TJPA - 0814278-40.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Roberto Goncalves de Moura
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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11/06/2024 15:57
Baixa Definitiva
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11/06/2024 00:32
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE ACARA em 10/06/2024 23:59.
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14/05/2024 00:13
Decorrido prazo de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA em 13/05/2024 23:59.
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19/04/2024 00:05
Publicado Ementa em 19/04/2024.
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19/04/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 00:00
Intimação
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
CERTIDÃO DE USO E OCUPAÇÃO DO SOLO EM FAVOR DO AGRAVANTE.
MEDIDA COM VISTAS A ATESTAR A COMPATIBILIDADE DO ZONEAMENTO DO LOCAL EM QUE ESTÁ DISPOSTA SUA OPERAÇÃO COM A ATIVIDADE PRETENDIDA.
EFEITO SUSPENSIVO ATIVO INDEFERIDO.
INEXISTÊNCIA DE ARGUMENTOS NOVOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO RECORRIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. acórdão Vistos, etc.
Acordam os Excelentíssimos Senhores Desembargadores componentes da Primeira Turma de Direito Público, por unanimidade de votos, conhecer o recurso de agravo interno e lhe negar provimento, tudo nos termos do voto do Desembargador Relator.
Plenário virtual da Primeira Turma de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, sessão híbrida realizada aos quinze dias do mês de abril do ano de dois mil e vinte e quatro.
Turma julgadora: Desembargadores Maria Elvina Gemaque Taveira (Presidente/Vogal), Roberto Gonçalves de Moura (Relator) e Ezilda Pastana Mutran (Vogal).
Belém/PA, 15 de abril de 2024.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
17/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 10:52
Expedição de Outros documentos.
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17/04/2024 09:21
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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15/04/2024 12:07
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/04/2024 12:07
Juntada de Petição de carta
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12/04/2024 11:44
Juntada de Petição de termo de ciência
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10/04/2024 12:30
Juntada de Petição de petição
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05/04/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 12:40
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 12:40
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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20/03/2024 15:22
Pedido de inclusão em pauta
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20/03/2024 09:36
Conclusos para despacho
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18/03/2024 14:15
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/03/2024 11:10
Juntada de Petição de termo de ciência
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06/03/2024 15:25
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 13:43
Juntada de Petição de termo de ciência
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29/02/2024 13:14
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 13:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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26/02/2024 15:52
Pedido de inclusão em pauta virtual
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26/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
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01/12/2023 11:29
Conclusos para julgamento
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01/12/2023 11:11
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/10/2023 14:07
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 14:07
Ato ordinatório praticado
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17/10/2023 14:04
Juntada de Petição de petição
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02/10/2023 14:37
Juntada de Petição de termo de ciência
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21/09/2023 00:03
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
Processo nº 0814278-40.2022.8.14.0000 (-23) Comarca de Origem: Acará/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal Agravante: Guamá Tratamento de Resíduos Ltda.
Agravado: Município do Acará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por GUAMÁ TRATAMENTO DE RESÍDUOS LTDA. visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Comarca da Comarca de origem que, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR, proc. nº 0801167-52.2022.814.0076, ajuizada contra o MUNICÍPIO DO ACARÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela ora recorrente, nos seguintes termos (id. 78413590 do processo de origem), “verbis”: “... É o breve relato do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a inicial eis que preenchidos os requisitos e pressupostos legais.
Quanto ao pedido de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que a legislação de regência permite a concessão, todavia, não é toda e qualquer medida que pode ser deferida contra o Poder Público.
Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, quando trata da tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições contidas nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/92.
Nesse sentido, o § 3º do art. 1º da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão do provimento jurisdicional provisório quando implicar no esgotamento da pretensão, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” - Grifo nosso.
No caso sob análise, tem-se que a tutela provisória requerida pela parte autora se confunde com o próprio mérito da demanda, o que acarretaria, inevitavelmente, o esgotamento do objeto da ação.
Cumpre registrar que para se alcançar a melhor solução ao caso dos autos, deve-se aguardar triangularização da relação jurídica-processual, com a instauração do contraditório e da ampla defesa, sem contar a necessária intervenção do órgão do Ministério Público.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. ...” Em suas razões (id. 11328839), a agravante, após breve resumo dos fatos processuais, diz que ajuizou ação de obrigação e fazer, com intuito de compelir o agravado a emitir certidão de uso e ocupação do solo, com vistas a atestar a compatibilidade do zoneamento do local em que está disposta sua operação com atividade pretendia, nos termos da legislação de uso e ocupação do solo do município e da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – CONAMA nº 237/1997.
Explica que, em que pese ter sido indeferido seu pedido administrativo, não há vedação legal para a atividade de lançamento de um efluente tratado (água limpa/tratada) ao Rio Guamá, tendo em vista que a restrição imposta pelo art. 5º da Lei Municipal nº 193/2013, refere-se tão somente ao tratamento, fase que sequer por ora ocorre no município ora agravado.
Salienta que o pedido de certidão de uso está relacionado ao emissário para lançamento de efluente tratado, oriundo de uma estação de tratamento de efluentes devidamente licenciada, o que afasta, portanto, a aplicabilidade, no caso, da Lei Municipal nº 193/2013.
Salienta, também, que a Secretária do Meio Ambiente do Municipal de Acará – SEMATUR não atentou que se trata apenas de lançamento de efluente tratado (água limpa), cuja atividade está devidamente licenciada no órgão ambiental estadual (processo nº 2020/8892), confundindo a emissão da certidão de uso e ocupação do solo com o ato de autorizar ou licenciar, o qual não é da sua alçada.
Explica que a referida certidão, na verdade, não se constitui em um licenciamento ambiental e nem tem função de ser instrumento de avaliação de impactos ambientais e, sim, tão somente, analisa eventual vedação territorial da legislação municipal para a atividade pretendida.
Alega que, apesar da liminar pleiteada nutrir caráter de satisfatividade, preenchidos os requisitos legais, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, possível é o deferimento do pedido liminar, de acordo com o caso concreto, conforme firmado o STJ.
Afirma que, sendo assim, como o juízo “a quo” apenas se limitou em indeferir o pedido, com base na vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, requer, em sede preliminar, em razão de vício de motivação, a nulidade da decisão, com a prolação de outra, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
No mérito, discorre acerca da mitigação da vedação da Lei nº 8.437/1992, segundo a interativa jurisprudência do STJ, alegando que está presente a probabilidade do direito pleiteado, assim como o perigo de dano, representado no atraso no início das obras do emissário e operação da ETE e, por conseguinte, no descumprimento do acordo judicial celebrado com os Municípios de Belém e Ananindeua e o Estado do Pará.
Nesse contexto, argui que todos os equipamentos que integram a estação de tratamento de efluentes já estão instalados, assim como está apta a dar início aos testes que antecedem a operação da estão, contudo, em razão da negativa da emissão da certidão de uso e ocupação do solo, está impedida de começar a operação, como também de tratar o chorume; de cumprir o acordo supra e de promover melhoria da qualidade de vida e ambiental.
Prossegue, sustentando os seguintes argumentos: - fumus boni iuris: não há que falar em negativa de emissão da certidão de uso e ocupação do solo - o escopo de atuação da agravante / fatos que antecederam à propositura da demanda originária. - a certidão de uso e ocupação do solo no licenciamento ambiental e a natureza do ato administrativo (a absoluta inexistência de qualquer justificativa para seu indeferimento). - ausência de vedação legal para a atividade no Município de Acará e inexistência de óbice à concessão da certidão de uso. - o descabido indeferimento do pedido de certidão e incompetência da SEMATUR para licenciamento ambiental. - a ausência de óbice para emissão de certidão de uso do solo em razão da proximidade do imóvel com unidade de conservação. – a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Encerra, requerendo, “verbis”: “...se digne V.Exa. deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para, acolhendo-se a preliminar de nulidade da r. decisão agravada, anular a r. decisão agravada, com fundamento no inciso IV, do §1º, do art. 489, CPC, determinando-se que outra seja proferida pelo MM.
Juízo a quo, com a devida análise dos argumentos em lume, à luz da iterativa jurisprudência do E.
STJ e deste próprio E.
Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, caso assim não entenda, se digne determinar que o Agravado emita a Certidão de Uso e Ocupação do Solo discutida na presente demanda, no prazo máximo de 5 dias a contar de sua intimação, ou em prazo outro, mas igualmente razoável, a ser fixado por essa d.
Relatoria, sob pena de aplicação de multa diária, não inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Sem prejuízo, no mérito, requer a Agravante o integral provimento do seu recurso, tudo com vistas a que reste reformada a decisão ora guerreada, tudo com vistas a que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela na origem, nos termos acima delimitados, como medida da mais lidima Justiça! ...” Os autos vieram à minha relatoria.
Indeferi o pedido de antecipação da tutela recursal (id. 11479897).
Contra essa decisão, a recorrente interpôs agravo interno (id. 11808050) defendendo argumentos que entende hábeis a implicar na reforma da decisão agravada.
Em suas contrarrazões ao agravo de instrumento (id. 12157623), o recorrido sustenta razões no sentido da manutenção da decisão “a quo”, fazendo-o, igualmente, em relação ao agravo interno interposto (id. 12426869).
Autos encaminhados à Procuradoria de Justiça, que os devolveu sob a alegação de que a 15ª Procuradoria de Justiça Cível seria preventa (id. 13254063).
Tendo sido os autos encaminhados àquela Procuradoria, esta se manifestou no sentido do desprovimento do recurso (id. 13518301).
DECIDO.
Reafirmo que estão presentes os requisitos de admissibilidade do recurso, pelo que passo a apreciá-lo de forma monocrática, de acordo com o art. 133, XI, “d”, do Regimento Interno deste TJ.
Na hipótese específica dos autos, a recorrente interpôs o presente recurso visando a reforma da decisão do juízo a quo que negou o pedido de liminar em sede de tutela antecipada, nos moldes enunciados.
Em suas razões, aduz, em resumo, que a resistência da parte agravada em emitir certidão de uso e ocupação do solo, com base no art. 5º da Lei Municipal nº 193/2013, não encontra fundamento no ordenamento jurídico.
Pois bem.
No caso, avaliando o acervo documental, entendo que, ainda que a agravante discorde da conclusão administrativa acerca do pedido de emissão de certidão de uso e ocupação do solo, é fato incontroverso que o indeferimento foi devidamente fundamentado pelo órgão municipal responsável (id. 11328844).
Além disso, percebo que a agravante, ao defender que o papel da Administração Municipal, no caso em questão, seria o de apenas emitir a certidão de uso e ocupação do solo, não cabendo-lhe juízo de valor, por ser de caráter vinculado o ato pretendido, esquece-se de observar preceitos de competência comum e de proteção intergeracional relacionados ao meio ambiente, estatuídos nos arts. 23, VI, e 225, da CF/88, “verbis”: “Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: ...
VI - proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; ...” “Art. 225.
Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações.” No mesmo sentido, é o entendimento desta Corte, firmado em caso semelhante, “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - 0804246-15.2018.8.14.0000 AGRAVANTE: MUNICIPIO DE TAILANDIA AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARÁ RELATOR(A): Desembargadora ROSILEIDE MARIA DA COSTA CUNHA EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA.
RESÍDUOS SÓLIDOS SEM TRATAMENTO.
MUNICÍPIO DE TAILÂNDIA.
DETERMINAÇÃO DE ELABORAÇÃO DE PLANO MUNICIPAL DE GESTO INTEGRADA PARA MANEJO E TRATAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES.
INOCORRENCIA.
POSSIBILIDADE DE TUTELA JURISDICIONAL.
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUE NÃO PODEM OBSTAR A PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE.
ART. 225 DA CF.
MULTA POR DESCUMPRIMENTO MANTIDA NOS PARAMETROS FIXADOS PELO JUÍZO DE ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia meritória repousa acerca do acerto ou desacerto da decisão de origem que deferiu a medida liminar para que o Município de Tailândia elabore Plano Municipal de Gestão Integrada de resíduos sólidos na região bem como implemente uma série de medidas em relação ao tratamento do lixo na área; 2.
A Constituição da Republica estabeleceu como competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas", bem como "promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico" (artigo 23, incisos VI e XI), sendo que o seu artigo 225 estabelece que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, a fim de garantir um ambiente saudável para as presentes e futuras gerações; 3.
Admite-se o controle judicial do atendimento pelo Executivo das respectivas incumbências constitucionais, inclusive no que toca à obrigação do ente público em providenciar a realização de medidas para evitar o prejudicial despejo de resíduos sólidos sem tratamento no âmbito do município.
Precedentes STJ; 4.
Com efeito, a elaboração de Plano de Saneamento Básico configura instrumento de proteção ao meio ambiental saudável e ecologicamente equilibrado, de modo que as limitações orçamentárias, embora relevantes, não são suficientes para obstaculizar a adoção de medidas necessárias à melhoria das condições de saneamento básico da população local; 5.
A multa fixada no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) em caso de descumprimento injustificado, até o limite de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não ultrapassa os limites da razoabilidade e da proporcionalidade, razão pela qual mantenho o valor fixado pelo Juízo a quo; 6.
Recurso conhecido e desprovido, nos termos da fundamentação.
Decisão mantida. (grifei) Como se não bastasse, há também regras de ordem processual que vedam a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação, conforme redação do art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992, “verbis”: Art. 1° - Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. § 3° - Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação. ...” (grifei) Na mesma linha, é o entendimento sufragado no STJ, “verbis”: “ADMINISTRATIVO.
ATO ADMINISTRATIVO.
PODER DE POLÍCIA.
RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO CAUTELAR INOMINADA C/C PEDIDO DE LIMINAR.
CUNHO SATISFATIVO.
IMPOSSIBILIDADE.
PRÁTICA DE ATIVIDADES ESTRANHAS AO LICENCIAMENTO.
ART. 55, DA LEI N.º 5.991/73.
AUSÊNCIA DE VEROSIMILHANÇA.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. 1.
A Ação Cautelar tem cunho meramente instrumental tendente a garantir a utilidade prática do processo principal. 2.
Consectariamente, é vedado conceder a título de medida cautelar providência satisfativa contra o Poder Público que esgote o objeto da ação. 3.
A Lei n.º 8.437, de 30 de junho de 1992, no seu art. 1º, § 3º, dispõe como medida pro populo que: "Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação", preceito declarado constitucional pelo E.STF. 4.
In casu, a Empresa ora Recorrida ajuizou Medida Cautelar Inominada em face do Estado de Sergipe, alegando que, na qualidade de prestadora de serviços no ramo de arrecadação de contas, detém contratos junto às concessionárias de serviços públicos e privados do Estado de Sergipe, que lhe autorizam o recebimento, fora da rede bancária, de notas fiscais e faturas emitidas por estas concessionárias em decorrência dos serviços prestados.
Aduziu, ainda, que procedeu ao cadastro de inúmeros estabelecimentos, dentre eles, drogarias, farmácias, supermercados, mercadinhos, criando uma rede privada de arrecadação no Estado, e que não obstante os benefícios trazidos pelo referido sistema, a Divisão de Vigilância Sanitária - Secretaria de Saúde do Estado de Sergipe - vem procedendo à fiscalização, notificação e proibição de que as farmácias, drogarias, drugstores e estabelecimentos comerciais congêneres procedam ao recebimento das contas de água, luz telefone, condomínio, plano de saúde e similares. 5.
Consoante se verifica, a demanda retrata inusitada privatização de serviços controlados pelo Estado, retirando a evidência do direito exigível pelo art. 273, do CPC, o que encerra violação a esse preceito. 6.
Deveras, a atuação da requerida empreende no Estado um desvirtuamento de funções diversas atividades, como, v.g., autorizando farmácias a receberem contas inerentes a serviços públicos, fazendo exsurgir situação que conspira contra a ordem econômica. 7.
Esta Corte decidiu, em situação análoga, que no âmbito do Direito Administrativo vigora o princípio da legalidade, no sentido de que a Administração Pública deve atuar nos limites da lei. É que o art. 55, da Lei 5.991/73 veda a utilização da farmácia ou drogaria para outro fim diverso do licenciamento, verbis: Art. 55 - É vedado utilizar qualquer dependência da farmácia ou da drogaria como consultório, ou outro fim diverso do licenciamento.
Precedentes: (REsp 272.736/SE, DJ 27.06.2005, REsp. 745358/SP, desta relatoria, DJ. 20.02.2006; REsp. 341.386/SP, DJ 08.10.2002). 8.
Sob essa ótica, não há que se se falar em verossimilhança do direito alegado na atividade da ora Recorrida, porquanto praticada em confronto à legislação infraconstitucional, que veda atividades estranhas ao licenciamento nos estabelecimentos farmacêuticos. 9.
Periculum in mora inverso que autoriza o provimento do recurso. 10.
Recurso especial provido.” (REsp 772.972/SE, Rel.
Ministro LUIZ FUX, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/10/2007, DJ 29/10/2007, p. 182) (grifei) Sobre o assunto, há entendimento dominante nesta Corte de Justiça firmando no sentido esposado, “verbis”: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
LIMINAR EM MANDADO DE SEGURANÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO ORIGINÁRIO QUE DECRETOU A NULIDADE DO ATO ADMINISTRATIVO DE EXONERAÇÃO DA AGRAVADA E SUA IMEDIATA REINTEGRAÇÃO AO CARO DE ORIGEM.
DECISÃO QUE ESGOTA O OBJETO DA DEMANDA.
VEDAÇÃO DO CONTIDA NO ART. 1º, § 3º DA LEI Nº. 8.437/92.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Entendo que a documentação acostada às fls. 104/106, referente ao ato de convocação, termo de posse e decreto municipal de nomeação da agravada para o exercício do cargo público efetivo junto a municipalidade, são provas suficientes a demonstrar a fumaça do direito pleiteado pela autora/agravada. 2.
Outrossim, constata-se que o periculum in mora mostra-se presente, na medida em que a exoneração da servidora pública, sem a instauração do procedimento disciplinar competente, acarretará não apenas o seu afastamento de suas funções de forma arbitrária e ilegal, mas também, a interrupção no recebimento de seus vencimentos, verbas de natureza alimentar. 3.
Ainda em sede de liminar, o magistrado de piso, decretou desde logo a nulidade do ato administrativo de exoneração da agravada, decisão esta de cunho satisfativo, esgotando o objeto da ação antes mesmo de estabelecido o contraditório, hipótese que esbarra na vedação contida art. 1º, § 3º da lei nº. 8.437/92. 4.
Recurso conhecido e parcialmente provido, para reformar a decisão agravada no trecho que decretou de imediato a nulidade da portaria nº 017/2013, ato administrativo que exonerou a agravada, mantendo os demais termos da decisão, que determinou sua reintegração ao cargo e origem até o julgamento definitivo do mandamus, pelos fundamentos constantes no voto. (2015.02420245-18, 148.246, Rel.
DIRACY NUNES ALVES, Órgão Julgador 5ª CAMARA CIVEL ISOLADA, Julgado em 2015-07-02, Publicado em 2015-07-08) Neste sentido, se a liminar esgotar no todo ou parte o objeto da ação principal, o julgador não está autorizado a concedê-la, pelo que, em razão disso, não vislumbro desacerto na decisão agravada.
Por fim, sobre a alegação de nulidade da decisão de primeiro grau, por ausência de fundamentação jurídica, cuido que mencionada sustentação não deverá prosperar, tendo em vista que de uma breve leitura do conteúdo decisório questionado mostra-se suficiente para se denotar a existência de fundamentação clara e objetiva no decisório guerreado, satisfazendo-se, assim, o comando constitucional previsto no art. 93, IX, da CF, não havendo que se falar, portanto, em nulidade na espécie.
Desse modo, considerando os fundamentos acima esposados, devem ser mantidos os termos da decisão recorrida.
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso de agravo de instrumento interposto.
JULGO PREJUDICADO o exame do agravo interno aviado pela recorrente (id. 11808050).
Publique-se.
Intimem-se.
Belém/PA, 19 de setembro de 2023.
Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator -
19/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 09:05
Expedição de Outros documentos.
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19/09/2023 08:38
Conhecido o recurso de GUAMA - TRATAMENTO DE RESIDUOS LTDA - CNPJ: 14.***.***/0001-25 (AGRAVANTE) e não-provido
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23/08/2023 16:03
Conclusos para decisão
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23/08/2023 16:03
Cancelada a movimentação processual
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04/04/2023 16:26
Juntada de Petição de petição
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23/03/2023 05:12
Expedição de Outros documentos.
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22/03/2023 15:58
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2023 09:16
Conclusos ao relator
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22/03/2023 09:09
Juntada de Petição de parecer
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26/01/2023 06:35
Expedição de Outros documentos.
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25/01/2023 17:15
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/12/2022 09:55
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/11/2022 12:36
Expedição de Outros documentos.
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17/11/2022 12:36
Ato ordinatório praticado
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17/11/2022 10:31
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 00:05
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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22/10/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
Processo nº 0814278-40.2022.8.14.0000 (-23) Comarca de Origem: Acará/PA Órgão Julgador: 1ª Turma de Direito Público Recurso: Agravo de Instrumento com Pedido de Tutela Recursal Agravante: Guamá Tratamento de Resíduos Ltda Agravado: Município do Acará Relator (a): Des.
Roberto Gonçalves de Moura AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE LIMINAR.
AUSÊNCIA, NUM EXAME PRIMEIRO, APRESSADO, DO REQUISITO DO "FUMUS BONI IURIS".
NEGADO PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA RECURSAL.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por Guamá Tratamento de Resíduos Ltda visando à reforma da decisão proferida pelo Juízo de Direito da Vara da Comarca da Comarca de origem que, nos autos do AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER, COM PEDIDO DE LIMINAR, proc. nº 0801167-52.2022.814.0076, ajuizada contra o MUNICÍPIO DO ACARÁ, indeferiu o pedido de tutela de urgência, nos seguintes termos (id. 78413590 do processo de origem), “verbis”: “... É o breve relato do essencial.
Fundamento e decido.
Inicialmente, recebo a inicial eis que preenchidos os requisitos e pressupostos legais.
Quanto ao pedido de tutela antecipada contra o Poder Público, é certo que a legislação de regência permite a concessão, todavia, não é toda e qualquer medida que pode ser deferida contra o Poder Público.
Vale destacar que o Código de Processo Civil, em seu art. 1.059, quando trata da tutela provisória, de qualquer natureza, determina a estrita observância das disposições contidas nos artigos 1º a 4º da Lei nº 8.437/92.
Nesse sentido, o § 3º do art. 1º da Lei Federal n. 8.437/1992 veda a concessão do provimento jurisdicional provisório quando implicar no esgotamento da pretensão, in verbis: “Art. 1° Não será cabível medida liminar contra atos do Poder Público, no procedimento cautelar ou em quaisquer outras ações de natureza cautelar ou preventiva, toda vez que providência semelhante não puder ser concedida em ações de mandado de segurança, em virtude de vedação legal. (...) §3° Não será cabível medida liminar que esgote, no todo ou em qualquer parte, o objeto da ação.” - Grifo nosso.
No caso sob análise, tem-se que a tutela provisória requerida pela parte autora se confunde com o próprio mérito da demanda, o que acarretaria, inevitavelmente, o esgotamento do objeto da ação.
Cumpre registrar que para se alcançar a melhor solução ao caso dos autos, deve-se aguardar triangularização da relação jurídica-processual, com a instauração do contraditório e da ampla defesa, sem contar a necessária intervenção do órgão do Ministério Público.
Diante do exposto, INDEFIRO a tutela antecipada requerida. ...” Em suas razões (Id. 11328839), a agravante, após breve resumo dos fatos processuais, diz que ajuizou ação de obrigação de fazer com intuito de compelir o agravado a emitir certidão de uso e ocupação do solo, com vistas a atestar a compatibilidade do zoneamento do local em que está disposta sua operação com atividade pretendia, nos termos da legislação de uso e ocupação do solo do município e da Resolução do Conselho Nacional do Meio Ambiente – Conama nº 237/1997.
Explica que, em que pese ter sido indeferido seu pedido administrativo, não há vedação legal para a atividade de lançamento de um efluente tratado (água limpa/tratada) ao Rio Guamá, tendo em vista que a restrição imposta pelo art. 5º da Lei Municipal nº 193/2013, refere-se tão somente ao tratamento, fase que sequer ocorre no município, ora agravado.
Salienta que o pedido de certidão de uso está relacionado ao emissário para lançamento de efluente tratado, oriundo de uma estação de tratamento de efluentes devidamente licenciada, o que afasta, portanto, a aplicabilidade, no caso, da Lei Municipal nº 193/2013.
Salienta, também, que a Secretária do Meio Ambiente do Municipal de Acará – Sematur não atentou que se trata apenas de lançamento de efluente tratado (água limpa), cuja atividade está devidamente licenciada no órgão ambiental estadual (processo nº 2020/8892), confundindo a emissão da certidão de uso e ocupação do solo com o ato de autorizar ou licenciar, o qual não é da sua alçada.
Explica que a referida certidão, na verdade, não se constitui em um licenciamento ambiental e nem tem função de ser instrumento de avaliação de impactos ambientais e, sim, tão somente, analisa eventual vedação territorial da legislação municipal para a atividade pretendida.
Alega que, apesar da liminar pleiteada nutrir caráter de satisfatividade, preenchidos os requisitos legais, “fumus boni iuris” e “periculum in mora”, possível é o deferimento do pedido liminar, de acordo com o caso concreto, conforme firmado o STJ.
Afirma que, sendo assim, como o juízo “a quo” apenas se limitou em indeferir o pedido, com base na vedação do art. 1º, § 3º, da Lei nº 8.437/1992, requer, em sede preliminar, em razão de vício de motivação, a nulidade da decisão, com a prolação de outra, nos termos do art. 489, § 1º, IV, do CPC.
Discorre acerca da mitigação da vedação da Lei nº 8.437/1992, segundo a interativa jurisprudência do STJ.
Alega que está presente a probabilidade do direito pleiteado, assim como o perigo de dano, representado no atraso do início das obras do emissário e operação da ETE e, por conseguinte, no descumprimento do acordo judicial celebrado com os Municípios de Belém e Ananindeua e o Estado do Pará.
Argui que todos os equipamentos que integram a estação de tratamento de efluentes já estão instalados, assim como está apta a dar início aos testes que antecedem à operação da estação, contudo, em razão da negativa da emissão da certidão de uso e ocupação do solo, encontra-se impedida de começar a operação, como também de tratar o chorume; de cumprir o acordo supra e de promover melhoria da qualidade de vida e ambiental.
Apresenta, ainda, fundamentos a respeito dos seguintes pontos: - requisitos do "fumus boni iuris" - não há que se falar em negativa de emissão da certidão de uso e ocupação do solo - o escopo de sua atuação e os fatos que antecederam a propositura da demanda originária. - a certidão de uso e ocupação do solo no licenciamento ambiental e a natureza do ato administrativo - (a absoluta inexistência de qualquer justificativa para seu indeferimento). - ausência de vedação legal para a atividade no município de Acará e inexistência de óbice à concessão da certidão de uso. - o descabido indeferimento do pedido de certidão e incompetência da Sematur para licenciamento ambiental. - a ausência de óbice para emissão de certidão de uso do solo em razão da proximidade do imóvel com unidade de conservação. – a antecipação dos efeitos da tutela recursal.
Encerra, requerendo, “verbis”: “...se digne V.Exa. deferir a antecipação dos efeitos da tutela recursal, para, acolhendo-se a preliminar de nulidade da r. decisão agravada, anular a r. decisão agravada, com fundamento no inciso IV, do §1º, do art. 489, CPC, determinando-se que outra seja proferida pelo MM.
Juízo a quo, com a devida análise dos argumentos em lume, à luz da iterativa jurisprudência do E.
STJ e deste próprio E.
Tribunal de Justiça, ou, subsidiariamente, caso assim não entenda, se digne determinar que o Agravado emita a Certidão de Uso e Ocupação do Solo discutida na presente demanda, no prazo máximo de 5 dias a contar de sua intimação, ou em prazo outro, mas igualmente razoável, a ser fixado por essa d.
Relatoria, sob pena de aplicação de multa diária, não inferior a R$ 75.000,00 (setenta e cinco mil reais).
Sem prejuízo, no mérito, requer a Agravante o integral provimento do seu recurso, tudo com vistas a que reste reformada a decisão ora guerreada, tudo com vistas a que seja deferida a antecipação dos efeitos da tutela na origem, nos termos acima delimitados, como medida da mais lidima Justiça! ...” Os autos vieram à minha relatoria. É o relato do necessário.
DECIDO.
Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, uma vez que tempestivo e estando a matéria tratada inserida no rol das hipóteses previstas no art. 1.015 do NCPC/2015, conheço o presente recurso de agravo de instrumento e passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela recursal nele formulado.
O Novo Código de Processo Civil/2015 em seu art. 1.019, inciso I, assim prevê: “Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV, o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão;” (grifei) Nos termos do que dispõe o art. 300 do novo Código de Processo Civil, dois são os requisitos cumulativos para a concessão da tutela de urgência: quando houver elementos nos autos que evidenciem a probabilidade do direito reclamado (fumus boni iuris) e houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
O dispositivo referido encontra-se lavrado nestes termos: “Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2o A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3o A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.” (grifei) Como se vê, o legislador alterou os requisitos exigidos no Código de Processo Civil de 1973, que condicionava a concessão de antecipação de tutela à existência de prova inequívoca capaz de convencer o juiz a respeito da verossimilhança das alegações.
Pois bem.
No que tange à probabilidade do direito, Luiz Guilherme Marinoni assevera que a probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.”[1].
Quanto ao perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, leciona Araken de Assis que o perigo hábil à concessão da liminar reside na circunstância de que a manutenção do status quo poderá tornar inútil a garantia (segurança para a execução) ou a posterior realização do direito (execução para segurança)”[2].
Importante lembrar aqui da lição de Fredie Didier Jr., que ao discorrer sobre a tutela de urgência entende que “... a sua concessão pressupõe, genericamente, a demonstração da probabilidade do direito (tradicionalmente conhecida como “fumus bonis juris”) e, junto a isso, a demonstração do perigo de dano ou de ilícito, ou ainda do comprometimento da utilidade do resultado final que a demora do processo representa (tradicionalmente conhecido como “periculum in mora”)[3].
Sendo assim, em que pese os argumentos sustentados pela agravante, cuido que devem ser avaliados com parcimônia e cautela os requisitos hábeis a embasarem a concessão da tutela pretendida (“fumus boni iuris” e “periculum in mora”) porquanto, numa avaliação apressada, típica de recurso de índole instrumental, não os identifiquei “prima facie”, na espécie.
Nesse sentido, entendo que, ainda que a agravante discorde da conclusão administrativa acerca do pedido de emissão de certidão de uso e ocupação do solo, é incontroverso que o indeferimento foi devidamente fundamentado pelo órgão municipal responsável (id. 11328844), devendo, portanto, ser instaurado o contraditório, para que, desse modo, possam ser observadas as nuances do devido processo legal (art. 5, LIV, da CF/88), possibilitando a formação do livre convencimento motivado.
Além disso, verifica-se que a agravante, ao defender que o papel da Administração Municipal, no caso em questão, seria o de apenas emitir a certidão de uso e ocupação do solo, não cabendo-lhe enunciar juízo de valor, por ser de caráter vinculado o ato pretendido, esquece-se de observar preceitos de competência comum e de proteção intergeracional relacionados ao meio ambiente, estatuídos nos arts. 23, VI, e 225, da CF/88, como também regras de ordem processual que vedam a concessão de liminar que esgote, no todo ou em parte, o objeto da ação (art. 1º, § 3º, da Lei n. 8.437/1992).
Assim, diante do cenário apresentado, o requisito da fumaça do bom direito não diviso configurado, de pronto, na questão sob exame, tendo em vista que a probabilidade de deferimento futuro da pretensão meritória não surge incontestável, no caso, dado que a matéria posta em discussão mostra-se controversa, estando a merecer maiores ilações, o que só será possível se estabelecido o contraditório. À vista do exposto, nos termos dos artigos 1.019, I, INDEFIRO o pedido de antecipação da tutela recursal até decisão ulterior.
Intime-se o agravado para, caso queira e dentro do prazo legal, responder ao recurso, sendo-lhe facultado juntar documentação que entender conveniente, na forma do art. 1.019, II, do NCPC.
Estando nos autos a resposta ou superado o prazo para tal, vista ao Ministério Público com assento neste grau.
Publique-se.
Intimem-se.
Servirá a presente decisão como mandado/ofício, nos termos da Portaria nº 3731/2005-GP.
Belém/PA, 20 de outubro de 2022 Desembargador ROBERTO GONÇALVES DE MOURA Relator [1] MARINONI, Luiz Guilherme et al.
Novo Código de Processo Civil Comentado. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 312 [2] ASSIS, Araken de.
Processo civil brasileiro, volume II: parte geral: institutos fundamentais: tomo 2. 1ª edição.
Editora Revista dos Tribunais. p. 417 [3] (Didier Jr., Fredie.
Curso de direito processual civil: teoria da prova, direito probatório, ações probatórias, decisão, precedente, coisa julgada e antecipação dos efeitos da tutela / Fredie Didier Jr., Paulo Sarno Braga e Rafael Alexandria de Oliveira – 10 ed. – Salvador: Ed.
Jus Podivm, 2015. v2). -
20/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 17:42
Expedição de Outros documentos.
-
20/10/2022 16:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
05/10/2022 13:41
Conclusos para decisão
-
05/10/2022 13:27
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
18/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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