TJPA - 0814642-12.2022.8.14.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Desembargadora Maria de Nazare Saavedra Guimaraes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2022 11:02
Arquivado Definitivamente
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02/12/2022 11:02
Baixa Definitiva
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02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de FRANCISCO BRENDO NAZARE CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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02/12/2022 00:38
Decorrido prazo de MAYARA MAYRA MESQUITA MAIA CARVALHO em 30/11/2022 23:59.
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07/11/2022 00:07
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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05/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
RECLAMAÇÃO N°. 0814642-12.2022.8.14.0000 RECLAMANTE: FRANCISCO BRENDO NAZARE CARVALHO RECLAMANTE: MAYARA MAYRA MESQUITA MAIA CARVALHO RECLAMADO: MM.
JUÍZO DA VARA ÚNICA DA COMARCA DE CAPITÃO POÇO INTERESSADA: MARIA ZULENE ROLIM DE MOURA RELATORA: DESA.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES EXPEDIENTE: 2ª TURMA DE DIREITO PRIVADO R. h.
Trata-se de pedido de Reconsideração e Aditamento à Petição Inicial formulado por FRANCISCO BRENDO NAZARE CARVALHO e MAYARA MAYRA MESQUITA MAIA CARVALHO, em face da Decisão Monocrática exarada por esta Relatora que indeferiu a Petição Inicial do feito.
Aduzem que já tiveram despesas processuais em sede de primeiro e segundo grau, visando tutelar legítimo direito, salientando que divergem do entendimento então exarado na Decisão atacada, face o seu cabimento no caso concreto, uma vez que visam levar ao conhecimento do Tribunal error in procedendo do MM.
Juiz ad quo que acarretou abuso ou inversão tumultuária do processo, ressaltando que um de seus patronos fora informado que o Mandado de Imissão na posse não seria assinado pelo Magistrado, o qual iria aguardar a sentença, mesmo expirado o prazo para desocupação voluntária do imóvel.
Acrescentam que não se pode admitir também que seja computado o prazo que irá permanecer concluso aguardando sentença, ante a violação de seu direito à propriedade, destacando que existe liminar deferida no processo, a qual o Magistrado se recusa a dar cumprimento.
Pugnam pelo recebimento do aditamento, bem como pela concessão de liminar.
Analisados os autos, verifico que o pedido de Reconsideração se desenvolve na esteira da Decisão que não conheceu da Reclamação apresentada pelos peticionantes, cuja fundamentação, destaco: Analisados os autos, verifico que a questão principal circunscreve-se à alegação de descumprimento de decisão prolatada no Agravo de Instrumento n.° 0810913-75.2022.814.0000.
Com efeito, a reclamação não se consubstancia via recursal, mas, sim, em medida excepcional de controle da atuação jurisdicional, estando sua admissão condicionada à sujeição do seu objeto à situações contempladas na legislação, ou seja, as dispostas no artigo 988 do CPC e no artigo 196 do RITJPA.
Nessa senda, importante destacar que a Decisão Monocrática que negou provimento ao recurso interposto pela interessada, lastreou-se na ausência de submissão do caso concreto à Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental nº 828/DF em trâmite pelo Supremo Tribunal Federal, considerando o referido entendimento se refere tão somente às hipóteses de ocupações coletivas e despejo liminar de famílias, conforme decidido na Reclamação 51.414/SP.
Ocorre que, a decisão exarada pelo MM.
Juízo ad quo não traduz descumprimento de ordem judicial, e se encontra sub judice, coadunando-se na divergência na contagem do prazo para desocupação voluntária, o que evidencia a inadequação da via eleita.
Sobre a matéria, vejamos: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA PARA COMBATER DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
NOVA DECISÃO.
CABIMENTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
MANUTENÇÃO. 1.
A reclamação é admitida para efeito de provocar a correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação.
Ela não se consubstancia em uma via recursal, mas, sim, uma medida excepcional de controle da atuação jurisdicional, estando sua admissão condicionada à sujeição do seu objeto à situações contempladas na legislação, ou seja, artigo 988 do CPC e artigo 196 do RITJDFT. 2.
Constatado nos autos que se trata de nova decisão e que poderia ter sido enfrentada por meio de agravo de instrumento e não por meio de reclamação, sob a alegação de descumprimento de ordem judicial, deve ser mantido o r. decisum de inadequação da via eleita. 3.
Agravo Interno conhecido, mas não provido.
Unânime. (TJ-DF 07058173720208070000 DF 0705817-37.2020.8.07.0000, Relator: FÁTIMA RAFAEL, Data de Julgamento: 06/10/2021, 3ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 15/10/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) “CIVIL.
RECLAMAÇÃO.
OBJETO.
CONTROLE DE DECISÕES NO AMBIENTE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
ATUAÇÃO PROCESSUAL PROTELATÓRIA DO JUIZ DA EXECUÇÃO.
INOBSERVÂNCIA DA AUTORIDADE DAS DECISÕES ADVINDAS DA CORTE DE JUSTIÇA E EDITADAS NO CURSO DO PROCEDIMENTO EXECUTÓRIO.
DESCUMPRIMENTO DE DECISÕES PRECEDENTES.
INEXISTÊNCIA.
QUESTÕES CONTROVERSAS.
FORMULAÇÃO EM IMPUGNAÇÃO PELO EXECUTADO.
RESOLUÇÃO.
INSTRUMENTO ADEQUADO PARA REEXAME.
AGRAVO.
RECLAMAÇÃO.
DESCABIMENTO.
REVISÃO DE DECISÃO JUDICIAL.
CARÊNCIA DE AÇÃO.
INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
AGRAVO INTERNO.
DESPROVIMENTO. 1.
O instrumento processual da reclamação, consoante enuncia sua inserção topológica no ambiente do estatuto processual vigente, que, com pragmatismo, não a aportara no título da codificação que trata dos recursos (Livro III, Título II), não consubstancia via recursal, mas fórmula excepcional de controle da atuação jurisdicional, estando sua admissão condicionada, portanto, à sujeição do seu objeto às situações pontual e exaustivamente contempladas pelo legislador processual. 2.
Encerrando fórmula excepcional de controle da atividade jurisdicional, estando volvida precipuamente à preservação da autoridade das cortes de revisão, a reclamação está vocacionada exclusivamente (i) à preservação da competência do tribunal, (ii) a garantir a autoridade das decisões do tribunal, (iii) a garantir a observância de decisão do Supremo Tribunal Federal em controle concentrado de constitucionalidade e (iv) à garantia da observância de enunciado de súmula vinculante e de precedente proferido em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência ( CPC, art. 988; RITJDFT, art. 196). 3.
Sob o ambiente da vocação e destinação da reclamação emerge que, não estando direcionada à preservação da competência do tribunal ou à garantia da autoridade de decisões que precedentemente editara, nem muito menos à preservação da autoridade de decisões emanadas das Cortes Superiores em sede de controle de constitucionalidade, incidentes de assunção de competência ou de julgamento de recursos repetitivos, mas ao reexame de decisão editada na resolução da impugnação formulada pela parte executada, denotando sua inadequação para sujeição do decidido a reexame, deve ser afirmada a carência de ação do reclamante derivada da inadequação do instrumento que formulara para alcance da prestação almejada. 4.
Agregada à desconformidade do objeto da reclamação com as situações que legitimam seu manejo na sistemática do novo estatuto processual, a subsistência de agravo de instrumento formulado pelo reclamante com objeto similar corrobora a inadequação da via escolhida para sujeição a reexame de decisão de natureza interlocutória, consubstanciando a formulação conjunta do incidente e do recurso fato que ratifica a inadequação da via extravagante para revisão de decisório recorrível pelas vias ordinárias. 5.
Agravo interno conhecido e desprovido.
Unânime.” (Acórdão 987152, 20160020260297RCL, Relator: TEÓFILO CAETANO, 1ª TURMA CÍVEL, data de julgamento: 30/11/2016, publicado no DJE: 1/2/2017.
Pág.: 467-505) “AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.
CABIMENTO DE AGRAVO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL DA RECLAMAÇÃO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Consoante preceitua o art. 178 do RITJDFT, a reclamação é admitida para efeito de provocar a correição de ato jurisdicional que contenha erro de procedimento e que, à falta de recurso específico, possa resultar em dano irreparável ou de difícil reparação. 2.
O ato pelo qual é indeferida a devolução de prazo para recorrer constitui, em razão do gravame ocasionado, decisão interlocutória, sendo atacável, portanto, por agravo (art. 522 do CPC), do que se evidencia a ausência do requisito para o cabimento da reclamação, a saber, a ausência de recurso específico.
Precedentes. 3.
O manejo de reclamação em face de decisão para a qual existe recurso próprio (agravo) revela erro grosseiro, obstando, com isso, a incidência do princípio da fungibilidade.
Precedentes da e. 1ª Turma Cível. 4.
Agravo interno conhecido a que se nega provimento.” (Acórdão 635104, 20120020242347RCL, Relator: SIMONE LUCINDO, 1ª Turma Cível, data de julgamento: 14/11/2012, publicado no DJE: 22/11/2012.
Pág.: 58) (Grifo nosso) Assim, a presente Reclamação não preenche os requisitos atinentes ao art. 988 do Código de Processo Civil.
DISPOSITIVO Ante o exposto, não conheço da presente Reclamação com fulcro nos arts. 932, VIII do CPC combinado com 133, IX, do RITJPA.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Nesse sentido, importante asseverar que a Decisão reconsideranda, tão somente consignou o não cabimento de Reclamação nos moldes ofertados pelos reclamantes, observando que a questão controversa (imissão de posse) encontra-se em discussão nos Agravos de Instrumento n. 0810913-75.2022.814.0000 e 0815405-13.2022.8.14.0000.
Assim, ratifico entendimento quanto ao não conhecimento da presente Reclamação e, assim, nada tenho a reconsiderar, mantendo a Decisão atacada, em todos os seus termos.
Devolvo os autos à UPJ para os devidos fins.
Servirá a presente Decisão como Mandado, nos termos da Portaria n.° 3731/2015-GP.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada no Sistema PJE.
MARIA DE NAZARÉ SAAVEDRA GUIMARÃES Desermbargadora-Relatora -
03/11/2022 11:31
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:16
Julgado improcedente o pedido
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31/10/2022 08:29
Conclusos para decisão
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31/10/2022 08:29
Cancelada a movimentação processual
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28/10/2022 11:19
Juntada de Petição de petição
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19/10/2022 15:00
Publicado Decisão em 19/10/2022.
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19/10/2022 15:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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17/10/2022 15:45
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2022 14:47
Negado seguimento a Recurso
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15/10/2022 17:43
Juntada de Petição de petição
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14/10/2022 16:54
Conclusos ao relator
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14/10/2022 16:48
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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14/10/2022 16:48
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2022
Ultima Atualização
02/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
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