TJPA - 0869385-39.2022.8.14.0301
1ª instância - 5ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/07/2025 01:09
Publicado Certidão em 16/07/2025.
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18/07/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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15/07/2025 09:36
Juntada de Petição de petição
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14/07/2025 14:49
Expedição de Outros documentos.
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14/07/2025 14:49
Juntada de Certidão
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12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de STELA FERNANDA GONCALVES PIRES NEVES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 21:15
Decorrido prazo de STELA FERNANDA GONCALVES PIRES NEVES em 30/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:15
Decorrido prazo de LP COSMETICOS LTDA em 18/06/2025 23:59.
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12/07/2025 20:15
Decorrido prazo de STELA FERNANDA GONCALVES PIRES NEVES em 18/06/2025 23:59.
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03/06/2025 00:57
Publicado Intimação em 28/05/2025.
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03/06/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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30/05/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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30/05/2025 15:28
Juntada de Petição de petição
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26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 12:12
Ato ordinatório praticado
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26/05/2025 12:11
Transitado em Julgado em 17/02/2025
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21/04/2025 10:18
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 20:47
Decorrido prazo de LP COSMETICOS LTDA em 17/02/2025 23:59.
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25/02/2025 20:47
Decorrido prazo de STELA FERNANDA GONCALVES PIRES NEVES em 17/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de STELA FERNANDA GONCALVES PIRES NEVES em 07/02/2025 23:59.
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11/02/2025 03:32
Decorrido prazo de LP COSMETICOS LTDA em 07/02/2025 23:59.
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05/02/2025 00:46
Publicado Sentença em 24/01/2025.
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05/02/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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22/01/2025 15:56
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2025 15:49
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 22:41
Julgado procedente o pedido
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08/11/2023 14:25
Juntada de Petição de petição
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30/10/2023 14:03
Juntada de Petição de documento de comprovação
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03/08/2023 11:21
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:19
Juntada de Outros documentos
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03/08/2023 10:46
Audiência Una realizada para 03/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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03/08/2023 10:13
Juntada de Petição de contestação
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01/08/2023 13:57
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
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01/08/2023 13:53
Audiência Una designada para 03/08/2023 10:30 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/08/2023 13:50
Juntada de Outros documentos
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01/08/2023 10:42
Audiência Una realizada para 01/08/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/07/2023 08:41
Ato ordinatório praticado
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15/07/2023 02:15
Decorrido prazo de LP COSMETICOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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15/07/2023 02:14
Decorrido prazo de LP COSMETICOS LTDA em 02/05/2023 23:59.
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26/06/2023 11:48
Expedição de Certidão.
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13/03/2023 14:03
Expedição de Certidão.
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30/11/2022 16:42
Juntada de Petição de petição
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27/11/2022 01:02
Decorrido prazo de STELA FERNANDA GONCALVES PIRES NEVES em 25/11/2022 23:59.
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11/11/2022 22:23
Decorrido prazo de STELA FERNANDA GONCALVES PIRES NEVES em 10/11/2022 23:59.
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10/11/2022 15:25
Decorrido prazo de STELA FERNANDA GONCALVES PIRES NEVES em 09/11/2022 23:59.
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08/11/2022 13:02
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 13:02
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/11/2022 03:45
Publicado Despacho em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 5ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM Av.
José Bonifácio, 1177 – São Braz.
Telefone: (91) 3229-0869/3229-5175 Email: [email protected] Processo nº: 0869385-39.2022.8.14.0301 Reclamante: Nome: STELA FERNANDA GONCALVES PIRES NEVES Endereço: Travessa Dom Romualdo de Seixas, 1500, AP 1601, Umarizal, BELéM - PA - CEP: 66055-200 Reclamado: Nome: LP COSMETICOS LTDA Endereço: Avenida Hilário Pereira de Souza, 406, Centro, OSASCO - SP - CEP: 06010-170 DESPACHO/MANDADO Cite-se a parte reclamada e intimem-se as partes para comparecerem à audiência UNA designada no feito, à qual será realizada na modalidade virtual, por meio da Plataforma Microsoft Teams, ocasião em que as partes poderão produzir as provas admitidas em direito e que entenderem necessárias, inclusive, testemunhais, devendo a parte reclamada apresentar defesa escrita ou oral, sob pena de revelia.
As partes devem ser intimadas para que indiquem, no prazo de 05 (cinco) dias, os seus e-mails ou/e de seus patronos ou, no mesmo prazo, justifiquem ao Juízo a impossibilidade de participarem do ato de audiência virtual, requerendo o que entenderem de direito.
Destaca-se que somente em situações excepcionais se realizarão audiências na forma presencial.
A indicação de e-mail da parte ou advogado se faz necessária para confirmar nos autos, que foi oportunizada a participação na audiência.
Assim, pode ser indicador e-mail pessoal, de um terceiro de sua confiança, do advogado ou ainda corporativo do Escritório de Advocacia, não há necessidade de ser exclusivo do advogado que participará do ato, uma vez que o link de acesso à audiência será disponibilizado no PJe.
Indicados os e-mails, determino ao servidor responsável que cadastre a data da audiência agendada no PJe, na plataforma TEAMS, encaminhe o link de acesso e, intime as partes no PJe, constando na intimação o link da audiência, tomando as demais providências necessárias.
Havendo dúvidas sobre a realização dos atos, as partes e seus advogados podem esclarecê-las por meio dos telefones (91) 3229-0869; 3229-5175; (91) 98116-3930 – Whatsapp (celular exclusivo para informações sobre as audiências ocorridas no dia da pauta) o que não implica em suporte técnico nos equipamentos das partes, o qual é de inteira responsabilidade das parte e dos advogados atuantes no feito - e pelo e-mail [email protected].
Os participantes da audiência devem apresentar na realização do ato, documento oficial de identificação com foto.
Ressaltando-se que é vedada, em sede de Juizado Especial Cíveis, a representação de pessoa física, nos termos do art. 9º, da Lei n. 9.099/95 e Enunciado n. 20 do FONAJE.
A ausência injustificada da parte reclamante à audiência por videoconferência ensejará a extinção do feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 51, I, da Lei nº 9099/95, podendo ensejar a sua condenação ao pagamento de custas, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
A ausência injustificada da parte reclamada à audiência por videoconferência, ensejará a aplicação dos efeitos da revelia, reputando-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, nos termos dos arts. 20 e 23 da Lei 9.099/95, devendo eventual impossibilidade de acesso ser comunicada por petição protocolada nos autos.
As partes devem inserir no sistema PJe, até o dia da realização da audiência UNA: contestação; manifestação à contestação – se for o caso; procuração; substabelecimento, atos constitutivos e demais documentos comprobatórios que julgarem necessários, bem como manifestação aos documentos que forem inseridos no curso da ação.
Ressalto às partes que os autos podem ser saneados antes da realização da audiência, devendo a Secretaria deste Juízo, por ato ordinatório, proceder às devidas intimações para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o ato praticado por cada um dos envolvidos, para que assim, se reduza o tempo de duração da audiência e eventuais concessões de prazos após a realização do ato.
Saliento que as partes deverão comunicar a este Juízo possíveis mudanças de endereço que ocorrerem no curso da ação, sob pena de serem consideradas como válidas as intimações enviadas ao endereço anterior, informado nos autos, conforme art. § 2º, do art. 19, da Lei nº 9.099/95.
Ressalte-se, ainda, que nas causas em que for atribuído valor econômico superior a vinte salários-mínimos, a assistência da parte por advogado será obrigatória (artigo 9º da Lei nº. 9.099/95).
A opção da parte autora pelo procedimento da Lei nº. 9.099/95 implica em renúncia ao crédito excedente ao limite previsto no I, do art. 3º da mencionada lei, o qual corresponde à 40 (quarenta) salários-mínimos.
Cite-se.
Intime-se.
Cumpra-se expedindo-se o que for necessário, inclusive, a expedição de eventual carta precatória.
A presente decisão servirá de mandado, nos termos do disposto no artigo 1º do Provimento nº 03/2009 da CJRMB – TJE/PA.
Belém, PA, data da assinatura no sistema.
TANIA BATISTELLO Juíza de Direito Titular da 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém -
28/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 14:06
Expedição de Outros documentos.
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26/10/2022 07:20
Proferido despacho de mero expediente
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23/09/2022 09:08
Conclusos para despacho
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22/09/2022 17:04
Audiência Una designada para 01/08/2023 10:00 5ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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22/09/2022 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/09/2022
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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