TJPA - 0865634-44.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/06/2024 09:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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27/06/2024 00:08
Publicado Despacho em 25/06/2024.
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27/06/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0865634-44.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
Verifica-se que foi interposto recurso de apelação.
A parte apelada apresentou contrarrazões.
Diante disso, remetam-se, com urgência, os autos para o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Pará, para os devidos fins.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
22/06/2024 01:24
Expedição de Certidão.
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21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:11
Expedição de Outros documentos.
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21/06/2024 13:11
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2024 10:57
Conclusos para despacho
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21/06/2024 10:56
Expedição de Certidão.
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17/06/2024 23:28
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/05/2024 19:50
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 19:49
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 19:47
Expedição de Certidão.
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13/05/2024 19:45
Desentranhado o documento
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13/05/2024 19:45
Cancelada a movimentação processual
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05/04/2024 06:42
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TORACI DULCETTI em 03/04/2024 23:59.
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23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:06
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TORACI DULCETTI em 22/03/2024 23:59.
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23/03/2024 03:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 22/03/2024 23:59.
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21/03/2024 14:31
Juntada de Petição de apelação
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21/03/2024 06:13
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 20/03/2024 23:59.
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01/03/2024 00:40
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/03/2024
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29/02/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL, EMPRESARIAL E REGISTROS PÚBLICOS DE BELÉM 0865634-44.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO, MARIA CLARICE TORACI DULCETTI Advogado(s) do reclamante: PAULO AUGUSTO DE AZEVEDO MEIRA EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS, 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 SENTENÇA FLÁVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO E MARIA CLARICE DULCETTI ajuizaram embargos à execução em face de BANCO DO BRASIL S/A, todos devidamente qualificados nos autos, alegando, preliminarmente, necessidade de exibição do original das cédulas de crédito bancário nºs. 339.903.142 e 339.903.348 e inexigibilidade do título por não reconhecerem as assinaturas apostas, o que invalidaria o aval.
Alegam que não consta assinatura do próprio preposto do Banco do Brasil, ausência da assinatura de duas testemunhas, ausência de assinatura dos embargantes, ausência de reconhecimento por tabelião das assinaturas lançadas, ausência de demonstrativo de débito e impossibilidade de aferição da sua constituição e evolução da dívida e que o demonstrativo do débito atualizado deve possibilitar ao devedor conhecer a metodologia do cálculo, os índices utilizados, as capitalizações lançadas e o resultado final.
Alega que a inicial não está instruída com o original do título, mas tão somente com simples cópia não autenticada e não assinada pelo banco.
Pugna pela repetição do indébito dos valores pagos e pela aplicação do CDC ao caso, bem como, pela impossibilidade de capitalização dos juros por ausência de previsão contratual.
Requer a declaração de ilegalidade da comissão, do CDI, das taxas e débitos lançados pelo banco e nulidade da cláusula de vencimento antecipado e impugna as garantias por vício formal.
Requereu a atribuição de efeito suspensivo aos embargos.
Em decisão de id 80483560 verificou-se que o principal documento que serve de prova ao título que embasa a execução poderia estar eivado de vício em razão de suposta falsificação da assinatura dos executados/embargantes.
Assim houve designação de perito no intuito de atestar se as assinaturas nas Cédulas de Crédito Bancários nºs. 339.903.142 e 339.903.348, que embasam a execução, são dos embargantes.
O perito tomou ciência e aceitou o encargo em id 80544429.
O perito indicou a data da realização da perícia em id 80900564.
As partes foram intimadas sobre o início da perícia e depósito de honorários periciais arbitrados pelo juízo em id 80903832.
Em petição de id 81234035 foi juntado comprovante de depósito judicial referente aos honorários periciais arbitrados pelo juízo.
Em petição de id 81268127 foi deferido peido da perita nomeada para levantamento dos honorários periciais.
Em certidão expedida no id 81267463 ficou certificada a entrega pelo banco embargado das duas cédulas de crédito bancário objeto da lide, tendo sido, em seguida, os dois contratos entregues para a perita nomeada, tendo sido atestado o recebimento em certidão de id 81269440.
Em petição de id 81287836 o embargado Banco do Brasil apresentou petição pugnando pelo chamamento do feito à ordem requerendo a citação do Banco do Brasil e devolução do prazo para apresentação de impugnação aos embargos.
Em petição de id 81335795 os embargantes apresentaram quesitos e indicaram assistente técnica.
Em petição de id 81421901 os embargantes apresentaram petição se manifestando sobre o pedido do Banco do Brasil de chamamento do feito à ordem, sob alegação de que o banco já teria sido regularmente intimado desde 27.10.2022 (certidão id 8111269440), requerendo condenação por litigância de má-fé.
Em petição de id 81569288 o banco embargado apresentou quesitos e indicou assistente técnico.
Em id 88064889 a perita nomeada pelo juízo apresentou o laudo pericial em 70 laudas.
Em decisão de id 88107412 o Juízo deferiu a complementação de honorários periciais, determinando o depósito pela parte embargante do valor estipulado, autorizando o seu levantamento por alvará na conta bancária da perita e, por fim, determinou intimação das partes para que, no prazo comum de 15 dias, apresentassem manifestação sobre o laudo pericial.
Foi juntado comprovante de recolhimento referente aos honorários periciais em id 88810760.
Em id 89583180 os embargantes apresentaram manifestação e parecer de assistente técnico.
Em id 89987183 o banco embargado apresentou manifestação e parecer de assistente técnico.
Em decisão de id 96380937 o juízo abriu prazo de 15 dias para especificarem as provas que pretendessem produzir com a ressalva de que caso houvesse negativa sobre a produção de provas, esse juízo realizaria o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I do CPC.
Em petição de id 98516286 os embargantes informaram que não tem nenhuma prova a produzir além da pericial já produzida nos autos.
Em petição de id 99662657 o embargado Banco do Brasil apresentou sua impugnação aos embargos à execução, em síntese, impugnando a perícia realizada, alegando o descumprimento do art. 917, 4º do CPC, por parte dos embargantes, apresentou fundamentação sobre a exequibilidade da cédula de crédito, legalidade dos negócios jurídicos celebrados, inexistência de cláusulas abusivas, encargos moratórios e remuneratórios adequados à prática do mercado, entendimento jurisprudencial sobre os juros remuneratórios, juros capitalizados previstos expressamente pela medida provisória nº 21.170-36-01 e, por fim, falou sobre a legalidade dos encargos de normalidade, ante a mora configurada.
Em decisão de id 106552624 foi encerrada a instrução processual e determinado o envio dos autos para a UNAJ para expedição e recolhimento de eventuais custas finais. É o relatório.
Decido.
SOBRE A NULIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL EM RELAÇÃO AOS EMBARGANTES A execução nº 0877630-73.2021.8.14.0301 proposta por Banco do Brasil S/A em face de Clarice Dulcetti e Flávio Dulcetti na qualidade de avalistas, refere-se à Cédula de Crédito Bancário de nºs. 339.903.142 e 339.903.348 emitida, a primeira, em 25.06.2019, no valor nominal de R$ 11.000.000,00 com vencimento final em 17.06.2021 e a segunda, emitida em 10.06.2020, no valor nominal de R$ 8.000.000,00 com vencimento final em 01.07.2021, conforme documento id 45868437 e id 45876488 juntados nos autos da execução.
Ressalto, que sobre impugnação de assinatura em contratos bancários juntado ao processo por instituição financeira, como na espécie, o STJ fixou Tema Repetitivo 1061, firmando entendimento de que “na hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira, caberá a esta o ônus de provar a autenticidade (CPC, arts. 6º, 369 e 429, II)” (TEMA 1061).
Art. 429: Incumbe ônus da prova quando: (...) II – se tratar de impugnação da autenticidade, à parte que produziu o documento.
Tal distribuição excepcional do múnus probatório se justifica pela perda de fé do documento particular, até que seja comprovada a sua veracidade, conforme preconizado pelo art. 428, inciso I, do Código de Processo Civil, a propósito: Art. 428.
Cessa a fé do documento particular quando: I – for impugnada sua autenticidade e enquanto não se comprovar sua veracidade; (...) Tendo a parte embargante efetuado a arguição de falsidade na inicial dos Embargos à Execução, ou seja, na sua defesa em ação executória, requerendo perícia técnica (art. 430 do CPC), a melhor técnica legal impõe ao Juiz, após ouvir a parte contrária, determinar a realização do exame pericial, nos termos expressos no art. 432 do CPC que, inclusive, ressalto, seria ônus da instituição financeira.
A irresignação dos embargantes está consubstanciada na alegação de ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, sob o argumento de que os embargantes não reconhecem as assinaturas apostas, bem como, não há assinatura do Banco e das testemunhas.
Inobstante o ônus probatório recair sobre o banco embargado por previsão legal do art. 429, inciso II do CPC, em sua impugnação de id 99662657 alegou o embargado que a perita restringiu a comparação, ou seja, utilizou como paradigma um único registro de assinatura coletado pessoalmente, a próprio punho dos embargantes, o que teria fragilizado a análise e induzido a conclusão sujeita a reparos.
Ocorre que, diferente do alegado pelo Banco do Brasil, não há melhor forma de se confrontar a assinatura aposta em cédula de crédito se não a coleta pessoal produzida a próprio punho, eis que atribui ao laudo pericial legitimidade para aferir, utilizando-se as melhores técnicas, de forma rigorosa e acurada a falsidade ou não das assinaturas, posto que do contrário, caso fossem utilizados outros documentos como paradigmas, como pugna o banco, seria necessária a apresentação dos originais dos documentos, fugindo completamente ao escopo de análise de arguição de falsidade de assinatura do título de crédito que embasa a ação de execução subjacente.
Nesse sentido, após requerimento da parte embargante, este juízo decidiu por bem deferir o pedido de produção da prova pericial grafotécnica nas Cédulas de Crédito Bancário, objeto da execução, tendo a perita designada concluído, em laudo minucioso e detalhado, juntado no id 88064889, que: “Após todas as análises e estudos realizados nas assinaturas questionadas e nas peças padrão, tanto as oferecidas nos autos, quanto as coletadas, apontam que as rubricas e assinaturas constantes nos seguintes documentos: 1 – Cédula de Crédito Bancário – nº 339.903.142 – No valor de R$ 11.000.000,00 (onze milhões de reais) – data de vencimento: 17/06/2021 2 – Cédula de Crédito Bancário – nº 339.903.348 – No valor de R$ 8.000.000,00 (oito milhões de reais) – data de vencimento: 01/07/2021.
NÃO PERTENCEM ao Sr.
Flávio Francisco Dulcetti Filho e a Sra.
Maria Clarice Toraci Dulcetti, pois a análise pericial concluiu que as mesmas NÃO poderiam partir do punho dos embargantes, tendo em vista a constância de divergências inquestionáveis quanto a dinâmica, pressão, evolução, ataques, remates, hábitos gráficos, alógrafos distintos e comportamento de pauta, entre as peças padrão e as peças questionadas.” Denota-se do cuidadoso trabalho técnico apresentado pela expert que as assinaturas atribuídas aos embargantes no título executivo não provieram de seus punhos, sendo assim, está sobejamente comprovada que elas são falsas.
Por conseguinte, está comprovado pelo laudo que não houve, em nenhum momento, a manifestação de vontade dos devedores indicados na condição de avalistas da operação de crédito e, consequentemente, reputo como absolutamente nula a execução do referido título, uma vez que, constatada por prova pericial a falsidade das assinaturas atribuídas aos embargantes, sendo nulo o título executivo em relação aos embargantes.
Assim está disposto no art. 168, parágrafo único, do Código Civil, senão vejamos: “As nulidades devem ser pronunciadas pelo juiz, quando conhecer do negócio jurídico ou dos seus efeitos e as encontrar provadas, não lhe sendo permitido supri-las, ainda que a requerimento das partes.” Diante da inautenticidade das assinaturas constantes no documento contratual – única prova da suposta relação entre as partes – não há que se falar em relação jurídica válida.
Ressalte-se, por oportuno, que a fraude praticada por terceiros constitui fortuito interno, inerente ao risco da atividade e, portanto, não exime o Banco Embargado de responsabilidade pelos prejuízos dela advindos.
Logo, demonstrada a fraude na contratação e a falha na prestação do serviço pela embargada, a relação entre as partes deve ser declarada inexistente.
Assim, considerando que o título executivo fora constituído por meio de assinatura inautêntica, ausentes os requisitos da certeza, liquidez e exigibilidade previstos no artigo 783 do CPC.
DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTES os embargos à execução, para reconhecer a nulidade do título executivo extrajudicial que instrui a execução nos autos nº 0877630-73.2021.8.14.0301 e, por consequência, EXTINGO A EXECUÇÃO em relação aos embargantes FLÁVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO e MARIA CLARICE TORACI DULCETTI.
Extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, I do CPC.
Condeno o embargado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 15% do valor atualizado da causa, nos termos do artigo 85, §2º do CPC.
Proceda-se a juntada da cópia desta sentença para os autos da execução nº 0877630-73.2021.8.14.0301.
Transitada em julgado a sentença, e pagas as custas pendentes, caso houver, arquivem-se os autos com as cautelas legais.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
Augusto Cesar da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
QR-Code da petição inicial.
Aponte a Câmera do celular ou aplicativo de leitura de QR-Code para ler o conteúdo.
Caso não tenha advogado procure a Defensoria Pública nos endereços ou canais de atendimento abaixo: Link de Consulta dos documentos do processo: https://pje.tjpa.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090210010345700000072723966 PROCURAÇÃO - FLAVIO DULCETTI05042022 Procuração 22090210010414700000072723968 Procuração Maria Clarisse Dulcetti.docx Procuração 22090210010467800000072723971 0877630-73.2021.8.14.0301 - execução_ Documento de Comprovação 22090210010508200000072723973 Flavio Duilcetti - laudo médico Documento de Comprovação 22090210010600800000072723975 Carta de Autorização - Endicon x Setter Investimentos LTDA23082022 Documento de Comprovação 22090210010657200000072723978 Endicon - Valuation & Market Assessment v_39 (3) Documento de Comprovação 22090210010735800000072725180 Endicon - alteração contratual saída de Flavio (1) Documento de Comprovação 22090210010820400000072725181 Flavio - CREA - Laurea ao mérito_ Documento de Comprovação 22090210010894500000072725185 Flavio - Diploma Academia Ciencias Documento de Comprovação 22090210010936300000072725188 Flavio patentes Documento de Comprovação 22090210010998400000072725192 certificado clube Enga Documento de Comprovação 22090210011116900000072725195 Proposta Endicon Assinada Documento de Comprovação 22090210011178400000072725197 certificado cientificoo Documento de Comprovação 22090210011238900000072725198 conta (1) Documento de Comprovação 22090210011285100000072725200 boleto 1 Documento de Comprovação 22090210011322600000072725201 comprovante de pagamento - 1ª parcela Documento de Comprovação 22090210011371800000072725202 Certidão Certidão 22090210553767200000072734124 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 02 09 2022 Relatório 22090210553784400000072734128 boleto 1 Boleto 22090210553819500000072736033 boleto 2 Boleto 22090210553859000000072736035 Certidão Certidão 22090211112623600000072736861 Certidão Certidão 22090211112623600000072736861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090909560067300000073209704 Certidão Certidão 22090910014389000000073211134 Certidão Certidão 22090911435881000000073230593 Decisão Decisão 22102714333456900000076601599 Certidão Certidão 22102810102100800000076658076 Petição Petição 22110312555017400000076999498 data de inicio da Perícia Flavio x Banco do Brasil Petição 22110312555034800000076999505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110313271149500000077002314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110313271149500000077002314 Petição Petição 22110316403694100000077021084 Petição Petição 22110811003957300000077308493 boleto - deposito judicial Documento de Comprovação 22110811003998500000077308495 comprovante de pagamento - honorarios periciais Documento de Comprovação 22110811004030700000077308497 Petição Petição 22110813350655400000077332117 BBrasil levantamento de honorários Petição 22110813350670100000077332121 Despacho Despacho 22110814063634500000077337312 Certidão Certidão 22110814085711500000077337941 Certidão Certidão 22110814133552200000077337964 RECEBIMENTO DA PERITA Documento de Comprovação 22110814133565000000077337968 Petição Petição 22110817341497700000077356121 Petição Petição 22110910440625500000077400234 Petição Petição 22111009242848000000077479792 Indicação de assistente técnico e quesitosquesitos Petição 22111116400912000000077614041 Petição Petição 23030805210283900000083566179 laudo pericial - flavio quesitos kay resposta2 Petição 23030805210420100000083566180 petição de honorários e justificativa de prorrogação flavio x bb do brasil pericia grafotecnica. doc Petição 23030805210519100000083566181 Decisão Decisão 23030811112347000000083605632 Petição Petição 23031508241498100000084258300 Custas - honorarios periciais - TJPA Documento de Comprovação 23031508241530500000084258301 comprovante de deposito - flavio e bb Documento de Comprovação 23031508241558500000084258303 manifestação sobre laudos - Perita Petição 23032414071968800000084949609 Parecer técnico - Flavio e Maria Clarice Dulcetti x Banco do Brasil.docx_ Documento de Comprovação 23032414072017200000084949615 Certidão Certidão 23032810581096800000085110858 0865634-44-2022 EXTRATO DE SUBCONTA Extrato de subcontas 23032810581116400000085110860 Certidão Certidão 23032811005597900000085110871 Certidão Certidão 23032910134990800000085186382 0865634-44.2022.814.0301 alvara Alvará 23032910135009000000085186385 Manifestação sobre o Laudo Pericial Petição 23033015023677200000085312124 PARECER TECNICO - FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO Petição 23033015023694300000085312127 Despacho Despacho 23080313373617700000091033252 Petição Petição 23081008511710300000092961668 Petição Petição 23082916283109900000093994743 Certidão Certidão 23090410565819900000094304485 Despacho Despacho 24010814000990300000100212390 Certidão de custas Certidão de custas 24022113103755600000102751967 -
28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:41
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2024 10:41
Julgado procedente o pedido
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23/02/2024 09:20
Conclusos para julgamento
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21/02/2024 13:10
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
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21/02/2024 13:10
Juntada de Certidão
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17/02/2024 18:18
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 15/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:38
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 09/02/2024 23:59.
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11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
11/02/2024 06:37
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TORACI DULCETTI em 09/02/2024 23:59.
-
10/02/2024 01:32
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TORACI DULCETTI em 09/02/2024 23:59.
-
24/01/2024 03:51
Publicado Despacho em 22/01/2024.
-
24/01/2024 03:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2024
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11/01/2024 09:48
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
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09/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL Processo nº: 0865634-44.2022.8.14.0301 DESPACHO Vistos, etc.
As partes informaram que não possuem provas a produzir.
Diante disso, encerro a instrução processual. É cediço que acerca das custas finais, antes da conclusão dos autos para sentença, dispõe o Regimento de Custas e outras despesas processuais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Pará (Lei nº. 8.328/2015): “Art. 26.
O Diretor de Secretaria, antes da conclusão dos autos para sentença, ou o Secretário de Câmara, antes da publicação da pauta de julgamento, sob pena de responsabilidade, ressalvadas as hipóteses de assistência judiciária e isenções legais, deverá tramitar o processo à unidade de arrecadação competente para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados. (...) § 3º.
Na hipótese de pendência de pagamento das custas processuais, após a realização da conta de custas finais, o Diretor de Secretaria ou o Secretário de Câmara do TJPA providenciará a intimação do autor para pagamento do respectivo boleto. (...) Art. 27.
No momento da prolação da sentença ou do acórdão as custas processuais devem estar devidamente quitadas, sob pena de responsabilidade do(s) magistrado(s), salvo os casos de assistência judiciária gratuita ou isenções legais.”.
Assim, remetam-se os autos à UNAJ para que esta elabore a conta de custas finais ou certifique a regularidade do recolhimento das custas processuais relativas aos atos até então praticados, nos termos do art. 26 da Lei Estadual nº. 8.328/2015.
Na hipótese de custas finais em aberto, intime-se a parte autora, por ato ordinatório, a fim de que efetue o pagamento das respectivas custas processuais, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpridas as diligências, retornem os autos conclusos para julgamento.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
08/01/2024 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
29/12/2023 09:03
Conclusos para despacho
-
29/12/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
13/09/2023 05:58
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TORACI DULCETTI em 11/09/2023 23:59.
-
13/09/2023 05:58
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 11/09/2023 23:59.
-
04/09/2023 10:56
Expedição de Certidão.
-
29/08/2023 16:28
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 08:51
Juntada de Petição de petição
-
07/08/2023 03:09
Publicado Despacho em 07/08/2023.
-
05/08/2023 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2023
-
04/08/2023 00:00
Intimação
Concedo para ambas as partes o prazo de 15 (quinze) dias para especificarem as provas que pretendem produzir, justificando a necessidade destas para o resultado útil do processo.
Caso as partes não possuam provas a serem produzidas ou na hipótese de indeferimento destas com fundamento no art. 370, parágrafo único, CPC, será realizado o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC.
Recolham-se as custas judiciais pendentes, se houver, salvo se a parte for beneficiária da justiça gratuita.
Após, conclusos.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém/PA, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito, titular da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
03/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/08/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 11:49
Conclusos para despacho
-
30/03/2023 15:02
Juntada de Petição de petição
-
29/03/2023 10:13
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 11:00
Juntada de Certidão
-
28/03/2023 10:58
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 14:07
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2023 08:24
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2023 01:21
Publicado Decisão em 10/03/2023.
-
10/03/2023 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/03/2023
-
09/03/2023 00:00
Intimação
0865634-44.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO, MARIA CLARICE TORACI DULCETTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Em atenção a manifestação da senhora perita (id 88064890), considerando a complexidade e robustez do trabalho apresentado pela expert, aceito a justificativa de prorrogação no prazo de entrega do laudo, bem como defiro o pedido de complementação de honorários periciais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Determino a intimação da parte autora para que deposite em juízo o valor aqui estipulado e, desde já autorizo a liberação dos honorários mediante alvará judicial em conta bancária fornecida pela senhora perita.
Nos termos do §1º, Art. 477 CPC, intimem-se as partes para, querendo, manifestarem-se sobre o laudo pericial (id 88064889) no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Observação: Processos em Segredo de Justiça os documentos não aparecerão na consulta Pública, devendo a parte procurar a Vara ou usar os meios de comunicação existentes pelo Tribunal: telefone - 3205-2217 / 98010-0799 [email protected] ou Balcão Virtual).
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090210010345700000072723966 PROCURAÇÃO - FLAVIO DULCETTI05042022 Procuração 22090210010414700000072723968 Procuração Maria Clarisse Dulcetti.docx Procuração 22090210010467800000072723971 0877630-73.2021.8.14.0301 - execução_ Documento de Comprovação 22090210010508200000072723973 Flavio Duilcetti - laudo médico Documento de Comprovação 22090210010600800000072723975 Carta de Autorização - Endicon x Setter Investimentos LTDA23082022 Documento de Comprovação 22090210010657200000072723978 Endicon - Valuation & Market Assessment v_39 (3) Documento de Comprovação 22090210010735800000072725180 Endicon - alteração contratual saída de Flavio (1) Documento de Comprovação 22090210010820400000072725181 Flavio - CREA - Laurea ao mérito_ Documento de Comprovação 22090210010894500000072725185 Flavio - Diploma Academia Ciencias Documento de Comprovação 22090210010936300000072725188 Flavio patentes Documento de Comprovação 22090210010998400000072725192 certificado clube Enga Documento de Comprovação 22090210011116900000072725195 Proposta Endicon Assinada Documento de Comprovação 22090210011178400000072725197 certificado cientificoo Documento de Comprovação 22090210011238900000072725198 conta (1) Documento de Comprovação 22090210011285100000072725200 boleto 1 Documento de Comprovação 22090210011322600000072725201 comprovante de pagamento - 1ª parcela Documento de Comprovação 22090210011371800000072725202 Certidão Certidão 22090210553767200000072734124 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 02 09 2022 Relatório 22090210553784400000072734128 boleto 1 Boleto 22090210553819500000072736033 boleto 2 Boleto 22090210553859000000072736035 Certidão Certidão 22090211112623600000072736861 Certidão Certidão 22090211112623600000072736861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090909560067300000073209704 Certidão Certidão 22090910014389000000073211134 Certidão Certidão 22090911435881000000073230593 Decisão Decisão 22102714333456900000076601599 Certidão Certidão 22102810102100800000076658076 Petição Petição 22110312555017400000076999498 data de inicio da Perícia Flavio x Banco do Brasil Petição 22110312555034800000076999505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110313271149500000077002314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110313271149500000077002314 Petição Petição 22110316403694100000077021084 Petição Petição 22110811003957300000077308493 boleto - deposito judicial Documento de Comprovação 22110811003998500000077308495 comprovante de pagamento - honorarios periciais Documento de Comprovação 22110811004030700000077308497 Petição Petição 22110813350655400000077332117 BBrasil levantamento de honorários Petição 22110813350670100000077332121 Despacho Despacho 22110814063634500000077337312 Certidão Certidão 22110814085711500000077337941 Certidão Certidão 22110814133552200000077337964 RECEBIMENTO DA PERITA Documento de Comprovação 22110814133565000000077337968 Petição Petição 22110817341497700000077356121 Petição Petição 22110910440625500000077400234 Petição Petição 22111009242848000000077479792 Indicação de assistente técnico e quesitosquesitos Petição 22111116400912000000077614041 Petição Petição 23030805210283900000083566179 laudo pericial - flavio quesitos kay resposta2 Petição 23030805210420100000083566180 petição de honorários e justificativa de prorrogação flavio x bb do brasil pericia grafotecnica. doc Petição 23030805210519100000083566181 -
08/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
08/03/2023 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/03/2023 05:21
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 11:30
Conclusos para decisão
-
17/12/2022 03:23
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 13/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:30
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 07/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 00:30
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TORACI DULCETTI em 07/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 02:27
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 06/12/2022 23:59.
-
08/12/2022 01:51
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TORACI DULCETTI em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:22
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TORACI DULCETTI em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 16:22
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 05/12/2022 23:59.
-
11/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 09:24
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 03:27
Publicado Despacho em 10/11/2022.
-
10/11/2022 03:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
09/11/2022 10:44
Juntada de Petição de petição
-
09/11/2022 00:00
Intimação
0865634-44.2022.8.14.0301 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) EMBARGANTE: FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO, MARIA CLARICE TORACI DULCETTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA Nome: BANCO DO BRASIL SA Endereço: AV PRESIDENTE VARGAS 248, Campina, BELéM - PA - CEP: 66010-000 Defiro o pedido de levantamento de honorários periciais em favor da perita nomeada pelo juízo, Dra.
Kay Dione Carrilho Bentes Donis Romero.
A secretaria para que providencie o alvará de transferência para a conta bancária indicada no id 81262117.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente.
AUGUSTO CESAR DA LUZ CAVALCANTE Juiz(a) da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso a Petição inicial e aos documentos do processo, nos termos do artigo 20 da resolução 185 do CNJ, basta acessar o link ou QR Code abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22090210010345700000072723966 PROCURAÇÃO - FLAVIO DULCETTI05042022 Procuração 22090210010414700000072723968 Procuração Maria Clarisse Dulcetti.docx Procuração 22090210010467800000072723971 0877630-73.2021.8.14.0301 - execução_ Documento de Comprovação 22090210010508200000072723973 Flavio Duilcetti - laudo médico Documento de Comprovação 22090210010600800000072723975 Carta de Autorização - Endicon x Setter Investimentos LTDA23082022 Documento de Comprovação 22090210010657200000072723978 Endicon - Valuation & Market Assessment v_39 (3) Documento de Comprovação 22090210010735800000072725180 Endicon - alteração contratual saída de Flavio (1) Documento de Comprovação 22090210010820400000072725181 Flavio - CREA - Laurea ao mérito_ Documento de Comprovação 22090210010894500000072725185 Flavio - Diploma Academia Ciencias Documento de Comprovação 22090210010936300000072725188 Flavio patentes Documento de Comprovação 22090210010998400000072725192 certificado clube Enga Documento de Comprovação 22090210011116900000072725195 Proposta Endicon Assinada Documento de Comprovação 22090210011178400000072725197 certificado cientificoo Documento de Comprovação 22090210011238900000072725198 conta (1) Documento de Comprovação 22090210011285100000072725200 boleto 1 Documento de Comprovação 22090210011322600000072725201 comprovante de pagamento - 1ª parcela Documento de Comprovação 22090210011371800000072725202 Certidão Certidão 22090210553767200000072734124 RELATÓRIO DE CONTA DO PROCESSO 02 09 2022 Relatório 22090210553784400000072734128 boleto 1 Boleto 22090210553819500000072736033 boleto 2 Boleto 22090210553859000000072736035 Certidão Certidão 22090211112623600000072736861 Certidão Certidão 22090211112623600000072736861 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22090909560067300000073209704 Certidão Certidão 22090910014389000000073211134 Certidão Certidão 22090911435881000000073230593 Decisão Decisão 22102714333456900000076601599 Certidão Certidão 22102810102100800000076658076 Petição Petição 22110312555017400000076999498 data de inicio da Perícia Flavio x Banco do Brasil Petição 22110312555034800000076999505 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110313271149500000077002314 Ato Ordinatório Ato Ordinatório 22110313271149500000077002314 Petição Petição 22110316403694100000077021084 Petição Petição 22110811003957300000077308493 boleto - deposito judicial Documento de Comprovação 22110811003998500000077308495 comprovante de pagamento - honorarios periciais Documento de Comprovação 22110811004030700000077308497 Petição Petição 22110813350655400000077332117 BBrasil levantamento de honorários Petição 22110813350670100000077332121 -
08/11/2022 17:34
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 14:13
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:08
Juntada de Certidão
-
08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 14:06
Expedido alvará de levantamento
-
08/11/2022 13:59
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 13:35
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 11:00
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 01:25
Publicado Ato Ordinatório em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Número do Processo: 0865634-44.2022.8.14.0301 [Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução] EMBARGANTE: FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO, MARIA CLARICE TORACI DULCETTI EMBARGADO: BANCO DO BRASIL SA ATO ORDINATÓRIO Fica intimadas as partes, da data de inicio da pericia em 25/11/2022, para coleta de material, trazer documentos em original, bem como efetuar o depósito dos honorários periciais arbitrados pelo Juízo. -
03/11/2022 16:40
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:28
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:27
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
-
03/11/2022 03:21
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
29/10/2022 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 10:10
Juntada de Certidão
-
27/10/2022 14:33
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/10/2022 04:39
Decorrido prazo de FLAVIO FRANCISCO DULCETTI FILHO em 13/10/2022 23:59.
-
17/10/2022 04:39
Decorrido prazo de MARIA CLARICE TORACI DULCETTI em 13/10/2022 23:59.
-
29/09/2022 11:09
Conclusos para decisão
-
09/09/2022 12:52
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
09/09/2022 11:43
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 10:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
09/09/2022 10:01
Expedição de Certidão.
-
09/09/2022 09:56
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2022 08:02
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2022 08:02
Cancelada a movimentação processual
-
02/09/2022 11:11
Expedição de Certidão.
-
02/09/2022 10:55
Juntada de Certidão
-
02/09/2022 10:02
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/09/2022
Ultima Atualização
21/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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