TJPA - 0878213-24.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 12:55
Arquivado Definitivamente
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11/07/2024 00:34
Publicado Sentença em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2024
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10/07/2024 00:00
Intimação
Processo: 0878213-24.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) EXEQUENTE: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENEA'S GARDEN Endereço: 14 DE MARCO, 720, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 EXECUTADO: ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, ED.
ATHENEAS' GARDEN - APTO 102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 SENTENÇA Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38, da Lei n.º 9.099/95.
Decido.
No ID n.º 105507195, a parte exequente noticia ao juízo ter pactuado acordo extrajudicial com o executado, inclusive apontado o adimplemento integral da dívida, pelo que propõe a extinção do feito.
A esse propósito estabelece o Código de Processo Civil: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: (...) II. a obrigação for satisfeita; No caso dos autos, não se faz mais necessário o prosseguimento do feito, tendo em vista a ocorrência do fato superveniente, qual seja, a quitação da dívida pelo devedor, que enseja o encerramento do procedimento executivo.
Por tais razões, reconheço SATISFEITA A OBRIGAÇÃO e, portanto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos dos art. 924, II e 925, ambos do Código de Processo Civil.
Por conseguinte, deixo de conhecer das petições apresentadas nos IDs n.º 94658936 e n.º 98125345, ante a perda do objeto.
Isento das custas judiciais e honorários advocatícios de sucumbência, nos termos dos artigos 54 e 55, da Lei n.º 9.099/95.
Considerando que a presente sentença não é passível de recurso, conforme dicção do artigo 41, da Lei n.º 9.099/1995, bem como diante da inexistência de saldo remanescente em subconta judicial vinculada ao processo, determino o imediato arquivamento do feito, após intimação das partes.
P.R.I.C.
Belém, 08 de julho de 2024.
Célio Petrônio D'Anunciação Juiz de Direito titular da 9ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional E-CNJ (PJE), cujo endereço na web é http://pje.i.tj.pa.gov.br:8080/pje/login.seam.
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22101910423627000000075932073 Ata eleição síndico - procuração - docs. síndico - substabelecimento - 10.06.2022 Documento de Comprovação 22101910423679400000075932075 Atas diversas - convenção e comp end cond - 10.06.2022 Documento de Comprovação 22101910423759800000075934029 Despacho Despacho 22102812394010100000076588036 Despacho Despacho 22102812394010100000076588036 Petição Petição 23030110533352000000083073758 PROCURAÇÃO - 03.02.2023 Procuração 23030110533385500000083073764 Notificação - ALMIR CONCEIÇÃO CHAVES DE LEMOS - Revogação de Poderes Documento de Comprovação 23030110533431500000083073767 Petição de acordo.
Petição 23061309070003200000089517259 diogo azdrea - acordo Documento de Comprovação 23061309070058400000089517278 descumprimento de acordo Petição 23080317570980300000092607226 planilha de calculo Petição 23080317571014000000092607227 Citação Citação 23102012342790500000096816865 Diligência Diligência 23112316272998200000098682979 MANDADO ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO 102802913 Devolução de Mandado 23112316273048600000098682980 Petição Petição 23120416042663600000099255166 -
09/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:50
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 08:50
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/04/2024 11:42
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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04/12/2023 16:04
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 16:27
Juntada de Petição de diligência
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23/11/2023 16:27
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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20/10/2023 13:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/10/2023 12:34
Expedição de Mandado.
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03/08/2023 17:57
Juntada de Petição de petição
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13/06/2023 09:07
Juntada de Petição de petição
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01/03/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 01:29
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0878213-24.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO DO EDIFICIO ATHENEA'S GARDEN Endereço: 14 DE MARCO, 720, UMARIZAL, BELéM - PA - CEP: 66055-490 Promovido(a): Nome: ANDREA SOLANO DIAS CARDOSO Endereço: Travessa Quatorze de Março, 720, ED.
ATHENEAS' GARDEN - APTO 102, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-490 DESPACHO Trata-se de ação de execução de obrigação de pagar quantia certa consistente em crédito referente às contribuições ordinárias ou extraordinárias devidas a condomínio edilício documentalmente comprovadas, ao qual o inciso X do artigo 784 do Código de Processo Civil de 2015 atribui natureza de título executivo extrajudicial.
A obrigação principal executada possui valor inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual este Juízo se mostra competente para promover a execução, nos termos do § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº 9.099/95.
Por conseguinte, esclareço que a opção da parte exequente pelo procedimento da Lei nº. 9.099/1995 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no § 1º, II, do art. 3º, da Lei nº. 9.099/95 (quarenta salários mínimos), conforme previsão constante do §3º do mencionado artigo.
Ademais, dispõe o art. 53 da Lei 9.099/95: “Art. 53.
A execução de título executivo extrajudicial, no valor de até quarenta salários mínimos, obedecerá ao disposto no Código de Processo Civil, com as modificações introduzidas por esta Lei”.
Desta forma, autorizo a inclusão, no pedido, das taxas condominiais ordinárias e extraordinárias vencidas e não pagas no curso da demanda até o limite de 40 (quarenta) salários mínimos, observando-se para tanto o montante correspondente a obrigação principal, devendo ainda a parte exequente juntar o necessário memorial de cálculo até a audiência de conciliação imposta pelo §1º do art. 53 da Lei nº. 9.099/95.
Expeça-se mandado de citação, a fim de que a parte executada seja citada e intimada a pagar o valor da dívida no prazo de 03 (três) dias úteis contados da citação consumada (artigo 829, CPC/2015), sob pena de serem penhorados bens, tantos quantos bastem para a garantia do débito (artigo 829, §1º e 831, CPC/2015).
Certifique a Secretaria se houve o pagamento.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de Ofício pelo magistrado (Enunciado 119 do FONAJE), retornem os autos conclusos para tentativa de penhora online (artigo 854, CPC/2015), conforme artigo 835 do vigente Código de Processo Civil.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 27 de outubro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 13:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:39
Proferido despacho de mero expediente
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20/10/2022 10:43
Conclusos para despacho
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20/10/2022 10:42
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 10:42
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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