TJPA - 0801325-57.2021.8.14.0104
1ª instância - Vara Unica de Breu Branco
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/07/2024 00:00
Alteração de Assunto autorizado através do siga MEM-2024/39403 o Assunto de id 1215 foi retirado e o Assunto de id 1221 foi incluído.
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16/12/2022 11:17
Arquivado Definitivamente
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30/11/2022 10:55
Expedição de Certidão.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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24/11/2022 14:45
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVA em 23/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:49
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 21/11/2022 23:59.
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22/11/2022 11:17
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVA em 21/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 07:43
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 06:22
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A em 18/11/2022 23:59.
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04/11/2022 03:49
Publicado Sentença em 03/11/2022.
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04/11/2022 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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31/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ Vara Única Da Comarca De Breu Branco Fórum Juiz Manuel Maria Barros Costa Av.
Belém, s/nº, bairro centro, tel./fax: (94) 3786 1414, CEP: 68.488-000, email: [email protected] PJe: 0801325-57.2021.8.14.0104 Requerente Nome: MILTON ALVES DA SILVA Endereço: RUA CEARÁ, 184, NOVO HORIZONTE, BREU BRANCO - PA - CEP: 68488-000 Requerido Nome: BANCO ITAÚ CONSIGNADO S/A Endereço: Praça Alfredo Egydio de Souza Aranha 100, 100, ANDAR 9, Parque Jabaquara, SãO PAULO - SP - CEP: 04344-902 S E N T E N Ç A Vistos, etc.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95.
Em análise aos autos, tenho que a presente demanda trata-se tão somente de matéria de direito, prescindindo de realização de audiência de conciliação, instrução e julgamento e de dilação probatória, e, já tendo o requerido apresentado sua contestação no Id nº. 76351853, procedo com o julgamento antecipado da lide, com fulcro no art. 355, I, do NCPC.
Tratando-se de prestação de serviços realizado pelo requerido, o caso concreto é regido pelas normas e princípios do Código de Defesa do Consumidor, vez que o requerido se enquadra perfeitamente nos conceitos do art. 3o do referido diploma, pelo que inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
No presente caso, pleiteia a parte requerente indenização por danos morais e materiais em razão da instituição financeira ter descontado indevidamente parcelas em seu benefício previdenciário por empréstimo consignado não contratado.
Conforme relatado na inicial, a parte requerente recebe benefício previdenciário e tomou conhecimento da existência de um contrato de empréstimo de nº. 616975493, no valor de R$ 1.967,67 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos), sendo descontado mensalmente de seu benefício o valor de R$ 45,65 (quarenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos).
Em sua defesa, a parte requerida acostou no Id nº. 76351861 o contrato ora litigado devidamente assinado pela parte requerente.
Ainda, juntou no Id nº. 76351860 o comprovante de transferência de valores – TED para a conta da parte requerente do valor ora contratado, restando comprovado a contratação do empréstimo consignado de nº. 616975493, no valor de R$ 1.967,67 (um mil, novecentos e sessenta e sete reais e sessenta e sete centavos).
Assim, ao exame das informações prestadas a este Juízo, observo que os documentos trazidos aos autos se compõem de regular formalidade, inclusive o instrumento contratual encontra-se regularmente firmado pela parte requerente, bem como comprovante de pagamento para esta, não havendo que se falar em vício de consentimento.
Destarte, não havendo mais razões para deliberar-se sobre a realização do contrato questionado pela parte autora, pois as provas apresentadas pelo requerido são suficientes ao convencimento deste Juízo de que o contrato firmado é legal e que produziu à parte requerente os benefícios do empréstimo financeiro ajustado por ela, sendo assim, considero como devido os descontos no benefício da parte autora.
Reconhecida então a legalidade do contrato entabulado, não há razões para o conhecimento dos danos morais suscitados, o qual seguirá a mesma sorte da decisão quanto aos danos materiais.
Diante do exposto, JULGO TOTALMENTE IMPROCEDENTE a pretensão formulada na inicial, nos termos do art. 487, I, do NCPC.
Defiro a gratuidade judiciária requerida pela parte autora, com base no disposto no artigo 99 e seus §§, do NCPC.
Sem custas e verbas honorárias nesta instância processual, consoante dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Após o prazo recursal, certifique-se e arquive-se os autos caso não haja interposição de recurso e requerimento pendente.
Servirá a presente decisão, instrumentalizada por cópia impressa, como mandado/ofício/carta/carta precatória, nos termos do Provimento nº. 03/2009 do CJCI/TJEPA.
P.R.I.C.
Breu Branco/PA, data e hora firmados na assinatura eletrônica.
ANDREY MAGALHÃES BARBOSA Juiz de Direito Titular da Comarca de Breu Branco documento assinado digitalmente -
28/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 13:56
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:03
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 12:03
Julgado improcedente o pedido
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27/10/2022 10:26
Conclusos para julgamento
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27/10/2022 10:26
Cancelada a movimentação processual
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19/10/2022 08:46
Expedição de Certidão.
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18/09/2022 00:27
Decorrido prazo de MILTON ALVES DA SILVA em 13/09/2022 23:59.
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02/09/2022 16:49
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2022 10:15
Expedição de Outros documentos.
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12/08/2022 10:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/07/2021 16:11
Conclusos para decisão
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06/07/2021 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/07/2021
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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