado à luz dessa distinção, pois não foi o Autor quem se tornou inválido total e permanente, mas sim seu filho, que é pessoa e titular de direitos, logo, o fato de ser incapaz para os atos da vida civil não autoriza o genitor pleitear em nome próprio direito alheio.
Não se nega que o evento danoso também atingiu a esfera de direito, vida e honra do Autor, mas certamente em menor proporção que os efeitos deletérios causados ao seu filho, diretamente ofendido pelos atos imputados ao Réu.
Já o pedido de indenização por danos materiais (danos emergentes e lucros cessantes) não está bem delineado na petição de ingresso sua delimitação e abrangência.
Esta magistrada leu e releu a petição inicial para tentar entender quais foram os danos materiais suportados pelo Requerente, e não foi possível chegar a uma conclusão segura.
Do rol de documentos que instruem a exordial (ID 23465448 - Pág. 20), não identifico nenhum comprovante de despesas, seja com consultas, internações, medicamentos e tratamentos.
Ao que parece, o convênio do plano de saúde empresarial do Autor ofereceu o atendimento possível à época dos fatos, até porque se a parte tivesse gasto do próprio bolso para o tratamento do filho teria (ou deveria) juntado aos autos nota fiscal de serviço, cupom fiscal de compra de medicamentos, recibos de pagamento etc.
Embora o Autor tenha afirmado na inicial que a segunda cirurgia foi paga por conta própria, deixou de indicar nos autos a comprovação dessa despesa, o comprovante de pagamento pelo serviço médico prestado.
Conforme art. 434 do Código de Processo Civil, incumbe à parte instruir a petição inicial com os documentos destinados a provar suas alegações.
E como o dano material precisar ser comprovado, não pode ser deferido o pedido apenas com base em suposições ou afirmações postas na petição inicial.
Outrossim, em mais de uma vez, o Autor demonstrou não ter mais interesse na dilação probatória, como se nota de suas alegações finais e no requerimento retro.
Por tais razões, entendo que o pedido indenitário por danos materiais consiste no pleito de fixação de pensão mensal vitalícia em favor do Autor, em razão da invalidez total e permanente do filho.
Conforme entendimento jurisprudencial do STJ, “os pedidos formulados devem ser examinados a partir de uma interpretação lógico-sistemática, mesmo porque a obrigatória adstrição do julgador ao pedido expressamente formulado pelo autor pode ser mitigada em observância aos brocardos da mihi factum dabo tibi ius (dá-me os fatos que te darei o direito) e iura novit curia (o juiz é quem conhece o direito)”, Cf.
REsp 1.637.375-SP, 3ª Turma do STJ, julgado em 17/11/2020.
O legislador do Código de Processo Civil de 2015 acenou neste mesmo sentido: “A interpretação do pedido considerará o conjunto da postulação e observará o princípio da boa-fé” (art. 322, §2º).
Realinhado os termos da postulação, não escapa à observação de que o Autor pretende indenização na forma de pensionamento vitalício em razão da invalidez completa do seu filho.
E nesse ponto penso que faltou melhor técnica ao postulante, pois no caso de invalidez é a própria vítima quem ostenta legitimidade para pleitear o pensionamento.
Nos termos da codificação privada atual (Código Civil de 2002), Art. 948.
No caso de homicídio, a indenização consiste, sem excluir outras reparações: I - no pagamento das despesas com o tratamento da vítima, seu funeral e o luto da família; II - na prestação de alimentos às pessoas a quem o morto os devia, levando-se em conta a duração provável da vida da vítima.
Art. 949.
No caso de lesão ou outra ofensa à saúde, o ofensor indenizará o ofendido das despesas do tratamento e dos lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de algum outro prejuízo que o ofendido prove haver sofrido.
Art. 950.
Se da ofensa resultar defeito pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua a capacidade de trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá pensão correspondente à importância do trabalho para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Parágrafo único.
O prejudicado, se preferir, poderá exigir que a indenização seja arbitrada e paga de uma só vez.
Art. 951.
O disposto nos arts. 948, 949 e 950 aplica-se ainda no caso de indenização devida por aquele que, no exercício de atividade profissional, por negligência, imprudência ou imperícia, causar a morte do paciente, agravar-lhe o mal, causar-lhe lesão, ou inabilitá-lo para o trabalho.
Ao tempo dos fatos e do ajuizamento desta demanda, ainda estava em vigor o Código Civil de 1916, que sobre a matéria trazia a seguinte redação: Art. 1.537.
A indenização, no caso de homicídio, consiste: I.
No pagamento das despesas com o tratamento da vitima, seu funeral e o luto da família.
II.
Na prestação de alimentos às pessoas a quem o defunto os devia.
Art. 1.538.
No caso de ferimento ou outra ofensa à saúde, indenizará o ofensor ao ofendido as despesas do tratamento e os lucros cessantes até ao fim da convalescença, além de lhe pagar a importância da multa no grão médio da pena criminal correspondente. § 1º Esta soma será duplicada, se do ferimento resultar aleijão ou deformidade. § 2º Se o ofendido, aleijão ou deformado, for mulher solteira ou viuvam ainda capaz de casar, a indenização consistirá em dota-la, segundo as posses do ofensor, as circunstâncias do ofendido e a gravidade do defeito.
Art. 1.539.
Se da ofensa resultar defeito, pelo qual o ofendido não possa exercer o seu ofício ou profissão, ou se lhe diminua o valor do trabalho, a indenização, além das despesas do tratamento e lucros cessantes até ao fim da convalescença, incluirá uma pensão correspondente à importância do trabalho, para que se inabilitou, ou da depreciação que ele sofreu.
Art. 1.540.
As disposições precedentes se aplicam ainda ao caso em que a morte, ou lesão, resulte de ato considerado crime justificável, se não foi perpetrado pelo ofensor em repulsa de agressão do ofendido.
Quer dizer, seja com base na legislação vigente ao tempo do evento danoso, seja sob o ponto de vista da codificação atual, não existe amparo legal para o pai da vítima requerer pensão mensal vitalícia se o filho não morreu decorrente do ato ilícito. É o próprio ofendido quem pode requerer o pensionamento, e o fato de ser totalmente incapaz não lhe retira esse direito (e legitimidade), bastando estar representado em juízo por seus genitores, tutor ou guardião.
A propósito, o pedido na inicial foi claramente elaborado à luz da jurisprudência consolidada da CORTE SUPERIOR DE JUSTIÇA, como se verá no resumo dos precedentes abaixo reproduzidos (e mais recentes), embora o Autor não tenha atentado para a adequação do paradigma ao caso concreto.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MATÉRIA QUE DEMANDA REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SUMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
A revisão da indenização por dano moral apenas é possível quando o quantum arbitrado nas instâncias originárias se revelar irrisório ou exorbitante.
Não estando configurada uma dessas hipóteses, não cabe examinar a justiça do valor fixado na indenização, uma vez que tal análise demanda incursão à seara fático-probatória dos autos, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ. 2.
A jurisprudência do STJ consolidou-se no sentido de ser devido o pensionamento, mesmo no caso de morte de filho(a) menor.
E, ainda, de que a pensão a que tem direito os pais deve ser fixada em 2/3 do salário percebido pela vítima (ou o salário mínimo caso não exerça trabalho remunerado) até 25 (vinte e cinco) anos e, a partir daí, reduzida para 1/3 do salário até a idade em que a vítima completaria 65 (sessenta e cinco) anos. (AgInt no REsp 1287225/SC, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 16/03/2017, DJe 22/03/2017).
Incidência da Súmula 83/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp 1867343/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 14/12/2021, DJe 01/02/2022).
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
ACIDENTE.
PENSÃO MENSAL.
VALOR.
TERMO FINAL.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência desta Corte Superior, a pensão mensal devida aos pais, pela morte do filho, deve ser estimada em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até os 25 (vinte e cinco) anos de idade da vítima e, após, reduzida para 1/3 (um terço), haja vista a presunção de que o empregado constituiria seu próprio núcleo familiar, até a data em que o de cujus completaria 65 (sessenta e cinco) anos (precedentes). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no REsp 1829997/MG, Rel.
Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 29/06/2020, DJe 01/07/2020).
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO DE DANO MORAL.
ACIDENTE DE TRÂNSITO.
MORTE DO FILHO MAIOR.
FAMÍLIA DE BAIXA RENDA.
PRESUNÇÃO DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA MÃE.
PENSIONAMENTO DEVIDO.
PARÂMETROS.
VALOR DO SEGURO DPVAT.
DEDUÇÃO.
DANO MORAL.
VALOR.
REDUÇÃO.
HONORÁRIOS.
FIXAÇÃO.
PERCENTUAL SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO.
JULGAMENTO: CPC/15. (...). 3.
Em se tratando de famílias de baixa renda, há presunção relativa da dependência econômica entre os seus membros, sendo, pois, devido, a título de dano material, o pensionamento mensal aos genitores do falecido. 4.
Estabeleceu-se como parâmetro que o pensionamento devido aos pais pela morte do filho deve ser o equivalente a 2/3 do salário mínimo ou do valor da remuneração deste, dos 14 até quando completaria 25 anos de idade e, a partir daí, reduzido para 1/3 até a data correspondente à expectativa média de vida da vítima, segundo a tabela do IBGE vigente na data do óbito ou até o falecimento dos beneficiários, o que ocorrer primeiro. (...). 10.
Recurso especial conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido. (STJ - REsp 1842852/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 07/11/2019).
Trata-se de jurisprudência a muito consolidada naquela Corte Superior, como se extrai de precedente proferido há 23 anos, de agosto de 1999: RESPONSABILIDADE CIVIL.
INDENIZAÇÃO DE DIREITO COMUM.
VÍTIMA MENOR.
DANOS MATERIAL E MORAL.
PRECEDENTES DA CORTE. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o Juiz deixa de ouvir como testemunha o preposto da empresa ré que dirigia o veículo no momento do acidente. 2.
Reconhecendo embora a oscilação da jurisprudência, sendo a vítima menor, de família de baixa renda, deve ser admitida a indenização por dano material.
A realidade brasileira inclui nesses casos a contribuição dos filhos para a manutenção do lar.
E o Juiz não pode julgar se não estiver em consonância com a realidade social do seu tempo. 3.
A contribuição dos filhos não alcança a totalidade do salário, razão pela qual deve o pensionamento comportar abatimento de acordo com as circunstâncias de fato, no caso, pertinente a fixação em 2/3 (dois terços) do salário mínimo até a idade em que a vítima completaria 25 (vinte e cinco) anos, e a partir daí reduzido para 1/3 (um terço). 4.
A jurisprudência majoritária tem admitido o pensionamento até a idade em que a vítima completaria 65 anos de idade, em casos como o presente, sendo a família de baixa renda. (...). 10.
Recurso especial conhecido e provi -
09/02/2022 17:55
Expedição de Outros documentos.
-
09/02/2022 17:55
Julgado procedente em parte do pedido
-
07/02/2022 17:21
Conclusos para julgamento
-
07/02/2022 17:21
Cancelada a movimentação processual
-
07/02/2022 17:08
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2022 08:08
Cancelada a movimentação processual
-
07/12/2021 12:30
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2021 01:43
Publicado Decisão em 23/11/2021.
-
23/11/2021 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2021
-
22/11/2021 12:12
Juntada de Informações
-
22/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0000134-53.1994.8.14.0040 DECISÃO As razões da rejeição da alegada ilegitimidade passiva, bem como a inversão do ônus da prova, estão suficientemente expostas na decisão agravada.
Não trouxe o insurgente qualquer fato novo capaz de infirmar a conclusão deste Juízo.
Assim, no pertinente ao efeito regressivo do agravo, mantenho a decisão objurgada por seus próprios fundamentos.
Inexistente efeito suspensivo, cumpra-se integralmente a decisão ID nº 34458971.
Publique-se.
Intime-se.
Juíza de Direito (documento datado e assinado eletronicamente) -
19/11/2021 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2021 11:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/11/2021 13:56
Conclusos para decisão
-
18/11/2021 13:56
Expedição de Certidão.
-
14/10/2021 10:08
Juntada de Petição de petição
-
08/10/2021 15:05
Juntada de Petição de petição
-
25/09/2021 09:12
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 24/09/2021 23:59.
-
24/09/2021 05:39
Publicado Decisão em 17/09/2021.
-
24/09/2021 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2021
-
23/09/2021 16:18
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 22/09/2021 23:59.
-
23/09/2021 14:45
Publicado Decisão em 15/09/2021.
-
23/09/2021 14:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2021
-
16/09/2021 09:28
Expedição de Certidão.
-
16/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0000134-53.1994.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em face de LOGOS PRÓ-SAUDE S/A, gestora do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, cuja gestão atualmente é da PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, cujo objeto consiste na pretensão reparatória decorrente de suposto erro médico.
Desde logo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva da PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, isso porque a peticionante informa em sua manifestação anterior que o HOSPITAL YUTAKA TAKEDA não tem personalidade jurídica própria, logo, é sua gestora (pessoa jurídica contratada) a responsável pelas obrigações imputáveis ao nosocômio ou por sua representação em juízo.
O que ocorreu durante o tempo de tramitação desta demanda, foi a sucessão da LOGOS PRÓ-SAUDE S/A pela PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR na administração do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA.
Como não existe nos autos prova do regime de transição adotado, as duas gestoras devem permanecer no polo passivo, visto que a primeira era a responsável pelo Hospital ao tempo dos fatos e a nova administradora tornou-se responsável por acompanhar as demandas em tramitação contra o HYT.
Em caso de eventual condenação, é o patrimônio do Hospital que irá arcar com as indenizações, de sorte que a mudança de administração não pode implicar isenção de responsabilidade ou obstáculo à reparação integral do consumidor.
A discussão sobre sucessão, extensão e limites das obrigações existentes ao tempo da transição e sua repartição entre os gestores é questão interna, a ser resolvida entre as pessoas jurídicas interessadas.
Adiante, cumpre observar que a relação havida entre as partes configura relação de consumo, atraindo a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permissivo legal para inversão do ônus da prova, além de o Novo Código de Processo Civil trazer a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º).
No caso em exame, a principal questão controvertida diz respeito à existência (ou não) de erro médico, com a mensuração sequente dos dados eventualmente decorrentes do ato lesivo imputado na exordial.
De um lado está o Autor, consumidor, logo, vulnerável e, no contexto, hipossuficiente.
Do outro, o HOSPITAL YUTAKA TAKEDA (por suas gestoras de ontem e de hoje, LOGOS PRÓ-SAUDE S/A e PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, respectivamente), fornecedor do serviço alegadamente viciado, sendo razoável deferir o pleito de inversão do ônus probatório.
Deste modo, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/autor, de sorte a caber à requerida o dever processual de provar a inexistência do vício no serviço (“erro médico”), e para que a ré não alegue surpresa ou cerceamento de defesa, fica cientificada da inversão, além do ônus natural relativamente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados na contestação, a teor do art. 373, II, do CPC.
Considerando a complexidade da causa e a necessidade de conhecimento técnico acerca do tema objeto de análise na presente demanda, em atenção ao pedido de produção probatória veiculado na contestação do Réu, defiro a prova médico-pericial, cujas despesas serão antecipadas pelo contestante, em vista da inversão do ônus probatório e do seu pedido na peça de defesa.
Porém, tratar-se-á de perícia indireta, consistente na análise dos documentos médico-hospitalares juntados aos autos, não havendo necessidade de perícia e entrevista pessoal com o paciente.
Para a realização da perícia, NOMEIO para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, devendo ser intimado para aceitar o compromisso legal e atribuo os honorários do perito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o perito, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se concorda com a nomeação, bem como para informar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ciente de que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbem às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a ré HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, por sua atual gestora, PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, deverá adiantar a remuneração do perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão, sob pena de dispensa da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra, reputando-se provados os fatos aduzidos na inicial e que seriam esclarecidos com a prova técnica.
Como se trata de perícia indireta, e que o processo é eletrônico, desnecessário o deslocamento do perito até o Fórum, bem como a intimação prévia das partes sobre data e hora da perícia.
As partes terão a oportunidade de manifestação posterior à juntado do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, deverão as partes serem intimadas, por ato ordinatório, para se manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer.
Aceito o encargo e depositado o valor proposto, intime-se o perito a cumprir seu mister.
Deve a Secretaria incluir/habilitar o perito para visualização do processo ("registrar disponibilidade de perito" - Manual PJe).
Intime-se o perito via correio eletrônico, na forma do art. 465, §2º, III, do CPC, sem prejuízo de confirmação do contato via telefone/WhatsApp.
Deve a UPJ cadastrar a Advogada indicada na petição ID nº 28524022 - Pág. 4 para receber as intimações do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) QUESITOS DO JUÍZO 1. 1.
Qual foi o motivo da internação hospitalar do paciente? 2. 2.
Qual foi o motivo da intervenção cirúrgica? 3. 3.
Qual o diagnóstico da equipe médica? 4. 4.
Houve erro ou demora injustificada no diagnóstico? 5. 5.
Qual o procedimento cirúrgico realizado na criança? 6. 6.
O prontuário médico-hospitalar revela algum defeito na técnica e/ou dinâmica do operatório? 7. 7.
Entre os riscos inerentes ao tipo de cirurgia realizada, consta a discinesia cerebral? 8. 8.
O plasil foi a causa das convulsões e dos danos cerebrais? 9. 9.
O plasil pode ser ministrado a crianças menores de 1 ano de idade? 10. 10.
Convulsões e espasmos musculares são efeitos colaterais do plasil? 11. 11.
Quantos eventos convulsivos foram relatados no prontuário médico? 12. 12.
A intervenção da equipe médica foi tempestiva e escorreita no controle das convulsões? 13. 13.
A ausência de neurologista infantil e de CTI infantil no Hospital Réu implicaria na transferência do menor para unidade médica melhor aparelhada? 14. 14.
A transferência da criança foi tardia? 15. 15.
Qual a causa da paralisia acometida ao filho do Autor? Constatada a hipótese de discinesia cerebral, era reversível seu estado clínico? -
15/09/2021 11:22
Juntada de Informações
-
15/09/2021 11:18
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0000134-53.1994.8.14.0040 DECISÃO Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA proposta por ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em face de LOGOS PRÓ-SAUDE S/A, gestora do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, cuja gestão atualmente é da PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, partes já qualificadas nos autos do processo em epígrafe, cujo objeto consiste na pretensão reparatória decorrente de suposto erro médico.
Desde logo, rejeito a tese de ilegitimidade passiva da PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, isso porque a peticionante informa em sua manifestação anterior que o HOSPITAL YUTAKA TAKEDA não tem personalidade jurídica própria, logo, é sua gestora (pessoa jurídica contratada) a responsável pelas obrigações imputáveis ao nosocômio ou por sua representação em juízo.
O que ocorreu durante o tempo de tramitação desta demanda, foi a sucessão da LOGOS PRÓ-SAUDE S/A pela PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR na administração do HOSPITAL YUTAKA TAKEDA.
Como não existe nos autos prova do regime de transição adotado, as duas gestoras devem permanecer no polo passivo, visto que a primeira era a responsável pelo Hospital ao tempo dos fatos e a nova administradora tornou-se responsável por acompanhar as demandas em tramitação contra o HYT.
Em caso de eventual condenação, é o patrimônio do Hospital que irá arcar com as indenizações, de sorte que a mudança de administração não pode implicar isenção de responsabilidade ou obstáculo à reparação integral do consumidor.
A discussão sobre sucessão, extensão e limites das obrigações existentes ao tempo da transição e sua repartição entre os gestores é questão interna, a ser resolvida entre as pessoas jurídicas interessadas.
Adiante, cumpre observar que a relação havida entre as partes configura relação de consumo, atraindo a norma do art. 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, permissivo legal para inversão do ônus da prova, além de o Novo Código de Processo Civil trazer a possibilidade da distribuição dinâmica do ônus probatório (art. 373, §1º).
No caso em exame, a principal questão controvertida diz respeito à existência (ou não) de erro médico, com a mensuração sequente dos dados eventualmente decorrentes do ato lesivo imputado na exordial.
De um lado está o Autor, consumidor, logo, vulnerável e, no contexto, hipossuficiente.
Do outro, o HOSPITAL YUTAKA TAKEDA (por suas gestoras de ontem e de hoje, LOGOS PRÓ-SAUDE S/A e PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, respectivamente), fornecedor do serviço alegadamente viciado, sendo razoável deferir o pleito de inversão do ônus probatório.
Deste modo, inverto o ônus da prova em favor do consumidor/autor, de sorte a caber à requerida o dever processual de provar a inexistência do vício no serviço (“erro médico”), e para que a ré não alegue surpresa ou cerceamento de defesa, fica cientificada da inversão, além do ônus natural relativamente aos fatos impeditivos, modificativos e extintivos alegados na contestação, a teor do art. 373, II, do CPC.
Considerando a complexidade da causa e a necessidade de conhecimento técnico acerca do tema objeto de análise na presente demanda, em atenção ao pedido de produção probatória veiculado na contestação do Réu, defiro a prova médico-pericial, cujas despesas serão antecipadas pelo contestante, em vista da inversão do ônus probatório e do seu pedido na peça de defesa.
Porém, tratar-se-á de perícia indireta, consistente na análise dos documentos médico-hospitalares juntados aos autos, não havendo necessidade de perícia e entrevista pessoal com o paciente.
Para a realização da perícia, NOMEIO para atuar como perito judicial o médico Dr.
AUDY NUNES BEZERRA FILHO, CRM 4464PB, devendo ser intimado para aceitar o compromisso legal e atribuo os honorários do perito no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Intime-se o perito, para no prazo de 05 (cinco) dias dizer se concorda com a nomeação, bem como para informar os contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais, ciente de que deverá entregar o laudo no prazo de 20 (vinte) dias.
Outrossim, no prazo de 15 (quinze) dias, incumbem às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Nos termos do artigo 95 do Código de Processo Civil, a ré HOSPITAL YUTAKA TAKEDA, por sua atual gestora, PRÓ SAUDE - ASSOCIAÇÃO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR, deverá adiantar a remuneração do perito, no prazo de 05 (cinco) dias da intimação desta decisão, sob pena de dispensa da prova e julgamento do processo no estado em que se encontra, reputando-se provados os fatos aduzidos na inicial e que seriam esclarecidos com a prova técnica.
Como se trata de perícia indireta, e que o processo é eletrônico, desnecessário o deslocamento do perito até o Fórum, bem como a intimação prévia das partes sobre data e hora da perícia.
As partes terão a oportunidade de manifestação posterior à juntado do laudo.
Com a entrega do laudo pericial, deverão as partes serem intimadas, por ato ordinatório, para se manifestação no prazo comum de 15 (quinze) dias, podendo o assistente técnico de cada parte, em igual prazo, apresentar o seu respectivo parecer.
Aceito o encargo e depositado o valor proposto, intime-se o perito a cumprir seu mister.
Deve a Secretaria incluir/habilitar o perito para visualização do processo ("registrar disponibilidade de perito" - Manual PJe).
Intime-se o perito via correio eletrônico, na forma do art. 465, §2º, III, do CPC, sem prejuízo de confirmação do contato via telefone/WhatsApp.
Deve a UPJ cadastrar a Advogada indicada na petição ID nº 28524022 - Pág. 4 para receber as intimações do processo.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) QUESITOS DO JUÍZO 1. 1.
Qual foi o motivo da internação hospitalar do paciente? 2. 2.
Qual foi o motivo da intervenção cirúrgica? 3. 3.
Qual o diagnóstico da equipe médica? 4. 4.
Houve erro ou demora injustificada no diagnóstico? 5. 5.
Qual o procedimento cirúrgico realizado na criança? 6. 6.
O prontuário médico-hospitalar revela algum defeito na técnica e/ou dinâmica do operatório? 7. 7.
Entre os riscos inerentes ao tipo de cirurgia realizada, consta a discinesia cerebral? 8. 8.
O plasil foi a causa das convulsões e dos danos cerebrais? 9. 9.
O plasil pode ser ministrado a crianças menores de 1 ano de idade? 10. 10.
Convulsões e espasmos musculares são efeitos colaterais do plasil? 11. 11.
Quantos eventos convulsivos foram relatados no prontuário médico? 12. 12.
A intervenção da equipe médica foi tempestiva e escorreita no controle das convulsões? 13. 13.
A ausência de neurologista infantil e de CTI infantil no Hospital Réu implicaria na transferência do menor para unidade médica melhor aparelhada? 14. 14.
A transferência da criança foi tardia? 15. 15.
Qual a causa da paralisia acometida ao filho do Autor? Constatada a hipótese de discinesia cerebral, era reversível seu estado clínico? -
13/09/2021 18:03
Expedição de Outros documentos.
-
13/09/2021 18:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2021 17:35
Conclusos para decisão
-
13/09/2021 17:35
Cancelada a movimentação processual
-
17/08/2021 22:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/07/2021 01:20
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 23/07/2021 23:59.
-
24/07/2021 00:17
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 23/07/2021 23:59.
-
21/07/2021 18:35
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2021 00:55
Decorrido prazo de LOGOS PRO-SAUDE S/A em 08/07/2021 23:59.
-
10/07/2021 00:36
Decorrido prazo de PRO SAUDE - ASSOCIACAO BENEFICENTE DE ASSISTENCIA SOCIAL E HOSPITALAR em 08/07/2021 23:59.
-
09/07/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova TERMO DE AUDIÊNCIA PROCESSO: 0000134-53.1994.8.14.0040 REQUERENTE: ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA ADVOGADO: JOSENILDO DOS SANTOS SILVA OAB: PA7812 REQUERIDO: LOGOS PRO-SAUDE S/A e outros PREGÃO: Aberta audiência, compareceram: 1. parte autora - SIM (x) NÃO ( ), acompanhada de patrono (a) - SIM (x) NÃO ( ), 2. parte requerida - SIM ( ) NÃO (x), acompanhada de patrono (a) - SIM ( ) NÃO (x), Ministério Público – SIM ( ) NÃO ( ) OCORRÊNCIA - ACORDO: SIM ( ) NÃO ( x ) Audiência virtual gravada a ser anexada posteriormente no PJe.
Ouvida a testemunha do autor, Zilda Maria da Silva Castro, RG nº 4021774.
DELIBERAÇÃO: Prazo de 10 dias para alegações finais.
Após, retornem os autos conclusos para sentença.
Intimados os presentes, as partes confirmam a leitura e revisão do termo, para fins do disposto no art. 209, §§ 1º e 2º, do CPC.
Serve a presente como mandado/ofício/carta.
Parauapebas/PA, 7 de julho de 2021, Dra.
ELINE SALGADO VIEIRA, Juíza de Direito Titular da 2ª Vara Cível de Parauapebas.
Nada mais havendo, a MM.
Juíza de Direito mandou encerrar este termo que, lido e achado conforme, segue assinado pela magistrada digitalmente, na forma da MP nº 2.200-2/2001.
Eu, LAIS CAVALCANTE CALDAS, na qualidade de conciliador ad hoc, o digitei.
Dispensada a assinatura das partes, conforme Lei nº 11.419/06. -
08/07/2021 13:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
08/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2021 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/07/2021 12:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/07/2021 11:43
Audiência Conciliação realizada para 07/07/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
05/07/2021 10:28
Juntada de Petição de diligência
-
05/07/2021 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
01/07/2021 19:41
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2021 17:37
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2021 12:02
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
16/06/2021 11:03
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 10:57
Audiência Conciliação designada para 07/07/2021 10:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Parauapebas.
-
16/06/2021 10:56
Expedição de Mandado.
-
16/06/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0000134-53.1994.8.14.0040 AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO: 07 DE JULHO DE 2021 AS 10:00 HORAS.
DECISÃO DESIGNO audiência de instrução e julgamento, para depoimento pessoal dos representantes legais das requeridas e oitiva de testemunhas, por videoconferência para o dia 07 de julho de 2021, às 10:00h, pela tecnologia Microsoft Teems.
Intimem-se as partes através de seus patronos.
Quanto à requerida Hospital Yutaka Takeda intime-se via Oficial de Justiça, para a referida audiência.
Prazo comum de 10 (dez) dias para que as partes apresentem rol de testemunhas, nos termos do §4º, art. 357, CPC, observado o § 6º do mesmo artigo.
Ressalte-se que cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo, nos termos do art. 455, do CPC.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Desde já fica disponibilizado link de acesso à sala de audiências virtual às partes: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3a959268d108ae4ec8a95b487f83e370cf%40thread.tacv2/1623774772182?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f6742873-c966-48b4-b68b-f6c632578bd2%22%7d Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juiz (a) de Direito. -
15/06/2021 20:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/06/2021 20:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/05/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 19:12
Juntada de Petição de petição
-
16/04/2021 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2021 13:36
Proferidas outras decisões não especificadas
-
14/04/2021 12:16
Conclusos para decisão
-
01/04/2021 01:03
Decorrido prazo de ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA em 31/03/2021 23:59.
-
16/03/2021 08:52
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS Rua C Quadra Especial S/N Cidade Nova PROCESSO Nº: 0000134-53.1994.8.14.0040 DECISÃO Concedo o prazo requerido de quinze dias, após conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Parauapebas/PA, data registrada no sistema.
Juíza ELINE SALGADO VIEIRA, Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Parauapebas (documento eletrônico assinado digitalmente conforme MP nº 2.200-2/2001) -
21/02/2021 15:18
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2021 15:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/02/2021 15:16
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 21:28
Juntada de Certidão
-
18/02/2021 21:12
Processo migrado do Sistema Libra
-
18/02/2021 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 21:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/02/2021 21:11
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00001348319948140040: - Classe Antiga: 1107, Classe Nova: 7. - O asssunto 7698 foi acrescentado. - O Asssunto Principal foi alterado de 9524 para 7698. - Justificativa: Processo anterior nº
-
18/02/2021 13:28
CERTIDAO DE ALTERAÇÃO DE NÚMERO DE PROCESSO - CERTIDAO DE ALTERA¿¿¿¿O DE N¿¿MERO DE PROCESSO
-
18/02/2021 13:28
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
22/01/2021 00:15
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração da secretaria 14578 - SECRETARIA DA 2ª VARA CIVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS para 393512 - SECRETARIA UNICA DAS VARAS DE PARAUAPEBAS. Justificativa: Processo alterado pela Secretaria de Informática devido a imp
-
15/01/2021 12:10
MIGRACAO
-
14/01/2021 11:11
MIGRACAO
-
13/01/2021 09:21
MIGRACAO
-
13/01/2021 09:19
REMESSA INTERNA
-
12/01/2021 10:48
Remessa
-
18/12/2020 10:26
ANULAÇÃO DE SENTENÇA - RECURSO PROVIDO
-
18/12/2020 09:44
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 09:44
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Jun¿¿o
-
18/12/2020 09:44
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
18/12/2020 09:42
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7357-60
-
18/12/2020 09:22
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
18/12/2020 09:22
CERTIDAO - CERTIDAO
-
18/12/2020 09:05
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/7357-60
-
18/12/2020 09:05
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/12/2020 09:05
Remessa
-
18/12/2020 09:05
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
14/12/2020 12:31
Ato ordinatório - Ato ordinatório
-
14/12/2020 12:31
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/12/2020 12:29
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSENILDO DOS SANTOS SILVA (24330333), que representa a parte ERNANI DOS SANTOS OLIVEIRA (6098642) no processo 00001348319948140040.
-
14/12/2020 12:18
DESVINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Desvinculação do representante null, que representava a parte ERNANI SANTOS OLIVEIRA no processo 00001348319948140040.
-
13/12/2020 18:09
ANULAÇÃO DE SENTENÇA - Apelação provida
-
13/12/2020 18:09
SAÍDA DE RECURSO - Apelação provida
-
31/07/2019 11:34
CARGA RAPIDA DE PROCESSO
-
30/07/2019 10:29
OUTROS
-
30/07/2019 10:29
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 10:28
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
30/07/2019 10:28
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
30/07/2019 10:28
SAÍDA DE RECURSO - SAÍDA DE RECURSO
-
30/07/2019 09:38
OUTROS
-
30/07/2019 09:37
SAÍDA DE RECURSO - saída de recurso
-
30/07/2019 08:36
A SECRETARIA
-
29/07/2019 09:16
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/1197-88
-
29/07/2019 09:16
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
29/07/2019 09:16
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
29/07/2019 09:16
Remessa
-
30/10/2017 11:51
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00001348319948140040: - Classe Antiga: 7, Classe Nova: 1107. Município atualizado: 5536 - O asssunto 10959 foi removido. - O asssunto 9524 foi acrescentado. - O asssunto 8960 foi acrescentad
-
02/08/2011 15:25
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/08/2011 15:25
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2011 15:23
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/08/2011 15:23
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
02/08/2011 15:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção feito automaticamente pela Migração, uma vez que a situação de vinculado no SAP corresponde ao juntado no LIBRA
-
02/08/2011 15:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/07/2011 22:14
ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DO PROCESSO - OFÍCIO Nº 67/09-GG/LIBRA, DE 24/06/2009, REFERENTE A ATIVAÇÃO AUTOMÁTICA DE PROCESSOS.
-
30/08/2010 16:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/08/2010 12:25
AO TRIBUNAL EM GRAU DE RECURSO - PARA JULGAMENTO DE APELAÇÃO INTERPOSTA
-
04/08/2010 12:29
P/ ESCRIVAO CERTIFICAR - enviado em 04.08.2010, para publicação em 05.08.2010
-
04/08/2010 11:28
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 235317702- Alteração da Parte :ERNANI SANTOS OLIVEIRA Participação: REQUERENTE Caracteristica : Segredo: N
-
04/08/2010 11:25
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
04/08/2010 11:25
AO TRIBUNAL POR DECLINAÇÃO DE COMPETÊNCIA
-
29/06/2010 09:06
AGUARDANDO MANIFESTACAO
-
23/06/2010 08:50
ALTERACAO DE DESPACHO - 365086912 - Editar / 17
-
23/06/2010 08:49
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
22/06/2010 13:23
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VANUSA MOURA DA SILVA - SECRETARIA DA 2ª VARA .
-
18/06/2010 10:39
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
18/06/2010 10:39
Decisão interlocutória
-
16/06/2010 09:19
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: SILVANA GOES SILVA - 2ª VARA CIVEL E PENAL.
-
21/05/2010 10:22
VINCULAÇÃO - APELAÇÃO JACKELINE
-
21/05/2010 10:16
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
20/05/2010 13:35
CADASTRO DE PROTOCOLO - 595838512 Cadastro de protocolo para a secretaria 2º SECRETARIA CIVEL E PENAL DE PARAUAPEBAS Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*01.***.*04-66
-
11/05/2010 10:34
VISTAS AO ADVOGADO - JACKELINE LUIZ DE FREITAS ARAUJO de fls. 02 a 268. Recebido por: MARIA BENVINDA PEREIRA NETA - SECRETARIA DA 2ª VARA .
-
05/05/2010 10:04
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
05/05/2010 08:42
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VANUSA MOURA DA SILVA - SECRETARIA DA 2ª VARA .
-
30/04/2010 13:36
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
30/04/2010 13:36
SentençaTIPO B COM MERITO
-
04/02/2010 14:33
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
26/01/2010 12:53
Comutação da pena
-
26/01/2010 08:30
CONCLUSOS AO JUIZ. - audiencia 26/01/2010. Recebido por: SILVANA GOES SILVA - 2ª VARA CIVEL E PENAL.
-
18/01/2010 13:38
Intimação
-
18/01/2010 13:38
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADOS
-
14/01/2010 12:54
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 235317702- Alteração da Parte de número :52432 inclusão do Advogado112923
-
14/01/2010 12:52
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 235317702- Alteração da Parte :LOGOS PRO SAUDE S.A. HOSPITAL YUTAKA TAKEDA Participação: REQUERIDO Caracteristica : Segredo: N
-
13/01/2010 13:49
AUDIENCIA REMARCADA
-
13/01/2010 13:48
AUDIENCIA MARCADA
-
17/12/2009 12:23
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
15/12/2009 11:55
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
11/12/2009 09:12
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VANUSA MOURA DA SILVA - SECRETARIA DA 2ª VARA .
-
10/12/2009 13:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
10/12/2009 13:47
TERMO DE AUDIENCIA
-
10/12/2009 08:42
CONCLUSOS AO JUIZ. - AUDIENCIA DE CONCILIAÇÃO. Recebido por: SILVANA GOES SILVA - 2ª VARA CIVEL E PENAL.
-
07/12/2009 14:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
03/12/2009 13:54
VISTAS AO ADVOGADO - JACKELINE LUIZ DE FREITAS ARAUJO, processo de fls. 02 a259. Recebido por: MARIA BENVINDA PEREIRA NETA - SECRETARIA DA 2ª VARA .
-
03/12/2009 13:53
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 365086912- Alteração da Parte de número :52431 inclusão do Advogado110695
-
03/12/2009 13:51
ALTERAÇÃO DE ENVOLVIDO - 365086912- Alteração da Parte de número :ERNANI SANTOS OLIVEIRA Exclusão do AdvogadoARNALDO SEVERINO DE OLIVEIRA
-
03/12/2009 12:58
VINCULAÇÃO - Petição e substabelecimento.
-
02/12/2009 12:39
CADASTRO DE PROTOCOLO - 595838512 Cadastro de protocolo para a secretaria 2º SECRETARIA CIVEL E PENAL DE PARAUAPEBAS Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*08-61
-
18/11/2009 10:38
AUDIENCIA MARCADA
-
18/11/2009 10:32
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/11/2009 10:29
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VANUSA MOURA DA SILVA - SECRETARIA DA 2ª VARA .
-
18/11/2009 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
18/11/2009 10:12
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/11/2009 13:12
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/11/2009 13:12
Despacho
-
04/11/2009 13:24
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: SILVANA GOES SILVA - 2ª VARA CIVEL E PENAL.
-
03/11/2009 08:34
VINCULAÇÃO - PETIÇÃO DR. ARNALDO PEDINDO PROSSEGUIMENTO DO FEITO
-
22/10/2009 11:28
CADASTRO DE PROTOCOLO - 595838512 Cadastro de protocolo para a secretaria 2º SECRETARIA CIVEL E PENAL DE PARAUAPEBAS Protocolo migrado do SAPXXI número antigo:*00.***.*07-17
-
19/10/2009 12:44
AGUARDANDO MANIFESTACAO - AGUARDAR MANIFESTAÇÃO, DENTRO DO ARMÁRIO BRANCO
-
14/10/2009 12:36
ALTERACAO DE DESPACHO - 365086912 - Editar / 3
-
14/10/2009 12:36
ALTERACAO DE DESPACHO - 365086912 - Editar / 3
-
14/10/2009 11:56
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
14/10/2009 10:40
CONCLUSOS AO JUIZ. - Recebido por: SILVANA GOES SILVA - 2ª VARA CIVEL E PENAL.
-
14/10/2009 10:24
A SECRETARIA DE ORIGEM - Recebido por: VANUSA MOURA DA SILVA - SECRETARIA DA 2ª VARA .
-
08/10/2009 07:47
CADASTRO DE DOCUMENTO
-
08/10/2009 07:47
Despacho
-
15/02/2008 08:54
PARALISADO
-
13/02/2008 14:45
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Gerado na migração dos dados.
-
13/02/2008 10:55
AUTUAÇÃO
-
13/02/2008 00:00
CADASTRO DE TRAMITACAO INTERNA - Recebido por: MARIA BENVINDA PEREIRA NETA - SECRETARIA DA 2ª VARA .
-
12/02/2008 14:23
PROCESSO CADASTRADO - Cadastro de Processo
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/02/2008
Ultima Atualização
10/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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