TJPA - 0845927-27.2021.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/11/2024 10:42
Conclusos para decisão
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21/07/2024 00:44
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 06:44
Decorrido prazo de OSVALDO MENDES BOULHOSA em 27/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:08
Decorrido prazo de PEDRO DE ALMEIDA DIAS em 21/06/2024 23:59.
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23/06/2024 03:08
Decorrido prazo de OSVALDO MENDES BOULHOSA em 21/06/2024 23:59.
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21/06/2024 13:59
Juntada de Petição de petição
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30/05/2024 19:07
Publicado Decisão em 29/05/2024.
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30/05/2024 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024
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28/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém Processo nº 0845927-27.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Saliente-se que como houve a citação da parte ré (ID 108839405) e essa deixou de apresentar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, nos termos do art. 344 do CPC, o que não significa automaticamente a procedência do pedido, devendo ser analisado o contexto probatório presente nos autos.
Tendo em vista que a decretação da revelia não significa automaticamente a procedência do pedido, bem como envolve pedido de indenização por danos morais e materiais, intime-se a parte autora a fim de que informe se possui qualquer outra prova que pretende produzir, bem como requeira o que entender de direito, no prazo de 15 dias.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, datado e assinado eletronicamente. -
27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:52
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 12:52
Decretada a revelia
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09/02/2024 12:06
Conclusos para decisão
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09/02/2024 12:05
Expedição de Certidão.
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21/05/2023 17:06
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 18/04/2023 23:59.
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24/03/2023 10:36
Juntada de Certidão
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24/03/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 21:56
Juntada de Petição de petição
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de PEDRO DE ALMEIDA DIAS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de OSVALDO MENDES BOULHOSA em 22/11/2022 23:59.
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25/10/2022 03:39
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº: 0845927-27.2021.8.14.0301 DECISÃO Vistos, etc.
Analisando-se a petição inicial, verifica-se que a parte autora não incluiu no polo passivo o BANCO DO BRASIL, o qual é exequente na execução nº 0016589-42.2010.8.14.0301, de modo que é parte legítima para figurar no polo passivo.
Em virtude disso, intime-se a parte autora a fim de que emende a petição inicial, incluindo no polo passivo o BANCO DO BRASIL, com endereço atualizado para fins de citação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do feito.
Efetuada a emenda à inicial, expeça-se o mandado de citação do referido Banco para que apresente defesa no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de revelia.
Dos mandados ou carta de citação deverá constar as advertências dos arts. 336, 341 e 344, do CPC.
Se o réu apresentar defesa, deverá a parte autora ser intimada, por ato ordinatório, para apresentar réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso entenda necessário.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
Augusto César da Luz Cavalcante Juiz de Direito da 6ª Vara Cível e Empresarial de Belém -
20/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:17
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 20:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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19/10/2022 08:36
Conclusos para decisão
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19/10/2022 08:36
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2021 01:16
Decorrido prazo de PEDRO DE ALMEIDA DIAS em 29/11/2021 23:59.
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07/11/2021 11:08
Juntada de Petição de certidão
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07/11/2021 11:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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07/10/2021 13:54
Recebido o Mandado para Cumprimento
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07/10/2021 09:23
Expedição de Certidão.
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06/10/2021 13:55
Expedição de Mandado.
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06/10/2021 13:46
Cancelada a movimentação processual
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06/10/2021 13:44
Expedição de Certidão.
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13/08/2021 13:48
Concedida a Antecipação de tutela
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11/08/2021 10:11
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2021
Ultima Atualização
28/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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