TJPA - 0815050-03.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria do Ceo Maciel Coutinho
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/06/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
07/06/2023 08:54
Juntada de Certidão
-
07/06/2023 08:51
Baixa Definitiva
-
07/06/2023 00:11
Decorrido prazo de SOFIA CARVALHO BRAGA em 06/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:09
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE CARVALHO BRAGA em 06/06/2023 23:59.
-
14/04/2023 13:28
Juntada de Petição de petição
-
14/04/2023 00:02
Publicado Decisão em 14/04/2023.
-
14/04/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2023
-
12/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:51
Expedição de Outros documentos.
-
12/04/2023 12:23
Provimento por decisão monocrática
-
09/01/2023 10:38
Conclusos ao relator
-
20/12/2022 11:23
Juntada de Petição de parecer
-
13/12/2022 08:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2022 08:04
Juntada de Certidão
-
12/12/2022 11:49
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de DAVID HENRIQUE CARVALHO BRAGA em 28/11/2022 23:59.
-
29/11/2022 00:17
Decorrido prazo de SOFIA CARVALHO BRAGA em 28/11/2022 23:59.
-
04/11/2022 00:06
Publicado Decisão em 03/11/2022.
-
04/11/2022 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
-
31/10/2022 00:00
Intimação
1ª TURMA DE DIREITO PRIVADO JUÍZO DE ORIGEM: 3ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE PARAUAPEBAS AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº: 0815050-03.2022.8.14.0000 AGRAVANTE: J.
B.
B.
Defensor Público: Dr.
Alexandre Evangelista Botelho.
AGRAVADA: D.
H.
C.
B. e S.
C.
B., menores impúberes, representados por sua genitora, T.
D.
S.
C.
Advogado: Dr.
Antônio Araújo de Oliveira, OAB/PA 20.285.
RELATORA: DESA.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Trata-se de pedido de efeito ativo pleiteado em AGRAVO DE INSTRUMENTO interposto por J.
B.
B. contra decisão interlocutória (ID 76060988 dos autos de origem) exarada pelo Juízo da 3ª vara cível e empresarial de Parauapebas que, nos autos da Ação de alimentos, guarda e direito de visitas com pedido de liminar (Processo nº 0808018-21.2022.8.14.0040) ajuizada por H.
C.
B. e S.
C.
B., menores impúberes, representados por sua genitora, T.
D.
S.
C., arbitrou os alimentos provisórios no correspondente a 30% (trinta por cento) dos rendimentos do requerido, incluindo 13º salário e férias e participação nos lucros líquidos, e excluídas apenas as deduções legais, até o décimo dia do mês, mediante depósito em conta bancária fornecida pela representante legal ou contra recibo fornecido por ela.
Em suas razões recursais, o agravante alega que o juízo a quo determinou a incidência dos alimentos provisórios sobre a participação nos lucros líquidos eventualmente auferidos, sem que tivesse sido pleiteada pela parte agravada no pedido veiculado na petição inicial (decisão ultra petita), violando expressamente o disposto no art. 492 do CPC, em flagrante error in procedendo, além de ir de encontro ao entendimento do STJ sobre a matéria.
Requer a concessão dos benefícios da justiça gratuita e o deferimento da tutela antecipada recursal para excluir imediatamente a incidência dos alimentos provisórios fixados sobre valores relativos a participação dos lucros líquidos Relatados.
Decido.
DEFIRO OS BENEFÍCIOS DA JUSTIÇA GRATUITA AO AGRAVANTE.
Nos termos do artigo 1.015, I, do CPC, cabe agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre tutelas provisórias.
E, ainda, o relator poderá, a requerimento do agravante, atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal como preconiza o art. 1.019, I, do mesmo diploma legal.
Segundo o art. 300, os requisitos legais para o deferimento da tutela de urgência são a existência de elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Patentes a probabilidade do direito e o perigo de dano a ser suportado pelo recorrente, haja vista a jurisprudência pacífica do STJ sobre o tema no sentido de ser de caráter indenizatório e não remuneratória a participação nos lucros e resultados da empresa, devendo ser excluída da base de cálculo da pensão alimentícia.
PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE ALIMENTOS.
INCIDÊNCIA.
ALIMENTOS.
PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 568/STJ. 1.
Ação de alimentos. 2.
A jurisprudência do STJ possui entendimento de que as verbas pagas em caráter transitório e independentes do exercício habitual das funções do empregado tais como os prêmios e a participação nos lucros da empresa detêm caráter indenizatório e não configuram remuneração, de modo que a participação nos lucros e resultados não deve integrar a base de cálculo da pensão alimentícia.
Súmula 568/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.066.459/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022.) – grifo nosso.
Pelo exposto, defiro o pedido de efeito ativo para reformar a decisão agravada e excluir imediatamente a incidência dos alimentos provisórios fixados sobre valores relativos a participação dos lucros líquidos.
Dê-se ciência ao juízo prolator da decisão agravada.
Intime-se a parte agravada para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, II, do CPC).
Ao Ministério Público para emissão de parecer.
Intime-se.
Belém, de outubro de 2022.
MARIA DO CÉO MACIEL COUTINHO Desembargadora Relatora -
28/10/2022 13:46
Ato ordinatório praticado
-
28/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
28/10/2022 13:31
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/10/2022 08:38
Conclusos para decisão
-
27/10/2022 08:38
Cancelada a movimentação processual
-
21/10/2022 19:17
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
-
21/10/2022 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2022
Ultima Atualização
07/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0034867-13.2009.8.14.0010
Rita Ferreira Nunes
Banco B M G SA
Advogado: Jose de Matos Fernandes
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 03/11/2022 09:25
Processo nº 0002058-89.2019.8.14.0051
Juliana Patricia Pinto de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Geraldo de Mendonca Rocha
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 30/03/2023 14:19
Processo nº 0002058-89.2019.8.14.0051
Juliana Patricia Pinto de Oliveira
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Defensoria Publica do Estado do para
Tribunal Superior - TJPA
Ajuizamento: 15/12/2022 14:30
Processo nº 0002058-89.2019.8.14.0051
Juliana Patricia Pinto de Oliveira
Advogado: Ana Caroline Lopes da Costa Damasceno
1ª instância - TJPA
Ajuizamento: 19/05/2021 10:33
Processo nº 0002322-31.2016.8.14.0401
Ezequiel Vitor da Silva
Ministerio Publico do Estado do para
Advogado: Claudio Bezerra de Melo
2ª instância - TJPA
Ajuizamento: 01/12/2022 14:34