TJPA - 0853105-90.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/02/2024 08:58
Arquivado Definitivamente
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06/02/2024 08:57
Arquivado Definitivamente
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13/12/2023 00:06
Publicado Sentença em 13/12/2023.
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13/12/2023 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2023
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12/12/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por HIPER FOCCO DISTRIBUIDORA LTDA, pelo rito especial da lei 9.099/95. 2 – PREJUDICIAL DO MÉRITO.
ANÁLISE DE OFÍCIO.
Constata-se que a parte autora é ilegítima para figurar no polo ativo de uma demanda em sede de Juizados Especiais.
O art. 8º em seu §1º da lei 9.099/95 é taxativo em relação aos que são admitidos a propor ações junto aos Juizados Especiais, conforme constata-se abaixo: “§ 1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas; II - as pessoas enquadradas como microempreendedores individuais, microempresas e empresas de pequeno porte na forma da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006; III - as pessoas jurídicas qualificadas como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público, nos termos da Lei nº 9.790, de 23 de março de 1999; IV - as sociedades de crédito ao microempreendedor, nos termos do art. 1º da Lei nº 10.194, de 14 de fevereiro de 2001”.
Procedida pesquisa na Receita Federal quanto à Opção do Regime Tributário da empresa exequente, verificou-se que não é Optante do Simples Nacional conforme tela abaixo: A LC de nº 123/2006 em seu artigo 89, revogou as Leis de nº 9317/1996 e a Lei 9841/1999, que definiam o regime tributário das ME e EPP, senão vejamos: “Art 89 Ficam revogadas, a partir de 1o de julho de 2007, a Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e a Lei no 9.841, de 5 de outubro de 1999.” Assim, as exigências que antes eram previstas nas leis referidas e revogadas, para o atendimento às condições de ME e EPP e, por isso, a possibilidade de demandarem perante os Juizados Especiais, foram substituídas pelo regramento advindo com a vigência da LC 123/2006, que atualmente é a opção pelo Simples Nacional.
Nesse sentido é a redação dos artigos 12 e 79 da LC 123/2006: “Art 79-C A microempresa e a empresa de pequeno porte que, em 30 de junho de 2007, se enquadravam no regime previsto na Lei no 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e que não ingressaram no regime previsto no art. 12 desta Lei Complementar sujeitar-se-ão, a partir de 1o de julho de 2007, às normas de tributação aplicáveis às demais pessoas jurídicas.” “Art 12 Fica instituído o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - Simples Nacional.” Corroborando esta decisão: RECURSO INOMINADO.
CAPACIDADE PROCESSUAL.
VEDADA A PROPOSITURA DA DEMANDA NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
De acordo com a regra do art. 8º da Lei nº 9.099/95, podem demandar, nos juizados especiais cíveis, as e as empresas de pequeno porte, contanto que o regime tributário seja o Simples Nacional.
Aplicação do Enunciado 135 do FONAJE.
Empresa autora não optante pelo regime tributário “simples nacional”.
Feito Extinto, de ofício.
Recurso prejudicado. (TJ-RS.
Proc. *10.***.*46-03.
Primeira Turma Recursal Cível.
Relator: Mara Lúcia Coccaro Martins Facchini – Publicação 12.12.2017) A exigência para o acesso das ME e EPP ao sistema dos Juizados Especiais (Lei 9099/95), é a de que sejam optantes do Simples Nacional, porque, se assim não for, serão enquadradas no regime tributário geral e, desse modo, estarão impedidas de demandar perante os Juizados Especiais, não havendo que se falar, como consequência, na inconstitucionalidade do Enunciado 135 do FONAJE, conquanto, este deve ser analisado em consonância com as disposições legais contidas na LC 123/2006, conforme acima esposado. 3 - DISPOSITIVO.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV do CPC.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se.
Sem custas.
P.R.I.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
11/12/2023 07:52
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2023 07:51
Expedição de Outros documentos.
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07/12/2023 15:14
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/12/2023 00:09
Publicado Intimação em 07/12/2023.
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07/12/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
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06/12/2023 00:00
Intimação
PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BARCARENA/PA Classe:PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto:[Inadimplemento, Cheque] Processo nº:0853105-90.2022.8.14.0301 Nome: HIPER FOCCO DISTRIBUIDORA LTDA Endereço: Rua dos Antunes, 547, centro, SãO SEBASTIãO DO PARAíSO - MG - CEP: 37950-000 Nome: MERY LUCIA DE LIMA MILHOMEN TAVARES Endereço: Avenida Francisco Viangre, escola "Universo Vila", n 27, Correspondente "Unopar", Murucupi, BARCARENA - PA - CEP: 68445-000 DECISÃO Proc.
N° 0853105-90.2022.8.14.0008 Considerando a decisão de id n° 99885551, que reconheceu a competência da 6ª Vara do Juizado Especial Cível para apreciação da demanda, determino que a secretaria cumpra conforme decisão de id n° 92283540, encaminhando os autos à unidade judiciária competente.
Dê-se baixa na distribuição.
Intime-se.
Cumpra-se.
Barcarena/PA, data registrada no sistema. ÁLVARO JOSÉ DA SILVA SOUSA Juiz de Direito.
SE NECESSÁRIO, SERVIRÁ CÓPIA DESTA DECISÃO COMO MANDADO/PRECATÓRIA, conforme autorizado pelo PROVIMENTO CJ/CI 003/2009, devendo o Sr.
Diretor Observar o disposto em seus nos artigos 3º e 4º. -
05/12/2023 12:49
Conclusos para julgamento
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05/12/2023 12:49
Cancelada a movimentação processual
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05/12/2023 11:00
Conclusos para despacho
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05/12/2023 09:45
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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05/12/2023 09:17
Expedição de Certidão.
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05/12/2023 09:13
Expedição de Outros documentos.
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19/11/2023 22:05
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/09/2023 09:54
Conclusos para decisão
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04/09/2023 09:53
Expedição de Certidão.
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01/09/2023 09:53
Juntada de sentença
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14/06/2023 08:47
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância Superior
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14/06/2023 08:37
Juntada de Ofício
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14/06/2023 08:20
Desentranhado o documento
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14/06/2023 08:20
Cancelada a movimentação processual
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29/05/2023 11:17
Suscitado Conflito de Competência
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17/04/2023 00:54
Publicado Decisão em 17/04/2023.
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17/04/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/04/2023
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14/04/2023 00:00
Intimação
DECISÃO Trata-se de ação de cobrança ajuizada sob o rito da Lei n.º 9.099/95.
No presente feito a parte requerente indicou o atual endereço da requerida o qual é abrangido pelo Município de Barcarena/PA, o qual não é de competência deste juizado.
O art.4º da Lei n.º 9.099/95 dispõe que: “É competente, para as causas previstas nesta Lei, o Juizado do foro: I - do domicílio do réu ou, a critério do autor, do local onde aquele exerça atividades profissionais ou econômicas ou mantenha estabelecimento, filial, agência, sucursal ou escritório; II - do lugar onde a obrigação deva ser satisfeita; III - do domicílio do autor ou do local do ato ou fato, nas ações para reparação de dano de qualquer natureza.
Parágrafo único.
Em qualquer hipótese, poderá a ação ser proposta no foro previsto no inciso I deste artigo.” Assim, evidenciado que o caso concreto não preenche nenhum dos critérios de fixação da competência de foro, forçoso é o reconhecimento da incompetência territorial deste Juízo, a qual é matéria passível de cognição ex officio, nos termos do Enunciado n. 89 do FONAJE.
Isso posto, declaro a incompetência territorial deste juízo para o processamento e julgamento da presente demanda e, determino a redistribuição do processo para Vara Única da Comarca de Barcarena/PA, intimando-se as partes.
REDISTRIBUA-SE.
Belém, (data do registro no sistema) Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
13/04/2023 10:30
Conclusos para decisão
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13/04/2023 10:29
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 08:34
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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13/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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13/04/2023 08:32
Expedição de Outros documentos.
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10/04/2023 16:01
Determinado o cancelamento da distribuição
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10/04/2023 15:16
Conclusos para decisão
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10/04/2023 15:16
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 13:09
Expedição de Certidão.
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01/12/2022 08:12
Audiência Una cancelada para 01/12/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/11/2022 17:25
Juntada de Petição de petição
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07/11/2022 00:53
Publicado Certidão em 07/11/2022.
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05/11/2022 01:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL C E R T I D Ã O Certifico, que considerando o teor da certidão do Oficial de Justiça, procedo intimação da parte autora para se manifestar no prazo de 10 dias, sobre o que entender de direito.
Dou fé.
Belém, 03 de novembro de 2022 Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
03/11/2022 11:54
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:53
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:53
Expedição de Certidão.
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31/10/2022 19:14
Juntada de Petição de certidão
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31/10/2022 19:14
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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31/10/2022 11:04
Juntada de Petição de petição
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09/09/2022 11:57
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2022 09:12
Juntada de Petição de petição
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05/09/2022 09:58
Expedição de Mandado.
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05/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 09:55
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2022 09:50
Expedição de Certidão.
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02/09/2022 08:13
Audiência Una designada para 01/12/2022 09:40 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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01/09/2022 15:01
Juntada de Petição de petição
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30/08/2022 10:32
Audiência Una realizada para 30/08/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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30/08/2022 10:31
Juntada de Outros documentos
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26/08/2022 11:56
Juntada de Petição de diligência
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26/08/2022 11:56
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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25/07/2022 10:24
Juntada de Petição de petição
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21/07/2022 13:39
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/07/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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19/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2022 11:38
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2022 11:33
Expedição de Certidão.
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29/06/2022 16:55
Juntada de Petição de petição
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28/06/2022 15:35
Audiência Una designada para 30/08/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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28/06/2022 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2023
Ultima Atualização
12/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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