TJPA - 0818077-95.2021.8.14.0301
1ª instância - 1ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (10219/)
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26/09/2023 11:54
Juntada de Petição de petição
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30/04/2021 11:01
Arquivado Definitivamente
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30/04/2021 11:01
Transitado em Julgado em 30/04/2021
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14/04/2021 04:55
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES COELHO RIBEIRO em 12/04/2021 23:59.
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14/04/2021 01:39
Decorrido prazo de FLAVIO NUNES COELHO RIBEIRO em 12/04/2021 23:59.
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17/03/2021 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Pará Gabinete da 1ª Vara de Fazenda da Capital Processo nº 0818077-95.2021.8.14.0301 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) IMPETRANTE: FLAVIO NUNES COELHO RIBEIRO IMPETRADO: SEPLAD - SECRETARIA DE ESTADO DE PLANEJAMENTO E ADMINISTRAÇÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por FLAVIO NUNES COELHO RIBEIRO em face de ato que reputa ilegal e abusivo que atribui a COMISSÃO DE CONCURSO DA POLÍCIA CIVIL DO PARÁ e a SECRETARIA DE ESTADO E PLANEJAMENTO DO PARÁ, partes qualificadas.
Narra o impetrante que o Estado do Pará por intermédio da banca INSTITUTO AOCP publicou edital provimento de cargos de delegado da polícia civil do Pará (PC/PA) com data de prova prevista para o dia 21de março de 2021.
Diz que ao longo desses meses entre a publicação do edital e a realização da prova ocorreu o agravamento da crise sanitária causada pela epidemia do vírus SARS-COV 2, sendo os estados da região norte os que estão, atualmente, sofrendo as mais terríveis consequências causa pela covid 19, possuindo fronteira com estados em que hospitais não possuem sequer a capacidade de suportarem a quantidade de pessoas precisando de internação.
Requer em caráter liminar o adiamento da prova da Polícia Civil do Estado.
Não realiza pedido de mérito. Relatei.
Decido. O novo Código de Processo Civil determina, em seu art. 17 que "para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade".
O interesse de que trata a norma resume-se ao que doutrinariamente costuma-se chamar de binômio necessidade-utilidade: há interesse processual somente quando é necessário exercer o direito postulatório para se alcançar determinado resultado e, quando o que se pede seja útil para o sujeito que o requer.
Segundo Wambier o “interesse processual nasce, portanto, da necessidade da tutela jurisdicional do Estado, invocada pelo meio adequado, que determinará o resultado útil pretendido, do ponto de vista processual”.
Caso haja carência de um ou mais das condições da ação então o juiz ficará impedido de julgar o próprio mérito da ação, pois, se não preenchidos, impedem a condução do processo para a avaliação final.
Dito isto, entendo que o interesse processual não persiste no caso em apreço, uma vez que conforme é de conhecimento geral o certame público supracitado foi suspenso em todas as suas fases nos autos da Ação Civil Pública nº 0818708-39.2021.8.14.0301.
Ainda que ausente a situação posta, a presente ação não prosperaria por outros fatores processuais, como legitimidade, pré-constituição de prova, sob os quais não tecerei maiores considerações em decorrência da perda do objeto da ação ser tese prevalente.
Dispositivo.
Firme nessas razões, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito na forma do art. 485, VI, do CPC, proclamando a perda de seu objeto.
Sem custas e honorários.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, 14 de março de 2021. MAGNO GUEDES CHAGAS Juiz de Direito da 1ª Vara de Fazenda da Capital. (DOCUMENTO ASSINADO DIGITALMENTE) p8 -
16/03/2021 10:19
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2021 18:54
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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14/03/2021 18:18
Conclusos para decisão
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14/03/2021 18:18
Cancelada a movimentação processual
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09/03/2021 11:15
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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09/03/2021 11:14
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2021 11:14
Cancelada a movimentação processual
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08/03/2021 09:47
Declarada incompetência
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07/03/2021 15:52
Conclusos para decisão
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07/03/2021 15:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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