TJPA - 0000344-95.2018.8.14.0062
1ª instância - Vara Unica de Tucuma
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/04/2025 21:10
Decorrido prazo de COMANDO GERAL DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARÁ em 31/03/2025 23:59.
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20/03/2025 10:29
Juntada de Petição de certidão
-
20/03/2025 10:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/03/2025 16:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
13/03/2025 10:02
Arquivado Provisoriamente
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13/03/2025 09:38
Expedição de Mandado.
-
13/03/2025 09:36
Juntada de Ofício
-
02/12/2024 11:01
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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02/12/2024 11:00
Juntada de Certidão
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19/11/2024 09:41
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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03/09/2024 09:41
Juntada de Informações
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02/09/2024 13:35
Homologada a Transação Penal
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02/09/2024 11:49
Audiência Admonitória realizada para 02/09/2024 10:45 Vara Única de Tucumã.
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26/07/2024 11:10
Juntada de Petição de certidão
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26/07/2024 11:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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17/07/2024 18:06
Juntada de Petição de termo de ciência
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16/07/2024 13:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
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16/07/2024 11:21
Expedição de Mandado.
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16/07/2024 11:20
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 11:03
Audiência Admonitória designada para 02/09/2024 10:45 Vara Única de Tucumã.
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15/07/2024 11:02
Processo Reativado
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15/07/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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10/04/2024 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2024 11:02
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:02
Cancelada a movimentação processual
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05/11/2023 16:34
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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05/11/2023 16:34
Juntada de Certidão
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18/10/2023 11:11
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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18/10/2023 11:10
Juntada de Certidão
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18/10/2023 10:54
Transitado em Julgado em 27/06/2023
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28/06/2023 10:19
Juntada de Petição de certidão
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28/06/2023 10:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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26/05/2023 14:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
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28/03/2023 11:31
Expedição de Mandado.
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28/03/2023 11:29
Juntada de Mandado
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19/11/2022 12:37
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO CORTES em 16/11/2022 23:59.
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19/11/2022 08:29
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO CORTES em 16/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:27
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:27
Decorrido prazo de O ESTADO em 08/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:27
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO CORTES em 08/11/2022 23:59.
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09/11/2022 13:18
Juntada de Petição de termo de ciência
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04/11/2022 05:08
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 05:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE TUCUMÃ _______________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Processo nº.: 0000344-95.2018.8.14.0062 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ MPPA SENTENÇA
I - RELATÓRIO O Ministério Público do Estado do Pará, por seu Promotor de Justiça nesta Comarca, ajuizou a presente ação penal pública incondicionada em face de VALDECI ARAÚJO CORTES, suficientemente qualificado nos autos, imputando-lhe a prática do delito previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03.
Narra a denúncia, em síntese, que: “[...] Narram os autos que no dia supramencionado, por volta das 13h00min, a Polícia Militar fazia fiscalizações de rotina na Rodovia PA 279 quando abordou o denunciado, que estava com mochila nas costas.
Na mochila, foram encontrados: 01 (uma) arma de fogo, tipo revolver, marca Taurus, calibre 38, oxidado, cabo de borracha, desmuniciado, e 06 (seis) munições calibre 38, intactas.” A denúncia foi recebida em 02/05/2019 (ID. 24931727 – Pág. 1/2).
O acusado foi citado em 26/06/2019, tendo apresentado resposta a acusação em 11/09/2019 (ID. 24931728 – Pág. 1).
Não houve absolvição sumária do acusado.
Na assentada do dia 26/05/2022, foi realizada a audiência de instrução, oportunidade em que foram realizadas as oitivas das testemunhas de acusação e procedido o interrogatório do réu, bem como foram apresentadas às alegações finais do Ministério Público e da defesa na forma oral (ID. 62958966 – Pág. 1/2).
Eis o relatório do essencial.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A presente ação penal pública incondicionada fora instaurada com o intuito de apurar a responsabilidade penal do denunciado pela prática de porte ilegal de arma de fogo de uso permitido, capitulado no art. 14, da Lei nº 10.826/03, pelo fato ocorrido no dia 24/12/2017.
Não vislumbro preliminares a serem enfrentadas, razão pela qual passo à análise do meritum causae.
Nesse sentido, a resolução da questão foi simplificada com a confissão do réu, pois este informou que [...] que foi encontrada arma dentro da bolsa.. na garupa do moto [...] que foi parado e encontraram a arma.. que estava desmuniciada.. que havia munição fora da arma na bolsa [...].
E mais, a prova oral colhida confirmou a confissão.
A testemunha ouvida em Juízo, EVANDRO SILVA DE MENDONÇA, disse que [...] que ele só tinha o registro.. não tinha o porte da arma [...] que o armamento estava na mochila [...].
No mesmo sentido, a testemunha EDILSON GONÇALVES MESCOUTO, relatou [...] abordamos o cidadão em uma motocicleta.. na qual ele levava uma mochila.. e foi encontrado.. na verdade foi o Sargento Barbosa que fiscalizou ele.. e verificou que tinha um revolver calibre 38 dentro da mochila [...] que tinha munição [...].
A arma apreendida é uma Revolver Taurus, calibre nominal .38.
As provas contidas nos autos, portanto, são robustas e suficientes para que se afirme, com segurança, a materialidade e a autoria do delito imputado ao réu na denúncia.
Considerando-se que o crime previsto no art. 14, da Lei nº 10.826/03 visa a salvaguardar a segurança pública e é classificado como crime de mera conduta e de perigo abstrato, de forma que a lei presume a lesão ao bem jurídico tutelado, independe, para sua caracterização, de qualquer resultado naturalístico.
Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do STJ, o qual dispensa inclusive o exame pericial na arma, in verbis: “(...) A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que o delito de porte ilegal de arma de fogo é crime de mera conduta, mostrando-se prescindível a realização de perícia na arma objeto do ilícito.
Nesse ponto, incide a Súmula n. 83 do STJ. (AgRg no AREsp 359.207/MG, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 20/11/2014, DJe 11/12/2014)” Dentro desse contexto, tem-se como consumado o delito desde que o sujeito ativo pratique quaisquer das ações nucleares do tipo e não possua autorização para portar ou possuir arma, ou ainda quando viole determinação legal ou regulamentar.
Desta feita, a partir da narrativa fática acima descrita, constata-se a configuração do delito tipificado no art. 14 do Estatuto do Desarmamento, consumado mediante o porte de arma de fogo sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar, na modalidade transportar, motivo pelo qual deve o acusado ser responsabilizado criminalmente pelo fato.
III - DISPOSITIVO Ante as razões expostas julgo PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal e condeno o acusado VALDECI ARAÚJO CORTES, alhures qualificado, como incurso na sanção penal do art. 14, da Lei nº 10.826/03.
IV - DOSIMETRIA E FIXAÇÃO DA PENA de acordo com o que determina o art. 68 do Código Penal, com observância, também, ao disposto no art. 59 do mesmo Codex, passo a individualizar e dosar a reprimenda penal do denunciado.
Na aferição das circunstâncias judiciais, tenho que a culpabilidade do réu mostra-se ínsita ao tipo previsto, nada tendo a valorar.
Não possui antecedentes criminais, uma vez que contra si pesa uma ação apenas em andamento (Súmula 444/STJ).
Não há registros nos autos quanto a sua conduta social, nem em relação a sua personalidade.
Os motivos do crime não ensejam valoração negativa, pois não houve aparente motivo esclarecido.
As circunstâncias, de igual modo, não permitem valoração negativa.
As consequências do crime são as ordinárias do tipo penal.
Não há vítima, pois se trata de crime vago.
Nessa esteira de fundamentação, exsurge como justa e suficiente a fixação da pena-base no patamar de 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não há agravantes.
Reconheço ao réu a atenuante da confissão espontânea, na forma do art. 65, III, “d”, do CP, contudo, não sendo permitido a fixação da pena abaixo do mínimo legal nessa fase é de rigor mantê-la em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Não havendo nenhuma causa de aumento e diminuição, fixo a reprimenda definitiva em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
A pena deverá ser iniciada em regime aberto, na forma do art. 33, § 2º, alínea c do Código Penal.
Considerando a situação econômica do condenado, nos termos do art. 49, § 1° do CP, fixo o valor do dia-multa em 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente à época do fato, devidamente atualizado quando do pagamento (art. 49, § 2º do CP), que deverá ocorrer no prazo de 10 (dez) dias (art. 50 do CP), a contar do trânsito em julgado da presente sentença.
Entretanto, ante a dicção do art. 43 e seguintes do Pergaminho Penal, aliado ao art. 59, daquele codex, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por duas restritivas de direito, consistente na (01) limitação de fim de semana, em condições a serem estabelecidas em audiência e (02) perda de bens e valores, consistentes nos valores prestados à título de fiança.
Com a substituição da privativa de liberdade, resta incabível a suspensão condicional da pena, nos moldes do art. 77, inciso III, do Código Penal.
Deixo de fixar valor mínimo para reparação de danos, nos termos do art. 387, IV, do CPP, tendo em vista que se trata de crime vagos e sem vítimas determinadas.
Concedo ao réu o benefício de apelar em liberdade, se por outro motivo não estiver preso, com fundamento no mandamento do art. 5º, inciso LVII, da Constituição Federal, pois respondeu a todo o processo em liberdade e inexiste qualquer motivo a justificar a segragação cautelar.
Condeno o réu ao pagamento das custas, observado o art. 12 da Lei 1060/50.
Arbitro honorários advocatícios ao DR.
LUCIANO CORADO DOS REIS OAB/PA 18.786, no valor de R$ 2.400,00 (dois mil e duzentos reais) pela atuação nestes autos, a serem suportados pelo Estado do Pará, uma vez que não há Defensor Público nesta comarca.
PROVIDENCIE-SE: 1.
INTIME-SE o Acusado, nos termos previstos no art. 392, do CPP. 2.
DÊ-SE CIÊNCIA ao Ministério Público, pessoalmente. 3.
INSIRA-SE a(s) arma(s) de fogo apreendida(s) bem como eventuais projéteis na Relação de Armamentos destinados à destruição pelo Exército Brasileiro, devendo permanecer provisoriamente acauteladas na Delegacia de Polícia, cabendo à Secretaria do Juízo SOLICITAR a remessa pela DEPOL para apresentação no dia designado pela Coordenadoria Militar para fins de RECOLHIMENTO dos armamentos nesta Comarca.
Após o trânsito em julgado desta sentença, tomem-se as seguintes providências: a) LANÇEM-SE o nome do réu no rol dos culpados; b) COMUNIQUE-SE a Justiça eleitoral quanto a suspensão dos direitos políticos do condenado, REMETENDO uma via desta sentença e a CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO. c) ENCAMINHE-SE os autos UNAJ para cálculo das custas judiciais. d) ENCAMINHE-SE uma via desta sentença ao Órgão Estatístico. e) CONCLUA-SE, para designação de AUDIÊNCIA, para que sejam traçados os lindes e sejam adequadas as condições da suspensão condicional da execução da pena. f) Após todas as providências, inclusive no que diz com os resultados da audiência admonitória, DÊ-SE BAIXA e ARQUIVE-SE.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
Tucumã/PA, data da assinatura eletrônica.
RAMIRO ALMEIDA GOMES Juiz de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Tucumã -
29/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
29/10/2022 09:52
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:54
Julgado procedente o pedido
-
30/09/2022 13:03
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 11:10
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2022 11:47
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 14:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 26/05/2022 09:00 Vara Única de Tucumã.
-
28/04/2022 16:43
Juntada de Outros documentos
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28/04/2022 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
28/04/2022 16:36
Juntada de Outros documentos
-
28/04/2022 16:10
Audiência Instrução e Julgamento designada para 26/05/2022 09:00 Vara Única de Tucumã.
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01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de LUCIANO CORADO DOS REIS em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de 36º BPM DA POLÍCIA MILITAR DE SÃO FÉLIX DO XINGU/PA em 31/01/2022 23:59.
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01/02/2022 04:57
Decorrido prazo de VALDECI ARAUJO CORTES em 31/01/2022 23:59.
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27/01/2022 11:48
Juntada de Outros documentos
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27/01/2022 10:19
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 27/01/2022 09:00 Vara Única de Tucumã.
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20/01/2022 10:59
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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20/01/2022 10:48
Juntada de Petição de certidão
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20/01/2022 10:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/01/2022 10:45
Juntada de Petição de certidão
-
20/01/2022 10:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/01/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/01/2022 17:49
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/12/2021 02:50
Juntada de Petição de petição
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30/11/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:18
Expedição de Mandado.
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30/11/2021 10:18
Expedição de Mandado.
-
29/11/2021 11:03
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2021 09:55
Audiência Instrução e Julgamento designada para 27/01/2022 09:00 Vara Única de Tucumã.
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13/09/2021 12:24
Proferidas outras decisões não especificadas
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13/09/2021 08:55
Conclusos para decisão
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13/09/2021 08:55
Cancelada a movimentação processual
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29/03/2021 16:09
Processo migrado do Sistema Libra
-
19/11/2020 12:51
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
14/10/2020 10:41
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
17/03/2020 09:16
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/03/2020 09:03
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/03/2020 09:03
CERTIDAO - CERTIDAO
-
23/09/2019 12:12
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
23/09/2019 11:11
AUDIENCIA REALIZADA - Movimento de Acompanhamento de Audiência
-
17/09/2019 10:01
INSTRUÇÃO E JULGAMENTO - INSTRUÇÃO E JULGAMENTO
-
17/09/2019 10:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
17/09/2019 08:29
AO GABINETE DO MAGISTRADO
-
17/09/2019 08:22
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 08:22
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
17/09/2019 08:22
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
13/09/2019 10:38
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/9380-33
-
13/09/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
13/09/2019 10:37
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
13/09/2019 10:37
Remessa
-
11/09/2019 10:59
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
11/09/2019 10:59
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
11/09/2019 10:59
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
06/09/2019 13:51
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/6016-16
-
06/09/2019 13:51
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
06/09/2019 13:51
Remessa
-
06/09/2019 13:51
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
05/09/2019 15:11
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
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05/09/2019 15:11
Remessa - Movimento de Tramitação Externa a Secretaria
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05/09/2019 15:11
DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL - DEVOLUÇÃO DE MANDADO POR OFICIAL
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05/09/2019 15:11
MANDADO CUMPRIDO - Movimento de Devolução de Mandado:
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27/08/2019 09:59
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
26/08/2019 13:22
DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO - DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO Para Comarca: TUCUMÃ, : RENATO OLIMPIO DE SOUSA ARAUJO
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21/08/2019 09:09
AO MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/08/2019 15:08
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração(ões) no processo 00003449520188140062: - Justificativa: AÇÃO PENAL (ART. 14, DA LEI 10.826/03). - Ação Coletiva: N.
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20/08/2019 15:06
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante LUCIANO CORADO DOS REIS (7224268), que representa a parte VALDECI ARAUJO CORTES (25982327) no processo 00003449520188140062.
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20/08/2019 15:02
MUDANÇA PARA ACAO PENAL - Mudança para Ação Penal.
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20/08/2019 15:02
ARQUIVAMENTO POR MUDANÇA DE FASE - Arquivamento automático em mudança de fase processual.
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20/08/2019 15:00
Inclusão de Prioridade de Tramitação - Inclusão de Prioridade de Tramitação
-
20/08/2019 15:00
EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO - EXPEDIR OFICIO DE SOLICITAÇÃO
-
20/08/2019 15:00
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 11:26
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
26/06/2019 11:26
CERTIDAO - CERTIDAO
-
13/05/2019 13:33
AGUARD. CUMPRIMENTO DE DILIGENCIAS
-
13/05/2019 10:34
A SECRETARIA DE ORIGEM
-
09/05/2019 14:38
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
09/05/2019 14:38
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
05/04/2019 09:58
CONCLUSOS
-
25/03/2019 14:03
CONCLUSOS AO MAGISTRADO
-
21/03/2019 15:03
ASSOCIAÇÃO E JUNTADA DO PROTOCOLO AO PROCESSO - Movimento de Junção
-
21/03/2019 15:03
JUNTAR DOCUMENTO - Movimento de Junção
-
21/03/2019 15:03
BAIXA DE TRAMITAÇÃO - Movimento de Recebimento de Documento de Tramitação
-
07/03/2019 12:31
REIMPRESSÃO DE ETIQUETA DE PROTOCOLO - Reimpressão de protocolo de número 20.***.***/3863-51
-
07/03/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DO PROTOCOLO AO PROCESSO - CADASTRO DE DOCUMENTO
-
07/03/2019 12:31
ASSOCIAÇÃO DE DOCUMENTO - CADASTRO DE PROTOCOLO
-
07/03/2019 12:31
Remessa
-
09/04/2018 08:26
VISTAS AO PROMOTOR
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25/01/2018 13:36
VISTAS A PROMOTORIA
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17/01/2018 12:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME
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17/01/2018 12:49
DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO - DISTRIBUIÇÃO DE PROCESSO Para Comarca: TUCUMÃ, Vara: VARA UNICA DE TUCUMA, Secretaria: SECRETARIA DA VARA UNICA DE TUCUMA, JUIZ RESPONDENDO: NILDA MARA MIRANDA DE FREITAS JACOME
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17/01/2018 12:49
AUTUAÇÃO - Movimento de Autuação
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17/01/2018 12:49
Remessa - Tramitação externa oriunda de (re)distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2018
Ultima Atualização
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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