TJPA - 0035865-78.2009.8.14.0010
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Breves
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/06/2025 14:01
Juntada de Petição de petição
-
17/06/2025 14:57
Arquivado Definitivamente
-
13/06/2025 09:10
Determinado o arquivamento definitivo
-
07/05/2025 11:58
Conclusos para decisão
-
11/04/2025 09:37
Juntada de intimação de pauta
-
16/02/2024 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
16/02/2024 15:47
Juntada de Certidão
-
04/02/2024 19:44
Decorrido prazo de RITA FERREIRA NUNES em 01/02/2024 23:59.
-
06/12/2023 16:10
Expedição de Outros documentos.
-
09/11/2023 10:02
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
01/11/2023 15:07
Conclusos para decisão
-
01/11/2023 13:07
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
01/11/2023 13:07
Juntada de Certidão
-
21/07/2023 12:28
Decorrido prazo de RITA FERREIRA NUNES em 26/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de RITA FERREIRA NUNES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 21:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de RITA FERREIRA NUNES em 19/06/2023 23:59.
-
20/07/2023 20:32
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 19/06/2023 23:59.
-
11/07/2023 17:57
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
11/07/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2023 04:33
Decorrido prazo de JOSE DE MATOS FERNANDES em 19/05/2023 23:59.
-
29/06/2023 20:22
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 18:12
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2023 00:12
Publicado Intimação em 01/06/2023.
-
03/06/2023 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2023
-
31/05/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA Tratam-se de embargos de declaração, opostos pela parte executada para questionar suposta omissão e contradição da SENTENÇA que julgou os embargos à execução.
Alega o embargante, em síntese, a existência de omissão uma vez que não teriam sido suficientes os argumentos do magistrado para afastar a ocorrência da prescrição intercorrente. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, conheço dos embargos de declaração.
Quanto ao mérito, de plano verifico que o ora embargante pretende rediscutir o mérito da decisão e para tanto emprega recurso diverso.
As questões suscitadas como possível contradição e omissão tratam-se de irresignação com o resultado da sentença, que não acolheu o pedido da embargante.
Ademais, como é cediço, o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Por todo o exposto, conheço e nego provimento aos embargos de declaração.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Breves, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
30/05/2023 14:53
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2023 10:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/05/2023 15:47
Conclusos para julgamento
-
28/05/2023 03:35
Decorrido prazo de RITA FERREIRA NUNES em 12/05/2023 23:59.
-
28/05/2023 03:23
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 12/04/2023 23:59.
-
21/05/2023 16:43
Decorrido prazo de FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO em 11/04/2023 23:59.
-
30/03/2023 19:19
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2023 04:42
Publicado Intimação em 27/03/2023.
-
25/03/2023 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2023
-
24/03/2023 00:00
Intimação
SENTENÇA I.
RELATÓRIO Vistos etc.
Banco BMG S.A. ajuizou EMBARGOS À EXECUÇÃO promovida por Rita Ferreira Nunes, ambos qualificados.
Em apertada síntese, suscitou a o embargante a ocorrência da prescrição intercorrente e ausência das condições da ação pela morte da exequente e não habilitação dos sucessores. É o relatório.
Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
II.
FUNDAMENTAÇÃO O processo encontra-se em ordem, sem que existam vícios ou irregularidades, pelo que procedo ao julgamento dos embargos.
II.1 – Da preliminar de Prescrição Em primeiro lugar deve-se analisar a alegação de ocorrência da prescrição intercorrente.
Conforme reza o art. 921, III e § 1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, o juiz suspenderá a execução pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual se suspenderá a prescrição.
Complementando, o § 4º do aludido dispositivo do estatuto processual preconiza que, decorrido o referido prazo sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo de prescrição intercorrente.
Nesse diapasão, depreende-se que o exequente deve diligenciar com zelo e efetividade nos autos do processo e no transcurso do prazo que a lei lhe faculta com o escopo de satisfazer o crédito perseguido, não se revelando cabível que meros requerimentos para localização de bens passíveis de penhora, caso se mostrem infrutíferos, possuam o condão de suspender ou interromper o prazo prescricional, sob pena de o feito executivo perdurar indefinidamente.
A ação foi protocolada ainda no ano de 2009.
Em 16/12/2009 a sentença foi publicada.
Na data de 05/03/2010 houve o requerimento de cumprimento de sentença.
A partir desse momento, constata-se várias tentativas de encontrar bens do devedor, sempre por iniciativa do exequente, inclusive com determinação de penhoras.
Por essa razão, ao compulsar detidamente os autos, verifica-se que não merece prosperar tal alegação de prescrição.
Com efeito, não houve inércia do exequente tendo em vista que se constata dos autos diligências úteis por parte do exequente que, conforme relatado, conseguiu penhorar bens ao longo da fase executiva. É nesse sentido a jurisprudência: "2.
Ultrapassado o prazo de suspensão processual de 1 (um) ano ante a não localização dos bens da parte executada, na forma como estabelecida no art. 921, §§ 1º e 4º, do Código de Processo Civil, inicia-se a fluência da prescrição intercorrente da pretensão executória. 3.
A descaracterização da inércia para fins de obstar a prescrição intercorrente pressupõe a prática de diligências úteis, necessárias e concretas, que demonstrem que o exequente busca a efetiva satisfação do crédito perseguido, não se admitindo a postergação indefinida da fluência do prazo prescricional calcada em medidas desprovidas de efetividade e eficácia." Acórdão 1357553, 00466219520148070001, Relator: SIMONE LUCINDO, Primeira Turma Cível, data de julgamento: 21/7/2021, publicado no DJE: 4/8/2021.
Ademais, consta petições do exequente requerendo a adoção de medidas executivas e afirmando a demora do Juízo na tomada de providências.
Há entendimento consolidado na jurisprudência de que a paralisação processual por demora imputável ao serviço judiciário tem o condão de afastar o reconhecimento da prescrição, senão vejamos: “4 - Nessa esteira, como o tema da prescrição intercorrente foi suscitado e decidido já na vigência do novo ordenamento jurídico processual (Lei n. 13.105/2005), entende-se aplicável o disposto no art. 240, § 3º, do NCPC, no sentido de que "A parte não será prejudicada pela demora imputável exclusivamente ao serviço judiciário", haja vista que a paralisação do processo decorreu de decisão equivocada do Juízo, inviabilizando o curso do trâmite processual ante a não localização dos demais Autores para integrarem a execução, não sendo viável atribuir-se à parte Exequente o prejuízo pela demora, uma vez que imputável ao serviço judiciário.” Acórdão 1113291, 07036250520188070000, Relator: ANGELO PASSARELI, Quinta Turma Cível, data de julgamento: 1/8/2018, publicado no DJE: 7/8/2018.
II.2 DA MORTE DA EXEQUENTE Por último, deve-se analisar o pedido de extinção do processo pela morte do exequente.
Nos termos do art. 313, § 2º, II, do CPC, ocorrendo a morte do autor e, sendo transmissível o direito em litígio, determinar-se-á a intimação de seu espólio, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros, pelos meios de divulgação que reputar mais adequados, para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo designado, sob pena de extinção do processo sem resolução de mérito.
Embora a Lei 9.099/95 somente admita pessoas físicas como parte autora nos procedimentos a ela sujeitos, com algumas exceções dentre as quais não foi elencada a figura do espólio, a jurisprudência tem admitido a possibilidade de o espólio ser autor em ações dos Juizados Especiais.
Cito precedentes do eg.
Superior Tribunal de Justiça: "CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
POLO ATIVO.
ESPÓLIO.
LEI Nº 10.259/2001.
ROL EXEMPLIFICATIVO.
COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL.
I - A hipótese em questão diz respeito a ação ordinária ajuizada por espólio contra a União, em que requer a condenação da ré para corrigir os saldos de conta do PIS/PASEP, cujo valor da causa é de mil reais.
II - Em que pese ao fato de o espólio não figurar na lista prevista pelo art. 6º, inciso I, da Lei nº 10.259/2001, tal rol não é exaustivo, devendo a competência dos Juizados Especiais Federais basear-se na expressão econômica do feito, a teor do art. 3º, caput, da citada norma.
Precedente: CC nº 92.740/SC, Rel.
Min.
TEORI ALBINO ZAVASCKI , DJe de 22/09/08.
III - Como a lide não se enquadra em quaisquer das exceções previstas no § 1º art. 3º da referida lei, não há de se falar em óbice ao seu julgamento no Juizado Especial Federal.
IV - Conflito de competência conhecido, para declarar competente o MM.
Juízo Federal do Juizado Especial Cível de Santos - SJ/SP, suscitante." (CC 97522/SP, 2008/0164497-8, Relator Min.
Francisco Falcão, Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, Julg. em 13/05/2009, Divulg. no DJe 25/05/2009), dentre outros (CC 104151/SP, CC 97520/SP, CC 92740/SC, etc).
Precedentes das Turmas Recursais dos Juizados Especiais do Distrito Federal: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ESPÓLIO.
ADMINISSIBILIDADE NOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS.
DANO MORAL REFLEXO.
EFEITO DEVOLUTIVO. 1 - O espólio é admissível como parte nos Juizados Especiais Cíveis.
Enunciado n. 72 do FONAJE. 2 - O dano moral reflexo não se aplica à hipótese de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito referente a terceiro.
Condenação que não pode ser afastada em face do princípio tantum devolutum quantum appellatum (efeito devolutivo). 3 - Valor da indenização.
Devida a redução da indenização em face das circunstâncias do caso. 4 - Recurso conhecido e provido." (Acórdão n.621584, 20120310198748ACJ, Relator: AISTON HENRIQUE DE SOUSA, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do DF, Data de Julgamento: 18/09/2012, Publicado no DJE: 25/09/2012.
Pág.: 246), dentre outros (20060110383468ACJ - 1ª Turma Recursal, 20080160009141ACJ - 2ª Turma Recursal, 20020110096132ACJ, etc).
Ademais, o entendimento se encontra resumido no Enunciado nº 148 do FONAJE, que alterou o texto do enunciado nº 72, nos seguintes termos: "Inexistindo interesse de incapazes, o Espólio pode ser parte nos Juizados Especiais Cíveis.".
Posicionamento doutrinário abalizado, que reflete a melhor interpretação do direito aplicável, por garantir a amplitude do acesso à justiça perante os Juizados Especiais, órgãos jurisdicionais de reconhecida presteza e eficiência.
DISPOSITIVO Ante do exposto, REJEITO a preliminar suscitada e, no mérito, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido formulado na inicial para determinar a intimação do espólio do autor, de quem for o sucessor ou, se for o caso, dos herdeiros para que manifestem interesse na sucessão processual e promovam a respectiva habilitação no prazo de 30 dias, sob pena de extinção do processo.
Sem custas e honorários.
Intimem-se as partes.
Expedientes necessários.
Breves-PA, data registrada no sistema.
João Paulo Pereira de Araújo Juiz de Direito Substituto -
23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/03/2023 09:17
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/03/2023 10:48
Conclusos para julgamento
-
12/03/2023 10:47
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de RITA FERREIRA NUNES em 24/01/2023 23:59.
-
25/01/2023 02:48
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 24/01/2023 23:59.
-
19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de GUILHERME MARINHO SOARES em 14/12/2022 23:59.
-
19/12/2022 04:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 14/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 13/12/2022 23:59.
-
17/12/2022 02:38
Decorrido prazo de RITA FERREIRA NUNES em 13/12/2022 23:59.
-
13/12/2022 19:23
Juntada de Petição de petição
-
24/11/2022 15:49
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:49
Decorrido prazo de JOSE DE MATOS FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:16
Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 23/11/2022 23:59.
-
24/11/2022 15:16
Decorrido prazo de JOSE DE MATOS FERNANDES em 23/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:05
Decorrido prazo de GUILHERME MARINHO SOARES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:05
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 10:05
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:04
Decorrido prazo de GUILHERME MARINHO SOARES em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO RESENDE DE MELO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 07:04
Decorrido prazo de TERESA CRISTINA PITTA PINHEIRO FABRICIO em 16/11/2022 23:59.
-
19/11/2022 00:16
Publicado Despacho em 18/11/2022.
-
19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
19/11/2022 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2022
-
17/11/2022 17:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO DE BREVES Proc. nº 0035865-78.2009.8.14.0010 Requerente: REQUERENTE: RITA FERREIRA NUNES Endereço: Nome: RITA FERREIRA NUNES Endereço: desconhecido Advogado(a)(s): Advogado(s) do reclamante: JOSE DE MATOS FERNANDES Requerido: BANCO BMG SA DESPACHO/MANDADO DEFIRO o pedido de desarquivamento dos autos.
Considerando o pleito de início da fase de cumprimento de sentença, esclareço que, compete à parte exequente apresentar, no momento do requerimento, planilha de cálculo devidamente discriminada e atualizada, consoante disposto no art. 524 do CPC.
Assim, intime-se a parte exequente para que apresente, no prazo de 15 (quinze) dias, planilha de cálculo atualizada para seguimento da execução.
Serve o(a) presente decisão/despacho, por cópia digitada, como mandado de citação/intimação/ofício, nos termos do provimento nº. 003/2009-CRMB/TJPA.
Publique-se, Registre-se e Intime-se.
Breves-PA, data registrada no sistema.
NATASHA VELOSO DE PAULA AMARAL DE ALMEIDA Juíza de Direito Substituta, respondendo pelo Juizado Especial de Breves homenagens, procedendo-se CERTIDa -
16/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
16/11/2022 14:30
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 13:20
Juntada de Petição de petição
-
08/11/2022 15:58
Conclusos para despacho
-
08/11/2022 08:43
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
07/11/2022 18:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2022 00:38
Publicado Intimação em 07/11/2022.
-
05/11/2022 07:58
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
-
03/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:34
Expedição de Outros documentos.
-
03/11/2022 11:27
Juntada de Certidão
-
03/11/2022 09:25
Processo migrado do sistema Libra
-
03/11/2022 09:25
Juntada de documento de migração
-
03/11/2022 09:21
ALTERAÇÃO DE DADOS DO PROCESSO - Alteração( es) no processo 00358657820098140010: - Classe Antiga: 1107, Classe Nova: 436. - Justificativa: PROC. ANTIGO N. 254/2009. - Ação Coletiva: N.
-
03/11/2022 08:37
Desarquivamento - para migrar
-
21/10/2022 10:58
EMISSÃO DE CUSTA - EMISSÃO DE CUSTA DESARQUIVAMENTO DE AUTOS
-
02/05/2019 17:48
Definitivo - CAIXA 18
-
15/04/2019 16:53
Definitivo - CAIXA 16
-
15/04/2019 16:52
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
15/04/2019 16:52
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
15/04/2019 16:49
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
15/04/2019 16:49
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
05/02/2019 16:31
OUTROS
-
29/01/2019 16:48
Alteração de tipo de movimento de acordo com o Siga MEM-2024/14145
-
29/01/2019 16:48
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
29/01/2019 16:42
Trânsito em julgado - Trânsito em julgado
-
29/01/2019 16:42
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
03/12/2018 15:28
AGUARDANDO PRAZO
-
03/12/2018 15:21
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante RAFAEL PORDEUS COSTA LIMA (7305134), que representa a parte BANCO B M G SA (23865271) no processo 00358657820098140010.
-
03/12/2018 15:10
VINCULAÇÃO DE REPRESENTANTE - Vinculação do representante JOSE DE MATOS FERNANDES (7684475), que representa a parte RITA FERREIRA NUNES (23865270) no processo 00358657820098140010.
-
14/11/2018 18:01
Improcedência - Improcedência
-
14/11/2018 18:01
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 17:45
CADASTRO DE DOCUMENTO - Movimento de Cadastro de Documento
-
14/11/2018 17:45
Procedência - Procedência
-
22/10/2018 17:34
CONCLUSOS
-
26/06/2018 18:00
CONCLUSOS
-
25/05/2018 09:51
OUTROS
-
23/04/2018 17:48
OUTROS
-
23/04/2018 17:32
OUTROS
-
12/03/2018 19:01
AGUARDANDO JUNTADA
-
09/03/2016 16:14
PROCESSO CADASTRADO - Processo cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/11/2022
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Migração • Arquivo
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