TJPA - 0800426-40.2016.8.14.0070
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Abaetetuba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/06/2023 10:13
Arquivado Definitivamente
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24/05/2023 15:34
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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11/02/2023 00:02
Decorrido prazo de LUIZ ROBERTO DOS REIS em 06/02/2023 23:59.
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11/02/2023 00:02
Decorrido prazo de JEOVA TRINDADE MARTINS em 06/02/2023 23:59.
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10/02/2023 23:24
Decorrido prazo de JEOVA TRINDADE MARTINS em 06/02/2023 23:59.
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06/02/2023 22:00
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 22:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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06/02/2023 13:01
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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06/02/2023 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2023
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20/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO Nº 0800426-40.2016.8.14.0070 REQUERENTE: JEOVA TRINDADE MARTINS REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS REIS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JEOVA TRINDADE MARTINS em desfavor de LUIZ ROBERTO DOS REIS.
Por meio do Ato Ordinatório de id. 80597958 determinou-se a intimação da requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo para tanto peticionar nos autos, dentro do prazo estipulado e requerer as medidas executivas cabíveis, salientando que em caso de inércia da parte, sob pena de arquivamento do feito.
O prazo transcorreu in albis, deixando o requerente de se manifestar até o presente momento. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso em tela, permaneceu inerte o requerente, mesmo diante do Ato Ordinatório de id. 80597958, não tendo-se localizado bens penhoráveis até o momento.
Ante o exposto, com fundamento no acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 4375-2022-GP.
Assinado Digitalmente -
19/01/2023 16:32
Expedição de Outros documentos.
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19/01/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Estado do Pará Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba PROCESSO Nº 0800426-40.2016.8.14.0070 REQUERENTE: JEOVA TRINDADE MARTINS REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS REIS SENTENÇA Trata-se de demanda proposta por JEOVA TRINDADE MARTINS em desfavor de LUIZ ROBERTO DOS REIS.
Por meio do Ato Ordinatório de id. 80597958 determinou-se a intimação da requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias manifestar interesse no prosseguimento da presente demanda, devendo para tanto peticionar nos autos, dentro do prazo estipulado e requerer as medidas executivas cabíveis, salientando que em caso de inércia da parte, sob pena de arquivamento do feito.
O prazo transcorreu in albis, deixando o requerente de se manifestar até o presente momento. É o breve relatório.
Decido.
Dispõe o § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95 que não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, devolvendo-se os documentos ao autor.
No caso em tela, permaneceu inerte o requerente, mesmo diante do Ato Ordinatório de id. 80597958, não tendo-se localizado bens penhoráveis até o momento.
Ante o exposto, com fundamento no acima exposto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do § 4º do art. 53 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.C.
Após o trânsito em julgado, arquive-se os autos.
Abaetetuba, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
SERVE A PRESENTE SENTENÇA COMO MANDADO/ CARTA DE CITAÇÃO/ INTIMAÇÃO / OFÍCIO, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJCI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor observar o disposto em seus artigos 3º e 4º.
HENRIQUE CARLOS LIMA ALVES PEREIRA Juiz de Direito Substituto – Membro do Grupo de Assessoramento e Suporte (GAS) respondendo pela Vara do Juizado Cível e Criminal de Abaetetuba.
Portaria 4375-2022-GP.
Assinado Digitalmente -
18/01/2023 09:16
Expedição de Outros documentos.
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18/01/2023 09:16
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/12/2022 16:31
Conclusos para julgamento
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11/11/2022 22:22
Decorrido prazo de JEOVA TRINDADE MARTINS em 10/11/2022 23:59.
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04/11/2022 04:24
Publicado Ato Ordinatório em 03/11/2022.
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04/11/2022 04:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº. 0800426-40.2016.8.14.0070 REQUERENTE: JEOVA TRINDADE MARTINS ADVOGADO DO REQUERENTE: Dr.
JOSE ANTONIO GOMES DA SILVA REQUERIDO: LUIZ ROBERTO DOS REIS ATO ORDINATÓRIO De ordem da MM.
Juiz de Direito Dr.
ADRIANO FARIAS FERNANDES, fica a parte reclamante devidamente intimada, através de seu representante legal, PARA NO PRAZO DE 05 (CINCO) DIAS MANIFESTAR INTERESSE no prosseguimento da presente Ação Reclamatória/Execução Extrajudicial, devendo para tanto peticionar nos autos, dentro do prazo estipulado e requerer as medidas executivas cabíveis, salientando que em caso de inércia da parte, os autos serão arquivados.
Abaetetuba/PA, 28 de outubro de 2022.
DELMA DO SOCORRO VALENTE RIBEIRO Analista Judiciária - Mat. 5761-4 / Auxiliar de Secretaria do Juizado Especial Cível de Abaetetuba Nos termos do Provimento nº 006/2009-CJCI c/c Provimento nº 006/2006-CJRMB, art. 1º, § 3º, com alterações pelo Provimento nº 08/2014-CJRMB -
28/10/2022 17:02
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 17:02
Ato ordinatório praticado
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01/12/2019 21:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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01/12/2019 21:07
Juntada de Petição de devolução de mandado
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20/11/2019 12:14
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/11/2019 11:30
Expedição de Mandado.
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02/11/2019 10:45
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/10/2019 16:30
Proferido despacho de mero expediente
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11/10/2019 15:16
Conclusos para despacho
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11/10/2019 15:15
Movimento Processual Retificado
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05/03/2019 13:23
Conclusos para decisão
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14/11/2018 13:51
Juntada de Petição de petição
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25/05/2018 10:23
Juntada de Petição de petição
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02/04/2018 15:49
Juntada de Certidão
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09/03/2018 08:19
Julgado procedente o pedido
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02/12/2017 10:45
Conclusos para julgamento
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02/12/2017 10:45
Audiência instrução e julgamento realizada para 24/10/2017 14:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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02/12/2017 10:44
Juntada de Petição de termo de audiência
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02/12/2017 10:44
Juntada de Termo de audiência
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05/04/2017 15:27
Audiência instrução e julgamento designada para 24/10/2017 14:30 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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05/04/2017 15:25
Audiência conciliação realizada para 04/04/2017 17:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
05/04/2017 15:25
Juntada de Outros documentos
-
14/03/2017 14:18
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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10/02/2017 13:20
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2017 08:42
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/02/2017 18:02
Expedição de Mandado.
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17/01/2017 18:04
Juntada de Petição de certidão
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17/01/2017 18:04
Juntada de Certidão
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17/01/2017 18:03
Audiência conciliação redesignada para 04/04/2017 17:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
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11/11/2016 11:05
Audiência conciliação designada para 17/01/2017 16:00 Vara do Juizado Cível de Abaetetuba.
-
11/11/2016 11:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/11/2016
Ultima Atualização
20/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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