TJPA - 0801229-84.2022.8.14.0111
1ª instância - Vara Unica de Ipixuna do para
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 02:34
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:21
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 08/07/2025 23:59.
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13/07/2025 02:01
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/07/2025 23:59.
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13/07/2025 01:51
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/07/2025 23:59.
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03/07/2025 14:11
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:56
Publicado Decisão em 13/06/2025.
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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30/06/2025 17:32
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 98996-2317 – CEP: 68.637-000 - E-mail: [email protected] / [email protected] Processo nº 0801229-84.2022.8.14.0111 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de cumprimento de sentença em que a exequente DALUSIA SOUZA RAMOS busca a satisfação de crédito decorrente de sentença que condenou o BANCO BRADESCO S/A ao pagamento de danos materiais (repetição em dobro) e danos morais.
Conforme se verifica dos autos, o executado foi devidamente intimado em 05/12/2023 para pagamento voluntário do débito no prazo de 15 dias (decisão de id. 103845315), mas permanece inerte até a presente data.
Diante do inadimplemento, incidem as penalidades previstas no art. 523, §1º do CPC (multa de 10% e honorários advocatícios de 10%).
A exequente apresentou cálculo atualizado no valor de R$ 9.346,02 (id. 133473806), que se mostra correto e em conformidade com os parâmetros estabelecidos na sentença.
Ante o exposto, DETERMINO: HOMOLOGO o cálculo apresentado pela exequente no valor de R$ 9.346,02 (nove mil, trezentos e quarenta e seis reais e dois centavos); DEFIRO a penhora online via SISBAJUD em desfavor do executado no valor acima especificado (Protocolo em anexo).
Nos termos do art. 523, §3° do CPC, observando ainda o disposto no art. 835, I, do mesmo código, DEFIRO o pedido de penhora online via Sistema SISBAJUD, do CNJ.
JUNTO, neste ato, o comprovante do envio da ordem.
Findado o prazo de 48 horas, JUNTAR aos autos o resultado obtido junto ao Sistema SISBAJUD.
Em seguida, se frutífera, nos termos do art. 841 e seguintes, do CPC, INTIME-SE o executado, por seu advogado, para se manifestar sobre a penhora realizada, no prazo de 05 (cinco) dias.
Se infrutífera, INTIME-SE o autor para, no mesmo prazo, requerer o que entender de direito.
Findado o prazo, conclusos.
Serve o presente como mandado/comunicação/ofício Ipixuna do Pará/PA, datado e assinado eletronicamente.
RODRIGO ALMEIDA TAVARES Juiz de Direito Substituto da Vara Única da Comarca de Ipixuna do Pará/PA. -
11/06/2025 07:48
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 07:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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18/12/2024 08:44
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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11/12/2024 11:27
Juntada de Petição de petição
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13/12/2023 04:31
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 12/12/2023 23:59.
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13/12/2023 04:31
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 12/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:46
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 05/12/2023 23:59.
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06/12/2023 05:46
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 05/12/2023 23:59.
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13/11/2023 00:03
Publicado Decisão em 13/11/2023.
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11/11/2023 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2023
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10/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 - [email protected] Processo nº 0801229-84.2022.8.14.0111.
Nome: DALUSIA SOUZA RAMOS Endereço: Tv.
Joao Paulo II, nº 66 - Açaizal, Zona Rural, 66, Açaizal, IPIXUNA DO PARá - PA - CEP: 68637-000 Nome: BANCO BRADESCO S.A Endereço: Cidade De Deus, sn, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO Vistos os autos.
Inicialmente, defiro o pedido de id. 103423530, e determino o desarquivamento dos autos.
Considerando a peça de id. 103423533, DETERMINO: 1.
Intime-se o executado (art. 513, § 2º, I do NCPC) para, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, pagar o débito exequendo com suas devidas atualizações, sob pena de incidência da multa no percentual de 10% e de honorários advocatícios também no valor de 10% sobre o débito exequendo, na forma do artigo 523, § 1º do NCPC. 2.
Uma vez transcorrido o prazo sem o pagamento, começa a correr o prazo de 15 (quinze) dias para a apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença, devendo a Secretaria Judicial observar a contagem do prazo processual apenas em dias úteis (art. 229 do NCPC), com a ressalva de que não há mais a necessidade de garantia do juízo para fins de impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do NCPC). 3.
Após, com ou sem resposta, voltem os autos conclusos.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO conforme o caso.
Cumpra-se.
Ipixuna do Pará-PA, 08 de novembro de 2023.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:44
Expedição de Outros documentos.
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09/11/2023 08:44
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/10/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
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31/10/2023 15:14
Juntada de Petição de petição de desarquivamento
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28/09/2023 09:07
Arquivado Definitivamente
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28/09/2023 09:04
Transitado em Julgado em 27/09/2023
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28/09/2023 05:58
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:58
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 27/09/2023 23:59.
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28/09/2023 05:58
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 27/09/2023 23:59.
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24/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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24/08/2023 10:38
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2023 09:37
Julgado procedente em parte do pedido
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06/03/2023 12:23
Conclusos para julgamento
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18/01/2023 15:36
Juntada de Petição de petição
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13/12/2022 00:33
Publicado Intimação em 12/12/2022.
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13/12/2022 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2022
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 04:06
Decorrido prazo de OTAVIO SOCORRO ALVES SANTA ROSA em 07/12/2022 23:59.
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07/12/2022 07:34
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2022 07:33
Ato ordinatório praticado
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06/12/2022 14:30
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:30
Decorrido prazo de DALUSIA SOUZA RAMOS em 01/12/2022 23:59.
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29/11/2022 11:35
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 11:31
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 01:56
Publicado Intimação em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801229-84.2022.8.14.0111 DECISÃO 1.
RECEBO a inicial e, por vistas ao valor da causa e por ser o feito de menor complexidade, DETERMINO que o feito tramite sob o rito da Lei 9.099/95. 2.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor. 3.
Quanto ao caráter consumerista, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC, levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, considerando o disposto no art. 71, da Lei 10.741/2003, e se enquadrar nas hipóteses do art. 1.048 do CPC. 5.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar após a contestação. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude da parte autora, não manifestar interesse.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 7.
Cite-se o requerido, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334, do CPC). 8.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Serve presente como mandado/carta precatória.
Ipixuna do Pará, 03 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
10/11/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:30
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL E JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE IPIXUNA DO PARÁ Tv.
Padre José de Anchieta, S/N, Centro, Ipixuna do Pará/PA Telefone: (91) 3811-2684 – CEP: 68.637-000 [email protected] __________________________________________________________________________________________________ Processo nº 0801229-84.2022.8.14.0111 DECISÃO 1.
RECEBO a inicial e, por vistas ao valor da causa e por ser o feito de menor complexidade, DETERMINO que o feito tramite sob o rito da Lei 9.099/95. 2.
DEFIRO O PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA, com fulcro no art. 98 e ss, do CPC, face a credibilidade do relatado na inicial, dando conta da situação financeira do autor. 3.
Quanto ao caráter consumerista, conforme arts. 6º, IX, e 22, caput, ambos do CDC, levando em conta a hipossuficiência do consumidor ante a requerida, DEFIRO O PEDIDO DE INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. 4.
DEFIRO o pedido de prioridade de tramitação, considerando o disposto no art. 71, da Lei 10.741/2003, e se enquadrar nas hipóteses do art. 1.048 do CPC. 5.
Reservo-me o direito de apreciar a liminar após a contestação. 6.
Deixo de designar audiência de conciliação neste momento, em virtude da parte autora, não manifestar interesse.
Além disso, em observância ao princípio da duração razoável do processo e dos meios que garantam sua celeridade de tramitação (art. 5º, LXXVIII da CF) é facultada a conciliação às partes em qualquer momento do processo. 7.
Cite-se o requerido, para oferecer contestação no prazo legal, sob pena de revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial (art. 334, do CPC). 8.
Após, retornem conclusos.
Cumpra-se.
Serve presente como mandado/carta precatória.
Ipixuna do Pará, 03 de novembro de 2022.
JOSÉ ANTÔNIO RIBEIRO DE PONTES JÚNIOR Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:50
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 07:50
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/11/2022 15:24
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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03/11/2022 15:24
Conclusos para decisão
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03/11/2022 15:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
12/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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