TJPA - 0802724-80.2022.8.14.0074
1ª instância - 1ª Vara de Tail Ndia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/05/2025 04:25
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 28/04/2025 23:59.
-
30/04/2025 15:16
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2025 15:15
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 02:40
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ em 22/04/2025 23:59.
-
26/04/2025 09:26
Decorrido prazo de SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR em 22/04/2025 23:59.
-
23/04/2025 11:05
Juntada de Petição de termo de ciência
-
17/04/2025 02:01
Publicado Decisão em 15/04/2025.
-
17/04/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2025
-
14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia PROCESSO: 0802724-80.2022.8.14.0074 Nome: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO PARÁ Endereço: AV.
BELÉM, S/N, CENTRO, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Nome: POLICIA CIENTIFICA DO PARA Endereço: AV.
BORGES LEGAL, S/N, BAIRRO SANTA CLARA, 0, Santa Clara, SANTARéM - PA - CEP: 68005-130 Nome: DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS Endereço: Avenida Governador Magalhães Barata 209, 209, Complexo da Polícia Civil, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-903 Nome: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Endereço: PREDIO DA DELEGACIA, SANTA MARIA, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: MARLUCE VALENTE MORAES Endereço: SAO FELIX, 166, GREEN VILLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR Endereço: MOCAJUBA, 04, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos, etc.
Trata-se de pedido formulado pelo Ministério Público do Estado do Pará (ID 138305143), visando à decretação da prisão preventiva de Marluce Valente Moraes, já denunciada pela suposta prática dos crimes previstos nos artigos 33, caput, e 35, caput, ambos da Lei nº 11.343/2006, em razão de descumprimento reiterado das medidas cautelares impostas como condição para a liberdade provisória, especialmente o monitoramento eletrônico.
Segundo consta dos autos, a acusada teve a prisão preventiva revogada em 06/06/2023, sendo-lhe impostas, entre outras, a medida de monitoramento eletrônico (ID 94381615).
No entanto, conforme relatado pela Central Integrada de Monitoramento Eletrônico da SEAP/PA, a ré rompeu a tornozeleira eletrônica em 18/03/2024, permanecendo incomunicável por mais de 330 dias, conforme se verifica no Ofício nº 1200/2025-CIME (ID 138096153).
As diligências administrativas para restabelecimento do contato restaram infrutíferas. É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 312, parágrafo único, do Código de Processo Penal, a prisão preventiva poderá ser decretada em caso de descumprimento das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares.
No caso em apreço, há descumprimento deliberado e reiterado da medida de monitoramento eletrônico, demonstrando comportamento evasivo e ausência de compromisso com a justiça penal.
Não se trata, pois, de mero incidente técnico ou falha pontual, mas de ruptura intencional do equipamento de rastreamento e evasão por período prolongado, tornando-se a ré inacessível à fiscalização judicial.
Verifica-se, portanto, risco concreto de reiteração delitiva, obstáculo à aplicação da lei penal e ameaça à ordem pública, o que justifica a decretação da custódia cautelar, de forma a restaurar a eficácia do processo penal e assegurar sua utilidade.
DISPOSITIVO Diante do exposto, com fundamento no art. 312, parágrafo único, e art. 282, §4º, ambos do Código de Processo Penal, DECRETO A PRISÃO PREVENTIVA de MARLUCE VALENTE MORAES, qualificada nos autos, em razão do descumprimento reiterado das medidas cautelares anteriormente impostas, especialmente do monitoramento eletrônico.
Expeça-se o competente mandado de prisão preventiva.
Oficie-se à SEAP/PA para cessação do monitoramento eletrônico e recolhimento do equipamento, caso ainda ativo.
Inclua o sigilo necessário nestes autos.
Por fim, intime-se novamente a Delegacia de Polícia para que promova a juntada do laudo toxicológico definitivo aos presentes autos, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de comunicação à Corregedoria Geral de Polícia Civil do Estado do Pará.
Cumprida a diligência, dê-se vistas ao MPE e à Defesa, sucessivamente, para que apresentem alegações finais, no prazo legal.
Decorrido o prazo, sem cumprimento, promova-se a devida comunicação à Corregedoria da Polícia Civil e dê-se ciência ao MPE, para providências, posto que responsável pelo controle externo da Polícia Civil.
Serve a presente como MANDADO DE PRISÃO/mandado/ofício.
Ciência ao MP.
Expeça-se o necessário.
Tailândia (PA), data e hora registradas pelo sistema.
RODRIGO SILVEIRA AVELAR Juiz de Direito Titular da 1ª Vara da Comarca de Tailândia (assinado eletronicamente) 05 -
12/04/2025 14:01
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 16:16
Juntada de Petição de termo de ciência
-
11/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 17:11
Decretada a prisão preventiva de #Oculto#.
-
07/03/2025 12:04
Conclusos para decisão
-
07/03/2025 09:17
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2025 13:42
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 13:32
Expedição de Informações.
-
25/12/2024 03:51
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 05/12/2024 23:59.
-
20/09/2024 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 11:18
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 10/06/2024 23:59.
-
24/05/2024 15:12
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
24/05/2024 11:04
Juntada de Petição de petição
-
20/05/2024 18:15
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2024 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
20/05/2024 17:00
Cancelada a movimentação processual
-
03/04/2024 16:18
Juntada de Certidão
-
20/12/2023 03:42
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 19/12/2023 23:59.
-
30/11/2023 08:27
Juntada de Ofício
-
29/11/2023 10:53
Expedição de Outros documentos.
-
29/11/2023 10:49
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2023 08:04
Juntada de Petição de petição
-
22/11/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2023 16:02
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2023 12:23
Juntada de Petição de termo de ciência
-
21/07/2023 05:22
Decorrido prazo de DIVISÃO DE CRIMES FUNCIONAIS em 12/06/2023 23:59.
-
21/07/2023 05:22
Decorrido prazo de POLICIA MILITAR DO ESTADO DO PARA em 12/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 02/05/2023 23:59.
-
15/07/2023 02:20
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 02/05/2023 23:59.
-
14/07/2023 22:27
Decorrido prazo de GABRIEL DA SILVA SOBRINHO em 28/04/2023 23:59.
-
14/07/2023 16:34
Decorrido prazo de MARCOS DA SILVA MONTEIRO em 26/04/2023 23:59.
-
09/07/2023 02:11
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 17/04/2023 23:59.
-
20/06/2023 15:39
Juntada de Informações
-
14/06/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 09:05
Desentranhado o documento
-
14/06/2023 09:04
Juntada de Certidão
-
14/06/2023 09:00
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 18:53
Juntada de Petição de petição
-
12/06/2023 12:32
Juntada de Petição de termo de ciência
-
12/06/2023 11:38
Juntada de Petição de termo de ciência
-
07/06/2023 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:13
Expedição de Outros documentos.
-
07/06/2023 10:11
Juntada de Alvará de Soltura
-
06/06/2023 18:16
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/06/2023 14:59
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 06/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
06/06/2023 10:26
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
31/05/2023 08:57
Juntada de Informações
-
25/05/2023 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 12:15
Desentranhado o documento
-
25/05/2023 12:15
Cancelada a movimentação processual
-
25/05/2023 12:12
Juntada de Ofício
-
25/05/2023 10:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 10:14
Juntada de Ofício
-
24/05/2023 13:37
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2023 15:54
Juntada de Certidão
-
18/05/2023 10:08
Juntada de Outros documentos
-
15/05/2023 11:19
Conclusos para despacho
-
15/05/2023 11:05
Juntada de Petição de petição
-
10/05/2023 13:23
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2023 10:38
Juntada de Outros documentos
-
01/05/2023 10:53
Juntada de Petição de termo de ciência
-
24/04/2023 09:56
Juntada de Petição de petição
-
22/04/2023 14:59
Expedição de Outros documentos.
-
22/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2023 11:08
Juntada de Petição de diligência
-
21/04/2023 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2023 11:04
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/04/2023 11:03
Juntada de Petição de termo de ciência
-
19/04/2023 14:58
Expedição de Informações.
-
18/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2023 02:26
Publicado Despacho em 17/04/2023.
-
17/04/2023 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
-
17/04/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DE TAILÂNDIA Processo nº. 0802724-80.2022.8.14.0074 PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300) Advogado do(a) REU: HEYTOR DA SILVA E SILVA - PA30629 ATO ORDINATÓRIO 1.
Considerando o Art. 93, XIV da CF/88, Art. 203 do NCPC e o Provimento nº 006/2009-CJCI, que autorizam a prática de atos de mero expediente, sem caráter decisório, independentemente de despacho; 2.
INTIME-SE as partes deste processo/procedimento, nos termos de decisão/despacho anterior, acerca da audiência com detalhes a seguir: Tipo: Instrução e Julgamento Sala: SALA AUDIÊNCIA 1ª V TAILÂNDIA Data: 06/06/2023 Hora: 10:00 , à qual devem comparecer presencialmente, em todo caso acompanhado de advogado ou defensor público.
Tailândia/PA, 14 de abril de 2023.
KELLY LESLYANNE DE SOUZA FERREIRA Secretaria da 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
16/04/2023 17:30
Juntada de Petição de diligência
-
16/04/2023 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/04/2023 10:34
Conclusos para despacho
-
14/04/2023 10:33
Juntada de Certidão
-
14/04/2023 10:33
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 10:22
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:17
Desentranhado o documento
-
14/04/2023 10:17
Cancelada a movimentação processual
-
14/04/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 10:11
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
14/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 10:02
Expedição de Mandado.
-
14/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2023 09:47
Ato ordinatório praticado
-
14/04/2023 09:46
Audiência Instrução e Julgamento designada para 06/06/2023 10:00 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
14/04/2023 09:29
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
13/04/2023 12:38
Ato ordinatório praticado
-
13/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:38
Juntada de Informações
-
12/04/2023 22:21
Proferido despacho de mero expediente
-
12/04/2023 07:55
Juntada de Petição de termo de ciência
-
08/04/2023 19:40
Juntada de Petição de parecer
-
08/04/2023 02:36
Decorrido prazo de MARLUCE VALENTE MORAES em 03/04/2023 23:59.
-
07/04/2023 20:23
Juntada de Petição de diligência
-
07/04/2023 20:23
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/04/2023 21:02
Juntada de Petição de certidão
-
06/04/2023 21:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/04/2023 13:17
Conclusos para despacho
-
05/04/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 13:19
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2023 11:23
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 22:31
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2023 21:33
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 16:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 12:16
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
03/04/2023 11:50
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:47
Juntada de Mandado
-
03/04/2023 11:35
Expedição de Mandado.
-
03/04/2023 11:29
Juntada de Mandado
-
28/03/2023 17:15
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 17:15
Mantida a prisão preventida
-
28/03/2023 17:15
Recebida a denúncia contra MARLUCE VALENTE MORAES - CPF: *54.***.*74-20 (REU)
-
27/03/2023 08:07
Conclusos para decisão
-
26/03/2023 16:45
Juntada de Petição de parecer
-
24/03/2023 11:39
Decorrido prazo de MARLUCE VALENTE MORAES em 23/03/2023 23:59.
-
21/03/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
21/03/2023 10:56
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2023 10:37
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2023 22:19
Juntada de Petição de certidão
-
19/03/2023 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/03/2023 07:35
Juntada de Petição de diligência
-
16/03/2023 07:35
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
15/03/2023 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 21:03
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2023 09:59
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 08:46
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
10/03/2023 03:26
Decorrido prazo de MARLUCE VALENTE MORAES em 07/03/2023 23:59.
-
08/03/2023 19:12
Expedição de Mandado.
-
08/03/2023 19:11
Cancelada a movimentação processual
-
05/03/2023 23:16
Expedição de Mandado.
-
04/03/2023 03:17
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 02/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 22:21
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 11:20
Expedição de Outros documentos.
-
02/03/2023 11:19
Desentranhado o documento
-
02/03/2023 11:19
Cancelada a movimentação processual
-
02/03/2023 11:19
Juntada de Mandado
-
01/03/2023 14:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2023 22:29
Conclusos para despacho
-
19/02/2023 00:35
Decorrido prazo de O ESTADO em 16/02/2023 23:59.
-
19/02/2023 00:32
Decorrido prazo de SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR em 15/02/2023 23:59.
-
17/02/2023 12:54
Juntada de Petição de petição
-
11/02/2023 05:18
Decorrido prazo de MARLUCE VALENTE MORAES em 02/02/2023 23:59.
-
11/02/2023 04:57
Decorrido prazo de MARLUCE VALENTE MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
10/02/2023 21:51
Decorrido prazo de MARLUCE VALENTE MORAES em 30/01/2023 23:59.
-
09/02/2023 06:52
Publicado Despacho em 02/02/2023.
-
09/02/2023 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/02/2023
-
05/02/2023 08:33
Publicado Decisão em 23/01/2023.
-
05/02/2023 08:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2023
-
01/02/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara Cível e Criminal Comarca de Tailândia DESPACHO Vistos os autos.
Dê-se vistas ao Ministério Público Estadual para que se manifeste quanto à resposta à acusação apresentada pela denunciada MARLUCE VALENTE MORAES (ID nº 83560958 - págs. 01) e pelo denunciado SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR (ID nº 85468506 - págs. 01/04).
Ademais, considerando a apresentação de instrumento procuratório (ID nº 85462216 - pág. 01), habilito, nos presentes autos, o Advogado, Dr.
Salomão dos Santos Matos, para atuação na defesa do denunciado SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR, devendo ser realizado o respectivo cadastramento no PJE.
Com a manifestação ministerial, que os autos retornem conclusos para decisão.
Cumpra-se.
Expeça-se o necessário.
Serve como mandado/ofício.
Tailândia (PA), 30 de janeiro de 2023.
Charbel Abdon Haber Jeha Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Tailândia Respondendo pela 1ª Vara da Comarca de Tailândia -
31/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:11
Expedição de Outros documentos.
-
31/01/2023 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2023 14:46
Conclusos para despacho
-
30/01/2023 14:46
Cancelada a movimentação processual
-
30/01/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
-
26/01/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/01/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2023 12:06
Juntada de Certidão
-
25/01/2023 03:49
Decorrido prazo de O ESTADO em 23/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 03:49
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 23/01/2023 23:59.
-
21/01/2023 14:44
Juntada de Petição de termo de ciência
-
20/12/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802724-80.2022.8.14.0074 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: MARLUCE VALENTE MORAES Endereço: SAO FELIX, 166, GREEN VILLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR Endereço: MOCAJUBA, 04, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de Defesa Preliminar com novo Pedido de Revogação da Prisão Preventiva protocolado pela defesa da acusada MARLUCE VALENTE MORAES, ID 83560958.
Manifestação ministerial pelo indeferimento, ID 83785153. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada MARLUCE VALENTE MORAES.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 79453831 - Pág. 2 e 3), ante os depoimentos das testemunhas, bem como pelo termo de exibição e apreensão de objetos (ID 79453831 - Pág. 4) testando positivo para substância seca pronta para o consumo semelhante ao entorpecente vulgarmente conhecido como “MACONHA”, pesando aproximadamente 350g (trezentos e cinquenta gramas) sendo fracionada em um invólucro maior e quatro invólucros menores, e 17 (dezessete) invólucros de plásticos contendo substancia de cor semelhante ao entorpecente vulgarmente conhecido como “COCAÍNA”, e uma balança de precisão digital, 01 (uma) fotografia (ID 79455188 - Pág. 1) corroborando as informações contidas nos autos e no termo de apreensão, além da informação de que os policiais que realizaram a prisão da requerente Marluce Valente Moraes e do acusado Sezario Sousa da Luz Júnior, no caso em tela, está evidenciada existência do fato criminoso e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou.
Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para os acusados Marluce Valente Moraes e Sezario Sousa da Luz Júnior, como autores do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que na denúncia que os policiais militares receberam de que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes em uma distribuidora de bebidas situada na Av.
Pará, S/N, Bairro Fátima I.
A par das informações, policiais militares, deslocaram-se até o local, quando procederam à abordagem de duas pessoas com as características semelhastes as relatadas na denúncia, que foram identificadas como GABIEL DA SILVA SOBRINHO e MARCOS DA SILVA MONTEIRO.
Em poder de GABRIEL, foram encontrados dois invólucros plásticos contendo um pó branco semelhante à cocaína e em poder de MARCOS dois invólucros da mesma substância.
GABRIEL e MARCOS ao serem questionados acerca da procedência do entorpecente informaram que adquiririam a substância em uma residência situada na Rua da Mata, n° 29, Bairro Aeroporto e que no endereço indicado uma mulher chamada MARLUCE teria realizado a entrega dos invólucros de cocaína.
GABRIEL e MARCOS informaram, ainda, que um indivíduo chamado “JUNIOR”, cunhado de MARLUCE seria responsável pela intermediação da compra dos entorpecentes, sendo que MARLUCE só realiza a venda para “pessoas de sua confiança”.
No local indicado, a Polícia Militar fez um cerco em torno do imóvel com o intuito de evitar possíveis tentativas de fuga e ao bater à porta da residência e se identificar como Polícia Militar, um dos indivíduos, identificado como ANTÔNIO DE JESUS ROSÁRIO DE SOUSA, tentou fugir pelos fundos, ocasião em que foi interceptado por um dos integrantes da equipe e ao perceber que não conseguiria fugir ingressou novamente para o interior do imóvel, momento em que os policias ouviram a voz de MARLUCE ecoar do interior da casa, dizendo “EU JÁ VOU ABRIR A PORTA”.
Neste momento foi visualizado pelos policiais que ANTÔNIO, ao retornar para o interior da casa, jogou entre algumas roupas uma sacola contendo 04 (quatro) invólucros plásticos de uma substância esverdeada semelhante à maconha “skank” e uma balança de precisão.
Em continuidade, os policiais militares constataram que no imóvel havia três adultos, ANTÔNIO, MARLUCE e SEZÁRIO SOUSA DA LUZ JÚNIOR.
MARLUCE e ANTÔNIO confessaram que no quintal da residência haveria outra quantidade de entorpecentes enterrada, tendo sido os policiais conduzidos ao local por MARLUCE e localizado uma barra média contendo aproximadamente 250g de uma substância semelhante à maconha “Skank”.
Dentro de um guarda-roupa, em um quarto do imóvel, também foi encontrado 13 papelotes de uma substância branca semelhante à cocaína.
Em que pese ao argumento de que a requerente Marluce Valente Moraes possui três filhos ainda criança e que dependem exclusivamente da genitora vai de contramão a jurisprudência mais recente do STJ no AgRg no HC 636164/RS, bem como em outras decisões, já tem tese no sentido de que o tráfico dentro da residência impede o benefício da prisão domiciliar, considerando que coloca em risco as próprias crianças da pessoa presa, dada a vulnerabilidade dos menores, assim, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos quando não apresentada prova de que depende exclusivamente dos cuidados dela E QUANDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM PELA DEDICAÇÃO DA CUSTODIADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR SER A RESIDÊNCIA LOCAL DE PRÁTICAS DELITIVAS, COLOCANDO EM RISCO A CRIANÇA. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 636164 RS 2020/0346607-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) (grifei) Importante salientar que a Requerente foi presa em flagrante delito em sua residência, conforme consta em seu próprio relato, e nessa residência foi encontrada grande quantidade de drogas variadas, bem como as testemunhas GABRIEL e MARCOS mencionadas anteriormente, alegaram que compraram drogas de MARLUCE.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Em suma, a liberdade da requerente MARLUCE VALENTE MORAES representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade da imputado e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
O crime de tráfico de entorpecentes é crime com características extremamente lesivas à sociedade, face aos efeitos negativos provocados, que vão contra a paz social e ordem pública.
Portanto, a concessão da liberdade in casu coloca em risco todo o corpo social, que ficará vulnerável a condutas delituosas como as praticadas pelo réu e o que é pior, pode gerar novas vítimas.
Dessa forma, a segregação cautelar da requerente MARLUCE VALENTE MORAES é imprescindível para garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), já que desarticula a reiteração de atos delituosos praticados pelos réus.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013) Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em um julgado recente de que, apesar do delito não envolver violência ou grave ameaça, a prisão está consubstanciada ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, motivo pelo qual, deve ser mantida a segregação cautelar do requerente.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, vez que, supostamente, teria associado para mercancia ilícita de substância entorpecente, tendo o magistrado primevo consignado no decreto prisional que, “foi constatado pelos agentes públicos que Alex coordenaria o comércio de entorpecentes” ressaltando, outrossim, na decisão de fls. 313-314, que “foram apreendidas, em posse do réu Adilson, 100 gramas de crack, que teriam sido fornecidos pelo réu Alex, quantidade essa que é indício da prática da traficância”, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a sua periculosidade, tudo a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. (...) V – No que concerne à situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 575.750/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (Grifo Nosso).
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, esta não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado em favor de MARLUCE VALENTE MORAES, brasileira, filha de Benedita do Socorro Almeida Valente e Nicolau Rodrigues Moraes, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se a defesa da acusada Marluce Valente Moraes acerca do indeferimento do pedido de revogação da sua prisão preventiva.
Certifique-se nos autos acerca da apresentação da Defesa Prévia do a acusado SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Tailândia/PA, 19 de dezembro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia -
19/12/2022 15:10
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS (300)
-
19/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:21
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 10:19
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/12/2022 02:46
Decorrido prazo de SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR em 12/12/2022 23:59.
-
16/12/2022 08:43
Conclusos para decisão
-
15/12/2022 19:50
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2022 12:26
Juntada de Certidão
-
10/12/2022 00:52
Decorrido prazo de SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:32
Decorrido prazo de MARLUCE VALENTE MORAES em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:28
Decorrido prazo de O ESTADO em 05/12/2022 23:59.
-
09/12/2022 04:28
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 05/12/2022 23:59.
-
30/11/2022 18:15
Publicado Decisão em 30/11/2022.
-
30/11/2022 18:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
29/11/2022 21:36
Juntada de Petição de termo de ciência
-
28/11/2022 16:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
28/11/2022 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2022 09:13
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2022 01:47
Publicado Decisão em 25/11/2022.
-
25/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/11/2022
-
24/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia DECISÃO Vistos os autos.
O Ministério Público Estadual ofereceu Denúncia (ID n° 82152038) em desfavor dos nacionais SEZÁRIO SOUSA DA LUZ JÚNIOR, brasileiro, natural de Castanhal/PA, nascido em 15/12/1998 (24) anos, filho de Maria Luciene Reis do Rosário e Sezário Sousa da Luz, portador do RG nº 8276460 PC/PA, residente e domiciliado na Rua Mocajuba, nº 04, Bairro Centro Tailândia/PA e MARLUCE VALENTE MORAES, brasileira, natural de Cametá/PA, nascida em 16/12/1991 (31 anos), filha de Benedita do Socorro Almeida Valente e Nicolau Rodrigues Moraes, portadora do RG nº 7533057 SSP/PA, residente e domiciliada na Rua São Félix, nº 166, Bairro Green Ville, Tailândia/PA, pela prática do crime previsto no art. 33, “caput” e no art. 35, “caput”, ambos da Lei n° 11.343/06, por fato ocorrido em 13/10/2022, por volta das 17h55min, neste município.
A denúncia encontra-se revestida das formalidades legais, uma vez que contêm a exposição do fato criminoso e suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação dos crimes e o rol de testemunhas a serem ouvidas.
Do mesmo modo, não vislumbro caso de rejeição da peça acusatória, nos termos do art. 395 do CPP.
I - Nos termos do art. 55 da Lei n.11.343/06, determino a NOTIFICAÇÃO do acusado, para oferecer defesa preliminar, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, até o número de 05 (cinco), qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário.
Não apresentada a resposta no prazo legal, ou se notificado, não constituir defensor, o juiz nomeará o Defensor Público com atuação na Comarca para oferecê-la, concedendo-lhe vista dos autos por 10 (dez) dias.
Determino que a Secretaria proceda ao seguinte: a) Coloque tarja ou identificação nos processos em que haja réu preso, réu com prazo prescricional reduzido (menor de 21 anos ou maior de 70 anos) e regime de publicidade restrita (sigilosos), em sendo o caso. b) Junte aos autos a Certidão de Antecedentes Criminais; c) Caso o réu não seja encontrado pessoalmente para ser citado, oficie-se ao Sistema Penal do Estado para informar eventual prisão do acusado. d) Caso o réu não seja notificado pessoalmente, nem esteja dentro da população carcerária do Estado, determino sua notificação por Edital, com prazo de 15 (quinze) dias.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias para que o advogado do denunciado junte aos autos instrumento procuratório, além do que, ante a apresentação pelo mesmo de Resposta à Acusação (ID n° 38934158 – págs. 01/11) antes mesmo do recebimento da denúncia, determino que após a citação do denunciado, o seu patrono seja intimado para que apresente nova defesa escrita ou para que ratifique os termos da defesa já protocolada nos autos.
II - Passo a analisar o pedido de revogação da prisão preventiva do acusado SEZÁRIO SOUSA DA LUZ JÚNIOR (ID n° 81646257).
Em síntese, alega a defesa, que estão ausentes os requisitos capazes de fundamentar a manutenção da custódia cautelar, já que o acusado é tecnicamente primário, possui residência fixa e trata-se de crime praticado sem violência.
Por fim, questiona, também, acerca do decurso do prazo para conclusão do IPL, sem pedido de prorrogação formulado pela Autoridade Policial.
Instado a se manifestar, o Ministério Público apresentou manifestação pelo indeferimento do pleito (ID n° 82152082).
Pois bem, como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da decretação/manutenção da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do boletim de ocorrência policial (ID nº 79453831), termo de exibição e apreensão (ID n° 79453831 - pág. 04) e depoimentos colhidos perante a Autoridade Policial.
Assim, no caso em análise, está evidenciada a existência do fato criminoso, e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou.
Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para o acusado SEZÁRIO SOUSA DA LUZ JÚNIOR, como autor do crime previsto no art. 33, “caput” e art. 35, “caput”, da Lei nº 11.343/06.
Neste sentido, imperioso destacar o teor do interrogatório do acusado perante a Autoridade Policial (ID nº 79453831 - pág. 25).
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Em suma, a liberdade do agente representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
Ademais, o delito é de gravidade concreta, uma vez que o tráfico de drogas é o início da cadeia criminal, de onde resultam outros delitos, além de trazer intranquilidade e perturbação social, vez que a atividade fomenta muitos outros crimes, especialmente contra o patrimônio, além do que da análise do caso em tela, houve a apreensão de considerável quantidade de espécies diferentes de entorpecentes (cocaína e maconha) de elevado poder lesivo à saúde pública, bem como de uma balança de precisão digital, que demonstram que o agente se dedica a atividade criminosa, colocando em risco toda a coletividade que, dia após dia, se torna mais refém desse tipo de prática delitiva.
Portanto, a concessão da liberdade in casu coloca em risco todo o corpo social, que ficará vulnerável a condutas delituosas como as praticadas pelo réu.
Imperioso consignar que o Município de Tailândia e região estão reféns de organizações criminosas que disputam território para venda de drogas, pouco importando se, para isso, irão praticar outros delitos como roubo e homicídio, sendo imperiosa a manutenção da intervenção estatal para reestabelecimento da ordem pública.
O Superior Tribunal de Justiça, em um julgado recente de que, apesar do delito não envolver violência ou grave ameaça, a prisão está consubstanciada ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, motivo pelo qual, deve ser mantida a segregação cautelar do requerente.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, vez que, supostamente, teria associado para mercancia ilícita de substância entorpecente, tendo o magistrado primevo consignado no decreto prisional que, “foi constatado pelos agentes públicos que Alex coordenaria o comércio de entorpecentes” ressaltando, outrossim, na decisão de fls. 313-314, que “foram apreendidas, em posse do réu Adilson, 100 gramas de crack, que teriam sido fornecidos pelo réu Alex, quantidade essa que é indício da prática da traficância”, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a sua periculosidade, tudo a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. (...) V – No que concerne à situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 575.750/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (Grifo Nosso).
Ressalto, ainda, que condições pessoais favoráveis ao acusado por si só não possuem o condão de impedir a segregação cautelar, face as peculiaridades do caso concreto, conforme depreende-se do julgado abaixo: PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
RECURSO ORDINÁRIO DESPROVIDO MONOCRATICAMENTE PELO RELATOR.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AUSÊNCIA DE OFENSA.
DECISÃO PROFERIDA COM OBSERVÂNCIA DO RISTJ E DO CPC.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA N. 182/STJ.
FUNDAMENTOS DA PRISÃO CAUTELAR.
GRAVIDADE CONCRETA (MODUS OPERANDI).
QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA.
AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1.
A prolação de decisão monocrática pelo Ministro relator está autorizada não apenas pelo Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, mas também pelo art. 932 do Código de Processo Civil de 2015.
Nada obstante, como é cediço, os temas decididos monocraticamente sempre poderão ser levados ao colegiado, por meio do controle recursal, o qual foi efetivamente utilizado no caso dos autos, com a interposição do presente agravo regimental. 2.
Ademais, este Superior Tribunal de Justiça, em tempos de PANDEMIA (COVID-19), tem adotado diversas medidas para garantir a efetiva prestação jurisdicional e o respeito ao princípio da celeridade processual, sem que isso implique violação ao devido processo legal ou cause prejuízo a qualquer das partes.
Precedentes. 3.
Como tem reiteradamente decidido esta Corte, os recursos devem impugnar, de maneira específica e pormenorizada, os fundamentos da decisão contra a qual se insurgem, sob pena de vê-los mantidos.
Não são suficientes meras alegações genéricas ou a insistência no mérito da controvérsia.
A mera reiteração dos argumentos inicialmente apresentados, sem o enfrentamento dos fundamentos que levaram ao não conheceu do writ, atrai a incidência do enunciado sumular n. 182 desta Corte Superior com o não conhecimento do recurso interposto. 4.
Ainda que assim não fosse, no caso em comento, o decreto de prisão cautelar encontra-se devidamente fundamentado, tal qual exige a legislação vigente.
Foram regularmente tecidos argumentos idôneos e suficientes ao cárcere provisório na decisão e no acórdão transcritos na decisão agravada.
Foi evidenciada, outrossim, a periculosidade do ora agravante diante do modus operandi e da quantidade de droga apreendida (13kg de maconha) além de apetrechos próprios para o tráfico (balança de precisão e outros). 5.
A gravidade concreta do crime como fundamento para a decretação ou manutenção da prisão preventiva deve ser aferida, como no caso, a partir de dados colhidos da conduta delituosa praticada pelo agente, que revelem uma periculosidade acentuada a ensejar uma atuação do Estado cerceando sua liberdade para garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 6.
Lado outro, as circunstâncias fáticas do crime, como a grande quantidade apreendida, a natureza nociva dos entorpecentes, a forma de acondicionamento, entre outros aspectos podem servir de fundamentos para o decreto prisional quando evidenciarem a periculosidade do agente e o efetivo risco à ordem pública, caso permaneça em liberdade. 7.
De outro vértice, as circunstâncias que envolvem os fatos demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública e a garantia da instrução criminal. 8.
Insta registrar que não merece guarida a alegação de que as condições subjetivas favoráveis ao recorrente são impeditivas à decretação do cárcere cautelar.
Na esteira de entendimento de nossos Tribunais, eventuais circunstâncias pessoais favoráveis aos agentes, ainda que comprovadas, não são suficientes à concessão de liberdade provisória se presentes os requisitos autorizadores da custódia cautelar. 9.
Agravo regimental não conhecido. (AgRg no RHC 145.936/MG, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 18/05/2021, DJE 24/05/2021) (Grifo Nosso) Acrescento, que já houve a conclusão do IPL, com o oferecimento da denúncia, razão pela qual denoto que o processo encontra-se tramitando normalmente dentro da razoabilidade, além de ainda restar vigente os motivos que ensejaram a decretação da segregação cautelar, devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, tendo em vista, repito, a gravidade concreta da conduta em tese praticada pelo acusado, bem demonstradas pelas circunstâncias e motivos pelos quais ocorridos os fatos criminosos.
Por tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, o acusado não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Dessa forma, a segregação cautelar do acusado é imprescindível para garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), já que desarticula a possibilidade de reiteração de atos delituosos praticados pelo réu.
Isto posto, INDEFIRO pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado em favor de SEZÁRIO SOUSA DA LUZ JÚNIOR, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se o acusado acerca do indeferimento do pedido de revogação da sua prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Tailândia (PA), 23 de novembro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Comarca de Tailândia -
23/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/11/2022 12:28
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2022 13:41
Decorrido prazo de SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR em 21/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 13:13
Conclusos para decisão
-
21/11/2022 20:44
Juntada de Petição de petição
-
21/11/2022 19:24
Juntada de Petição de denúncia
-
19/11/2022 05:48
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 05:22
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 16/11/2022 23:59.
-
16/11/2022 17:03
Juntada de Petição de inquérito policial
-
16/11/2022 14:04
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 13:03
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 13:02
Classe Processual alterada de AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE (280) para INQUÉRITO POLICIAL (279)
-
16/11/2022 12:48
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
16/11/2022 12:30
Cancelada a movimentação processual
-
16/11/2022 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
14/11/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2022 09:58
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2022 20:30
Juntada de Petição de termo de ciência
-
10/11/2022 14:53
Decorrido prazo de O ESTADO em 09/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 13:55
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA em 07/11/2022 23:59.
-
09/11/2022 10:02
Decorrido prazo de O ESTADO em 07/11/2022 23:59.
-
07/11/2022 01:32
Publicado Decisão em 07/11/2022.
-
05/11/2022 02:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Pará Tribunal de Justiça do Estado 1º Vara cível e criminal comarca de tailândia 0802724-80.2022.8.14.0074 AUTORIDADE: DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE TAILÂNDIA Nome: MARLUCE VALENTE MORAES Endereço: SAO FELIX, 166, GREEN VILLE, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 Nome: SEZARIO SOUSA DA LUZ JUNIOR Endereço: MOCAJUBA, 04, CENTRO, TAILâNDIA - PA - CEP: 68695-000 DECISÃO Vistos os autos.
Trata-se de novo Pedido de Revogação da Prisão Preventiva protocolado pela defesa da flagranteada MARLUCE VALENTE MORAES, ID 79953336.
Manifestação ministerial pelo indeferimento, ID 80052550. É o relatório.
Decido.
Passo à análise do pedido de revogação da prisão preventiva da acusada MARLUCE VALENTE MORAES.
Como se sabe, a regra em nosso ordenamento jurídico é a liberdade, de modo que toda prisão antes do trânsito em julgado de sentença penal condenatória reveste-se de excepcionalidade, dada sua natureza exclusivamente cautelar.
A Lei nº 13.964/2019, de 24 de dezembro de 2019, alterou de forma substancial o Código de Processo Penal.
Portanto, a custódia preventiva, nos termos do artigo 312, do Código de Processo Penal, com a redação dada pela lei acima mencionada, subordina-se à prova de existência do crime; indícios suficientes de autoria; e ao perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado, ao que deve aliar-se, necessariamente, uma das seguintes condições: garantia da ordem pública; da ordem econômica; por conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal, dito isso, passa-se a análise do caso concreto.
Ab initio, cumpre analisar os pressupostos da prisão preventiva naquilo que diz respeito ao fumus comissi delicti, o qual requer dois pressupostos, quais sejam, indícios de autoria e certeza de materialidade.
A materialidade, restou demonstrada por meio do Boletim de Ocorrência Policial (ID 79453831 - Pág. 2 e 3), ante os depoimentos das testemunhas, bem como pelo termo de exibição e apreensão de objetos (ID 79453831 - Pág. 4) testando positivo para substância seca pronta para o consumo semelhante ao entorpecente vulgarmente conhecido como “MACONHA”, pesando aproximadamente 350g (trezentos e cinquenta gramas) sendo fracionada em um invólucro maior e quatro invólucros menores, e 17 (dezessete) invólucros de plásticos contendo substancia de cor semelhante ao entorpecente vulgarmente conhecido como “COCAÍNA”, e uma balança de precisão digital, 01 (uma) fotografia (ID 79455188 - Pág. 1) corroborando as informações contidas nos autos e no termo de apreensão, além da informação de que os policiais que realizaram a prisão da requerente Marluce Valente Moraes e do acusado Sezario Sousa da Luz Júnior, no caso em tela, está evidenciada existência do fato criminoso e, portanto, a materialidade que é requisito imprescindível para a decretação/manutenção da prisão preventiva.
No tocante à autoria, vale ressaltar que não se faz necessário ter certeza do agente que perpetrou o ilícito penal, a qual se dá somente no momento da prolação da sentença, bastando, somente, que haja indícios de quem o praticou.
Nesse sentido, são fortes os indícios de autoria que apontam para os acusados Marluce Valente Moraes e Sezario Sousa da Luz Júnior, como autores do crime previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, tendo em vista que na denúncia que os policiais militares receberam de que dois indivíduos estariam comercializando entorpecentes em uma distribuidora de bebidas situada na Av.
Pará, S/N, Bairro Fátima I.
A par das informações, policiais militares, deslocaram-se até o local, quando procederam à abordagem de duas pessoas com as características semelhastes as relatadas na denúncia, que foram identificadas como GABIEL DA SILVA SOBRINHO e MARCOS DA SILVA MONTEIRO.
Em poder de GABRIEL, foram encontrados dois invólucros plásticos contendo um pó branco semelhante à cocaína e em poder de MARCOS dois invólucros da mesma substância.
GABRIEL e MARCOS ao serem questionados acerca da procedência do entorpecente informaram que adquiririam a substância em uma residência situada na Rua da Mata, n° 29, Bairro Aeroporto e que no endereço indicado uma mulher chamada MARLUCE teria realizado a entrega dos invólucros de cocaína.
GABRIEL e MARCOS informaram, ainda, que um indivíduo chamado “JUNIOR”, cunhado de MARLUCE seria responsável pela intermediação da compra dos entorpecentes, sendo que MARLUCE só realiza a venda para “pessoas de sua confiança”.
No local indicado, a Polícia Militar fez um cerco em torno do imóvel com o intuito de evitar possíveis tentativas de fuga e ao bater à porta da residência e se identificar como Polícia Militar, um dos indivíduos, identificado como ANTÔNIO DE JESUS ROSÁRIO DE SOUSA, tentou fugir pelos fundos, ocasião em que foi interceptado por um dos integrantes da equipe e ao perceber que não conseguiria fugir ingressou novamente para o interior do imóvel, momento em que os policias ouviram a voz de MARLUCE ecoar do interior da casa, dizendo “EU JÁ VOU ABRIR A PORTA”.
Neste momento foi visualizado pelos policiais que ANTÔNIO, ao retornar para o interior da casa, jogou entre algumas roupas uma sacola contendo 04 (quatro) invólucros plásticos de uma substância esverdeada semelhante à maconha “skank” e uma balança de precisão.
Em continuidade, os policiais militares constataram que no imóvel havia três adultos, ANTÔNIO, MARLUCE e SEZÁRIO SOUSA DA LUZ JÚNIOR.
MARLUCE e ANTÔNIO confessaram que no quintal da residência haveria outra quantidade de entorpecentes enterrada, tendo sido os policiais conduzidos ao local por MARLUCE e localizado uma barra média contendo aproximadamente 250g de uma substância semelhante à maconha “Skank”.
Dentro de um guarda-roupa, em um quarto do imóvel, também foi encontrado 13 papelotes de uma substância branca semelhante à cocaína.
Em que pese ao argumento de que a requerente Marluce Valente Moraes possui três filhos ainda criança e que dependem exclusivamente da genitora vai de contramão a jurisprudência mais recente do STJ no AgRg no HC 636164/RS, bem como em outras decisões, já tem tese no sentido de que o tráfico dentro da residência impede o benefício da prisão domiciliar, considerando que coloca em risco as próprias crianças da pessoa presa, dada a vulnerabilidade dos menores, assim, veja-se: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
PRISÃO PREVENTIVA.
REVOGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
SUBSTITUIÇÃO POR PRISÃO DOMICILIAR.
FILHO MENOR.
DEDICAÇÃO A ATIVIDADE DELITUOSA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A prisão preventiva é cabível mediante decisão fundamentada em dados concretos, quando evidenciada a existência de circunstâncias que demonstrem a necessidade da medida extrema, nos termos dos arts. 312, 313 e 315 do Código de Processo Penal. 2.
São fundamentos idôneos para a decretação da segregação cautelar no caso de tráfico ilícito de entorpecentes a quantidade, a variedade ou a natureza das drogas apreendidas. 3.
Os maus antecedentes e a reincidência evidenciam o maior envolvimento do agente com a prática delitiva, podendo ser utilizados para justificar a manutenção da segregação cautelar para garantia da ordem pública, com o objetivo de conter a reiteração delitiva. 4.
Indefere-se o pleito de prisão domiciliar à mãe de filho menor de 12 anos quando não apresentada prova de que depende exclusivamente dos cuidados dela E QUANDO AS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS CONCLUÍREM PELA DEDICAÇÃO DA CUSTODIADA AO TRÁFICO DE ENTORPECENTES POR SER A RESIDÊNCIA LOCAL DE PRÁTICAS DELITIVAS, COLOCANDO EM RISCO A CRIANÇA. 5.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no HC: 636164 RS 2020/0346607-5, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 30/03/2021, T5 – QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 07/04/2021) (grifei) Importante salientar que a Requerente foi presa em flagrante delito em sua residência, conforme consta em seu próprio relato, e nessa residência foi encontrada grande quantidade de drogas variadas, bem como as testemunhas GABRIEL e MARCOS mencionadas anteriormente, alegaram que compraram drogas de MARLUCE.
Oportuno lembrar que, para a decretação/manutenção da prisão preventiva, o fumus comissi delicti deverá estar acompanhado do "periculum libertatis" que pode ser definido como o risco concreto que a liberdade do agente poderá gerar a sociedade.
Em suma, a liberdade da requerente MARLUCE VALENTE MORAES representa um abalo para a paz social, há um verdadeiro perigo gerado pelo estado de liberdade da imputado e, consequentemente, um perigo a garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal.
O crime de tráfico de entorpecentes é crime com características extremamente lesivas à sociedade, face aos efeitos negativos provocados, que vão contra a paz social e ordem pública.
Portanto, a concessão da liberdade in casu coloca em risco todo o corpo social, que ficará vulnerável a condutas delituosas como as praticadas pelo réu e o que é pior, pode gerar novas vítimas.
Dessa forma, a segregação cautelar da requerente MARLUCE VALENTE MORAES é imprescindível para garantia da ordem pública; da ordem econômica; para a conveniência da instrução criminal; ou para assegurar a garantia da aplicação da lei penal (CPP, art. 312), já que desarticula a reiteração de atos delituosos praticados pelos réus.
Ressalta-se para o entendimento do Supremo Tribunal Federal, o qual se dá sedimentado no sentido de que a prisão preventiva para garantia da ordem pública pode ser decretada para, entre outras coisas, evitar a reiteração delitiva, assim resguardando a sociedade de maiores danos", além de se caracterizar "pelo perigo que o agente representa para a sociedade como fundamento apto à manutenção da segregação".
Vejamos: Ementa: HABEAS CORPUS.
PENAL.
PROCESSUAL PENAL.
PACIENTE CONDENADO PELA PRÁTICA DOS CRIMES DE TRÁFICO DE DROGAS E DE ASSOCIAÇO PARA O TRÁFICO.
FUNDAMENTOS DA PRISO PREVENTIVA.
LEGITIMIDADE.
PRISO POR GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA E PARA ASSEGURAR A APLICAÇO DA LEI PENAL.
MOTIVAÇO IDÔNEA.
ORDEM DENEGADA.
I – A prisão cautelar foi decretada para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal, ante o fato de o paciente e demais corréus dedicarem-se de forma reiterada à prática do crime de tráfico de drogas.
Daí a necessidade da prisão como forma de desarticular as atividades da organização criminosa e para fazer cessar imediatamente a reiteração da prática delitiva.
II – Essa orientação está em consonância com o que vêm decidindo ambas as Turmas desta Corte no sentido de que a periculosidade do agente e o risco de reiteração delitiva demonstram a necessidade de se acautelar o meio social para que seja resguardada a ordem pública, além de constituírem fundamento idôneo para a prisão preventiva.
III – Ademais, considerando que o réu permaneceu preso durante toda a instrução criminal, não se afigura plausível, ao contrário, revela-se um contrassenso jurídico, sobrevindo sua condenação, colocá-lo em liberdade para aguardar o julgamento do apelo.
IV – Habeas corpus denegado. (HC 115462, Relator(a): Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 09/04/2013, ACÓRDO ELETRÔNICO DJe-075 DIVULG 22-04-2013 PUBLIC 23-04-2013) Corroborando este entendimento, o Superior Tribunal de Justiça, em um julgado recente de que, apesar do delito não envolver violência ou grave ameaça, a prisão está consubstanciada ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, motivo pelo qual, deve ser mantida a segregação cautelar do requerente.
AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ORDINÁRIO.
NÃO CABIMENTO.
TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO DE DROGAS.
PRISÃO PREVENTIVA.
SEGREGAÇÃO CAUTELAR DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA NA GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA.
GRAVIDADE CONCRETA.
EXCESSO DE PRAZO.
RAZOABILIDADE.
PANDEMIA DE COVID-19.
PREPONDERANTES OS FUNDAMENTOS PARA MANUTENÇÃO DA PRISÃO.
AUTORIA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
INEXISTÊNCIA DE NOVOS ARGUMENTOS APTOS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (...) II – A segregação cautelar deve ser considerada exceção, já que tal medida constritiva só se justifica caso demonstrada sua real indispensabilidade para assegurar a ordem pública, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal, ex vi do artigo 312 do Código de Processo Penal.
III – Na hipótese, o decreto prisional encontra-se devidamente fundamentado em dados concretos extraídos dos autos, que evidenciam que a liberdade do Agravante acarretaria risco à ordem pública, notadamente se considerada a gravidade concreta da conduta a ele imputada, vez que, supostamente, teria associado para mercancia ilícita de substância entorpecente, tendo o magistrado primevo consignado no decreto prisional que, “foi constatado pelos agentes públicos que Alex coordenaria o comércio de entorpecentes” ressaltando, outrossim, na decisão de fls. 313-314, que “foram apreendidas, em posse do réu Adilson, 100 gramas de crack, que teriam sido fornecidos pelo réu Alex, quantidade essa que é indício da prática da traficância”, circunstâncias que revelam a gravidade concreta da conduta e a sua periculosidade, tudo a justificar a imposição da medida extrema na hipótese. (...) V – No que concerne à situação de pandemia, verifica-se que, embora a conduta delitiva não envolva violência ou grave ameaça, as instâncias precedentes, ao avaliarem o alegado risco de contaminação advindo da pandemia da COVID-19, entenderam preponderantes os fundamentos que justificam a segregação cautelar do Agravante, ante o perigo à ordem pública gerado por sua liberdade, razão pela qual deve ser mantida a medida cautelar extrema imposta ao Agravante. (...) Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no HC 575.750/RS, Rel.
Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 16/06/2020, DJe 23/06/2020) (Grifo Nosso).
Tais as circunstâncias, considero que a prisão está em harmonia com a ideia de proporcionalidade, ou seja, a situação do caso concreto demonstrou ser necessária e razoável a cautela ora questionada, sem atrito com os preceitos constitucionais.
De outra forma, não existe possibilidade de aplicação de medida cautelar típica ou atípica diversa da prisão, pois se fosse imposta, seria inadequada e insuficiente, já que a consequência imediata seria a liberdade e, conforme demonstrado na fundamentação supra, ao menos nesse momento processual, esta não possui condições de permanecer no convívio social sem acarretar abalo à ordem pública (CPP, arts. 282, § 6º, 310, caput, II e 319).
Isto posto, INDEFIRO pedido de REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA E CONCESSÃO DA LIBERDADE PROVISÓRIA, formulado em favor de MARLUCE VALENTE MORAES, brasileira, filha de Benedita do Socorro Almeida Valente e Nicolau Rodrigues Moraes, por entender ser necessária a manutenção da custódia preventiva, nos termos do art. 312 do CPP.
Intime-se a defesa da acusada Marluce Valente Moraes acerca do indeferimento do pedido de revogação da sua prisão preventiva.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa.
Cumpra-se servindo a presente como mandado/ofício.
Expeça-se o necessário.
Tailândia/PA, 25 de outubro de 2022.
Arielson Ribeiro Lima Juiz de Direito Titular da 1ª Vara Cível e Criminal da Comarca de Tailândia -
03/11/2022 14:06
Juntada de Informações
-
03/11/2022 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 13:16
Cancelada a movimentação processual
-
31/10/2022 12:32
Juntada de Petição de petição
-
31/10/2022 09:33
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/10/2022 00:23
Publicado Decisão em 28/10/2022.
-
29/10/2022 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/10/2022
-
28/10/2022 14:51
Juntada de Informações
-
28/10/2022 00:07
Publicado Decisão em 27/10/2022.
-
28/10/2022 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
-
26/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2022 13:13
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:39
Expedição de Outros documentos.
-
25/10/2022 19:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/10/2022 13:08
Conclusos para decisão
-
24/10/2022 18:52
Juntada de Petição de petição
-
21/10/2022 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2022 10:44
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 09:31
Juntada de Petição de revogação de prisão
-
19/10/2022 12:52
Juntada de Informações
-
19/10/2022 03:11
Publicado Decisão em 18/10/2022.
-
19/10/2022 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
18/10/2022 17:36
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
17/10/2022 13:47
Juntada de Decisão
-
17/10/2022 13:36
Audiência Custódia realizada para 17/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
17/10/2022 13:34
Audiência Custódia designada para 17/10/2022 10:30 1ª Vara Cível e Criminal de Tailândia.
-
17/10/2022 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
17/10/2022 10:25
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 08:47
Expedição de Certidão.
-
17/10/2022 07:47
Juntada de Petição de petição
-
17/10/2022 07:43
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2022 16:50
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2022 16:50
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 16:49
Juntada de Petição de diligência
-
15/10/2022 16:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/10/2022 10:54
Juntada de Petição de parecer
-
15/10/2022 09:39
Juntada de Mandado de prisão
-
15/10/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 08:41
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
15/10/2022 08:39
Expedição de Mandado.
-
15/10/2022 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:41
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 22:41
Convertida a prisão em flagrante em prisão preventiva
-
14/10/2022 21:51
Juntada de Certidão de antecedentes criminais
-
14/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:46
Expedição de Outros documentos.
-
14/10/2022 19:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0854823-25.2022.8.14.0301
Francisca Coelho Ribeiro
Municipio de Belem
Advogado: Patricia Kelly da Silva Barreto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 06/03/2024 10:39
Processo nº 0803747-17.2022.8.14.0024
Fabiana Araujo Fernandes
Municipio de Trairao
Advogado: Cristina Fernandes da Silva
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 15/07/2023 18:15
Processo nº 0803747-17.2022.8.14.0024
Fabiana Araujo Fernandes
Municipio de Trairao
Advogado: Cristina Fernandes da Silva
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 10/08/2022 14:40
Processo nº 0800411-37.2017.8.14.0070
F. da Costa Nobre - ME
A. M. T. Margalho Construcao e Comercio
Advogado: Denilza de Souza Teixeira
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 14/06/2017 18:13
Processo nº 0011580-14.2017.8.14.0051
Carlos Adrielson Botelho dos Santos
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Eduardo Mauricio Silva Fonseca
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 21/03/2023 16:02