TJPA - 0865873-48.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/11/2022 12:42
Arquivado Definitivamente
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29/11/2022 12:41
Audiência Una cancelada para 05/12/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/11/2022 12:40
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES LOUREIRO BRAGA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES LOUREIRO BRAGA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:17
Decorrido prazo de UNIMED DE BELEM COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:17
Decorrido prazo de MARIA JOSE FERNANDES LOUREIRO BRAGA em 21/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:46
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0865873-48.2022.8.14.0301 SENTENÇA Trata-se de ação proposta por MARIA JOSE FERNANDES LOUREIRO BRAGA em face de UNIMED BELÉM COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a reclamante que possui plano de saúde da ré e tem havido constantes aumentos abusivos, em seu entender, nas mensalidades.
Destaca ter ocorrido reajustes em percentuais bem superiores ao permitido pela ANS, apresentando o histórico de reajustes aprovados pela agência regulamentadora e o praticado pela reclamada, demonstrando a disparidade entre o primeiro e o segundo.
Requer, em sede de antecipação de tutela, a revisão dos reajustes limitando ao percentual concedido pela ANS e, no mérito, o pagamento da diferença do apurado.
Instada a manifestar-se, a reclamada apresentou pedido de prorrogação de prazo. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95.
Pleiteia a parte autora a revisão do contrato para a análise dos valores referente ao reajuste praticado pela operadora do plano de saúde, entendendo como abusivo.
No reajuste de valores de planos de saúde, não há incidência apenas dos percentuais permitidos pela ANS incidindo, eventualmente, reajuste por mudança de faixa etária previamente previsto na contratação, de forma bem clara, especificando os grupos etários e percentuais correspondentes.
Saliente-se aqui que os percentuais de variação entre as faixas etárias ficaram sob a responsabilidade da operadora do plano de saúde, que tem liberdade para impor os preços no produto oferecido, com amparo em estudos atuariais, sem embargo da monitoração da Agência Reguladora.
A cláusula de reajuste das mensalidades por mudança de faixa etária do usuário não é inidônea, se devidamente respeitados os normativos do setor, podendo, inclusive, os percentuais de majoração ser revistos acaso abusivos, pois se chegou a conclusão que não se está onerando uma pessoa porque chegou a determinada faixa etária, mas, sobretudo, porque há o aumento do risco de a pessoa vir a necessitar de serviços de assistência médica e por conta disso demandar mais do serviço ofertado.
Todavia, para se verificar a ocorrência de abusividade dos percentuais de majoração necessários se faz a realização de uma perícia atuarial.
O Ministro Marco Buzzi na relatoria do REsp n.º 1280211/SP1, preleciona a necessidade de realização de cálculo atuarial sempre que não houver documentos, elementos de prova ou material idôneo para apurar a correção ou erro na quantificação do percentual legal e correto a ser aplicado na mudança da faixa etária.
Sendo necessária a realização de perícia atuarial, os juizados especiais são incompetentes para julgar e processar os casos de alegação de abusividade no reajuste da mensalidade do plano, uma vez que o procedimento pericial se caracteriza por ter um grau de complexidade que não é compatível com a competência dos Juizados de Especiais, conforme art. 3° da lei. 9099/95. “Art.3°: O Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade...” Nesse sentido vejamos os atuais julgados das Turmas Recursais Cíveis do RS: RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
REVISIONAL.
REAJUSTE POR MUDANÇA DE FAIXA ETÁRIA.
MATÉRIA OBJETO DO RECURSO ESPECIAL Nº 1.568.244/RJ.
TESE 952.
NECESSIDADE DE PERÍCIA ATUARIAL.
COMPLEXIDADE DO FEITO.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*39-41, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Luís Francisco Franco, Julgado em 28/09/2017) RECURSO INOMINADO.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DE DEVOLUÇÃO DE VALORES.
SEGURO DE VIDA.
COISA JULGADA NÃO CONFIGURADA.
DISCUSSÃO ACERCA DO VALOR DO PRÊMIO APÓS O REAJUSTE POR ALTERAÇÃO DA FAIXA ETÁRIA.
APURAÇÃO DO VALOR DO PRÊMIO E DO QUANTUM ADIMPLIDO QUE EXIGE CÁLCULO ATUARIAL.
COMPLEXIDADE DA CAUSA VERIFICADA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL RECONHECIDA.
EXTINÇÃO DO FEITO DE OFÍCIO.
RECURSO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*38-00, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Gisele Anne Vieira de Azambuja, Julgado em 17/11/2017) RECURSO INOMINADO.
PLANO DE SAÚDE.
ALTERAÇÃO DE FAIXA ETÁRIA. 60 E 70 ANOS.
ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO E.
STJ.
TEMAS 952 E 610.
RETOMADA DO JULGAMENTO.
IDOSOS.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE.
FIXAÇÃO DE INDÍCE DE REAJUSTE.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS ATUARIAIS.
REANÁLISE DO RECURSO INOMINADO PARA ADEQUAÇÃO AO RESULTADO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
ART. 1.040 DO CPC.
NECESSIDADE DE CÁLCULOS PARA LIQUIDAÇÃO NA FASE DE CUMPRIMENTO.
COMPLEXIDADE DA MATÉRIA.
INCOMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL.
EXTINÇÃO DO FEITO, DE OFÍCIO.
PRECEDENTES DAS TURMAS RECURSAIS.
RECURSO INOMINADO PREJUDICADO. (Recurso Cível Nº *10.***.*94-48, Primeira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: José Ricardo de Bem Sanhudo, Julgado em 29/08/2017) Diante do exposto, julgo extinta a presente ação com fulcro no art. 51, II, da Lei n. 9.099/95, sem apreciação de seu mérito.
Sem custas nem honorários nesta fase e nesta instância.
Transitada em julgado, arquive-se.
P.R.I.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema PATRÍCIA DE OLIVEIRA SÁ MOREIRA Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém ec -
28/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:50
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:16
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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28/10/2022 13:00
Conclusos para julgamento
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28/10/2022 13:00
Cancelada a movimentação processual
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27/10/2022 07:15
Cancelada a movimentação processual
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26/10/2022 11:13
Cancelada a movimentação processual
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21/10/2022 07:47
Expedição de Certidão.
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20/10/2022 19:06
Juntada de Petição de petição
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18/10/2022 16:36
Juntada de Petição de diligência
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18/10/2022 16:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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21/09/2022 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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20/09/2022 13:01
Expedição de Certidão.
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20/09/2022 12:51
Expedição de Mandado.
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19/09/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 08:53
Conclusos para despacho
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12/09/2022 08:53
Cancelada a movimentação processual
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05/09/2022 09:51
Audiência Una designada para 05/12/2022 09:00 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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05/09/2022 09:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
29/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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