TJPA - 0001926-92.2018.8.14.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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27/02/2025 13:19
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/02/2025 13:19
Baixa Definitiva
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de INACIA BARBOSA DOS SANTOS em 26/02/2025 23:59.
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27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 26/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:04
Publicado Intimação em 05/02/2025.
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05/02/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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04/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001926-92.2018.8.14.0107 APELANTE: INÁCIA BARBOSA DOS SANTOS ADVOGADO: THAYNÁ JAMILLY DA SILVA GOMES APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
DECLARAÇÃO DE NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO POR DANOS MORAIS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME Apelação cível interposta por beneficiária de aposentadoria por idade, inconformada com sentença que, nos autos de ação declaratória de nulidade de relação jurídica c/c repetição de indébito e indenização por danos morais, julgou parcialmente procedentes seus pedidos.
A sentença de primeiro grau declarou a nulidade de contratos de empréstimo consignado que a autora alegava jamais ter firmado, condenando a instituição financeira a restituir os valores descontados indevidamente, a título de danos materiais, e ao pagamento de R$ 4.000,00 por danos morais.
A apelação busca a condenação do banco à devolução em dobro dos valores descontados e a majoração da indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se é cabível a repetição em dobro dos valores descontados indevidamente; e (ii) determinar se o valor da indenização por danos morais deve ser majorado.
III.
RAZÕES DE DECIDIR A repetição em dobro do indébito é cabível, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, pois a instituição financeira não comprovou a existência de contrato válido, evidenciando má-fé na realização de descontos indevidos no benefício previdenciário da autora.
A jurisprudência consolidada, incluindo precedentes do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e desta Corte, reconhece a devolução em dobro como medida adequada em casos de cobrança indevida, especialmente diante da ausência de prova de engano justificável.
Quanto ao pedido de majoração do valor fixado a título de danos morais, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) mostra-se razoável e proporcional, considerando as peculiaridades do caso concreto, como a capacidade econômica da instituição financeira e a finalidade pedagógica da condenação.
A indenização arbitrada atende aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, não se justificando sua alteração.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Recurso parcialmente provido.
Tese de julgamento: A repetição em dobro dos valores indevidamente descontados em benefício previdenciário é devida quando ausente comprovação de contrato firmado ou de engano justificável, configurando má-fé da instituição financeira.
A fixação do valor da indenização por danos morais deve observar critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a capacidade econômica das partes e a finalidade pedagógica da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CDC, art. 42, parágrafo único; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 479.
TJ-PA, Apelação Cível nº 0802701-83.2019.8.14.0028, Rel.
Des.
Ricardo Ferreira Nunes, j. 13.09.2022.
STJ, REsp 318099/SP, Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, 3ª Turma, j. 06.12.2001.
DECISÃO MONOCRÁTICA Tratam os presentes autos de recurso de APELAÇÃO CÍVEL interposta por INÁCIA BARBOSA DOS SANTOS inconformada com a sentença prolatada pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Dom Eliseu, que nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, julgou parcialmente procedente a ação.
Em sua exordial a autora alegou ser beneficiária de aposentadoria por idade, tendo percebido descontos indevidos em seu benefício em razão de empréstimo consignado o qual nunca teria contratado, razão por que ingressou com a presente ação.
O juízo de piso proferiu sentença (ID.11130821) julgando a ação parcialmente procedente, nos seguintes termos:
III - DISPOSITIVO PELO EXPOSTO, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS da autora para o fim de DECLARAR a nulidade dos contratos n°. 806040961, 586043071, 781842646 e 586041648.
Por conseguinte, CONDENO a reclamada ao pagamento de DANOS MATERIAIS, devendo restituir à autora todas as parcelas descontadas, indevidamente, valor este que deverá ser apurado na fase de cumprimento de sentença, incidindo correção monetária pelo INPC, desde a data de cada desconto, acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês desde a data da citação.
Outrossim, CONDENO a reclamada a pagar à autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de DANO MORAL, corrigidos pelo INPC a partir da data da publicação da sentença, e acrescidos de juros de um por cento (1%) ao mês a partir da data do evento danoso (data do primeiro desconto em cada contrato).
CONDENO, ainda, o banco reclamado à obrigação de fazer negativa, ou seja, CESSAR DEFINITIVAMENTE qualquer desconto na conta ou nos benefícios previdenciários da autora, sob pena de multa de R$ 500,00 (quinhentos reais) a cada novo desconto efetuado.
Extingo o feito, com julgamento de mérito, com espeque no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Com relação ao contrato n°. 563750090, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais e extingo o feito, com julgamento de mérito, nos termos do art. 487, II, do Código de Processo Civil.
Inconformada, a autora, ROSINETE DA SILVA REIS, interpôs recurso de Apelação (id. 11130826) pugnando pela condenação da instituição financeira a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, bem como, a majoração da indenização por danos morais.
Não foram apresentadas contrarrazões.
Coube-me a relatoria do feito por distribuição. É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço do recurso e passo a proferir decisão.
Por se tratar de matéria já sedimentada no âmbito da Jurisprudência deste Egrégio Tribunal e do Superior Tribunal de Justiça, procedo ao julgamento monocrático em conformidade com o art. 932, VIII, do CPC/2015 c/c art. 133, XII, alíneas “a” e “d”, do Regimento Interno desta Corte, que assim dispõem: “ART. 932.
INCUMBE AO RELATOR: (...) VIII - EXERCER OUTRAS ATRIBUIÇES ESTABELECIDAS NO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL.
ART. 133.
COMPETE AO RELATOR: (...) XII - DAR PROVIMENTO AO RECURSO SE A DECISO RECORRIDA FOR CONTRÁRIA: A) À SÚMULA DO STF, STJ OU DO PRÓPRIO TRIBUNAL; B) A ACÓRDO PROFERIDO PELO STF OU STJ EM JULGAMENTO DE RECURSOS REPETITIVOS; C) A ENTENDIMENTO FIRMADO EM INCIDENTE DE RESOLUÇO DE DEMANDAS REPETITIVAS OU DE ASSUNÇO DE COMPETÊNCIA; D) À JURISPRUDÊNCIA DOMINANTE DESTA E.
CORTE;” Cinge-se controvérsia recursal a repetição do indébito e o quantum de indenização por danos morais.
Da Repetição do Indébito Quanto ao pleito do cabimento de repetição em dobro do indébito, merece provimento, pois o art. 42, parágrafo único do CDC, determina que o consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No caso em comento, a instituição financeira requerida não apresentou qualquer prova de que teria ao menos firmado negócio jurídico com a recorrente, mesmo que fosse invalido.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude, especialmente quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, como ocorreu no caso concreto.
Aplicação da Súmula 479, STJ. 2.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais) para obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802701-83.2019.8.14.0028, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifei) No caso dos autos a forma dobrada da devolução se impõe, pois tendo havido a cobrança de dívida sem a prévia comprovação do negócio jurídico que lhe deu causa, patente a má-fé dos prepostos do banco, conforme jurisprudências supracitadas.
Dos Danos Morais No que se refere à comprovação da efetiva ocorrência do dano moral, encontra-se pacificado que o que se tem que provar é a conduta ofensiva e ilícita do ofensor, segundo já assentou o STJ, na sempre invocada jurisprudência, de acordo com a qual: “não há falar em prova do dano moral, mas, sim, da prova do fato que gerou a dor, o sofrimento, sentimentos íntimos que o ensejaram.
Provado assim o fato, impõe-se a condenação, sob pena de violação ao art. 334 do Código de Processo Civil” (REsp 318099/SP – 3a T. – Rel.
Min.
Carlos Alberto Meneses Direito, jul. 06/12/2001 – DJ 08/04/2002 – LEXSTJ, vol. 155, p.226).
Ao se condenar por DANO MORAL não se paga a dor, se arbitra em favor do lesado uma indenização razoável, não podendo ser ínfima ou exagerada.
Partilho do entendimento que na fixação do valor, deve o juiz levar em conta a capacidade econômica do ofensor, a condição pessoal do ofendido, a natureza e a extensão do dano moral e o caráter pedagógico de sua imposição como fator de inibição de novas práticas lesivas.
Considerando as peculiaridades do caso concreto, levando em consideração as partes envolvidas, como é público e notório, em que o apelante é uma das maiores instituições financeiras do país, o valor fixado de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) foi razoável, pois não vai enriquecer a lesada e tal importância, a despeito de causar ao banco certo gravame, é por ele bastante suportável, cumprindo, assim, a sua finalidade pedagógica, a fim de se evitar que o fato se repita com outros consumidores.
Neste sentido: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
FRAUDE BANCÁRIA.
CONTRATO OBJETO DA LIDE NÃO APRESENTADO PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 479, STJ.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
VIOLAÇÃO À BOA-FÉ OBJETIVA.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA.
REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO PARA R$5.000,00 (CINCO MIL REAIS) PARA ATENDER A RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE, ALÉM DE OBSERVAR AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO, À UNANIMIDADE. 1.
Existe dever de indenizar quando resta comprovada falha na prestação do serviço em função de operações bancárias realizadas mediante fraude, especialmente quando a instituição financeira deixa de apresentar o contrato de empréstimo consignado objeto da lide, como ocorreu no caso concreto.
Aplicação da Súmula 479, STJ. 2.
A cobrança indevida decorrente de fraude acarreta dano moral indenizável.
A quantia fixada na sentença recorrida, qual seja, R$10.000,00 (dez mil reais) deve ser reduzida para R$5.000,00 (cinco mil reais) para obedecer aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, e não ser capaz de representar fonte de enriquecimento indevido de quem recebe, nem impunidade e reincidência de quem paga, considerando as peculiaridades do caso concreto. 3.
Recurso conhecido e parcialmente provido para apenas e tão somente reduzir o quantum indenizatório para R$5.000,00 (cinco mil reais). À unanimidade. (TJ-PA - APELAÇÃO CÍVEL: 0802701-83.2019.8.14.0028, Relator: RICARDO FERREIRA NUNES, Data de Julgamento: 13/09/2022, 2ª Turma de Direito Privado) (Grifei) EMENTA: RECURSO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C PEDIDO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.
AUSÊNCIA DE PROVAS DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
CONTRATO NÃO APRESENTADO NOS AUTOS.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL INSUFICIENTE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A autora alegou que foram efetuados descontos indevidos em seu benefício previdenciário, em decorrência de empréstimo bancário realizado sem seu consentimento (contrato nº 90840200), no valor de R$ 457,80, a ser pago em 62 parcelas mensais de R$ 7,40.
Requereu a declaração de nulidade do contrato, a repetição em dobro dos valores descontados e indenização por danos morais. 2.
O juízo de origem julgou procedentes os pedidos, arbitrando a indenização por danos morais em R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais). 3.
A autora interpôs recurso arguindo a insuficiência do valor da indenização por danos morais e requerendo sua majoração. 4.
Inicialmente, quanto à impugnação do recorrido, em contrarrazões, ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela recorrente, o indeferimento exige a efetiva demonstração da ausência do pressuposto da insuficiência de recursos, tendo em vista a presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência (art. 99, § 2º do Código de Processo Civil).
Não se vislumbrando nos autos qualquer elemento capaz de refutar a condição de hipossuficiência econômica da recorrente, não prospera a impugnação.
Ressalte-se que a assistência por advogado particular não constitui óbice ao deferimento da gratuidade (art. 99, § 4º do CPC). 5.
No mérito, a sentença merece parcial reparo. 6.
Restou incontroversa nos autos a nulidade da contratação, limitando-se a matéria do recurso ao valor da reparação extrapatrimonial. 7.
A condenação por danos morais, esta deve ser encarada tanto da ótica da finalidade punitiva, quanto da finalidade educativo-pedagógica, no sentido de coibir a reiteração de condutas semelhantes, sem ser fonte de enriquecimento indevido.
Deverá, ainda, atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse contexto, o valor fixado pela sentença mostra-se insuficiente diante das circunstâncias do caso e aquém do que vem sendo rotineiramente decidido por este colegiado em casos similares, cabendo a majoração para R$ 4.000,00 (quatro mil reais). 8.
Recurso conhecido e provido, modificando em parte a sentença, apenas para majorar o valor da indenização por danos morais a R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Sentença mantida nos demais termos e fundamentos.
Deferido o benefício da gratuidade da justiça, dispensando o preparo recursal.
Sem custas e honorários advocatícios, ante o provimento do recurso.
A súmula de julgamento servirá de acórdão. (TJ-PA - AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO: 08002888220188140012 13162745, Relator: MAX NEY DO ROSARIO CABRAL, 1ª Turma Recursal Permanente) (Grifei) Diante disso, irrepreensíveis me afiguram os fundamentos invocados pelo MM.
Juízo a quo, razão por que impõe-se a manutenção da sentença vergastada in totum.
DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos recursos de apelação interpostos, para CONCEDER PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO para condenar o banco requerido a restituir, em dobro, todos os valores que houver indevidamente descontados dos rendimentos da parte autora relativos aos contratos ora declarados nulos/inexistentes.
Belém, data registrada no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador Relator -
03/02/2025 07:31
Expedição de Outros documentos.
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02/02/2025 10:23
Conhecido o recurso de INACIA BARBOSA DOS SANTOS - CPF: *63.***.*43-91 (APELANTE) e provido em parte
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16/07/2024 14:59
Conclusos para decisão
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16/07/2024 14:58
Cancelada a movimentação processual
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10/07/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
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09/07/2024 10:06
Juntada de Petição de petição
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21/06/2024 11:18
Juntada de Certidão
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04/06/2024 10:17
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 00019269220188140107
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31/05/2024 20:16
Conclusos para decisão
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31/05/2024 20:16
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 09:44
Juntada de Petição de petição
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03/02/2024 12:37
Expedição de Outros documentos.
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03/02/2024 00:05
Proferido despacho de mero expediente
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08/11/2023 10:42
Conclusos ao relator
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08/11/2023 10:42
Juntada de Certidão
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08/11/2023 00:35
Decorrido prazo de INACIA BARBOSA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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08/11/2023 00:30
Decorrido prazo de INACIA BARBOSA DOS SANTOS em 07/11/2023 23:59.
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17/10/2023 08:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 08:09
Expedição de Outros documentos.
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16/10/2023 14:53
Proferido despacho de mero expediente
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15/09/2023 14:30
Conclusos para despacho
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15/09/2023 14:30
Cancelada a movimentação processual
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06/09/2023 17:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3876/2023-GP)
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30/08/2023 16:56
Juntada de Petição de petição
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02/12/2022 00:39
Decorrido prazo de INACIA BARBOSA DOS SANTOS em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª Turma de Direito Privado APELAÇÃO CÍVEL (198) 0001926-92.2018.8.14.0107 APELANTE: INACIA BARBOSA DOS SANTOS Advogado do(a) APELANTE: THAYNA JAMYLLY DA SILVA GOMES - MA10288-A APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado do(a) APELADO: GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI - RO5546-A RELATOR: DESEMBARGADOR AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES D E C I S Ã O Cuida-se de Recurso de Apelação interposto contra decisão prolatada nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Contrato, movido por INACIA BARBOSA DOS SANTOS em face de Banco Bradesco Financiamentos S/A.
Da análise dos autos, verifico a existência de prevenção do Excelentíssimo Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR para apreciar o recurso.
Em consulta aos sistemas de processos judiciais deste Tribunal, verifico que a Eminente Juiz é relator da Apelação Cível nº 0001924-25.2018.8.14.0107, envolvendo as mesmas partes e a mesma causa de pedir e distribuído anteriormente ao presente recurso, portanto, conexa à ação ordinária que motivou o presente recurso.
Dessa forma, observo que o Eminente Juiz Convocado é prevento para julgar o recurso, nos termos do artigo 116, caput, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal e do artigo 930, parágrafo único, do CPC.
Registro que a Seção de Direito Privado, no julgamento dos Conflitos de Competência nº 0808032-73.2020.8.14.0040 e 0808031-88.2020.8.14.0040, em 17/12/2021, decidiu pela existência de conexão em situação semelhante a do presente feito.
CONFLITO DE COMPETÊNCIA CÍVEL (221) - 0808032-73.2020.8.14.0040 AUTORIDADE: JOAO EVANGELISTA SUSCITANTE: JUÍZO DA 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS AUTORIDADE: BANCO BRADESCO SA REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO SA SUSCITADO: JUÍZO DA 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA COMARCA DE PARAUAPEBAS RELATOR(A): Desembargador LEONARDO DE NORONHA TAVARES EMENTACONFLITO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
DEMANDAS COM IDENTIDADE BASE DE CAUSAS DE PEDIR E PEDIDOS.
MESMAS PARTES.
CONTRATOS DISTINTOS.
AUSÊNCIA DE DESQUALIFICAÇÃO DA CONEXÃO.
REUNIÃO DOS FEITOS.
CONVENIÊNCIA.
ATENDIMENTO AOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA E DA CELERIDADE PROCESSUAIS.
HARMONIZAÇÃO DE DECISÕES JUDICIAIS.
COERÊNCIA NO JULGADO.
COIBIÇÃO DE ABUSOS.
DIFICULDADE À AMPLA DEFESA.
TUMULTO PROCESSUAL.
INEXISTENTES.
PREVENÇÃO.
OBSERVÂNCIA DOS ARTS. 58 E 59 DO CPC/2015.
IMPROCEDÊNCIA. 1- Em se tratando de demandas que apresentem as mesmas partes, identidade base nas causas de pedir e pedidos, ainda que baseadas em contratos distintos, que não desqualificam a conexão, tendo em vista que a distinção se apresenta em apenas em parte dos fatos, que apresentam apenas a peculiaridade de o suposto negócio jurídico, ter valores, parcelas e datas da contratação distintas, mister a reunião dos feitos para julgamento em conjunto. 2- Ademais, a conveniência na reunião dos feitos conexos, em face do juízo prevento, é medida que se impõe ao visar à economia e celeridade processuais, bem como à necessária harmonização das decisões judiciais submetidas ao Poder Judiciário, além de evitar quaisquer abusos por ambas as partes; assim também, por não se verificar obstáculo à ampla defesa e excessividade de demandas que tumultuem o processo. 3- A prevenção por conexão dar-se-á nos moldes do art. 58 e 59 do CPC/2015. 4- CONFLITO DE COMPETÊNCIA IMPROCEDENTE, reconhecendo, por consequência, a competência do juízo suscitante para processar e julgar a demanda.
Ex positis, com fundamento nos mencionados dispositivos, determino a redistribuição do feito com o encaminhamento dos autos ao relator prevento Juiz Convocado JOSÉ TORQUATO ARAÚJO DE ALENCAR P.R.I.C. À Secretaria para providenciar o cancelamento com a respectiva baixa nos registros de pendência deste Relator, para os ulteriores de direito.
Em tudo certifique.
Belém, 04 de novembro de 2022.
AMILCAR ROBERTO BEZERRA GUIMARÃES DESEMBARGADOR RELATOR -
03/11/2022 12:42
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
03/11/2022 12:41
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:07
Determinação de redistribuição por prevenção
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24/09/2022 19:05
Conclusos para decisão
-
24/09/2022 19:04
Cancelada a movimentação processual
-
20/09/2022 16:54
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:54
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/09/2023
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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