TJPA - 0803747-17.2022.8.14.0024
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Luzia Nadja Guimaraes Nascimento
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/03/2025 11:46
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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11/03/2025 11:46
Baixa Definitiva
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08/03/2025 00:09
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE TRAIRAO em 07/03/2025 23:59.
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21/01/2025 17:09
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 00:00
Intimação
2ª TURMA DE DIREITO PÚBLICO – APELAÇÃO CÍVEL Nº 0803747-17.2022.8.14.0024 – DECISÃO MONOCRÁTICA RELATORA: DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO APELANTE: MUNICÍPIO DE TRAIRÃO ADVOGADO: EVALDO TAVARES DOS SANTOS – (OAB/PA 12.806) APELADA: FABIANA ARAÚJO FERNANDES ADVOGADA: REGIANE NASCIMENTO FARIAS NAZARÉ – (OAB/PA 31.437) PROCURADOR DE JUSTIÇA: ISAÍAS MEDEIROS DE OLIVEIRA EMENTA DIREITO PÚBLICO.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL VERTICAL.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
CONCURSADA.
AUXILIAR ADMINISTRATIVA EM SAÚDE.
CONCLUSÃO DE CURSO SUPERIOR EM SERVIÇO SOCIAL.
ENQUADRAMENTO PREVISTO NA LEI MUNICIPAL Nº 189/2012.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS.
MESMA ÁREA DE ATUAÇÃO.
DIREITO SUBJETIVO RECONHECIDO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta pelo Município de Trairão contra sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer movida por Fabiana Araújo Fernandes, determinando a regularização da progressão funcional vertical da autora, com efeitos financeiros a partir da data do requerimento administrativo.
A sentença considerou que a servidora, ocupante do cargo de técnica em enfermagem, concluiu curso superior em serviço social, o que, à luz da Lei Municipal nº 189/2012, garante o direito à progressão vertical.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) Definir se a conclusão de curso superior em serviço social habilita a servidora para a progressão funcional vertical prevista na Lei Municipal nº 189/2012, e; (ii) Determinar se o enquadramento funcional implica o pagamento dos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A Lei Municipal nº 189/2012 prevê a possibilidade de progressão vertical dos servidores públicos municipais, condicionada ao preenchimento de requisitos objetivos, como a comprovação de habilitação profissional para o novo nível, conforme os artigos 15, 16, 25, 26 e 27 da referida lei. 4.
O cargo de auxiliar administrativa de saúde, ocupado pela autora, pertence ao nível fundamental, enquanto o cargo de assistente social é enquadrado como de nível superior, ambos na área de saúde, conforme o Anexo I da Lei Municipal nº 189/2012, o que possibilita a progressão vertical. 5.
O diploma de graduação em serviço social, obtido pela servidora, cumpre as exigências legais para a progressão, configurando o direito subjetivo à reclassificação funcional, com os correspondentes efeitos financeiros a partir do requerimento administrativo. 6.
A Lei Complementar Municipal nº 366/2020, posterior à data do requerimento administrativo, não se aplica retroativamente ao caso, uma vez que, à época do pedido, a progressão estava regulada apenas pela Lei Municipal nº 189/2012. 7.
O argumento do Município de Trairão, no sentido de que o curso de graduação em serviço social não seria suficiente para a progressão vertical, não se sustenta, pois a própria legislação municipal admite a ascensão funcional desde que respeitados os critérios de habilitação, os quais foram cumpridos pela servidora. 8.
Cumpridos os requisitos legais, a progressão funcional vertical constitui direito subjetivo do servidor, não podendo ser negada por motivos de indisponibilidade orçamentária ou financeira do ente público.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 9.
Recurso de apelação conhecido e improvido.
Sentença mantida.
Decisão Monocrática.
Tese de julgamento: A.
O servidor público municipal que preenche os requisitos de habilitação profissional exigidos pela legislação local faz jus à progressão funcional vertical, configurando direito subjetivo à reclassificação e à percepção dos efeitos financeiros retroativos à data do requerimento administrativo.
B.
A alteração superveniente da legislação que regula a progressão funcional não afeta pedidos realizados na vigência da norma anterior.
RELATÓRIO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Trata-se de apelação cível interposta pelo Município de Trairão em face de sentença que julgou procedente a ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência em favor de Fabiana Araújo Fernandes, devido regularização da progressão funcional vertical da autora, devendo produzir efeitos financeiros desde a data do requerimento administrativo.
A sentença atacada considerou que através dos documentos juntados aos autos, a autora é técnica em enfermagem e concluiu o curso superior em serviço social, assim, possibilita a progressão funcional vertical, de acordo com os artigos 25 e 25 e o Anexo III sobre a evolução salarial dos servidores de saúde da Lei Municipal nº 189/2022.
Assim, tem direito a ser remunerada, com o acréscimo decorrente da formação superior alcançada.
Irresignado, o Município de Trairão interpôs apelação aduzindo a reforma da sentença, pois o bacharelado em serviço social não habilita a autora na progressão vertical, mas tão somente na mudança de nível, dentro da mesma carreira prevista no plano de cargos.
Ademais, a Lei Municipal nº 366/2020 estabelece que a progressão é obtida através de certificado de curso de capacitação e/ou de pós-graduação de acordo com as atribuições do cargo ocupado.
Em sede de contrarrazões, a apelada se manifestou pelo conhecimento e improvimento recursal.
Regularmente distribuída, coube-me a relatoria da apelação, ocasião em que a recebi em duplo efeito.
Na qualidade de custos legis, o Ministério Público se absteve devido o art. 178, CPC, pela Recomendação nº 34/2016 e pelos artigos 4º e 20 da Resolução nº 261/2023, ambos do CNMP, devolvendo os autos para o prosseguimento do feito para os ulteriores de direito. É o relatório.
Decido.
VOTO A SENHORA DESEMBARGADORA LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO (Relatora): Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
O ponto nodal da presente demanda é aferir a legalidade da progressão vertical da servidora pública municipal.
De acordo com a Lei Municipal nº 189/2012 que estabelece o plano de cargos, carreiras e remunerações dos servidores do Município de Trairão, aduz que: Art. 15 – O desenvolvimento do servidor na carreira de que trata esta Lei far-se-á mediante a aplicação da progressão funcional através dos seguintes instrumentos: I – Progressão Horizontal; II – Progressão Vertical.
Art. 16 - A Progressão Funcional é a elevação de nível, cargo ou classe efetiva da saúde, obedecendo aos critérios de tempo de serviço, grau de formação e requisitos de ingresso nos níveis.
Parágrafo único – A progressão dar-se-á através de elevação horizontal e vertical.
Art. 17 – Através de Decreto o Chefe do Poder Executivo Municipal empossará ao novo nível, cargo ou classe.
Art. 18 – Ao servidor em estágio probatório ou em afastamento cujo período não seja considerado de efetivo exercício é vedada à concessão da progressão horizontal ou vertical.
Art. 19 – Será considerado como critério para progressão funcional a avaliação de desempenho do servidor, atentando-se aos seguintes parâmetros: assiduidade, pontualidade e conduta profissional.
Art. 20 – A Administração Municipal poderá estabelecer outros critérios que julgar necessários à avaliação para o enquadramento dos servidores, estabelecendo-os através de Decreto Regulamentador. (...) Art. 25 – Progressão vertical é a passagem do servidor de um nível para outro, respeitando as qualificações e habilitações profissionais exigidas em Lei.
Art. 26 – Para efeito de comprovação para progressão vertical serão observadas as exigências para o ingresso no nível requerido.
Art. 27 – A progressão vertical será feita mediante requerimento do servidor, e produzirá os efeitos financeiros a partir do seu deferimento.
Parágrafo único.
O servidor que não obtiver avaliação satisfatória, poderá requerer novamente a progressão, após o período de 01 (um) ano, a contar da data do indeferimento.
Art. 28 – Os casos omissos serão resolvidos por comissão designada para esse fim e determinados através de Decreto Regulamentador.
Já a Lei Complementar nº 366/2020 reformula e reestrutura o plano de cargos, carreiras e remuneração dos trabalhadores em atendimento à saúde pública do Município de Trairão, in verbis: Art. 27.
Para efeito da progressão vertical o servidor deverá apresentar diplomas ou certificados que preencham, dentre outros, os seguintes requisitos: I - os cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional serão computados somente se estiverem dentro da área de atuação ou relacionados com a abrangência da administração pública em geral; II - a carga horária de cursos de aperfeiçoamento ou capacitação profissional contada para posicionamento no nível pleiteado não será recontada para efeito de nova progressão vertical, uma vez que não é cumulativa; III - a validade dos certificados de capacitação será de 5 (cinco) anos, que antecedem a progressão vertical, exceto para o primeiro enquadramento dos servidores efetivos que não contará com o referido prazo; Art. 28.
Os cursos de pós-graduação lato-sensu e stricto sensu deverão estar relacionados ao cargo para o qual o servidor fez o concurso.
A progressão vertical é um ato administrativo que permite ao servidor público ser promovido para um cargo mais elevado na sua carreira, para isso, é necessário que atenda a critérios e escalonamentos previstos no estatuto funcional.
Nesse ínterim, a progressão funcional é um direito subjetivo do servidor público, e não pode ser negada mesmo que sejam superados os limites orçamentários.
No caso em questão, Fabiana Araújo Fernandes é servidora pública municipal concursada, com matrícula nº 120308-8, no cargo de auxiliar administrativa de saúde, conforme a juntada dos contracheques (ID 15112643), onde completara a graduação no curso de serviço social (ID 15112644).
Dessa forma, requereu administrativamente o pedido de progressão vertical frente a Secretaria Municipal de Saúde de Trairão, para ser analisada a sua assiduidade, pontualidade e conduta pela Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho Funcional, de acordo com o MEMO/SEMAD nº 115/2019, no dia 16/07/2019 (ID 15112647).
Todavia, fora indeferido pela Secretaria, inclusive motivando a presente demanda.
Embora louvável a tese argumentativa do Município de Trairão, tal tese não merece prosperar.
Vejamos. À época, estava em vigor somente à Lei Municipal nº 189/2012, e no seu Anexo I, o cargo de auxiliar administrativo era pertencente ao nível de fundamental completo e de assistente social ao nível superior I, sendo ambos da área de saúde.
Dessa forma, habilita a servidora à progressão vertical, com direito a ser remunerada a nível superior, decorrente de formação no curso de graduação de serviço social, de acordo com os artigos 15, inciso II, 16, 17, 19, 25, 26 e 27 da citada Lei Municipal.
Vejamos o Anexo I da Lei Municipal nº 189/2012: Assim, o preenchimento das exigências enseja automaticamente a progressão vertical, surgindo o direito subjetivo da apelada, com a consequente escala progressiva dos vencimentos correspondentes a nova referência.
Sobre o tema, colaciono jurisprudências: RECURSO INOMINADO.
SERVIDOR MUNICIPAL.
MUNICÍPIO DE COLOMBO.
TÉCNICO EM ENFERMAGEM.
RECONHECIMENTO DE TÍTULO DE CONCLUSÃO DE GRADUAÇÃO EM SERVIÇO SOCIAL INDEFERIDO PELA ADMINISTRAÇÃO.
PROVA DA PERTINÊNCIA DA GRADUAÇÃO COM AS ATIVIDADES EXERCIDAS.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÕES VERTICAIS COM PAGAMENTOS RETROATIVOS.
POSSIBILIDADE.
MORA DO ENTE PÚBLICO.
REQUISITOS OBJETIVOS CUMPRIDOS.
ATO VINCULADO.
ALEGAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA QUE NÃO PODE REPRESENTAR ÓBICE A DIREITO.
AMBOS OS RECURSOS CONHECIDOS.
RECURSOSUBJETIVO DO SERVIDOR PÚBLICO RECLAMANTE PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO RECLAMADO DESPROVIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade dos recursos, devem eles ser conhecidos.
Insurgem-se os recorrentes, parte autora e Município de Colombo, em face de sentença que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para fins de condenar o Município de Colombo a implantar a alteração dos vencimentos da autora referente à progressão vertical em decorrência da conclusão de curso de pós-graduação, desde a data de seu requerimento administrativo de protocolo nº 27687/2015 em 23/11/2015 (mov. 1.14).
No recurso, a parte autora pretende a reforma da sentença para fins de que haja reconhecimento da progressão vertical em razão da conclusão do curso de graduação em assistência social, ao fundamento que este se enquadra como serviço relacionado à saúde, bem como, a condenação da municipalidade ao pagamento de indenização por danos morais.
De outro giro, em suas razões, o Município de Colombo pretende a reforma da sentença para fins de não autorizar a concessão da progressão concedida pelo juízo de origem, alegando que muito embora o requerimento administrativo tenha sido deferido em 23/11/2015 - fato incontroverso (mov. 1.14), não há disponibilidade orçamentária, visto que tal requerimento foi feito sob manto dos Decretos Municipais nº 32/2015, 17/2016 (prorrogou o prazo do anterior) e atual nº 007/2017, no qual consta expressamente no inciso III do art. 1º, que fica vedado à Administração Pública a prática de qualquer ato que importe em razão do cenário de crise e alteração de estrutura de carreira que implique em aumento de despesa, econômica a nível nacional, com reflexo imediato no município em questão.
Pois bem.
Da detida análise dos autos tem-se que a parte autora requereu duas progressões.
A primeira em razão da conclusão de curso de graduação em Serviço Social tendo realizado protocolo administrativo em 06/03/2013, o qual foi indeferido em 24/04/2013 e novamente após pedido de reconsideração em 03/05/2013, ambos sob o mesmo argumento de que a sua graduação não estava diretamente relacionada com as funções por ela exercidas como técnica em enfermagem.
Na sequência, a segunda progressão foi requerida em razão da conclusão do curso de pós-graduação em Vigilância Sanitária, com requerimento administrativo em 23/11/2015, o qual foi deferido em 15/06/2016, contudo, até a presente data não foi implantado em razão da atual indisponibilidade orçamentária do Município.
No tocante à progressão requerida por conclusão do curso de graduação em Serviço Social, é importante consignar que a Lei Municipal nº 1.206/2010, em seu art. 7º, § 3º e 4º , a condicionou a análise da Comissão Permanente de Avaliação de Desempenho da documentação apresentada, emitindo parecer pela progressão ou não, sobretudo, ao verificar a relação entre o curso concluído e as funções exercidas pelo profissional, deferindo apenas os que implicarem em aperfeiçoamento profissional do servidor em suas a ser editada no prazo máximo de 90 dias após as atividades, de acordo com regulamentação específica .
Destaca-se, que tal regulamentação específica foi publicação desta Lei por ato do Poder Executivo regulamentada mediante o Decreto nº 015/2013.
A decisão da Administração (mov. 1.7) indeferiu o pedido com base na Lei nº 1206/2010 e Decreto nº 015/2013, concluindo que o curso de graduação em serviço social não possui relação direta com as atividades desenvolvidas, de modo que não pode implicar em aperfeiçoamento profissional.
Pois bem.
Com intuito de desconstituir tal decisão administrativa e comprovar a relação de pertinência entre sua função de técnica de enfermagem e o serviço social, a parte autora juntou aos autos, no mov. 1.9 e 1.10, a grade curricular do curso de Serviço Social, bem como, menciona a Resolução nº 383/99 do Conselho Federal de Serviço Social, que caracteriza o assistente social como profissional da saúde.
Vê-se que a recorrente logrou êxito em comprovar a relação de pertinência do seu curso com as funções exercidas, sobretudo, porque sua grade curricular prevê a atuação do assistente social das áreas sendo que, na disciplina de Direito e Legislação Social II, tem que estudar dentre outras da saúde, legislações, a do Sistema Único de Saúde - SUS.
No mais, em simples consulta ao site do Conselho Federal de Serviço Social, consta as seguintes explicações sobre a profissão: Onde trabalham? Em instituições públicas e privadas.
Você pode encontrar assistentes sociais trabalhando em ministérios, autarquias, governos estaduais, em empresas privadas, prefeituras hospitais escolas, creches, centros de convivência, movimentos sociais e comunidades de saúde defesa dos direitos da mulher, da classe trabalhadora, da pessoa idosa, de crianças e adolescentes, de lésbicas, gays, bissexuais, travestis e transexuais (LGBT), negros e negras, de indígenas, em organizações não governamentais, em universidades públicas e privadas e em institutos técnicos.
E assistentes sociais podem trabalhar junto a outras categorias: profissionais da psicologia, da educação, do direito, dentre outras.
Cabe destacar que, durante o da enfermagem atendimento individual, assistentes sociais devem garantir sigilo à pessoa que é atendida. (grifos nossos) (http://www.cfess.org.br/visualizar/menu/local/perguntas-frequentes).
Como se observa de tudo que foi dito, é evidente que há relação de pertinência entre os dois ramos, de modo que a graduação acaba por gerar aperfeiçoamento profissional da servidora para exercer sua função de técnica de enfermagem, mormente, por complementar sua formação com curso na área da saúde. (...) (TJ-PR - ED: 00043529720178160029 PR 0004352-97.2017.8.16.0029 (Acórdão), Relator: Juíza Manuela Tallão Benke, Data de Julgamento: 13/12/2018, 4ª Turma Recursal, Data de Publicação: 14/12/2018). (GRIFO).
RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL C/C REEXAME NECESSÁRIO DE SENTENÇA – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER – SERVIDOR PÚBLICO - ASSISTENTE SOCIAL - PROGRESSÃO FUNCIONAL – DIFERENÇAS SALARIAIS – PRELIMINAR NULIDADE DA SENTENÇA - JULGAMENTO ULTRA PETITA – CONFIGURAÇÃO – DECOTE DO EXCESSO E MANUTENÇÃO DA SENTENÇA NOS DEMAIS ASPECTOS – PRELIMINAR PARCIALMENTE ACOLHIDA.
MÉRITO – PROGRESSÃO FUNCIONAL - PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS ESTABELECIDOS NA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº. 96/06 DE BARRA DO GARÇAS – IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE INDISPONIBILIDADE FINANCEIRA E ORÇAMENTÁRIA – RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDO PARA EXCLUIR O EXCESSO DO JULGAMENTO ULTRA PETITA E, EM SEDE DE REEXAME NECESSÁRIO, SENTENÇA PARCIALMENTE RETIFICADA. 1.
Preliminar de nulidade da sentença. 2.
Julgamento ultra petita. 3.
Considerando que a Requerente ingressou no serviço público municipal em 01/08/2012 e para haver a progressão funcional, necessário o transcurso de 03 (três) anos em cada nível anterior, nos termos do art. 9º, I e II da Lei Complementar Municipal nº 96/06, não poderia ser concedida progressão a partir de 01/08/2012, como fez o julgador de primeiro grau. 4.
Caracterizado julgamento ultra petita, haja vista que o juiz concedeu além daquilo que foi pedido, infringindo assim, o disposto no art. 141, primeira parte, do atual Código de Ritos, devendo por tal motivo, ser declarada nula. 5.
No entanto, a nulidade não atinge toda a sentença, mas somente a parte que configurar excesso do julgado, devendo o excesso ser decotado do restante da sentença, a qual foi proferida em conformidade com a lei. 6.
Preliminar parcialmente acolhida. 7.
Mérito. 8.
Progressão funcional. 9.
Para a progressão funcional vertical e a elevação para o Nível “2”, necessário o transcurso de 03 (três) anos em cada nível anterior, nos termos do art. 9º, I e II da Lei Complementar Municipal nº 96/06. 10.
Tendo a Apelada cumprido o requisito temporal, escorreita a sentença que determinou a implementação apenas da progressão vertical da servidora, promovendo a sua elevação ao “nível 2”, no exercício do cargo de Assistente Social. 11.
Não há que se falar em indisponibilidade financeira ou orçamentária do ente federativo, com o escopo de impedir a progressão funcional da servidora, haja vista que esta cumpriu os requisitos legais. 12.
Também não procede a alegação de inexistência de documento que comprove que a servidora se submeteu à avaliação de desempenho, critério especifico para a referida progressão, pois o próprio Município Apelante reconheceu, em sede administrativa, que a Apelada tem direito à progressão, conforme parecer jurídico acima mencionado e parcialmente transcrito. 13.
Recurso de Apelação parcialmente provido e, em sede de Reexame Necessário, sentença parcialmente retificada. (TJ-MT - APL: 00130712120168110004 MT, Relator: MARIA EROTIDES KNEIP, Data de Julgamento: 17/12/2018, PRIMEIRA CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO E COLETIVO, Data de Publicação: 28/03/2019). (GRIFO).
Dessa forma, não merece ser acolhida a alegação do Município de Trairão quanto à impossibilidade de progressão vertical, vez que os níveis pertencem a mesma área de atuação, o qual de saúde.
Ante o exposto, diante da fundamentação exposta e da jurisprudência dominante desta Corte e do Superior Tribunal de Justiça, com fulcro nos artigos 932, incisos VIII, do CPC c/c 133, XI, do RITJPA, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO ao recurso do Município de Trairão, mantendo a sentença nos termos da fundamentação. É como voto.
Belém/PA, data e hora registradas eletronicamente pelo sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
16/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 09:46
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 15:30
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE TRAIRAO - CNPJ: 10.***.***/0001-82 (APELANTE) e não-provido
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13/12/2024 10:25
Conclusos para decisão
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13/12/2024 10:25
Cancelada a movimentação processual
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16/07/2024 10:59
Cancelada a movimentação processual
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25/03/2024 23:10
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 10:12
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 08:24
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 00:22
Decorrido prazo de FABIANA ARAUJO FERNANDES em 29/02/2024 23:59.
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05/02/2024 00:02
Publicado Decisão em 05/02/2024.
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03/02/2024 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2024
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02/02/2024 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0803747-17.2022.8.14.0024 DECISÃO MONOCRÁTICA Na forma do art. 1.012, caput do CPC, recebo a apelação no duplo efeito.
Encaminhe-se para manifestação do Ministério Público.
Após, retornem conclusos.
Belém/PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
Desa.
LUZIA NADJA GUIMARÃES NASCIMENTO Relatora -
01/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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01/02/2024 09:58
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 23:59
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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14/01/2024 07:56
Conclusos para decisão
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14/01/2024 07:56
Cancelada a movimentação processual
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03/10/2023 13:17
Recebidos os autos
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03/10/2023 13:17
Juntada de Certidão
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22/09/2023 21:10
Remetidos os Autos (em diligência) para Baixa ou Devolução de Processo
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22/09/2023 21:09
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2023 11:48
Conclusos para decisão
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11/08/2023 11:42
Cancelada a movimentação processual
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15/07/2023 18:15
Recebidos os autos
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15/07/2023 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2023
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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