TJPA - 0802317-29.2018.8.14.0005
1ª instância - 1ª Vara Civel e Empresarial de Altamira
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2023 04:13
Decorrido prazo de EDSON NASCIMENTO LIMA em 27/04/2023 23:59.
-
03/07/2023 04:13
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/04/2023 23:59.
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04/05/2023 09:12
Arquivado Definitivamente
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04/05/2023 09:06
Audiência Instrução e Julgamento cancelada para 24/11/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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04/05/2023 09:05
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2023 09:03
Transitado em Julgado em 28/04/2023
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27/03/2023 04:53
Publicado Sentença em 27/03/2023.
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25/03/2023 01:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
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24/03/2023 11:58
Expedição de Outros documentos.
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24/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº: 0802317-29.2018.8.14.0005 AÇÃO INDENIZATÓRIA EMBARGANTE: NORTE ENERGIA S/A EMBARGADO: EDSON NASCIMENTO LIMA SENTENÇA EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração interpostos pela demandada/embargante, sob argumento de haver omissão e/ou contradição no decisum de id 78680119, alegadamente quanto aos pontos enfrentados na sentença, vez que acolheu a desistência da ação, sem manifestação da parte contrária.
Intimado o embargado nada manifestou (id 83304556).
Vindo-me os autos conclusos, verifico que não assiste razão à embargante/demandada, ou seja, não se vislumbra qualquer contradição omissão na decisão atacada.
Primeiramente, observo que após o pedido de desistência da ação formulada pela embargada, este Juízo oportunizou à embargante manifestar, conforme despacho de id 77589534, oportunidade em que a embargante se limitou a dizer que não havia concordância no pedido, sem trazer qualquer outra justificativa ou motivo plausível para discordar do pedido de desistência do pleito (ID 78431267).
Superado o ponto, a sentença guerreada trouxe fundamentos que esclarecem o motivo do acolhimento do pedido de desistência formulado pela autora/embargada, inclusive com apontamento de precedentes do Superior Tribunal de Justiça, conforme volto a colacionar: “AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE PREVIDÊNCIA PRIVADA - DECISÃO MONOCRÁTICA NEGANDO SEGUIMENTO AO RECLAMO.
INSURGÊNCIA DA PARTE RÉ 1.
Desistência da ação após decorrido o prazo para resposta (§ 4º do artigo 267 do CPC).
Consoante cediço nesta Corte, após o oferecimento da resposta, o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu, devendo eventual recusa, contudo, ser devidamente fundamentada, não bastando a simples discordância, a fim de se afastar inaceitável abuso de direito.
Precedentes.
Incidência da Súmula 83/STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (STJ.
AgRg no REsp 1520422 / DF.
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL 2015/0051444-6.
Ministro MARCO BUZZI (1149).
T4 - QUARTA TURMA. 23/06/2015.
Data da Publicação/Fonte: DJe 01/07/2015)” Desta feita, não houve contradição e/ou omissão na sentença guerreada, vez que este Juízo além de oportunizar a manifestação prévia à embargante, pontuou os motivos e fundamentos para acolher a desistência da ação.
Enfim, considerando que embargos declaratórios são inservíveis para discussão de mérito da demanda, mas tão somente aclarar decisão/sentença que apresente obscuridade, contradição ou omissão, cuido de rejeitar o manejo nestes autos.
ISTO POSTO, rejeito dos presentes embargos de declaração, ao tempo em que mantenho a decisão atacada (id 78680119) em sua integralidade, sem ressalvas ou acréscimos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Altamira/PA, 07 de março de 2023.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
23/03/2023 15:48
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2023 15:48
Julgado improcedente o pedido
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09/12/2022 00:29
Decorrido prazo de EDSON NASCIMENTO LIMA em 07/12/2022 23:59.
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09/12/2022 00:28
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 07/12/2022 23:59.
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08/12/2022 14:14
Conclusos para julgamento
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08/12/2022 14:14
Expedição de Certidão.
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06/12/2022 14:33
Decorrido prazo de EDSON NASCIMENTO LIMA em 01/12/2022 23:59.
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06/12/2022 14:33
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 01/12/2022 23:59.
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11/11/2022 20:36
Decorrido prazo de EDSON NASCIMENTO LIMA em 10/11/2022 23:59.
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11/11/2022 20:36
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 10/11/2022 23:59.
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08/11/2022 00:25
Publicado Despacho em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 1ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE ALTAMIRA PROCESSO Nº 0802317-29.2018.8.14.0005 AUTOR: EDSON NASCIMENTO LIMA REU: NORTE ENERGIA S/A DESPACHO R.
H. 1- Considerando o caráter infringente dos embargos declaratórios, intime-se o(a) embargado(a) para, querendo, manifestar-se, em 05 dias (§ 2º, do art. 1.023, do CPC). 2- Após, voltem os autos conclusos.
Altamira/PA, 25 de outubro de 2022.
JOSÉ LEONARDO PESSOA VALENÇA Juiz de Direito Titular -
04/11/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2022 00:31
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:31
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2022 01:57
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 19/10/2022 23:59.
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25/10/2022 12:09
Conclusos para despacho
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25/10/2022 12:08
Expedição de Certidão.
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25/10/2022 10:47
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
13/10/2022 22:03
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2022 03:03
Publicado Sentença em 05/10/2022.
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05/10/2022 03:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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04/10/2022 15:03
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
04/10/2022 15:02
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2022 19:37
Extinto o processo por desistência
-
03/10/2022 10:19
Conclusos para julgamento
-
03/10/2022 10:19
Cancelada a movimentação processual
-
28/09/2022 23:29
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 10:59
Audiência Instrução e Julgamento designada para 24/11/2022 10:00 1ª Vara Cível e Empresarial de Altamira.
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23/09/2022 01:20
Publicado Despacho em 22/09/2022.
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23/09/2022 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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20/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 07:59
Cancelada a movimentação processual
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24/08/2022 14:29
Juntada de Petição de petição
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17/06/2022 10:31
Juntada de Certidão
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08/03/2022 09:37
Juntada de Certidão
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23/11/2021 15:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2021 16:28
Conclusos para decisão
-
09/04/2021 16:28
Cancelada a movimentação processual
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21/05/2020 12:14
Juntada de Petição de diligência
-
21/05/2020 12:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
21/05/2020 09:24
Juntada de Certidão
-
25/03/2020 11:51
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 16:24
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2020 10:44
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 17:02
Juntada de Petição de petição
-
10/03/2020 08:07
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/03/2020 10:28
Expedição de Mandado.
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05/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2020 10:27
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2020 10:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/12/2019 10:34
Conclusos para decisão
-
04/12/2019 10:34
Movimento Processual Retificado
-
07/08/2019 08:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2019 17:01
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2019 09:30
Juntada de Petição de petição
-
17/07/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2019 09:44
Proferido despacho de mero expediente
-
16/07/2019 10:28
Conclusos para despacho
-
16/07/2019 10:28
Movimento Processual Retificado
-
11/07/2019 10:13
Conclusos para decisão
-
11/07/2019 10:13
Movimento Processual Retificado
-
03/05/2019 13:18
Conclusos para despacho
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17/04/2019 08:43
Juntada de Petição de petição
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09/04/2019 12:56
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2019 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2019 14:32
Juntada de Petição de contestação
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20/03/2019 14:24
Expedição de Outros documentos.
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20/03/2019 14:24
Juntada de Petição de petição
-
07/03/2019 09:41
Conclusos para despacho
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06/03/2019 09:34
Juntada de Petição de petição
-
01/03/2019 00:49
Decorrido prazo de NORTE ENERGIA S/A em 27/02/2019 23:59:59.
-
01/03/2019 00:14
Decorrido prazo de EDSON NASCIMENTO LIMA em 27/02/2019 23:59:59.
-
27/02/2019 12:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/02/2019 12:09
Juntada de Petição de diligência
-
06/02/2019 14:23
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/02/2019 08:33
Expedição de Mandado.
-
06/02/2019 08:33
Expedição de Outros documentos.
-
05/02/2019 14:51
Juntada de Mandado
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30/01/2019 09:34
Movimento Processual Retificado
-
30/01/2019 09:34
Conclusos para decisão
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30/01/2019 09:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/12/2018 16:36
Conclusos para decisão
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03/12/2018 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/12/2018
Ultima Atualização
24/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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