TJPA - 0802074-41.2022.8.14.0136
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargador Alex Pinheiro Centeno
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 14:08
Redistribuído por encaminhamento em razão de cumprimento de determinação administrativa ou disposição regimental (PORTARIA N° 3942/2025-GP)
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26/02/2025 09:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Baixa ou Devolução de Processo
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26/02/2025 09:54
Baixa Definitiva
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26/02/2025 00:10
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 25/02/2025 23:59.
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06/02/2025 13:23
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 00:28
Publicado Sentença em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0802074-41.2022.8.14.0136 COMARCA DE ORIGEM: 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás – PA RECORRENTE: AZUL LINHAS AÉREAS BRASILEIRAS S.A.
RECORRIDOS: RODRIGO DA CONCEIÇÃO MATOS e NAYANNA PAIVA BARRADAS RELATOR: Des.
ALEX PINHEIRO CENTENO Ementa: DIREITO DO CONSUMIDOR E CIVIL.
TRANSPORTE AÉREO.
ATRASO SUPERIOR A QUATRO HORAS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MANUTENÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A. contra sentença da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás – PA, que condenou a empresa ao pagamento de indenização por danos morais aos autores Rodrigo da Conceição Matos (R$ 5.000,00) e Nayanna Paiva Barradas (R$ 3.000,00), em razão de atraso superior a quatro horas no voo contratado, ocorrido em 10/05/2022, entre Belém/PA e Salvador/BA, com conexão em Recife/PE.
A demora resultou na perda do primeiro dia de evento esportivo do autor Rodrigo e foi acompanhada da ausência de assistência material adequada por parte da companhia aérea.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) definir se a empresa aérea pode ser responsabilizada pelo atraso do voo diante da alegação de problemas estruturais do aeroporto; (ii) estabelecer se a ausência de assistência material caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral; e (iii) determinar se o quantum indenizatório arbitrado deve ser reduzido por alegada desproporcionalidade.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A responsabilidade da companhia aérea é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo passageiro. 4.
A empresa não comprova a existência de fato de terceiro ou caso fortuito que exclua sua responsabilidade, não sendo suficientes alegações genéricas sobre problemas na infraestrutura aeroportuária. 5.
Nos termos da Resolução nº 400/2016 da ANAC, a companhia aérea deve prestar assistência material em atrasos superiores a quatro horas, o que não ocorreu no caso concreto, caracterizando falha na prestação do serviço. 6.
O dano moral, em hipóteses de atraso prolongado e ausência de assistência, configura-se in re ipsa, ou seja, independe de comprovação específica do sofrimento, conforme precedentes do STJ. 7.
O quantum indenizatório fixado pelo juízo de origem observa os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, estando em consonância com valores arbitrados em casos similares.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 8.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A responsabilidade da companhia aérea por atraso de voo superior a quatro horas é objetiva, cabendo-lhe o dever de indenizar salvo prova de excludente legal. 2.
A ausência de assistência material em atrasos prolongados caracteriza falha na prestação do serviço e enseja dano moral presumido (in re ipsa). 3.
O quantum indenizatório deve observar a proporcionalidade e razoabilidade, considerando o sofrimento do passageiro, a falha do prestador de serviço e o caráter pedagógico da condenação.
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, V e X; CDC, art. 14; CC, arts. 186, 187 e 927; Resolução nº 400/2016 da ANAC, art. 27.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp nº 2.256.063/SP, rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, j. 16/10/2023; TJ-RS, AC nº *00.***.*28-00, rel.
Des.
Guinther Spode, j. 18/12/2019; TJ-MG, AC nº 10000222038770001, rel.
Des.
Cláudia Maia, j. 27/01/2023; TJ-SP, AC nº 1005389-95.2022.8.26.0286, rel.
Des.
César Zalaf, j. 22/02/2023; TJ-MT, RI nº 10005876520238110018, rel.
Juiz Hildebrando da Costa Marques, j. 16/10/2023.
DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de apelação cível interposta por Azul Linhas Aéreas Brasileiras S.A., contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível e Empresarial da Comarca de Canaã dos Carajás – PA, que julgou procedente em parte a ação indenizatória ajuizada por Rodrigo da Conceição Matos e Nayanna Paiva Barradas, condenando a apelante ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a Rodrigo da Conceição Matos e R$ 3.000,00 (três mil reais) a Nayanna Paiva Barradas, a título de danos morais, com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso e correção monetária.
A controvérsia originou-se de atraso superior a 4 horas no voo contratado pelos autores, que partiriam de Belém/PA para Salvador/BA, com conexão em Recife/PE, ocorrido em 10/05/2022.
Alegam os recorridos que a demora resultou na perda do primeiro dia de evento esportivo em que o autor Rodrigo participaria.
Afirmam também não terem recebido qualquer assistência material da empresa aérea.
A sentença reconheceu o direito à indenização, fundamentando-se na falha na prestação do serviço, destacando que a empresa não comprovou a alegada excludente de responsabilidade baseada em problemas estruturais do aeroporto.
Em suas razões recursais, a apelante alega, em síntese: (i) A ausência de responsabilidade pelo atraso, atribuindo-o a problemas de infraestrutura aeroportuária; (ii) A prestação de assistência material conforme normas da ANAC, reacomodando os passageiros no próximo voo disponível; (iii) A inexistência de dano moral, sustentando que a situação se tratou de mero aborrecimento; (iv) Subsidiariamente, pede a redução do quantum indenizatório, argumentando que os valores fixados seriam desproporcionais.
Em contrarrazões, os recorridos pleiteiam a manutenção integral da sentença, reforçando que a empresa não comprovou a oferta de assistência adequada, bem como a ausência de justificativa plausível para o atraso. É o relatório.
Decido.
Juízo de admissibilidade: De antemão, constato que o recurso atende aos requisitos de admissibilidade, razão pela qual deve ser conhecido.
Análise recursal: Sobre a possibilidade do julgamento do recurso em decisão monocrática, de acordo com o artigo 932, inciso IV e V alíneas “a”, do NCPC o relator do processo está autorizado em demandas repetitivas apreciar o mérito recursal, em decisão monocrática, referida previsão está disciplinada no art. 133, do Regimento Interno desta Corte, que visa dar cumprimento ao comando legal imposto no art. 926, §1º, do NCPC.
Vejamos: Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente. § 1o Na forma estabelecida e segundo os pressupostos fixados no regimento interno, os tribunais editarão enunciados de súmula correspondentes a sua jurisprudência dominante.
Sabe-se que tais decisões têm por finalidade desafogar os Órgãos Colegiados, buscando dar mais efetividade ao princípio da celeridade e economia processual, sem deixar de observar, por óbvio, as garantias constitucionais do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.
Assim, plenamente cabível o julgamento do recurso por meio de decisão monocrática, porque há autorização para tanto no sistema processual civil vigente.
Mérito: A matéria devolvida a este colegiado envolve a responsabilidade civil da empresa aérea por atraso no transporte de passageiros, com discussão acerca da existência de dano moral e da adequação do valor indenizatório. 1.
Da Responsabilidade Objetiva da Companhia Aérea Nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor (CDC), os fornecedores de serviços respondem objetivamente pelos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa.
No caso, a responsabilidade da empresa aérea é objetiva, bastando a demonstração do nexo causal entre a falha na prestação do serviço e o dano sofrido pelo passageiro.
Acerca do tema, os arts. 186, 187 e 927, do Código Civil, assim dispõem: Art. 186.
Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 187.
Também comete ato ilícito o titular de um direito que, ao exercê-lo, excede manifestamente os limites impostos pelo seu fim econômico ou social, pela boa-fé ou pelos bons costumes. (...) Art. 927.
Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
A Resolução nº 400/2016 da ANAC, em seu artigo 27, determina que as companhias aéreas devem prestar assistência material quando houver atrasos superiores a 4 horas, garantindo ao passageiro: Facilidades de comunicação (superior a 1 hora); Alimentação apropriada (superior a 2 horas); Hospedagem e traslado, caso haja necessidade de pernoite (superior a 4 horas).
No caso concreto, restou demonstrado nos autos que: O atraso excedeu 4 horas, sendo confirmado pela própria companhia aérea; Não houve comprovação da oferta de assistência material (alimentação e suporte adequado); O autor Rodrigo perdeu parte do evento esportivo, o que demonstra prejuízo efetivo.
Assim, verifica-se a falha na prestação do serviço, configurando-se a responsabilidade da ré. 2.
Da Configuração do Dano Moral O dano moral, no presente caso, decorre da frustração legítima dos passageiros, da omissão da empresa em prestar assistência e do desconforto psicológico ocasionado pela demora excessiva sem informações adequadas.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) já consolidou o entendimento de que atrasos superiores a 4 horas, sem a devida assistência, geram dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, sendo desnecessária prova do sofrimento.
Nesse sentido: AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL TRANSPORTE ÁEREO INTERNACIONAL.
ATRASO DE VOO.
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANOS MORAIS.
CARACTERIZADOS.
SÚMULA 283 E 284 STF. 1.
Em caso de atraso de voo em viagem internacional, é necessário aferir, à luz do caso concreto, a presença de elementos que configurem a lesão moral (REsp n. 1.584.465/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 13/11/2018, DJe de 21/11/2018.) No caso, os requisitos estão presentes, manifestados não apenas no atraso em viagem internacional, mas na ausência de assistência material devida à parte agravada, o que caracterizou, no entendimento das instâncias ordinárias, fato extraordinário capaz de atingir o âmago da personalidade da parte recorrida. 2.
Inviável o agravo interno cujas razões estão dissociadas dos fundamentos da decisão impugnada (Súmulas n. 283 e 284/STF). 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.256.063/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 16/10/2023, DJe de 20/10/2023.) Além disso, há precedentes dos Tribunais de Justiça estaduais reconhecendo que a perda de compromissos importantes devido a atraso de voo configura dano moral, especialmente quando há comprovação da relevância do evento para o passageiro.
Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
RECURSO ADESIVO.
TRANSPORTE AÉREO DE PASSAGEIROS.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
CANCELAMENTO DO VÔO.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
DANO MATERIAL E MORAL CONFIGURADO.
AUSÊNCIA DE EXCLUDENTES DO DEVER DE INDENIZAR.
MÁ PRESTAÇÃO DO SERVIÇO DEMONSTRADA.
Responsabilidade objetiva do transportador.
Art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Hipótese dos autos em que caracterizada a falha na prestação dos serviços.
Dano moral caracterizado pelo atraso, longa espera no aeroporto e cancelamento de voo.
Dano in re ipsa.
Dano vinculado à própria existência do fato ilícito, cujos resultados causadores de ofensa moral à pessoa são presumidos, independendo, portanto, de prova.
Quantum indenizatório majorado, pois, consideradas as peculiaridades, especialmente o fato de que o autor não conseguiu, em razão do contexto, cumprir compromisso profissional, faz jus ao incremento pretendido.
Parâmetros usualmente adotados pela Câmara em casos similares.
Consectários legais readequados.
APELAÇAO IMPROVIDA.RECURSO ADESIVO PROVIDO. (TJ-RS - AC: *00.***.*28-00 RS, Relator: Guinther Spode, Data de Julgamento: 18/12/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2020) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CANCELAMENTO E ATRASOS DE VOOS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DEMORA EXCESSIVA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
VALOR INDENIZATÓRIO.
ARBITRAMENTO. - O fornecedor de serviço responde pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independente da existência de culpa - A responsabilidade da agência de turismo e da companhia aérea, em face da relação consumerista, é objetiva e somente pode ser afastada se comprovada à ocorrência das hipóteses elencadas no art. 14, § 3º, do CDC - Os cancelamentos e atrasos no voo doméstico por reestruturação da malha aérea são aptos a provocar o dever de reparar o dano moral pelo desconforto e aflição gerados - O considerável atraso da viagem e os consequentes constrangimentos impostos à passageira, como a perda de compromisso inadiável no destino, impõem o dever de indenizar - O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
Ademais, consoante parcela da jurisprudência pátria, acolhedora da tese punitiva acerca da responsabilidade civil, não se pode olvidar da necessidade de desestimular o ofensor a repetir o ato. (TJ-MG - AC: 10000222038770001 MG, Relator: Cláudia Maia, Data de Julgamento: 27/01/2023, Câmaras Cíveis / 14ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 27/01/2023) APELAÇÃO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CONTRATO DE TRANSPORTE AÉREO.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO EMERGENCIAL NÃO PROGRAMADA NA AERONAVE QUE CONFIGURA FORTUITO INTERNO.
PRECEDENTES.
CANCELAMENTO DE VOO.
ATRASO DE APROXIMADAMENTE DOZE HORAS.
PERDA DE COMPROMISSO PROFISSIONAL.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
AUXÍLIO MATERIAL NÃO PRESTADO DURANTE O PERÍODO ENTRE O VOO CANCELADO E O EMBARQUE.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTIA DE R$ 8.000,00 (OITO MIL REAIS) QUE SE AJUSTA À HIPÓTESE.
MANUTENÇÃO DOS DANOS MATERIAIS, PORQUE COMPROVADOS OS PREJUÍZOS SUSCITADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO. (TJ-SP - AC: 10053899520228260286 SP 1005389-95.2022.8.26.0286, Relator: César Zalaf, Data de Julgamento: 22/02/2023, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 22/02/2023) Dessa forma, a sentença deve ser mantida no ponto que reconheceu a obrigação de indenizar. 3.
Da Revisão do Quantum Indenizatório A empresa ré requer, subsidiariamente, a redução do valor fixado a título de danos morais, sob alegação de que os valores arbitrados seriam excessivos.
O arbitramento da indenização por danos morais deve observar os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, considerando: · A gravidade da falha na prestação do serviço; · A intensidade do sofrimento dos consumidores; · O grau de culpa do fornecedor; · O caráter punitivo-pedagógico da condenação.
No caso concreto, a indenização fixada pelo juízo de origem não se mostra desarrazoada.
Os valores estabelecidos (R$ 5.000,00 para Rodrigo e R$ 3.000,00 para Nayanna) encontram-se dentro da média jurisprudencial para casos semelhantes e cumprem a função de compensação e desestímulo à reiteração da conduta ilícita.
Nesse sentido: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
LEGITIMIDADE.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
PRELIMINAR REJEITADA.
ALTERAÇÃO DE VOO POR INICIATIVA DO TRANSPORTADOR.
INEXISTÊNCIA DE COMUNICAÇÃO.
CONDUTA ILÍCITA CARACTERIZADA.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA.
CULPA PRESUMIDA.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENVOLVIDOS NA CADEIA PRODUTIVA.
INDISPONIBILIDADE DE TEMPO.
DESVIO PRODUTIVO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DANO MORAL.
ATRASO DE VOO (24 HORAS).
AUSÊNCIA DE ASSISTÊNCIA MATERIAL.
DANO MORAL CONFIGURADO.
INEXISTÊNCA DE ALTERNATIVAS VIÁVEIS.
MUDANÇA DE AEROPORTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
CONSIDERAÇÃO DA CAPACIDADE ECONÔMICA DA VÍTIMA E DO OFENSOR.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
Nos termos da Teoria da Asserção, quando as partes da relação jurídica de direito material coincidem com partes da relação jurídica processual, resta evidenciada sua legitimidade, ficando a discussão quanto à eventual responsabilidade civil para exame no mérito da demanda.
Precedentes do STJ. 2.
O passageiro de companhia aérea tem direito ao reembolso integral do valor já pago ou reacomodação em outro voo, quando a passagem é alterada ou cancelada por iniciativa do transportador.
A alteração deverá ser informada ao passageiro com antecedência de 72 horas e a alteração não poderá ser superior a 30 minutos para voos domésticos e a 1 hora para voos internacionais, em relação aos horários originalmente contratados.
A inexistência de comunicação a respeito da alteração do voo enseja conduta ilícita. 3.
Nas relações de consumo, o fornecedor de produtos e serviços possuem responsabilidade civil objetiva (culpa presumida), mas esta pode ser excluída quando a culpa for exclusiva do consumidor e de terceiros, bem como nas hipóteses de caso fortuito e força maior. 4.
O tempo é um bem precioso e o consumidor prejudicado pela conduta do fornecedor poderia tê-lo utilizado para o convívio familiar, investimento em cultura e lazer e em atividades profissionais, situação que extrapola os limites do mero aborrecimento e caracteriza dano indenizável.
O tempo despendido tentando solucionar o problema extrajudicialmente e o deslocamento de 500Km para conseguir embarcar em outro aeroporto é suficiente para a caracterização do dano moral na modalidade subjetiva, visto que se trata de tempo considerável. 5.
O atraso de voo não gera, por si só, dano moral presumido, devendo ser demonstrada circunstância que faça extrapolar o mero aborrecimento.
O atraso de voo de 24 horas, somado à ausência de assistência material e de alternativas viáveis, fazendo com que o passageiro precise se deslocar 500 km para troca de aeroporto, configura dano moral. 6.
O quantum indenizatório do dano moral deve ser fixado tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor, bem como a extensão da culpa e do dano, satisfazendo o caráter compensatório e desincentivando a repetição da conduta ilícita.
Tendo como base a capacidade econômica da vítima e do ofensor e as peculiaridades do caso concreto, especialmente a alteração do voo, sem a prévia comunicação, somado à ausência de assistência material e à ausência de alternativa viável, fazendo com que o passageiro troque de aeroporto, a indenização arbitrada na sentença em R$8.000,00 é razoável e suficiente para a reparação do dano moral e não merece reparo. 7.
Recurso conhecido e não provido. 8.
Custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, pela parte recorrente. (TJ-MT - RI: 10005876520238110018, Relator: HILDEBRANDO DA COSTA MARQUES, Data de Julgamento: 16/10/2023, Terceira Turma Recursal, Data de Publicação: 20/10/2023) Dessa forma, não há motivo para redução do quantum indenizatório.
Dispositivo Ante o exposto, na esteira do parecer ministerial, nego provimento ao recurso, mantendo integralmente a sentença de improcedência.
Deixo de majorar os honorários sucumbenciais, pois já fixados no máximo legal.
Belém-PA, assinado na data e hora registradas no sistema.
ALEX PINHEIRO CENTENO Desembargador-Relator -
31/01/2025 15:27
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 18:03
Conhecido o recurso de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. - CNPJ: 09.***.***/0001-60 (APELANTE) e não-provido
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30/01/2025 15:18
Conclusos para decisão
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30/01/2025 15:18
Cancelada a movimentação processual Conclusos para julgamento
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02/10/2024 00:28
Juntada de Petição de petição
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22/09/2024 19:22
Juntada de Petição de petição
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26/08/2024 15:00
Cancelada a movimentação processual
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22/08/2024 19:53
Recebidos os autos
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22/08/2024 19:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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