TJPA - 0817789-16.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/04/2025 09:39
Arquivado Definitivamente
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08/04/2025 09:39
Transitado em Julgado em 08/04/2025
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25/02/2025 21:45
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 21/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS em 03/02/2025 23:59.
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09/02/2025 21:41
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS em 31/01/2025 23:59.
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12/12/2024 00:00
Intimação
PROC. 0817789-16.2022.8.14.0301 AUTOR: ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS REU: ESTADO DO PARÁ ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no art. 1º, § 2º, inciso XXII, do Provimento 006/2006 da CRMB, intimem-se as partes sobre o retorno dos autos do E.
Tribunal de Justiça do Pará, a fim de que, querendo, procedam aos requerimentos que entenderem pertinentes, no prazo legal.
Int.
Belém - PA, 11 de dezembro de 2024.
MARCUS VINICIUS DE MESQUITA PEIXOTO SERVIDOR(A) DA UPJ UNIDADE DE PROCESSAMENTO JUDICIAL DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DA CAPITAL (Provimento 006/2006 – CRMB, art. 1º, §3º) -
11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 15:45
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 06:11
Juntada de decisão
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23/01/2023 10:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2023 10:35
Juntada de Certidão
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22/01/2023 10:38
Juntada de Petição de petição
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30/11/2022 19:02
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS em 29/11/2022 23:59.
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17/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0817789-16.2022.8.14.0301 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS REU: ESTADO DO PARÁ, Nome: ESTADO DO PARÁ Endereço: Avenida Conselheiro Furtado, 1675, Batista Campos, BELéM - PA - CEP: 66025-160 SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA ajuizada por ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS, já qualificada nos autos, em face do ESTADO DO PARÁ.
Relatou a demandante à peça inaugural, em síntese, que é viúva de ex-servidor público temporário do Estado, que quando em vida, laborou no período de fevereiro de 1977 a maio de 2020, quando veio a falecer.
Afirma que ambos os contratos do ex-servidor junto ao Estado, um na Polícia Militar e o outro na Secretaria de Estado de Administração Penitenciária – SEAP, eram de natureza temporária.
Todavia, durante todo o período laborado, seu esposo nunca recebeu Adicional por Tempo de Serviço – ATS, o qual entende ser devido mesmo no vínculo temporário.
Diante disso, ajuizou a presente demanda visando obrigar o requerido a pagar à Autora o montante relativo ao Adicional por Tempo de Serviço que deveria ter sido pago ao ex-servidor, no importe total de R$ 38.630,33 (Trinta e Oito Mil, Seiscentos e Trinta Reais e Trinta e Três Centavos).
Requer também a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais, equivalente a R$ 50.000,00 (Cinquenta mil reais).
Juntou documentos à inicial.
O ESTADO DO PARÁ apresentou contestação (ID. 58374933) alegando, em suma, a impossibilidade de percebimento do Adicional por Tempo de Serviço em regime temporário, pois se trata de vantagem inerente ao regime estatutário, com base no julgamento dos RECURSOS EXTRAORDINÁRIOS Nº 596.478 e 705.140 pelo STF, com REPERCUSSÃO GERAL.
Aduz que o benefício do ATS não cabe em contratos temporários, ratificando tal afirmação com o art. 131 da Lei n° 5.810/94.
Defendeu também a inexistência do dever de indenizar, uma vez que os danos não foram comprovados na inicial.
Parte autora ofertou réplica no ID. 59884000.
O Ministério Público opinou pela procedência parcial da ação (ID. 76194511).
Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
Trata-se de Ação Ordinária em que pretende a parte autora, viúva de ex-servidor público estadual já falecido e que quando em vida laborou sob o vínculo temporário, a percepção de Adicional de Tempo de Serviço nunca pago ao de cujus, e indenização por danos morais em razão disto.
Pois bem.
Compulsando os autos, verifica-se pelos documentos acostados à inicial, que o vínculo do de cujus com a Administração Pública era, exclusivamente, via contrato temporário, isto é, ele não ingressou mediante prévia aprovação em concurso público, não sendo, portanto, servidor efetivo. É o que se verifica dos documentos de ID. 50994776 e ID. 50994777.
Na SEAP, o ex-servidor também fora nomeado para exercer cargo comissionado DAS, o qual também não possuía o vínculo efetivo, isto é, sem ingresso via concurso público.
Diante disso, constata-se não possuir direito ao recebimento de Adicional por Termo de Serviço, pois tal direito somente fora concedido aos servidores estatutários regidos pela Lei nº. 5.810/1994, estando o ex-servidor, por seu turno, sob a égide da LC 07/1991, que em seu art. 4º, assim dispõe: Art. 4º O regime jurídico dos servidores contratados é de natureza administrativa, regendo-se por princípios de direito público, aplicando-se-lhes, durante o exercício da função ou a realização do serviço, naquilo que for compatível com a transitoriedade da contratação, os direitos e deveres referidos no Estatuto dos Funcionários Públicos, contando-se o tempo da prestação de serviço para o fim do disposto no art. 33, § 3º, da Constituição do Estado do Pará.
Parágrafo único.
O servidor temporário, durante a vigência do contrato administrativo, contribuirá para o Regime Geral de Previdência Social, tendo em vista o disposto no § 13 do art. 40 da Constituição Federal. (Redação dada ao parágrafo único do art. 4º pela LC 77/11, efeitos a partir de 29.12.11).
Como se depreende, a Lei nº. 5.810/1994, regra geral, aplica-se apenas subsidiariamente aos servidores sob o vínculo temporário, pois o regime jurídico dos servidores contratados excepcionalmente, como foi o caso do de cujus, era de natureza administrativa, estando submetido, apenas no que couber, ao Regime Jurídico dos Servidores Públicos Civis do Estado do Pará (Lei nº 5.810/94).
E no que se refere à contagem do tempo de serviço prestado em regime temporário e em cargo comissionado, o art. 4º da referida lei complementar é expresso ao prever a contagem do tempo de serviço apenas para fins de aposentadoria.
Situação distinta seria se o de cujus fosse servidor efetivo e pleiteasse a averbação do tempo de serviço em que laborou antes como temporário e em cargo comissionado, para fins de contagem e recebimento de ATS.
Nessa hipótese, como servidor efetivo, faria jus ao tempo em que laborou como temporário e em cargo comissionado para fins de recebimento e fixação do percentual do ATS, conforme arts. 77, § 1º e 131 do RJU (Lei nº 5.810/94).
Todavia, no presente caso, resta demonstrado nos autos que o vínculo do ex-servidor com a Administração Pública era, exclusivamente, temporário e em cargo comissionado.
No primeiro caso, o contrato passou por reiteradas prorrogações, contrariando o art. 37, incisos II e IX da CF/88, e os arts. 1º e 2º da Lei Complementar Estadual n.º 07/1991.
Nesses casos, o Supremo Tribunal Federal, nos julgamentos dos RE n.º 705140 (Tema 308), RE n.º 765320 (Tema 916) e RE n.º 1066677 (Tema 551), todos de efeito vinculante, estabeleceu que as pessoas admitidas no serviço público por contratação temporária e que permaneceram em período superior ao fixado em lei, apenas terão direito a: saldo de salário dos períodos efetivamente trabalhados; depósitos no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço – FGTS; décimo terceiro salário; férias remuneradas e terço de férias constitucional.
Vejamos: TEMA 308 A Constituição de 1988 comina de nulidade as contratações de pessoal pela Administração Pública sem a observância das normas referentes à indispensabilidade da prévia aprovação em concurso público (CF, art. 37, § 2º), não gerando, essas contratações, quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos empregados contratados, a não ser o direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/90, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 916 A contratação por tempo determinado para atendimento de necessidade temporária de excepcional interesse público realizada em desconformidade com os preceitos do art. 37, IX, da Constituição Federal não gera quaisquer efeitos jurídicos válidos em relação aos servidores contratados, com exceção do direito à percepção dos salários referentes ao período trabalhado e, nos termos do art. 19-A da Lei 8.036/1990, ao levantamento dos depósitos efetuados no Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS.
TEMA 551 Servidores temporários não fazem jus a décimo terceiro salário e férias remuneradas acrescidas do terço constitucional, salvo (I) expressa previsão legal e/ou contratual em sentido contrário, ou (II) comprovado desvirtuamento da contratação temporária pela Administração Pública, em razão de sucessivas e reiteradas renovações e/ou prorrogações.
Como se vê, por ter sido servidor exclusivamente temporário, e posteriormente, nomeado para cargo comissionado, não há amparo legal que garanta à Autora o recebimento do valor referente ao Adicional por Tempo de Serviço não pago, como pleiteia, não havendo também, por consequência, que se falar em indenização por danos morais por nunca ter recebido esse direito, eis que inexistente o ato ilícito.
Diante de tal constatação, não resta outra medida a esse juízo que não seja a improcedência dos pedidos, ante a fundamentação exposta.
Isso posto, considerando o que mais consta dos autos, JULGO IMPROCEDENTE A PRESENTE AÇÃO, eis que não verificado o direito na pretensão autoral, na forma do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, permanecendo suspensa a exigibilidade por até 05 (cinco) anos após o trânsito em julgado dessa decisão, em razão do benefício da justiça gratuita deferido, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
CONDENO a parte Autora sucumbente ao pagamento de honorários advocatícios, em virtude da sucumbência, que arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º do CPC, estando a cobrança suspensa em razão da justiça gratuita, com base no art. 98, §§ 2º e 3º daquele diploma legal.
Sem remessa necessária ao Egrégio Tribunal de Justiça do Pará, nos termos do art. 496, § 3º, II do CPC.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Capital – K3 -
03/11/2022 12:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:17
Ato ordinatório praticado
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03/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 12:15
Expedição de Outros documentos.
-
27/10/2022 13:58
Juntada de Petição de apelação
-
26/10/2022 09:34
Julgado improcedente o pedido
-
27/09/2022 07:58
Conclusos para julgamento
-
27/09/2022 04:32
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 15/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS em 06/09/2022 23:59.
-
26/09/2022 04:48
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS em 06/09/2022 23:59.
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02/09/2022 17:35
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 12:02
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 11:44
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2022 10:45
Conclusos para despacho
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22/08/2022 10:45
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2022 10:23
Expedição de Certidão.
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25/07/2022 11:14
Juntada de Petição de petição
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18/07/2022 08:21
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2022 11:23
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2022 13:36
Conclusos para despacho
-
26/05/2022 13:36
Expedição de Certidão.
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12/05/2022 16:48
Juntada de Petição de petição
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02/05/2022 05:42
Decorrido prazo de ESTADO DO PARÁ em 28/04/2022 23:59.
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19/04/2022 15:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2022 00:33
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS em 28/03/2022 23:59.
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27/03/2022 01:39
Decorrido prazo de ANGELA MARIA SANTOS DE FREITAS em 22/03/2022 23:59.
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15/03/2022 02:45
Publicado Despacho em 15/03/2022.
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15/03/2022 02:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2022
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11/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 13:05
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2022 16:36
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2022
Ultima Atualização
12/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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