TJPA - 0817413-42.2022.8.14.0006
1ª instância - 1ª Vara do Juizado Especial Civel de Ananindeua
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2025 10:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
28/07/2025 10:06
Juntada de Certidão
-
25/07/2025 22:12
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/07/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/07/2025
-
11/07/2025 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no inciso II do art. 152 do Código de Processo Civil, no Provimento nº 006/2006-CJRMB, bem como no princípio da celeridade processual (art. 2º da Lei nº 9.099/95), INTIMO a parte Recorrida para apresentação das Contrarrazões referente ao Recurso Inominado interposto pelo Recorrente.
Ananindeua(PA) 10 de junho de 2025 Alan Brabo de Oliveira Diretor de Secretaria da 1ªVJECível de Ananindeua -
10/07/2025 09:58
Expedição de Outros documentos.
-
09/07/2025 16:56
Juntada de Petição de apelação
-
04/07/2025 19:53
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE ANANINDEUA Estrada da Providência, Conjunto Cidade Nova VIII, entre WE 30 e WE 35, S/N, Cidade Nova, Ananindeua-PA, CEP 67.130-660, Telefone: (91) 3263-5344 - email:[email protected] PROCESSO: 0817413-42.2022.8.14.0006 PARTE AUTORA: Nome: RAIMUNDA COSTA DE JESUS Endereço: Travessa WE-53 A, 231, (Cidade Nova VIII), Cidade Nova, ANANINDEUA - PA - CEP: 67133-760 PARTE REQUERIDA: Nome: cosanpa Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata, 1201, São Brás, BELéM - PA - CEP: 66060-281 SENTENÇA Dispensado o relatório detalhado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada por RAIMUNDA COSTA DE JESUS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA.
RAIMUNDA COSTA DE JESUS ajuizou AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM DANOS MORAIS E MATERIAIS em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ – COSANPA, alegando, em síntese, que: a) não há hidrômetro instalado em sua residência; b) a ré cobra valores por estimativa de consumo de 40m³ mensais, totalizando R$ 230,60; c) sofreu constrangimento quando funcionários da ré compareceram em sua residência para cobrança; d) a cobrança deveria ser pela tarifa mínima na ausência de hidrômetro.
Requer: instalação de hidrômetro ou cobrança pela tarifa mínima, indenização por danos morais e materiais em dobro no valor de R$ 23.412,00.
A ré contestou alegando: a) ilegitimidade ativa da autora, pois a matrícula está em nome de Cecília Rodrigues; b) legalidade da cobrança por categoria; c) inexistência de danos morais e materiais.
A autora apresentou tríplice sustentando sua legitimidade com base no art. 17 do CDC (consumidor por equiparação) e no fato de efetuar os pagamentos via débito automático.
Realizada audiência de instrução, as partes não produziram outras provas.
PASSO A DECIDIR DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA Inicialmente, afasto a preliminar de ilegitimidade ativa suscitada pela ré.
Conforme restou comprovado documentalmente (comprovantes de débito automático), a autora é quem efetivamente utiliza o serviço e realiza os pagamentos das faturas de água, caracterizando-se como consumidora por equiparação, nos termos do art. 17 do CDC.
O fato de a matrícula estar em nome de terceiro não afasta a legitimidade da autora, que é a efetiva usuária e pagadora do serviço, possuindo interesse jurídico na demanda.
O consumidor não é apenas aquele que adquire, mas também aquele que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo certo que a caracterização do consumidor não depende da existência de um contrato, bastando a utilização do produto ou serviço para que se possua legitimidade para ajuizar demanda por eventual falha cometida pelo fornecedor.
DO MÉRITO a) DA COBRANÇA POR ESTIMATIVA E DA OBRIGAÇÃO DE INSTALAR O HIDRÔMETRO A controvérsia central reside na legalidade da cobrança por estimativa de consumo na ausência de hidrômetro.
Vejo que tal prática é ilegal.
Quando não há hidrômetro instalado ou quando este apresenta defeito, a cobrança pelo serviço de água deve ser realizada pela tarifa mínima, sendo vedada a cobrança por estimativa de consumo, por presumir um gasto que não foi efetivamente medido, o que pode gerar enriquecimento ilícito para a concessionária.
A própria ré, em seus documentos, junta ordens de serviço (ID 92486359 e 76924472) que indicam a impossibilidade de instalação do medidor por questões estruturais, mas não apresenta qualquer solução alternativa ao consumidor, optando pela via mais cômoda para si e mais onerosa para a autora: a cobrança estimada.
A obrigação de instalar e manter o aparelho medidor é da concessionária de serviço público, que deve garantir os meios para a aferição correta do consumo.
A inércia da ré em resolver o impasse da instalação não pode penalizar a consumidora.
Portanto, a conduta da ré em cobrar por estimativa é ilícita.
Deve ser determinado que a ré proceda à instalação do equipamento ou, na comprovada impossibilidade técnica definitiva, que passe a faturar o serviço pela tarifa mínima. b) DO DANO MATERIAL - Repetição de Indébito A autora pleiteia a restituição em dobro dos valores pagos a maior nos últimos cinco anos.
Uma vez reconhecida a ilegalidade da cobrança por estimativa, a autora faz jus à devolução da diferença entre o valor efetivamente pago e o valor correspondente à tarifa mínima de sua categoria.
O art. 42, parágrafo único, do CDC, prevê que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, salvo hipótese de engano justificável.
No presente caso, não há que se falar em engano justificável.
A ré tinha plena ciência da ausência de hidrômetro.
Não poderia cobrar por estimativa.
A insistência nessa prática configura falha grave na prestação do serviço, autorizando a restituição em dobro. c) DO DANO MORAL O dano moral, no caso em tela, está configurado.
Não se trata de um mero aborrecimento ou simples cobrança indevida.
A situação vivenciada pela autora ultrapassa o dissabor cotidiano por diversos fatores: Caráter Essencial do Serviço: O fornecimento de água é um serviço essencial à dignidade da pessoa humana.
Longa Duração do Ilícito: A cobrança abusiva perdura por anos, obrigando a consumidora a desembolsar mensalmente valores superiores ao devido.
Inércia da Concessionária: A ré, ciente do problema (ausência de medidor), nada fez para solucioná-lo, demonstrando descaso com a consumidora.
Necessidade de Judicialização: A autora foi forçada a ingressar no Poder Judiciário para ver garantido um direito claro e já pacificado na jurisprudência, despendendo tempo e energia.
A conduta da ré configura falha na prestação do serviço e viola a boa-fé objetiva, gerando na consumidora angústia, aflição e sensação de impotência, o que caracteriza o dano moral indenizável.
Considerando a capacidade econômica das partes, a gravidade da conduta da ré, o caráter pedagógico-punitivo da medida e os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para: a) CONDENAR a ré a proceder com a cobrança pela tarifa mínima, vigente à época de cada pagamento, enquanto não for tecnicamente possível a instalação de hidrômetro; b) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 23.412,00 a título de danos materiais (restituição em dobro dos valores indevidamente cobrados), com correção monetária pelo INPC desde cada desembolso e juros de mora de 1% ao mês desde a citação; c) CONDENAR a ré ao pagamento de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde esta sentença; d) DETERMINAR que a ré se abstenha de efetuar cobranças superiores à tarifa mínima enquanto não instalado hidrômetro no local.
Fica extinto o processo com resolução do mérito.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância, por força do art. 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de apresentação de Recurso Inominado, intime-se a parte contrária para contrarrazões e após subam os autos à Turma Recursal, sem necessidade de apreciação do juízo de admissibilidade por este juízo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Ananindeua/PA, data registrada no sistema.
EVERALDO PANTOJA E SILVA Juiz de Direito -
02/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 11:53
Julgado procedente o pedido
-
23/06/2023 10:16
Juntada de Petição de petição
-
11/05/2023 09:55
Conclusos para julgamento
-
10/05/2023 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 13:54
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 10/05/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
10/05/2023 13:53
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 23:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/05/2023 15:49
Juntada de Petição de petição
-
28/04/2023 10:02
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2023 23:11
Juntada de Petição de petição
-
09/03/2023 14:22
Juntada de Certidão
-
09/03/2023 14:18
Audiência Instrução e Julgamento designada para 10/05/2023 11:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/03/2023 14:17
Audiência Conciliação realizada para 09/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
09/03/2023 14:16
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2023 10:42
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 22:10
Juntada de Petição de contestação
-
11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de cosanpa em 31/01/2023 04:59.
-
11/02/2023 15:15
Decorrido prazo de ITALO COSTA DE JESUS em 31/01/2023 04:59.
-
20/01/2023 08:41
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2023 08:32
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 06:16
Juntada de identificação de ar
-
19/11/2022 11:53
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 08:07
Decorrido prazo de RAIMUNDA COSTA DE JESUS em 17/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 00:32
Publicado Intimação em 08/11/2022.
-
08/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
07/11/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc., Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE TUTELA C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS ajuizada em face de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARÁ - COSANPA, requerendo a autora antecipação de tutela para que a reclamada se abstenha de suspender o fornecimento de água para sua unidade residencial, visto se encontrar em dia com o pagamento de suas faturas de consumo, até decisão final.
O Art. 300 do Código de Processo Civil/2015 assim dispõe: ‘A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo’.
Aqui, há de esclarecer que as tutelas provisórias, como o próprio nome indica, exigem a prolação de decisão judicial baseada em grau mínimo de convencimento do magistrado, baseado em um juízo de probabilidade, tendo em vista que o esgotamento da cognição advirá nas etapas processuais seguintes, garantindo maior segurança ao pronunciamento final, o qual poderá vir a confirmar ou revogar a decisão anteriormente concedida.
Assim, em uma primeira análise de caráter perfunctório, próprio a atual fase processual, não constato na exordial a presença da ‘probabilidade do direito’, pois não trouxe a parte autora aos autos elementos capazes de refletir o direito pleiteado de forma antecipada, uma vez que consta nos autos declaração emitida pela sociedade de economia mista fornecedora, ora reclamada, infirmando que sobre a unidade residencial objeto da demanda não recaem pendências financeiras de qualquer natureza, inexistindo débitos pendentes que possam gerar a interrupção do abastecimento.
Portanto, para que se afira a existência de cobranças abusivas, que urgem ser compelidas, sob pena de dano ao consumidor de boa-fé, necessário que se oportunize a instalação do contraditório e a dilação probatória, porquanto, neste momento processual, não se tem a prova inequívoca das alegações iniciais capaz de autorizar a concessão do provimento antecipado.
Assim, INDEFIRO O PEDIDO, nos termos dos fundamentos acima, pois não se encontram preenchidos os pressupostos de admissibilidade para a concessão da tutela antecipada (art. 300 do NCPC).
Por se tratar de relação de consumo e em vista da presença dos requisitos exigidos pelo art. 6º, VIII, do CDC, defiro o pedido de inversão do ônus da prova.
Uma vez requerida a tramitação dos presentes autos pelo “Juízo 100% Digital”, deverá a parte demandada até a contestação se manifestar pela concordância ou não.
Cientes as partes que poderão se retratar uma única vez pela forma de tramitação pelo “Juízo 100% Digital”.
Defiro pedido de justiça gratuita.
P.
R.
I.
C.
Ananindeua (PA).
Assinado digitalmente na data abaixo indicada.
ROSA MARIA MOREIRA DA FONSECA JUÍZA DE DIREITO TITULAR DA 1ª VJEC DE ANANINDEUA -
04/11/2022 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 08:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/10/2022 08:38
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
13/10/2022 09:15
Conclusos para decisão
-
11/10/2022 23:41
Juntada de Petição de petição
-
30/09/2022 03:39
Publicado Intimação em 30/09/2022.
-
30/09/2022 03:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2022
-
28/09/2022 16:20
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2022 23:08
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2022 09:59
Conclusos para despacho
-
13/09/2022 09:59
Cancelada a movimentação processual
-
11/09/2022 00:45
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
11/09/2022 00:45
Audiência Conciliação designada para 09/03/2023 09:00 1ª Vara de Juizado Especial Cível de Ananindeua.
-
11/09/2022 00:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2022
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0027898-40.2013.8.14.0301
Lider Supermercados e Magazine LTDA Prog...
Alzira Maria de Araujo Cunha
Advogado: Max Pinheiro Martins Junior
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 24/05/2013 10:47
Processo nº 0046846-69.2009.8.14.0301
Jose Guerrero Augusto Filho
Sul America Companhia de Seguro Saude
Advogado: Renato Tadeu Rondina Mandaliti
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/11/2022 09:59
Processo nº 0046846-69.2009.8.14.0301
Jose Guerrero Augusto Filho
Sul America Cia. Nacional de Seguros
Advogado: Rafaella Silva de Souza
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/10/2009 07:30
Processo nº 0079804-98.2015.8.14.0301
Estado do para
Banco do Brasil
Advogado: Servio Tulio de Barcelos
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/09/2015 12:00
Processo nº 0817413-42.2022.8.14.0006
Raimunda Costa de Jesus
Cosanpa
Advogado: Luiz Ronaldo Alves Cunha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/07/2025 10:07