TJPA - 0848800-63.2022.8.14.0301
1ª instância - 9ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/07/2024 11:52
Arquivado Definitivamente
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17/07/2024 11:52
Transitado em Julgado em 09/07/2024
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13/07/2024 04:44
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 08/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 09/07/2024 23:59.
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13/07/2024 03:38
Decorrido prazo de ELIANE LEAL GARCIA em 09/07/2024 23:59.
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27/06/2024 02:33
Publicado Sentença em 25/06/2024.
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27/06/2024 02:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2024
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24/06/2024 00:00
Intimação
Processo: 0848800-63.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: Estrada do Tapanã, - do km 2,301 ao fim, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: ELIANE LEAL GARCIA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Ap 504 - D2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 SENTENÇA Dispensado o relatório, decido.
A parte exequente foi intimada a se manifestar acerca da certidão que informou nos autos a impossibilidade de citação da parte executada no endereço indicado, sob pena de extinção, contudo, conforme consta no feito, não adotou nenhuma providência, de modo que o processo se encontra paralisado há mais de três meses.
Dispõe o art. 485, III, do CPC/2015, que o juiz não resolverá o mérito quando, por não promover os atos e as diligências que lhe incumbir, o autor abandonar a causa por mais de 30 (tinta) dias.
Ante o exposto, julgo EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 485, III, do CPC/2015.
Isento as partes de custas, despesas processuais e honorários de sucumbência, em virtude da gratuidade do primeiro grau de jurisdição nos Juizados Especiais (arts. 54 e 55, da Lei n.º 9099/95).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Cancele-se a audiência, caso designada.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Belém/PA. 23 de junho de 2024 VANESSA RAMOS COUTO Juíza de Direito -
23/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:29
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2024 21:29
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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10/06/2024 12:03
Conclusos para julgamento
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10/06/2024 12:03
Expedição de Certidão.
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14/03/2024 10:50
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 11/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:00
Classe retificada de Execução de Título Extrajudicial (159) para Execução de Título Extrajudicial (12154). Retificação autorizada através do siga TJPA-MEM-2024/11141
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01/03/2024 11:04
Expedição de Outros documentos.
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01/03/2024 11:03
Ato ordinatório praticado
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29/10/2023 21:52
Juntada de Petição de devolução de mandado
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29/10/2023 21:52
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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06/10/2023 08:21
Recebido o Mandado para Cumprimento
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02/10/2023 12:09
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 11:36
Juntada de Petição de certidão
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29/08/2023 11:36
Mandado devolvido cancelado
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29/08/2023 11:01
Expedição de Mandado.
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29/08/2023 10:57
Expedição de Mandado.
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22/05/2023 00:00
Intimação
Processo: 0848800-63.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: Estrada do Tapanã, - do km 2,301 ao fim, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: ELIANE LEAL GARCIA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Ap 504 - D2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DECISÃO As partes celebraram acordo para por fim ao litígio, conforme minuta vinculada no Id nº. 81660673 dos autos, razão pela qual homologo por sentença a supracitada avença, nos termos do artigo 57 da Lei nº. 9.099/1995, para que surta os seus efeitos jurídicos.
Ainda nesse contexto, deixo de extinguir a presente ação em virtude da parte exequente ter noticiado na lide o descumprimento do acordo retro mencionado, conforme petição de Id nº. 81662620.
Defiro o pleito retro mencionado e determino que seja iniciado o cumprimento de sentença, tendo em vista que a parte executada deixou de efetuar o pagamento da avença após o prazo determinado na minuta, razão pela qual a exequente faz jus a multa convencionada no referido acordo entre as partes.
Para isto, determino a intimação da parte executada para cumprimento voluntário e integral dos termos do acordo - homologado por sentença - disponibilizado nos autos, no prazo de 15 dias úteis, sob pena da incidência da multa de 10% do artigo 523, §1º, do Código de Processo Civil (art.52, IV, da Lei 9099/95 c/c art. 523, do novo CPC).
Imperioso ressaltar que na referida intimação deverá constar a informação de que ultrapassado o prazo para adimplemento espontâneo (15 dias) iniciará, na sequência e independentemente de penhora ou nova intimação, novo prazo de 15 dias para apresentação de impugnação/embargos, em atenção ao que dispõe os artigos 525 do CPC c/c artigo 52, IX, da Lei nº.9.099/1995.
Assim, remetam-se os autos à Secretaria do Juízo para expedição da guia de recolhimento no valor de R$18.330,77, conforme planilha de débito atualizada disponibilizada no Id nº. 86695594, bem como para fins de alteração da classe processual da presente ação no sistema PJE.
Certifique a Secretaria se houve o pagamento voluntário e tempestivo do valor total da condenação.
Havendo pagamento voluntário, autorizo desde já sua liberação a parte exequente por alvará ou ao seu patrono (caso haja procuração com poderes expressos para receber e dar quitação), comprovando-se o seu recebimento/expedição nos autos.
Em caso negativo, considerando que a penhora de valores através do convênio SISBAJUD poderá ser determinada de ofício pelo juiz (Enunciado 119 do FONAJE), proceda-se à atualização da dívida, acrescendo-se ao valor a multa de 10% do artigo 523, §1º, do CPC/2015, retornando os autos conclusos para solicitação de bloqueio on-line de contas (artigo 854, do novo CPC).
Por fim, indefiro o pedido da parte exequente para fins de inclusão na execução de taxas condominiais que não foram objeto do acordo entabulado entre as partes.
Isso porque, compulsando o termo de acordo disponibilizado no Id nº. 81660673, é possível constatar que não houve disposição expressa no sentido de que as partes executadas ficariam obrigadas ao pagamento das prestações vincendas.
Desta forma, deve ser indefiro o pedido de inclusão, na execução das taxas condominiais que não foram objeto do acordo homologado nos autos, pelos seguintes motivos: Primeiro, inaplicável o disposto no art. 323 do CPC/2015, por ter ocorrido acordo entabulado entre os litigantes, o qual foi devidamente homologado por sentença, de modo que a inclusão no débito executado das taxas condominiais que não foram objeto de transação afrontaria a coisa julgada, pois, ao fim e ao cabo, alteraria a avença firmada entre as partes para impor em seu objeto obrigações às quais as partes executadas não anuíram.
Em segundo lugar, tendo em vista que as taxas condominiais que não foram objeto do acordo não se incluem no mesmo, por força do art. 323 do CPC/2015, a sua inclusão na execução causaria tumulto, uma vez que, no que se refere ao acordo homologado, deve ser seguido o rito de cumprimento de sentença e quanto às demais taxas condominiais, deve ser observado o rito da execução de título extrajudicial.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Belém, 05 de abril de 2023.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
19/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2023 11:10
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2023 12:56
Proferidas outras decisões não especificadas
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31/03/2023 14:37
Conclusos para decisão
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31/03/2023 14:37
Cancelada a movimentação processual
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28/02/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
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14/02/2023 15:22
Juntada de Petição de petição
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14/11/2022 15:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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14/11/2022 15:45
Juntada de Petição de petição
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11/11/2022 23:03
Decorrido prazo de CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO em 10/11/2022 23:59.
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07/11/2022 01:02
Publicado Despacho em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
Processo: 0848800-63.2022.8.14.0301 - PJE (Processo Judicial Eletrônico) Promovente: Nome: CONDOMINIO ALEGRO MONTENEGRO Endereço: Estrada do Tapanã, - do km 2,301 ao fim, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 Promovido(a): Nome: ELIANE LEAL GARCIA Endereço: Estrada do Tapanã, 813, Ap 504 - D2, Tapanã (Icoaraci), BELéM - PA - CEP: 66825-010 DESPACHO Indefiro o pedido de suspensão do processo, tendo em vista que havendo descumprimento da avença noticiada nos autos, poderá a parte exequente requerer a execução de seus termos nestes autos.
Outrossim, determinar a suspensão do processo contrasta os critérios instituídos pela Lei de regência dos Juizados Especiais, em especial, o da celeridade e economia processual, princípios fundamentais do processo civil hodierno.
Por conseguinte, considerando a minuta de acordo anexada no Id nº. 26100190 dos autos, intime-se a parte reclamante para juntar aos autos no prazo de 05 dias úteis, documentos de identificação da executada ELIANE LEAL GARCIA, bem como a minuta de acordo anexada no Id nº. 78993057 assinada por ambos os litigantes, sob pena de não homologação da avença.
Após, com ou sem manifestação, certifique-se e retornem os autos conclusos.
Belém, 03 de novembro de 2022.
MÁRCIA CRISTINA LEÃO MURRIETA Juíza de Direito da 9ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 10:26
Proferido despacho de mero expediente
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03/11/2022 08:51
Conclusos para despacho
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03/11/2022 08:51
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2022 15:46
Juntada de Petição de petição
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25/08/2022 15:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2022 12:55
Conclusos para decisão
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03/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2022 12:53
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 15:23
Proferido despacho de mero expediente
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18/07/2022 13:59
Conclusos para despacho
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11/07/2022 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/06/2022 00:22
Publicado Despacho em 27/06/2022.
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25/06/2022 04:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/06/2022
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23/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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23/06/2022 09:50
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 13:46
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2022 13:32
Conclusos para despacho
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07/06/2022 13:31
Cancelada a movimentação processual
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06/06/2022 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2022
Ultima Atualização
24/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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