TJPA - 0803956-20.2022.8.14.0045
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Ezilda Pastana Mutran
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/06/2024 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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27/06/2024 09:11
Baixa Definitiva
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27/06/2024 00:07
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 18/06/2024 23:59.
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10/05/2024 12:54
Juntada de Petição de petição
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06/05/2024 00:08
Publicado Sentença em 06/05/2024.
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04/05/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2024
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03/05/2024 00:00
Intimação
DECISÃO MONOCRÁTICA Versam os autos sobre recurso de APELAÇÃO CÍVEL, Nº 0803956-20.2022.8.14.0045 interposto pelo ESTADO DO PARÁ, em face de sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 1ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Redenção/PA que, nos autos do MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO LIMINAR proposto por UMUARAMA AUTOMÓVEIS LTDA, concedeu a segurança pleiteada.
Em síntese, consta da inicial que a Impetrante é pessoa jurídica e tomou conhecimento de débitos fiscais em seu nome, conforme “print” do próprio sistema da Secretaria da Fazenda.
Informou, que se trata de processos administrativos tributários sob o nº 812021510002721 – 6 e nº 812022510001676 -0, com os respectivos valores de R$ 4.231,90 (quatro mil, duzentos e trinta e um reais e noventa centavos) e R$ 13.608,48 (treze mil, seiscentos e oito reais e quarenta e oito centavos).
Discorreu, ainda, que procurou diversas vezes a Secretaria da Fazenda do Estado do Pará, para obtenção de cópia do processo administrativo e para se cientificar em relação aos processos administrativos, contudo, sem êxito.
Aduziu que realizou o protocolo de requerimento de cópias, o qual restou indeferido pela justificativa de que não estaria dentro dos padrões formais da SEFA e que a informação foi auferida verbalmente, sendo que a Secretaria da Fazenda se negou a entregar documento formal e escrito que conste o motivo da negativa, de modo que a única comprovação são prints da conversa por WhatsApp.
Informou que foi formalizado novo requerimento de cópias, conforme comprovante anexo, em observância ao modelo disponibilizado pela Secretaria da Fazenda, protocolado em 21/07/2022, aduzindo à inicial que ainda não foram analisados pelo órgão, sob a resposta que o Servidor responsável estava em viagem.
Alegou, que após 18 (dezoito) dias do protocolo do requerimento administrativo de cópias, este não foi analisado – pois o Servidor responsável seguia em viagem -, e a Empresa ficou à mercê do órgão, sem obter cópia dos processos para realizar defesa, bem como sem a emissão de certidão de regularidade fiscal.
Asseverou que está sofrendo com os impactos causados pela violação de seu direito líquido e certo na demora do fornecimento da cópia de processos administrativos fiscais (autos de infração nº 812021510002721 – 6 e nº 812022510001676 -0), cerceando seu direito de defesa, e consequentemente impedido o Contribuinte de obter a Certidão Negativa com efeitos de positiva (Doc. 05), não conseguindo obter informações primordiais para verificar se o suposto débito realmente é devido, se a cobrança é ilegal ou acobertada de possíveis nulidades.
Diante disso, requereu a medida liminar e, após, que confirmado e julgado procedente o pedido, ou seja, concedida a segurança e reconhecido o direito líquido e certo para obtenção em caráter urgente de cópia integral do processo administrativo fiscal e a expedição da Certidão Negativa com efeitos de positiva.
Devidamente intimada, a autoridade coautora não apresentou informações.
O juízo de 1° grau proferiu sentença, nos seguintes termos: “Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, CONCEDO o pedido liminar conforme requerido, JULGANDO PROCEDENTE o pleito autoral, para determinar à Impetrada que disponibilize cópia dos Processos Administrativos nº 812021510002721 – 6 e nº 812022510001676 - 0, no prazo de 10 (dez) dias, bem como, a expedição da respectiva Certidão Positiva com Efeito Negativo, no prazo de 72 (setenta e duas) horas.
Por conseguinte, extingo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inc.
I, do Código de Processo Civil.
Sem custas, diante da isenção legal.
Sem honorários advocatícios (art. 25 da Lei nº 12.016).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se, expedindo o necessário.
SERVE COMO MANDADO/OFÍCIO.” Irresignado, o Estado do Pará interpôs recurso de Apelação, pugnando pela reforma da sentença, pleiteando pela nulidade da sentença em razão da ausência de intimação da Procuradoria Geral do Estado.
Decorreu o prazo sem que a apelada apresentasse contrarrazões recursais.
Instado a se manifestar, o Ministério Público de 2º grau, opinou pelo conhecimento e provimento do Recurso de Apelação. É o relatório.
DECIDO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, CONHEÇO do Recurso de Apelação, pelo que passo a apreciá-lo.
Inicialmente, o recorrente suscita a nulidade da decisão por expressa violação as regras dos artigos 7º, inciso II e 12º, caput, da Lei nº 12.016/09.
Vejamos o que dispõem os artigos em questão: Art. 7º - Ao despachar a inicial, o juiz ordenará: (...) II - que se dê ciência do feito ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada, enviando-lhe cópia da inicial sem documentos, para que, querendo, ingresse no feito; Art. 12º- Findo o prazo a que se refere o inciso I do caput do art. 7o desta Lei, o juiz ouvirá o representante do Ministério Público, que opinará, dentro do prazo improrrogável de 10 (dez) dias.
Com efeito, não foi oportunizado ao Estado do Pará o ingresso na demanda e a consequente defesa do ato impugnado pelo impetrante, demonstrando, assim, erro de procedimento na tramitação do feito, o que viola os princípios constitucionais do devido processo legal, contraditório e ampla defesa, padecendo o decisum de vicio insanável.
O Estado do Pará foi deveras prejudicado, na medida em que a irregularidade processual lhe causou prejuízo efetivo, uma vez que a sentença guerreada concedeu a segurança pleiteada e o Ente Público se viu privado do duplo grau de jurisdição, em razão de não ter tido oportunidade de se defender no primeiro grau, sendo fundamental para que ocorra o devido processo legal nas ações de Mandado de Segurança.
O C.
Superior Tribunal de Justiça (STJ) já firmou entendimento quanto à necessidade de intimação da pessoa jurídica que vincula a autoridade coautora em ação mandamental, senão vejamos: PROCESSUAL CIVIL.
AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA A QUAL SE VINCULA A AUTORIDADE APONTADA COMO COATORA NO MANDADO DE SEGURANÇA.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 7º, II, DA LEI Nº 12.016/09.
NULIDADE RECONHECIDA. 1. É necessária a intimação da pessoa jurídica a qual se vincula a autoridade apontada como coatora no mandado de segurança (art. 7º, II, da Lei nº 12.016/2009), sob pena de nulidade.
Precedentes. 2.
Há prejuízo à defesa da municipalidade quando essa não for cientificada da ação mandamental, a despeito de haver a defesa do ato impugnado pelo prefeito, apontado como coator, mesmo sendo este representante do município. 3.
Agravo regimental não provido. (STJ - AgRg nos EDcl no REsp: 1541920 MS 2015/0163570-6, Relator: Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, Data de Julgamento: 15/10/2015, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/10/2015) PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
NOMEAÇÃO DA CANDIDATA.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO.
RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA DE DIREITO PÚBLICO A QUE SE VINCULA À AUTORIDADE IMPETRADA.
LEGITIMIDADE PROCESSUAL.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança impetrado contra o Prefeito de Salvador objetivando a nomeação da autora para o cargo de técnico em enfermagem, em razão da aprovação na 62º (sexagésima segunda) colocação em concurso público realizado nos termos do Edital n. 01/2011 - ADM/40h.
No Tribunala quo, concedeu-se a segurança.
Esta Corte conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que se aplica, no âmbito do Direito Administrativo, a Teoria do Órgão ou da Imputação, segundo a qual o agente que manifesta a vontade do Estado o faz por determinação legal.
III - As ações praticadas pelos agentes públicos são atribuídas à pessoa jurídica a qual vinculados, sendo esta que detém personalidade jurídica para titularizar direitos e assumir obrigações.
IV - Em mandado de segurança, a autoridade coatora, embora seja parte no processo, é notificada apenas para prestar informações, sendo que, a partir do momento que as apresenta, cessa a sua intervenção.
V - Tanto o é que a legitimação processual, para recorrer da decisão, é da pessoa jurídica de direito público a que pertence o agente supostamente coator, o que significa dizer que o polo passivo no mandado de segurança é da pessoa jurídica de direito público a qual se vincula a autoridade apontada como coatora.Nesse sentido:( AgInt no AgRg no RMS n. 28.902/PB, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 4/10/2016, DJe 19/10/2016 e REsp n. 842.279/MA, relator Ministro Luiz Fux, Primeira Turma, julgado em 3/4/2008, DJe 24/4/2008).
VI - Da análise da jurisprudência desta Corte, não merece prosperar a tese trazida aos autos no sentido de não ter sido intempestivo o recurso interposto pela autoridade apontada como coatora, e não pela municipalidade, uma vez que ela não tem capacidade processual e nem legitimidade para recorrer.
VII - Acrescente-se que, para fins de viabilizar a defesa dos interesses do ente público, faz-se necessária a intimação do representante legal da pessoa jurídica de direito público e não a da autoridade apontada como coatora.
A propósito:( AgRg no AREsp n. 72.398/RO, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/4/2012, DJE 23/4/2012).
VIII - Da análise dos autos, verifica-se que o Município de Salvador, parte passiva no mandado de segurança, foi intimado no momento em que seu representante judicial, a Procuradoria Geral do Município de Salvador, tomou ciência da decisão proferida nos autos da ação mandamental, contando, a partir de então, o prazo para interposição do recurso cabível.
IX - Sendo dispensável a intimação pessoal da autoridade coatora para fins de início da contagem do prazo recursal, não há falar em tempestividade do recurso especial interposto na origem, até porque o próprio representante jurídico do ente público afirmou que, inverbis: "(...) O ente público, de fato, tomou ciência do acórdão quando da carga em 19/10/2016 e, para si, houve preclusão.
No entanto, as autoridades não foram notificadas na mesma oportunidade para tomar conhecimento.
Tais autoridades apenas foram notificadas nos dias 11/05/2017 e 09/05/2017 (fls. 257/258) (...)"X - Ainda, a se admitir detenha a autoridade Municipal legitimidade recursal nos termos do art. 14, § 2º, da Lei n. 12.016/2009, há que se verificar o dies a quo em relação à impetração deste e, à medida em que dita autoridade não detenha a prerrogativa do prazo em dobro para recorrer, seu reclamo resta intempestivo vez que o prazo alongado é reservado à representação da pessoa jurídica de direito público respectiva.
XI - Agravo interno improvido (STJ - AgInt no AREsp: 1430628 BA 2019/0017127-8, Data de Julgamento: 18/08/2022, T2 - SEGUNDA TURMA, Data de Publicação: DJe 25/11/2022).
DISPOSITIVO Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, decido pelo CONHECIMENTO E PROVIMENTO do Recurso de Apelação, determino o retorno dos autos a origem para regular citação e tramitação, nos termos da fundamentação lançada. É como decido.
P.R.I.C.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
02/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
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02/05/2024 09:52
Conhecido o recurso de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP - CNPJ: 05.***.***/0001-88 (APELANTE), COORDENAÇÃO EXECUTIVA REGIONAL DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CERAT) DE REDENÇÃO (APELANTE), MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ
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25/04/2024 11:36
Conclusos para decisão
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25/04/2024 11:36
Cancelada a movimentação processual
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19/04/2024 00:30
Decorrido prazo de INSTITUTO DE ASSISTÊNCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO PARÁ - IASEP em 18/04/2024 23:59.
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28/03/2024 00:14
Decorrido prazo de UMUARAMA AUTOMOVEIS LTDA em 27/03/2024 23:59.
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12/03/2024 13:02
Cancelada a movimentação processual
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11/03/2024 08:41
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 00:00
Intimação
DECISÃO Vistos, etc. 1) Recebo o recurso de Apelação, apenas no efeito devolutivo, conforme o disposto no artigo 1.012, § 1°, inciso V, do CPC. 2) Encaminhem-se os autos a Procuradoria de Justiça Cível do Ministério Público para exame e pronunciamento.
P.
R.
I.
Cumpra-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3.731/2015 -GP.
Belém (Pa), data de registro no sistema.
Desembargadora EZILDA PASTANA MUTRAN Relatora - 
                                            
05/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:24
Expedição de Outros documentos.
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05/03/2024 10:19
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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01/03/2024 13:40
Conclusos ao relator
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01/03/2024 12:59
Recebidos os autos
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01/03/2024 12:59
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            01/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            02/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
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Detalhes
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