TJPA - 0800985-37.2021.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Margui Gaspar Bittencourt
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/12/2022 10:43
Arquivado Definitivamente
-
02/12/2022 10:43
Baixa Definitiva
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMINGOS GONZALEZ DOMINGUES em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 30/11/2022 23:59.
-
08/11/2022 09:51
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
07/11/2022 00:06
Publicado Sentença em 07/11/2022.
-
05/11/2022 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
04/11/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº 0800985-37.2021.8.14.0000 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO CLASSE: AGRAVO DE INSTRUMENTO COM PEDIDO DE EFEITO ATIVO RECURSAL COMARCA: BELÉM-PARÁ (9ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL) AGRAVANTE: CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOMINGOS GONZALEZ DOMINGUES ADVOGADOS: ALEXANDRE PEREIRA BONNA – OAB /PA 18.939 E DANIEL PETROLA SABOYA – OAB/PA 27.333 AGRAVADO: COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA ADVOGADOS: PETERSON DA CRUZ- OAB/PA 18.841 E ARNALDO HENRIQUE ANDRADE DA SILVA – OAB/PA 10.176 RELATORA: DESA.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, REVISÃO E TUTELA DE URGÊNCIA.
PROBABILIDADE DO DIREITO E PERIGO DE DANO OU RISCO AO RESULTADO ÚTIL DO PROCESSO.
AGRAVO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.1.
Direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados, que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo. 1.2.
O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo desagua na seara de patente desconforto ao litigante ante a conduta do outro, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque, sem perder de vista a cognição sumária presente no momento do exame do caso concreto sob análise. 1.3.
Inclui-se o mês de novembro/2022 no lapso temporal dos meses de consumo elevado de água (agosto-outubro/2018), uma vez o valor (R$ 7.674,80) ainda ser dissonante da utilização média alegada (R$ 2.000,00), ante a certeza da probabilidade do direito avençado. 1.4.
A inclusão do mês de referência a receber proteção da decisão interlocutória é necessária para afastar a sombra do corte de abastecimento de água, preenchendo o requisito do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. 1.5.
Eis o texto da decis]ao integrada: “Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, determino a suspensão das cobranças referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, bem como a impossibilidade de corte de abastecimento em decorrência destes débitos.
Também determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastro de proteção ao crédito, no que concerne aos débitos oriundos do consumo dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2018, posto que os mesmos serão debatidos na presente ação.
Arbitro, ainda, multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), limitados ao valor da causa, no caso de descumprimento da presente decisão.” 2.
Recurso de Agravo de Instrumento conhecido e provido, monocraticamente.
DECISÃO MONOCRÁTICA CONDOMÍNIO RESIDENCIAL DOMINGOS GONZALEZ DOMINGUES interpôs Recurso de Agravo de Instrumento com Pedido de Efeito Ativo Recursal contra decisão proferida pelo Juízo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, que na Ação Judicial[1] que move contra COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA, deferiu, em parte, o pedido de tutela de urgência.
Eis o texto hostilizado em seu inteiro teor: “ Vistos, etc.
O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DOMINGOS GONZALES DOMINGUES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de débitos c/c tutela provisória de urgência em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA, na qual narra que está sofrendo cobranças ilegais por parte da requerida, pois as faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018 vieram com um valor acima da média dos consumos anteriores.
Dessa forma, a parte autora entende que não deve os valores cobrados, e solicita tutela de urgência para que a ré cobre o consumo real de água e sua respectiva incidência sobre a coleta de esgoto no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); a proibição de corte do abastecimento de água, bem como de inscrição em cadastro de restrição de crédito, com fixação de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais no caso de descumprimento) da liminar.
Relatados, decido.
De acordo com o CPC/15, os requisitos para a concessão de tutela antecipada são a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300, do CPC/15), os quais entendo que se encontram preenchidos.
Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, em especial os boletos dos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, que demonstram um aumento no consumo médio da requerente.
Por outro lado, o perigo de dano decorre dos prejuízos naturais que advêm do corte do abastecimento de água, bem essencial a uma vida digna e, portanto, imprescindível, tornando-se evidente o risco advindo do perigo da demora.
Em que pese o preenchimento dos requisitos pela requerente, entendo que seus pedidos devem ser concedidos em parte, pois o consumo real da mesma só será averiguado ao longo da instrução processual.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, determino a suspensão das cobranças referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, bem como a impossibilidade de corte de abastecimento em decorrência destes débitos.
Também determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastro de proteção ao crédito, no que concerne aos débitos oriundos do consumo dos meses de agosto, setembro de outubro de 2018, posto que os mesmos serão debatidos na presente ação.
Arbitro, ainda, multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), limitados ao valor da causa, no caso de descumprimento da presente decisão.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no art. 334, do CPC/15, intime-se e cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão de ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da necessidade de produção de prova técnica.
Servirá a presente decisão, por cópia digitalizada, como mandado de intimação e/ou citação, nos termos do Provimento n. 003/2009-CJRMB de 22/01/2009, a ser cumprido pelo Sr.
Oficial de Justiça.” (Pje ID 7657162, páginas 1-2, dos autos originais) Em razões recursais, sustenta em tópicos que: “DECISÃO ATACADA O condomínio agravante ajuizou a presente demanda no dia 28/11/2018 com o intuito de declarar inexistentes os débitos das tarifas de consumo de água além do efetivamente consumido.
Comprovou-se, na inicial, que o consumo médio de R$2.000,00 (dois mil reais) teve um abrupto salto para R$9.000,00 (nove mil reais) em apenas um mês de diferença um para o outro.
As cobranças abusivas iniciaram em agosto de 2018 e continuaram nos meses posteriores, conforme se comprova nos autos de origem.
Em virtude dos graves danos econômicos que as abusivas cobranças estavam causando ao condomínio, em petição inicial, o agravante solicitou tutela de urgência liminar, para: i) Que as cobranças dos meses de agosto, setembro e outubro de 2018 fossem suspensas até o fim do processo, quando será averiguada a real causa do aumento excessivo de consumo; ii) Que a COSANPA seja impossibilitada de realizar o corte do fornecimento de água pelo inadimplementos destes meses; iii) Que a empresa se abstenha de inscrever o condomínio no cadastro de inadimplentes; iv) Que nos meses posteriores ao ajuizamento da ação, a Companhia realize a cobrança em valores que condizem com a realidade do condomínio e que forem efetivamente utilizados, fixando como base o valor de R$2.000,00 (dois mil reais) como média dos 24 meses anteriores.
Ao analisar a inicial e o pedido de tutela provisória requerido pelo ora agravante, o MM.
Juízo a quo entendeu por deferir, em parte, a medida de urgência pleiteada, nos seguintes termos: “Em que pese o preenchimento dos requisitos pela requerente, entendo que seus pedidos devem ser concedidos em parte, pois o consumo real da mesma só será averiguado ao longo da instrução processual.
Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, determino a suspensão das cobranças referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, bem como a impossibilidade de corte de abastecimento em decorrência destes débitos.
Também determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastro de proteção ao crédito, no que concerne aos débitos oriundos do consumo dos meses de agosto, setembro de outubro de 2018, posto que os mesmos serão debatidos na presente ação.” Diante da omissão da magistrada em se manifestar acerca dos meses posteriores ao ajuizamento da ação, o condomínio opôs embargos de declaração e emendou sua petição inicial para solicitar urgentemente a troca do registro da unidade, por carecer de confiabilidade.
Assim se manifestou o juízo acerca dos embargos: “Defiro o pedido de aditamento da inicial, bem como a tutela de urgência referente à troca do registro do requerente, nos termos e fundamentos da decisão de Id. 7657162.
No que concerne aos embargos de declaração, a alegação de omissão não procede, pois a decisão que deferiu a tutela de urgência assim se pronunciou sobre o pedido de fixação de valor de prestação futura: “Em que pese o preenchimento dos requisitos pela requerente, entendo que seus pedidos devem ser concedidos em parte, pois o consumo real da mesma só será averiguado ao longo da instrução processual “, logo houve, sim, fundamentação para a não concessão do pleito.” Diante da reiterada omissão, o condomínio opôs novos embargos de declaração, para sanar as dúvidas presentes na decisão judicial.
O intuito era que o juízo expressamente se manifestasse sobre o que entende por prestações futuras, haja vista que o mês de novembro de 2018 (vencido após a petição inicial e decisão que concedeu a tutela de urgência) também cobrou valores na faixa dos meses suspensos.
In verbis: “Ora, primeiramente é preciso que esse respeitável juízo defina o que entende por prestação futura, se são as prestações que vencerem após a petição inicial ou após a decisão interlocutória que concedeu a tutela de urgência? Além do mais, precisa compatibilizar a ratio decidendi da decisão, afastando eventual contradição, pois se a intenção do juízo era suspender e impedir o corte e cobrança dos consumos existentes até o ajuizamento da ação ou o deferimento da tutela de urgência, isto implica necessariamente a inclusão de mais o mês de NOVEMBRO (R$ 9.000,00, quatro vezes maior que a média), posto que esse consumo venceu no dia 05/12/2018, antes portanto da petição inicial e decisão O juízo a quo decidiu da seguinte forma: “Os embargos de declaração são o recurso cabível para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão sobre ponto essencial ou corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil de 2015.
Assim, constata-se de plano que os presentes Embargos não servem ao objeto pretendido, pois, segundo a previsão do artigo 1.022, só são cabíveis quando há na decisão obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso ora trazido à apreciação deste Juízo verifica-se o mero inconformismo do embargante com a decisão prolatada, desejando o recorrente, em verdade, a reforma in totum da decisão prolatada por este Juízo, pois questiona o mérito da decisão, apontando vícios elencados no art. 1.022, do CPC, sem verdadeiramente demonstrar sua ocorrência de modo a convencer que não pretende sua simples reforma.
Com efeito, em nenhum momento aponta o embargante quaisquer dúvidas quanto ao raciocínio, uma justaposição de fundamentos antagônicos ou ainda qualquer efetiva omissão na decisão Embargada, pelo que sua irresignação não pode ser analisada em sede de Embargos de Declaração.
Além disso, o embargante não logrou convencer, em sede de embargos de declaração, contradição existente na própria decisão em si, ou seja, a chamada contradição interna entre a fundamentação e o dispositivo da decisão, buscando, apenas, a rediscussão da matéria.” Em que pese o respeito nutrido pelo MM.
Juízo recorrido, esta decisão não merece ser mantida, pelas razões de fato e de direito a seguir delineadas: DA INEGÁVEL OMISSÃO DO JULGADO NECESSÁRIA DELIMITAÇÃO DA RATIO DECIDENDI Como se pode perceber, a insurgência da agravante paira sobre a ratio decidendi – razão de decidir – do julgamento da tutela de urgência deferida por meio de decisão interlocutória.
Comprovou-se nos autos que a tarifa de água do condomínio tinha como média o valor de R$2.000,00 (dois mil reais).
Ainda assim, de um mês para o outro, a conta passou para R$9.000,00 (nove mil reais), quase 5x o valor da média.
Essa cobrança abusiva permaneceu nos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2018.
Neste sentido, o juízo autorizou a suspensão das cobranças dos meses de agosto a outubro, mas não se manifestou acerca do mês de novembro já que, na data da petição inicial e também da decisão judicial, o referido mês ainda não havia sido cobrado.
Por conta dessa cobrança, o agravante ajuizou dois embargos de declaração para fixar de forma clara o que seriam “parcelas futuras” mencionadas pelo juízo e qual o critério para considerar se serão, ou não, objeto de revisão.
Não houve óbice do juízo a quo quanto ao preenchimento dos requisitos do art. 300, do CPC, necessários para a concessão da medida de urgência liminar, pelos meses de agosto a outubro.
O mês de novembro não foi incluído expressamente no pedido pela impossibilidade fática e jurídica de conhecimento do agravante, mas este se encaixa perfeitamente no Resta claro, no sentir do agravante, que a parcela referente ao mês de novembro deve, sim, ser incluída na decisão liminar que suspendeu sua cobrança, impedindo o corte do fornecimento de água e a inscrição do condomínio no cadastro de inadimplentes, tendo em vista que os valores se assemelham aos impugnados e suspensos.
Precisa-se, contudo, do efetivo pronunciamento judicial, fixando os limites da sua decisão interlocutória para estabelecer quais meses terão sua cobrança suspensa e se o mês de novembro também deve ser suspenso.
Desta forma, pede-se que este juízo ad quem fixe critérios e bases objetivas quanto ao termo “parcelas futuras”, delimitado na decisão que deferiu a tutela de urgência pleiteada, de modo que as tarifas que sejam superiores à média de consumo sejam englobadas na decisão judicial, tendo a mesma sorte.
IMPERIOSO RECEBIMENTO DO RECURSO EM SEU EFEITO ATIVO Preenchidos os requisitos da tutela de urgência em sua integralidade, conforme exposto em tópicos anteriores, cumpre este juízo receber o presente agravo de instrumento em seu efeito ativo, nos moldes do art. 1.019, do CPC: Art. 1.019.
Recebido o agravo de instrumento no tribunal e distribuído imediatamente, se não for o caso de aplicação do art. 932, incisos III e IV , o relator, no prazo de 5 (cinco) dias: I - poderá atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão; Deve este juízo, de pronto, determinar a inclusão da cobrança referente ao mês de novembro de 2018 nos efeitos da decisão de tutela de urgência proferida pelo juízo de piso, qual seja: i) Que sua cobrança seja suspensa até o fim do processo, quando será averiguada a real causa do aumento excessivo de consumo; ii) Que a COSANPA seja impossibilitada de realizar o corte do fornecimento de água pelo inadimplementos destes meses; iii) Que a empresa se abstenha de inscrever o condomínio no cadastro de inadimplentes; Dito isto, pede-se que este juízo conceda antecipadamente a pretensão recursal, suspendendo de imediato a cobrança do mês de novembro de 2018, nos moldes da decisão que deferiu a tutela de urgência no processo de origem..” Nesse contexto, requer que: “Por todo o exposto, requer-se a admissão do presente agravo em seu efeito ativo, nos moldes do art. 1.019 do CPC, e posteriormente, ser julgado o presente recurso procedente, modificando a decisão da juíza à quo, reconhecendo as razões aduzidas, em virtude da presença dos requisitos autorizadores da concessão de tutela de urgência, deferindo a medida liminar requerida.
Pede-se, ainda, conforme art. 1.018, caput, do CPC, que seja juntada a cópia da petição do referido agravo de instrumento, para que seja dada a oportunidade de eventual juízo de retratação por parte do juízo a quo.
Por fim, seja a agravada condenada ao pagamento de honorários advocatícios do patrono que esta subscreve, nos termos do art. 85, §1ª, do CPC.” (PJe ID 4499389, páginas 1-10) Distribuídos os autos do processo à relatoria do Desembargador José Roberto Pinheiro Maia Bezerra Júnior, em 26/04/2021, decidiu por indeferir o pedido de efeito ativo recursal. (Pje ID 4977825, páginas 1-4).
Contrarrazões não apresentadas. (Pje ID 5252927, página 1).
Os autos do processo vieram para minha relatoria em 31/01/2022. É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso e, nos termos do art. 133 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Pará, decido monocraticamente e de forma objetiva.
O propósito recursal desagua na reforma da decisão hostilizada por força do único motivo âmago eleito: (i) extensão dos efeitos da tutela de urgência ao mês de novembro/2018.
Da Tutela de Urgência – Requisitos Legais e Cumulados – Probabilidade do Direito e Perigo de Dano ou Risco ao Resultado Útil do Processo Assentada no artigo 300 do Código de Processo Civil[2], a Tutela de Urgência será concedida quando presentes seus requisitos cumulativos, a saber: (i) probabilidade do direito e (ii) perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Segundo Marinoni[3], a probabilidade do direito se funda na cognição sumária frente ao cenário probatório ainda incompleto que em mãos, porém lhe trazendo um dado convencimento das circunstâncias fáticas dissertadas.
Assim leciona o jurista: 3.
Probabilidade do Direito.
No direito anterior a antecipação de tutela estava condicionada à existência de “prova inequívoca” capaz de convencer o juiz a respeito da “verossimilhança da alegação” , expressões que sempre foram alvo de acirrado debate na doutrina.
O legislador resolveu, contudo, abandoná-las, dando preferência ao conceito de probabilidade do direito.
Com isso, o legislador procurou autorizar o juíza conceder tutelas provisórias com base em cognição sumária, isto é, ouvindo apenas uma das partes ou então fundados em quadros probatórios incompletos(vale dizer, sem que tenham sido colhidas todas as provas disponíveis para o esclarecimento das alegações de fato).
A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Em apoio, Humberto Dalla Bernadina de Pinho ensina: [4] O art. 300 traz a previsão de dois requisitos do cabimento da tutela de urgência: elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Ao adotar como requisito a probabilidade do direito, o legislador de 2015 abrandou o rigor exigido até então pelo Código de 1973, cujo art. 273, caput, exigia prova inequívoca da verossimilhança da alegação956.Tão logo criado o instituto, em 1994, muitos autores buscaram interpretar o que seriam a verossimilhança e a prova inequívoca, já que a primeira corresponde a uma probabilidade, e a segunda se refere a algo decorrente de certeza.
Nesse passo, assegurou-se que a prova inequívoca da verossimilhança deveria dizer respeito ao fato que fundamenta o pedido.Em seguida, foi estabelecida uma espécie de graduação, segundo a qual existiriam diversos níveis do juízo de probabilidade e, dessa forma, em um dos extremos, estaria a prova bastante convincente; no outro extremo, estaria a simples fumaça do direito alegado.Assim, o juízo de verossimilhança fundado em prova inequívoca deveria compor o referido extremo mais convincente.
Já a fumaça de direito alegado (fumus boni iuris) seria suficiente para o processo cautelar (o qual não mais se encontra previsto no ordenamento pátrio), mas não para a antecipação dos efeitos da tutela.Afirmação verossímil, portanto, versaria sobre fato com aparência de verdadeiro, e prova inequívoca significaria grau mais intenso de probabilidade do direito, mplicando juízo cognitivo mais profundo do que o então exigido para a cautelar autônoma pelo art. 798, embora inferior à cognição plena e exauriente que antecede a tutela definitiva.Nessa graduação, a probabilidade, agora requisito para a concessão da tutela de urgência, estaria entre a fumaça do direito alegado e a verossimilhança.
Seria, portanto, mais distante do juízo de certeza do que o antigo requisito.Caberá ao magistrado, diante do caso concreto, ponderar valores e informações que fomentem o requerimento de tutela de urgência e, sendo provável o direito alegado, conjugá-lo ao outro requisito que veremos a seguir, para conceder ou não a medida requerida.
Portanto, direito provável é aquele que, em uma primeira análise desabraçada do exaurimento cognitivo, permite o julgador à certeza sucinta dos fatos alegados. É o requisito da probabilidade do direito que deve ser conjugado com outra premissa, qual seja: perigo de dano ou existência de risco ao resultado útil do processo.
Na lição de Pedro Lenza:[5] 2.3.
O perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora)É o requisito que caracteriza as tutelas de urgência.
As da evidência exigem outros requisitos, entre os quais não se encontra a urgência.
As de urgência só poderão ser deferidas se houver perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Sem alegação, em abstrato, da existência de perigo, não há interesse nesse tipo de tutela; e sem a verificação em concreto, o juiz não a concederá.Mas é indispensável ter sempre em vista que a cognição é superficial, exatamente por conta da própria urgência, que não permite um exame aprofundado dos fatos.
Ao concluir pela situação de urgência, também o juiz terá se valido da cognição superficial: não é preciso que tenha absoluta certeza da ameaça, do perigo, bastando que sejam possíveis. É preciso, porém, haver receio fundado.
O juiz não concederá a medida quando houver um risco improvável, remoto, ou que resulte de temores subjetivos. É preciso uma situação objetiva de risco, atual ou iminente.O perigo pode derivar de ação ou de omissão do réu.
Há casos em que, conquanto possa ser originado de fato natural, cumpre ao réu afastá-lo ou minorá-lo, e se ele não o faz, deixando, por negligência, que o risco persista, o autor poderá valer-se da tutela de urgência.
O perigo de dano,
por outro lado, deságua na seara de risco patente à integridade do litigante ante a conduta do agente, cuja urgência se faz necessária para salvaguardar direitos sob ataque, sem perder de vista a cognição sumária do caso concreto sob análise.
Logo, a concessão da tutela fundada em cognição sumária, repito, permite o julgador decidir de forma sucinta, breve e pontual, desde que aborde o monte dos requisitos legais.
Nessa senda, a jurisprudência é assente: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
PRELIMINAR.
NULIDADE POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
REJEIÇÃO.
DECISÃO SUCINTA.
TUTELA PARA SUSPENSÃO DO PROTESTO.
REVOGAÇÃO.
INDEVIDA.
REQUISITOS DO ART.300 DO CPC.
PRESENTES. - Não há que se falar em nulidade por ausência de fundamentação quando a decisão discorre expressamente sobre o contexto fático e jurídico aplicando, de forma fundamentada na legislação e jurisprudência, seu entendimento quanto ao direito aplicável à controvérsia. - Nos termos do art.300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. - Questionada pelo consumidor a existência do débito que motivou o protesto de seu nome, diante de possível cobrança em duplicidade e de serviços não contratados, com a demonstração de pagamentos efetuados, recai sobre o credor o ônus de demonstração da pertinência das cobranças. (TJMG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.032574-0/001, Relator(a): Des.(a) Rui de Almeida Magalhães , 11ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 05/10/2022, publicação da súmula em 05/10/2022.
Negritado) .................................................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO CIVIL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PRELIMINARES.
NULIDADE DA DECISÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
ERROR IN PROCEDENDO.
REJEITADAS.
MÉRITO.
FAZENDA PÚBLICA.
RESSARCIMENTO AO ERÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
DESCONTOS.
FOLHA DE PAGAMENTO.
AUTORIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE.
ILEGALIDADE.
DILAÇÃO PROBATÓRIA.
NECESSÁRIA.
TUTELA DE URGÊNCIA.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Ao julgador basta a exposição das razões de forma a permitir a compreensão do que foi decidido, ainda que de forma sucinta, não lhe sendo obrigatório combater, ponto a ponto, os argumentos defendidos pelo recorrente. 1.1.
Inexiste nulidade da decisão agravada por ausência de fundamentação, já que a decisão, aplicando a lei e a jurisprudência ao caso, expôs claramente os motivos que levaram a rejeição da tutela de urgência.
Preliminar de nulidade de decisão rejeitada. 2.
A não concessão da tutela de urgência não implica em error in procedendo por julgamento antecipado do mérito.
Preliminar rejeitada. 3.
A concessão da tutela de urgência resta condicionada à presença de elementos capazes de evidenciar a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano; além da reversibilidade da medida. 4.
O ressarcimento aos cofres públicos por pagamento indevido não pressupõe prévia anuência ou consentimento do servidor público.
Precedentes. 5.
No caso em análise, não é possível vislumbrar a probabilidade do direito perseguido, já que a aferição de eventual ilegalidade nos descontos perpetrados pelo agravado na folha de pagamento da agravante depende de dilação probatória, não sendo possível, em exame de cognição sumária, a concessão da tutela pretendida. 6.
Ademais, não se verifica o dano irreparável ou difícil reparação, pois, logrando êxito ao final da demanda, a agravante poderá requerer o pagamento retroativo dos descontos eventualmente tidos como indevidos. 7.
Ausentes os requisitos para concessão da tutela de urgência, correta a decisão que a indeferiu.
Precedentes. 8.
Agravo de instrumento conhecido.
Preliminares de nulidade da decisão por ausência de fundamentação e por error in procedendo rejeitadas.
No mérito, recurso não provido.
Decisão mantida. (Acórdão 1432403, 07104805820228070000, Relator: ROMULO DE ARAUJO MENDES, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 22/6/2022, publicado no DJE: 5/7/2022.
Pág.: Sem Página Cadastrada.
Negritado ) .................................................................................................................
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CONCEDIDA NA ORIGEM PARA DETERMINAR A COBERTURA DO PROCEDIMENTO “SHUNT MESO-REX” PELA OPERADORA RÉ.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO POR ELA.
AGRAVO INTERNO AVIADO PELA DEMANDANTE. 1.
NULIDADE DA DECISÃO NA ORIGEM POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
MOTIVAÇÃO SUCINTA, PORÉM, SUFICIENTE. 2.
REQUERENTE DIAGNOSTICADA COM TROMBOSE DA VEIA PORTA.
INDICAÇÃO DE TRATAMENTO CIRÚRGICO DERIVAÇÃO MESO-PORTA (“SHUNT REX”).
SOLICITAÇÃO DE COBERTURA DA CIRURGIA FORA DA REDE CREDENCIADA.
DEVER DE COBERTURA APENAS NOS CASOS DE EMERGÊNCIA E URGÊNCIA E QUANDO NÃO FOR VIÁVEL A UTILIZAÇÃO DA REDE CONVENIADA.
ART. 12, VI, DA LEI 9.656/1998.
REQUERIDA QUE DEMONSTROU POSSUIR PROFISSIONAL CREDENCIADO HABILITADO PARA A REALIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DA REDE CONVENIADA NÃO COMPROVADA, AO MENOS NESTA FASE PROCEDIMENTAL.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA PARA QUE O PROCEDIMENTO SEJA REALIZADO POR PROFISSIONAIS CREDENCIADOS.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. (TJPR - 10ª C.Cível - 0018061-19.2022.8.16.0000 - Almirante Tamandaré - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 13.10.2022.
Destaquei).
Sob olhar ao caso concreto, percebo que o mês de novembro/2018 deve integrar a decisão guerreada, uma vez estar entre o período sequencial de consumo “elevado e questionável” de água.
Para tanto, basta observar a cobrança no valor de R$ 7.674,80(sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos), que destoa do importe médio de consumo alegado de R$ 2.000,00(dois mil reais). (PJe ID 4499390, página 1).
Destaco os excertos da redação guerreada, que ora colaciono para compor a monocrática: Probabilidade do Direito Alegado - Fatos: O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DOMINGOS GONZALES DOMINGUES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de débitos c/c tutela provisória de urgência em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA, na qual narra que está sofrendo cobranças ilegais por parte da requerida, pois as faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018 vieram com um valor acima da média dos consumos anteriores. ...................................................................................................................
Dessa forma, a parte autora entende que não deve os valores cobrados, e solicita tutela de urgência para que a ré cobre o consumo real de água e sua respectiva incidência sobre a coleta de esgoto no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); a proibição de corte do abastecimento de água, bem como de inscrição em cadastro de restrição de crédito, com fixação de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais no caso de descumprimento) da liminar.
Decisão de sucinta fundamentação: Com efeito, a probabilidade do direito resta configurada por meio dos documentos acostados aos autos, em especial os boletos dos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, que demonstram um aumento no consumo médio da requerente.
Ora, o direito provável está claro: O mês de novembro/2018, com vencimento em 16/12/2018, apurou o valor de consumo de água em R$ 7.674,80(sete mil, seiscentos e setenta e quatro reais e oitenta centavos). ( Pje ID 4499390, página 1).
Logo, como o Agravante luta para conhecer o real consumo de água, é claro que o argumento deve ser aceito, porque o mês em comento está incluso no lapso temporal de consumo elevado, repita-se.
De outra banda, presente está o seguindo requisito da tutela de urgência: Perigo da demora ou o risco quanto ao resultado útil do processo, uma vez a sombra vigente do corte de abastecimento de água ante o cômputo de um mês de importe questionável de consumo.
Mais uma vez, saliento trechos da redação guerreada, que agora colaciono para integrar a monocrática: Perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo - Fatos: O CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO DOMINGOS GONZALES DOMINGUES ajuizou a presente ação declaratória de inexistência de débito c/c revisão de débitos c/c tutela provisória de urgência em face da COMPANHIA DE SANEAMENTO DO ESTADO DO PARÁ – COSANPA, na qual narra que está sofrendo cobranças ilegais por parte da requerida, pois as faturas referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018 vieram com um valor acima da média dos consumos anteriores. ...................................................................................................................
Dessa forma, a parte autora entende que não deve os valores cobrados, e solicita tutela de urgência para que a ré cobre o consumo real de água e sua respectiva incidência sobre a coleta de esgoto no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais); a proibição de corte do abastecimento de água, bem como de inscrição em cadastro de restrição de crédito, com fixação de multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais no caso de descumprimento) da liminar.
Decisão de sucinta fundamentação:
Por outro lado, o perigo de dano decorre dos prejuízos naturais que advêm do corte do abastecimento de água, bem essencial a uma vida digna e, portanto, imprescindível, tornando-se evidente o risco advindo do perigo da demora.
Portanto, a decisão guerreada sofrerá retoque, porque é preciso incluir na decisão hostilizada o mês de novembro/2018, cuja dissertação estará assim redigida, com efeitos retroativos à data da decisão (05/12/2018).
Vede: “Desse modo, nos termos do art. 300 do CPC/2015, determino a suspensão das cobranças referentes aos meses de agosto, setembro e outubro de 2018, bem como a impossibilidade de corte de abastecimento em decorrência destes débitos.
Também determino que a requerida se abstenha de inscrever o nome da requerente em cadastro de proteção ao crédito, no que concerne aos débitos oriundos do consumo dos meses de agosto, setembro, outubro e novembro de 2018, posto que os mesmos serão debatidos na presente ação.
Arbitro, ainda, multa diária de R$ 500,00 (Quinhentos reais), limitados ao valor da causa, no caso de descumprimento da presente decisão.
Tendo em vista que o autor não manifestou interesse na realização da audiência de conciliação ou mediação, conforme consta na inicial e com base no art. 334, do CPC/15, intime-se e cite-se o requerido para que, querendo, apresente contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, contados na forma do art. 335, III, c/c art. 231, e §1º, todos da nova lei processual civil.
Defiro o pedido de justiça gratuita, bem como a inversão de ônus da prova, prevista no art. 6º, VIII, do CDC, em razão da necessidade de produção de prova técnica.” ( Pje ID 7657162, páginas 1-2).
Portanto, conheço do recurso interposto e dou provimento por reformar a decisão agravada para nela incluir o mês de novembro/2018, nos termos da fundamentação ao norte lançada.
Alerto ser desnecessária a interposição de Recurso de Embargos de Declaração para fins de prequestionamento, na medida em que toda a matéria debatida está automaticamente prequestionada.
P.R.I.
Transitada em julgado, certifique-se e devolva-se ao Juiz a quo com as cautelas legais, para os ulteriores de direito.
Belém, 03 de novembro de 2022.
Desa.
MARGUI GASPAR BITTENCOURT Relatora [1] Ação Judicial sob o número 0873590-53.2018.814.0301, do acervo da 9ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Belém-Pará, com pedido de Inexistência de Débito, Revisão e Tutela de Urgência. [2] Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.§ 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la.§ 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia.§ 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. [3] MARINONI, Luiz Guilherme.
Código de Processo Civil comentado/Luiz Guilherme Marinori, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidieiro. – 3. ed. rev., atual. e ampl. – São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2018., página 412 [4] PINHO, H.
D.
B.
D.
Manual de direito processual civil contemporâneo. 4. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. [5] GONÇALVES, M.
V.
R.; LENZA, P.
Direito processual civil. 13. ed.
São Paulo: Saraiva, 2022.
E-book. -
03/11/2022 12:02
Ato ordinatório praticado
-
03/11/2022 11:59
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 10:49
Conhecido o recurso de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA - CNPJ: 04.***.***/0001-90 (AGRAVADO) e provido
-
03/11/2022 10:37
Conclusos para decisão
-
03/11/2022 10:37
Cancelada a movimentação processual
-
31/01/2022 16:25
Redistribuído por sorteio em razão de Determinação judicial
-
28/05/2021 13:34
Cancelada a movimentação processual
-
28/05/2021 07:43
Juntada de Certidão
-
28/05/2021 00:08
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARA em 27/05/2021 23:59.
-
19/05/2021 00:09
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMINGOS GONZALEZ DOMINGUES em 18/05/2021 23:59.
-
26/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
26/04/2021 11:04
Não Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 11:51
Conclusos ao relator
-
08/04/2021 00:08
Decorrido prazo de CONDOMINIO RESIDENCIAL DOMINGOS GONZALEZ DOMINGUES em 06/04/2021 23:59.
-
01/04/2021 17:24
Juntada de Petição de petição
-
04/03/2021 13:05
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2021 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
09/02/2021 19:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/11/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800126-78.2020.8.14.0057
Banco Bmg S.A.
Maria de Nazare da Silva Garcia
Advogado: Antonio de Moraes Dourado Neto
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 04/08/2023 09:33
Processo nº 0800126-78.2020.8.14.0057
Maria de Nazare da Silva Garcia
Banco Bmg S.A.
Advogado: Aline Takashima
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 28/05/2020 19:17
Processo nº 0800192-64.2021.8.14.9000
Procuradoria Geral do Estado do para
Francisco Ferreira Alves
Advogado: Paulo David Pereira Merabet
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 08/03/2021 11:48
Processo nº 0803373-62.2021.8.14.0015
Bruna Lays de Oliveira Lima
Equatorial para Distribuidora de Energia...
Advogado: Flavio Augusto Queiroz Montalvao das Nev...
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 16/07/2021 09:53
Processo nº 0000501-65.2017.8.14.0042
Jose Maria Coutinho Junior
Advogado: Cordolina do Socorro Ferreira Ribeiro
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 22/02/2017 10:54