TJPA - 0844516-12.2022.8.14.0301
1ª instância - 4ª Vara de Fazenda de Belem
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/06/2024 00:00
Alteração de Assuntos autorizada através do siga MEM-2024/14145 . Assuntos retirados: (9148/)
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13/12/2022 12:05
Arquivado Definitivamente
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13/12/2022 12:05
Transitado em Julgado em 13/12/2022
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06/12/2022 14:52
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 01/12/2022 23:59.
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04/12/2022 02:57
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:59
Publicado Sentença em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ GABINETE DA 4 ª VARA DA FAZENDA DE BELÉM Processo nº 0844516-12.2022.8.14.0301 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: MARIA FERNANDES RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO REU: IGEPREV, Nome: IGEPREV Endereço: Avenida Alcindo Cacela, 1982, Nazaré, BELéM - PA - CEP: 66040-020 SENTENÇA Trata-se de Pedido de Cumprimento de sentença ajuizado por MARIA FERNANDES RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO, já qualificada nos autos, em face do INSTITUTO DE GESTÃO PREVIDENCIÁRIA DO ESTADO DO PARÁ - IGEPREV, em que a Exequente, antes da citação da parte contrária, requereu a desistência do feito (ID. 78986800). É o breve relatório.
DECIDO.
A desistência da ação atinge apenas o processo e não o direito material alegado, podendo o autor voltar a acionar o Poder Judiciário.
O direito do autor em desistir da ação é de sua exclusividade, quando feito antes do decurso do prazo de resposta do réu, ou antes de apresentada a contestação, sendo, todavia, condicionado à anuência do requerido, no caso contrário.
O Código de Processo Civil assim dispõe: Art. 200.
Os atos das partes consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade produzem imediatamente a constituição, modificação ou extinção de direitos processuais. [...] Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII – homologar a desistência da ação; § 4o Oferecida a contestação, o Autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
Verifica-se, portanto, que a desistência requerida pela parte autora pode ser atendida, uma vez que não há óbices que impeçam os efeitos no art. 485, VIII, § 4º do CPC, eis que a parte requerida não chegou a ser citada.
Pacífico é o entendimento da doutrina a respeito do efeito jurídico que se opera pelo pedido de desistência, qual seja o de extinção do processo sem resolução do mérito.
Assim também é a orientação do Supremo Tribunal Federal, cuja decisão foi colacionada: AÇÃO CAUTELAR INCIDENTAL NA AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA.
INSCRIÇÃO DE ESTADO-MEMBRO NO SIAFI/CAUC/CADIN.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
Relatório 1.
Ação cautelar incidental à Ação Cível Originária n. 1.803, com pedido de medida liminar, ajuizada pelo Estado do Rio Grande do Norte, em 20.2.2013, contra a União com o objetivo de suspender os efeitos da inscrição desse Estado como inadimplente no Sistema Integrado da Administração Financeira – Siafi, no Cadastro Único de Exigências para Transferências Voluntárias – Cauc e no Cadastro Informativo de Créditos não Quitados do Setor Público Federal – Cadin e determinar a expedição de certidão conjunta positiva com efeito de negativa em favor da Secretaria da Educação norte-rio-grandense. 2.
Alega o Autor que apesar do deferimento da medida liminar na Ação Cível Originária n. 1.803, “a requerida manteve o nome do Estado na sua dívida ativa, negando-se a expedir a competente certidão positiva com efeito de negativa de que trata o art. 206, do CTN, não suspendendo, assim, a exigibilidade dos retromencionados débitos concernentes a tais autuações” (fl. 4).
Requer “medida liminar inaudita altera parte para suspender as inscrições em dívida ativa da requerida de n. 41 5 11 000217-62 e 41 5 11 000216-81, inclusive junto ao SIAFI/CAUC/CADIN, e para determinar a mesma que expeça a competente certidão conjunta positiva com efeito de negativa, referente ao CNPJ da Secretaria da Educação do Estado de n. 08.***.***/0001-94, no prazo máximo de 72 (setenta e duas) horas, sob pena de multa diária de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sem prejuízo das demais sanções criminais, cíveis e administrativas cabíveis” (fls. 11-12). 3.
Em 21.2.2013, determinei à União que, no prazo máximo de quarenta e oito horas, se manifestasse sobre esta ação cautelar e apresentasse a este Supremo Tribunal a comprovação do cumprimento da liminar deferida na Ação Cível Originária n. 1.803 (doc. 6), o que ocorreu em 28.2.2013 (doc. 9). 4.
Em 28.2.2013, determinei ao Estado do Rio Grande do Norte que se manifestasse se persistia, ou não, interesse no julgamento desta ação, justificando e comprovando suas alegações (doc. 16).
Em 4.3.2013, o Estado informou que “mantém seu interesse no julgamento desta ação” (doc. 18). 5.
Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar a ação cautelar no prazo de cinco dias e vista ao Procurador-Geral da República (doc. 22).
Em 12.3.2013, pela Petição STF n. 10.839/2013, o Estado do Rio Grande do Norte requereu a “desistência da ação pugnando, assim, pela sua homologação, independentemente de consentimento do requerido, haja vista o não transcurso do prazo para contestação” (doc. 26).
Examinados os elementos havidos nos autos, DECIDO. 6.
Em 5.3.2013, determinei a citação da União para contestar esta ação cautelar.
A União foi citada no dia 11.3.2013 (doc. 27) e até hoje não contestou a ação. 7.
O art. 267, inc.
VIII, § 4º, do Código de Processo Civil dispõe: “Art. 267.
Extingue-se o processo, sem resolução de mérito: VIII - quando o autor desistir da ação; § 4º Depois de decorrido o prazo para a resposta, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação” (grifos nossos).
Conforme se depreende da leitura do § 4º do art. 267 do Código de Processo Civil a concordância da União para desistência da ação cautelar somente seria necessária se tivesse decorrido o prazo para contestar, o que não ocorreu na espécie. 8.
No caso em exame, não houve formação de relação jurídica processual e muito menos ônus para a União que justifique a condenação do Estado do Rio Grande do Norte ao pagamento de honorários advocatícios. 9.
Pelo exposto, homologo o pedido de desistência desta ação cautelar (art. 267, inc.
VIII, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Brasília, 15 de março de 2013.
Ministra CÁRMEN LÚCIA Relatora. (STF - AC: 3313 RN, Relator: Min.
CÁRMEN LÚCIA, Data de Julgamento: 15/03/2013, Data de Publicação: DJe-055 DIVULG 21/03/2013 PUBLIC 22/03/2013).
Diante do exposto, homologo o pedido de desistência da ação, de acordo com os arts. 200 e 485, inciso VIII, § 4º do CPC, extinguindo o processo sem resolução do mérito.
Sem condenação ao pagamento de custas e despesas processuais, ante a gratuidade da justiça que ora concedo.
Deixo de condenar a parte Autora ao pagamento de honorários advocatícios, eis que não instaurado o contraditório nos autos.
Caso não seja interposto recurso, após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
P.
R.
I.
C.
Belém, data registrada no Sistema.
KÁTIA PARENTE SENA Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda da Capital K3 -
03/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 12:09
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2022 11:07
Extinto o processo por desistência
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06/10/2022 14:32
Juntada de Petição de petição
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02/10/2022 03:13
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 14/09/2022 23:59.
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01/10/2022 11:19
Conclusos para julgamento
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01/10/2022 11:19
Cancelada a movimentação processual
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01/10/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 13/09/2022 23:59.
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29/09/2022 12:54
Expedição de Certidão.
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06/09/2022 00:34
Publicado Decisão em 05/09/2022.
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06/09/2022 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2022
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05/09/2022 11:14
Juntada de Certidão
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01/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 20:40
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 14:33
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIA FERNANDES RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO - CPF: *73.***.*10-53 (AUTOR).
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31/08/2022 14:39
Conclusos para decisão
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20/07/2022 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
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18/07/2022 17:39
Juntada de Petição de petição
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16/06/2022 03:56
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 13/06/2022 23:59.
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12/06/2022 02:58
Decorrido prazo de MARIA FERNANDES RODRIGUES DO ESPIRITO SANTO em 06/06/2022 23:59.
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23/05/2022 00:30
Publicado Despacho em 23/05/2022.
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22/05/2022 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2022
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19/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:54
Expedição de Outros documentos.
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19/05/2022 10:53
Cancelada a movimentação processual
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18/05/2022 10:44
Proferido despacho de mero expediente
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17/05/2022 16:00
Conclusos para decisão
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17/05/2022 16:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2022
Ultima Atualização
07/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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Petição • Arquivo
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