TJPA - 0056693-22.2014.8.14.0301
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Jose Maria Teixeira do Rosario
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 10:21
Conclusos para decisão
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11/07/2025 23:40
Juntada de Petição de contrarrazões
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18/06/2025 00:01
Publicado Ato Ordinatório em 18/06/2025.
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18/06/2025 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS TURMAS DE DIREITO PÚBLICO E PRIVADO 0056693-22.2014.8.14.0301 Por meio deste, notifica-se a parte interessada acerca da interposição de recurso de Agravo Interno no presente processo, para fins de apresentação de contrarrazões, em querendo, em respeito ao disposto no §2º do artigo 1021 do novo Código de Processo Civil. 16 de junho de 2025 - 
                                            
16/06/2025 08:25
Expedição de Outros documentos.
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16/06/2025 08:24
Ato ordinatório praticado
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14/06/2025 00:26
Decorrido prazo de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ em 13/06/2025 23:59.
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12/06/2025 12:02
Juntada de Petição de agravo interno
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de MARIA EDUARDA DA PAIXAO LIMA em 26/05/2025 23:59.
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27/05/2025 00:39
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DA PAIXAO em 26/05/2025 23:59.
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05/05/2025 00:10
Publicado Decisão em 05/05/2025.
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01/05/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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30/04/2025 00:00
Intimação
Apelação Cível nº 0056693-22.2014.8.14.0301 Apelante: ISNTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ Apeladas: ELAINE CRISTINA OLIVEIRA DA PAIXÃO e MARIA EDUARDA DA PAIXÃO LIMA Relator: DES.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de APELAÇÃO CÍVEL interposta pelo INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ – IGEPREV contra a sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara De Fazenda de Belém que, nos autos da Ação de Cobrança ajuizada por ELANE CRISTINA OLIVEIRA PAIXÃO LIMA E OUTRA, julgou procedente o pedido para condenar a autarquia previdenciária a proceder ao pagamento retroativo da pensão previdenciária por morte, desde a data do óbito (14/11/2009) até a data em que foi concedido o benefício (02/08/2010), a ser apurado em sede de liquidação de sentença, extinguindo o processo com resolução do mérito, de acordo com art. 487, I, do CPC (id. 12791679).
O recorrente, em suas razões recursais (id. 12791685), após síntese dos fatos, levanta a preliminar de inépcia da inicial e, no mérito, a necessidade de reforma da sentença em decorrência da observância do §4º do art. 75, da Lei n.º 5.251/85.
Levanta a vinculação da administração ao princípio da legalidade previsto no art. 5º, inc.
II e c do art. 37, da CF.
Por fim, requer o conhecimento e provimento do recurso.
Sem contrarrazões recursais de acordo com certidão de id. 12791688.
O Ministério Público de 2º grau manifestou-se pelo não conhecimento do recurso (id. 15334130). É o relatório.
DECIDO Analisando os autos, entendo que o recurso não atende a requisito de admissibilidade, porquanto as razões que o instruem, não combatem diretamente os fundamentos da sentença, mas apenas reproduzem os argumentos já apresentados quando da contestação, o que configura clara ofensa ao disposto no art. 1.010, inciso II do CPC.
Digo isso, pois, o recorrente não atacou os fundamentos da sentença de procedência (id. 12791679 – págs. 1/9), limitando-se a reproduzir os argumentos narrados na contestação.
Sendo assim, como não atacou os fundamentos da sentença, à medida que o apelante se limitou a repetir os argumentos da contestação, resta caracterizada a ofensa ao princípio da dialeticidade, o que por consequência leva ao não conhecimento do recurso.
Nesse sentido, o parecer ministerial se manifestou (id. 15334130): “(...) Da análise dos autos, verifica-se que o presente recurso de Apelação não observou o pressuposto extrínseco de admissibilidade recursal correspondente à regularidade formal preceituada no art. 1.010 do CPC/2015, pelo que não deve ser conhecido.
Deveras, no que concerne às razões recursais apresentadas pelo Recorrente, apesar de guardar relação com a matéria constante na sentença, da leitura dos autos é possível verificar que o ora Apelante limitou-se a reproduzir ipsi litteris o conteúdo da contestação, sendo a única diferença o fato do presente recurso não fazer menção à delimitação dos valores e à condenação em honorários.
Logo, nota-se que o apelo se limita a reiterar argumentos que já foram devidamente apreciados e rechaçados pelo Juízo a quo, sem relacioná-los à ratio decidendi da sentença.
Tal situação caracteriza uma violação ao princípio da dialeticidade e impede o conhecimento dos recursos. (...)”.
Nesse sentido, caminha a jurisprudência: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
APELAÇÃO NÃO CONHECIDA POR FALTA DE DIALETICIDADE.
FALTA DE COMPATIBILIDADE COM OS TEMAS DECIDIDOS NA SENTENÇA.
DECISÃO MANTIDA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Na hipótese em análise, o Tribunal de origem concluiu pelo não conhecimento da apelação haja vista a afronta ao princípio da dialeticidade, pois a reiteração na apelação das razões apresentadas na contestação não trouxe fundamentação suficiente para combater as especificidades da sentença. 2.
O Superior Tribunal de Justiça possui iterativa orientação no sentido de que, apesar da mera reprodução da petição inicial ou da contestação não ensejar, por si só, afronta à dialeticidade, a ausência de combate a fundamentos determinantes do julgado recorrido conduz ao não conhecimento do apelo. 3.
Agravo interno não provido”. (STJ – Agravo Interno no Recurso Especial: AgInt no REsp 1813456. Órgão Julgador: T2 – Segunda Turma.
Julgamento: 21 de novembro de 2019.
Publicação: DJe 27/11/2019.
Relator: Min.
Mauro Campbell Marques) (Grifo nosso) “EXECUÇO CIVIL.
APELAÇO.
IMPUGNAÇO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
NULIDADE DA AVALIAÇO E PENHORA.
EXCESSO DE EXECUÇO.
OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE.
MERA REPETIÇO DOS ARGUMENTOS CONTIDOS NA INICIAL.
INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA IMPUGNAÇO EFETIVA AOS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA.
RECURSO NO CONHECIDO.- O Recorrente se restringiu a repetir os argumentos trazidos na inicial de impugnação ao cumprimento de sentença, em flagrante inobservância ao princípio da dialeticidade; - É inepto o recurso que se limita a reiterar as razões anteriormente expostas e que, com o proferimento da decisão, foram rejeitadas; - Com relação ao questionamento do Recorrente acerca da natureza da decisão, se sentença ou decisão interlocutória, verifico que o Magistrado, em sua decisão de fls. 231/233, não utilizou o termo sentença.
Tanto é verdade que, conforme fl. 235, no Diário de Justiça Eletrônico foi publicada DECISO de impugnação e não SENTENÇA, como se verifica nas demais publicações, de sorte que o termo "sentença" utilizado na juntada de fl. 230 não prejudicou em nada a defesa do Executado, não havendo qualquer nulidade a ensejar o proferimento de nova manifestação do juízo a quo; - Recurso não conhecido.” (TJAM.
APL 0073201-43.2000.8.04.0000.
Segunda Câmara Cível.
RELATOR: Wellington José de Araújo.
DJe 05/05/2015).” Ante o exposto, nos termos do art. 932, inc.
III, do CPC, NÃO CONHEÇO DO RECURSO, em razão da ofensa ao princípio da dialeticidade, com fundamento no art. 1.010, inciso II do CPC, conforme fundamentação lançada acima.
Ficam as partes advertidas que a interposição de recursos manifestamente inadmissíveis ou improcedentes em face desta decisão, de caráter meramente protelatório, acarretará a imposição das penalidades previstas nos arts. 81, caput, e 1.026, §§ 2º e 3º, do CPC.
Considerando a presente decisão monocrática, torno sem efeito despacho de id. 23760564.
JOSÉ MARIA TEIXEIRA DO ROSÁRIO Desembargador Relator - 
                                            
29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2025 11:17
Não conhecido o recurso de #{tipo _de_peticao} de IGEPREV - INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ (APELANTE)
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29/04/2025 10:29
Conclusos para decisão
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29/04/2025 10:29
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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06/12/2024 16:52
Pedido de inclusão em pauta de sessão virtual
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10/05/2024 13:39
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 13:12
Cancelada a movimentação processual
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29/11/2023 11:25
Cancelada a movimentação processual
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31/07/2023 09:18
Juntada de Petição de petição
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07/06/2023 15:12
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/02/2023 13:32
Conclusos para decisão
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24/02/2023 13:28
Recebidos os autos
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24/02/2023 13:28
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/02/2023                                        
                                            Ultima Atualização
                                            17/06/2025                                        
                                            Valor da Causa
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