TJPA - 0802515-56.2021.8.14.0136
1ª instância - 2ª Vara Civel e Empresarial de Canaa dos Carajas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2024 10:56
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 03:49
Publicado Intimação em 06/09/2024.
-
06/09/2024 03:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2024
-
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo: 0802515-56.2021.8.14.0136 DECISÃO Considerando o trânsito em julgado sob id 119147013, arquive-se com baixa no sistema.
Cumpra-se.
Canaã dos Carajás, 28 de agosto de 2024.
Daniel Gomes Coêlho Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/09/2024 10:45
Arquivado Definitivamente
-
04/09/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2024 13:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/08/2024 10:14
Conclusos para decisão
-
15/08/2024 04:03
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 14/08/2024 23:59.
-
06/08/2024 13:31
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 00:33
Publicado Intimação em 25/07/2024.
-
25/07/2024 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024
-
24/07/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Considerando o trânsito em julgado sob ID 119147013, Intime-se as partes, por seus patronos, para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem requerendo o que entender de direito.
Publique-se.
Intime-se.
Canaã dos Carajás, 22 de julho de 2024.
ANDRACI DA MATA LIMA Diretor de Secretaria (Ato Delegado Pelo Provimento Nº 006/2009 CJCI-Art. 1º §3º) -
23/07/2024 10:16
Expedição de Outros documentos.
-
22/07/2024 21:44
Ato ordinatório praticado
-
02/07/2024 11:07
Juntada de despacho
-
26/04/2024 11:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
26/04/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2024 13:28
Classe Processual alterada de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
-
10/04/2024 14:00
Conclusos para despacho
-
27/03/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 07:50
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 26/03/2024 23:59.
-
25/03/2024 17:32
Juntada de Petição de apelação
-
22/03/2024 00:24
Juntada de Petição de petição
-
15/03/2024 08:15
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para Secretaria
-
15/03/2024 08:15
Realizado cálculo de custas
-
13/03/2024 12:41
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
13/03/2024 12:40
Remetidos os Autos (Cálculo de custas) para UNAJ
-
06/03/2024 02:02
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2024
-
05/03/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802515-56.2021.8.14.0136 SENTENÇA (com resolução de mérito) Trata-se de demanda intitulada de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, proposta por MARIA DE LOURDES PEREIRA LUZ em face de BANCO PANAMERICANO S.A, já identificadas na exordial.
Narra a parte autora que é beneficiária do INSS (n.° 156.552.399-4) e que teria sido surpreendida pela realização de empréstimo consignado junto ao seu benefício previdenciário sem o seu consentimento.
O contrato n.º 343284886-3, teria sido firmado no valor de R$2.199.67 (dois mil cento e noventa e nove reais e sessenta e sete centavos), parcelado em 84 vezes de R$54,00 (cinquenta e quatro reais), cujo total pago até a referida data seria de R$648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais).
Por fim, requereu a indenização por danos morais e repetição de indébito.
Juntou documentos sob Ids. 45627542, 45627543, 45627544.
A decisão de Id. 46687696, concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e a citação da parte ré.
A contestação e documentos foram apresentados sob Id. 56139986 – Pág. 1-10, 56141690, 56141692, Pág. 1-11, 56141695 – Pág. 1-7.
Preliminarmente, arguiu a falta de interesse de agir, a concessão de justiça gratuita, a conexão do feito e ausência de juntada de extrato e no mérito, afirma que a contratação do empréstimo junto ao banco é regular e que tal valor teria sido disponibilizado por meio de transferência bancária para conta de titularidade da parte autora e por fim, formulou pedido contraposto para devolução do valor que teria recebido.
Réplica sob Id. 73783979.
A parte ré pugnou pela oitiva da parte autora, pela qual foi designada audiência de conciliação, instrução e julgamento (Id. 76025687).
A audiência foi realizada, mas a conciliação restou infrutífera (Id. 85841479), sendo determinado a permanência dos autos conclusos para sentença.
Esse é o breve relato, passo a decidir.
Verifica-se, que o presente feito comporta julgamento antecipado do mérito, nos moldes do art. 335, inciso I, do Código de Processo Civil, tendo em vista que a lide reside em questão apenas de direito, não havendo necessidade de produção de provas em audiência.
Como se sabe, a audiência de instrução e julgamento só se faz imprescindível quando há necessidade de produção de provas, sobretudo testemunhas e depoimentos pessoais.
Todavia, o caso posto para julgamento, tem alegações que devem ser provadas por documentos, como os que já instruem de forma satisfatória o presente caderno processual.
Não há espaço para qualquer alegação de qualquer cerceamento do direito de defesa pela ausência de audiência de instrução, pois nos termos da jurisprudência e processo civil, cabe ao magistrado saber e decidir sobre a necessidade de outras provas para formar seu livre convencimento motivado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
OFENSA AO ART. 535 DO CPC NÃO CONFIGURADA.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
PRODUÇÃO DE PROVAS.
PRINCÍPIO DO LIVRE CONVENCIMENTO MOTIVADO.
REEXAME PROBATÓRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A solução integral da controvérsia, suficientemente fundamentada, não caracteriza ofensa ao art. 535 do CPC. 2.
Ao julgador é dado apreciar o pedido formulado com base em provas que entender suficientes para a formação de seu convencimento, não havendo, portanto, indícios de nulidade processual na espécie 3.
Segundo a jurisprudência do STJ, "cumpre ao magistrado, destinatário da prova, valorar sua necessidade, conforme o princípio do livre convencimento motivado, previsto no art. 131 do CPC.
Assim, não há cerceamento de defesa quando, em decisão fundamentada, o juiz indefere produção de provas, seja ela testemunhal, pericial ou documental" (AgRg no AREsp 336.893/SC, Rel.
Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 25/9/2013). 4.
A avaliação quanto à necessidade e à suficiência ou não das provas e a fundamentação da decisão demandam, em regra, incursão no acervo fático-probatório dos autos e encontram óbice na Súmula 7/STJ. 5.
Agravo Regimental não provido. (AgRg no AREsp 414.534/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/11/2013, DJe 05/12/2013) Antes da análise do mérito da causa, importante examinar a preliminar.
Da(s) preliminar(es): Da falta de interesse de agir: o interesse de agir deve ser entendido como binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional.
Comprovado nos autos a existência de empréstimo consignado em seu benefício previdenciário que não reconhece, demonstra total interesse processual, sendo que seu acolhimento contraria, inclusive, o princípio da inafastabilidade da jurisdição previsto no art. 5º, XXXV da CF/88.
Da impugnação à justiça gratuita: A parte autora é idosa, aposentada, e percebe benefício de apenas um salário-mínimo, conforme se verifica nos documentos juntados aos autos (Id. 45627544) e que declara ser hipossuficiente.
Ademais, no presente caso não existem elementos de prova contrários, aptos a implicar no indeferimento da gratuidade ou em seu parcelamento/desconto percentual (arts. 98, §§5º e 6º; e 99, §3º, ambos do NCPC).
Da conexão: O art. 55 do CPC dispõe: “Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações, quando lhes for comum pedido ou a causa de pedir.” Não há o que falar em conexão quando se trata de objeto distinto.
O requisito fundamental da conexão é a identidade de pedido ou causa de pedir para que não haja prolação de decisões conflitante ou contraditórias, caso decididos separadamente e não porque as partes sejam comuns em vários processos.
Da ausência de juntada de extrato: É impossível à consumidora, ora demandante, provar fato negativo (que não deu causa aos débitos ensejadores dos descontos promovidos em seu benefício previdenciário), sendo este um ônus da própria parte ré, pois quando a parte autora traz na exordial alegação de fato negativo, inverte-se a regra do ônus probatório, cabendo a parte demandada provar fato constitutivo de seu direito (crédito).
Rejeito, portanto, todas as preliminares arguidas.
Em análise ao mérito da causa, importante examinar as questões suscitadas pela defesa.
Da relação de consumo: O caso em apreço deve ser observado sob a égide dos princípios e normas reguladoras das relações de Consumo (Lei 8.078/90 – Código de Defesa do Consumidor), pois a relação estabelecida entre as partes é finalisticamente de consumo.
Do cerne da presente lide: No mérito, a parte autora afirma que não celebrou com a instituição demandada qualquer contrato de empréstimo consignado e mesmo assim foram descontadas cerca de 12 parcelas de R$54,00, totalizando o montante de R$648,00, fazendo prova disto através dos extratos de Id. 343284886-3.
De outro lado, a instituição financeira afirmou em contestação que o contrato teria sim sido celebrado pela parte autora, bem como que o valor do empréstimo teria disponibilizado através de transferência bancária, promovendo a juntada do referido contrato, bem como de comprovante de transferência (Id. 56141690, Id. 56141692 – Pág. 1-11).
A parte ré formulou ainda pedido contraposto na peça contestatória, que deixo de apreciar, pois o presente feito tramita pelo rito comum ordinário, e não se enquadra nas exceções previstas em lei, sendo, portanto, via inadequada nos termos do art. 343 do CPC.
Ocorre que, em que pese constar a assinatura de duas testemunhas e a suposta digital da parte autora em apenas um dos contratos, não foi firmado em cartório e nem representada por procuração pública, uma vez que é a demandante é analfabeta.
Não se discute o fato de que pessoa analfabeta seja plenamente capaz de celebrar contratos onerosos, mas a manifestação de sua vontade precisa estar demonstrada, ainda que pela aposição de sua digital ou por imagem ou áudio, ou ainda por qualquer outro meio que demonstre sua manifestação de vontade.
Repise-se, apesar de haver a assinatura de duas testemunhas, a consumidora demandante pode ter sido vítima de fraude perpetrada por tais pessoas.
Se a instituição ré tivesse adotado o mínimo de cautela, não deveria ter celebrado o contrato e efetivado a liberação de valores em instrumento com assinatura apenas de testemunhas.
Indiscutivelmente cabe ao banco réu em regresso pleitear o que entender de direito contra supostos fraudadores.
Deste modo, não se desvinculou de seu ônus probatório, devendo prevalecer no processo como verdade que o contrato não foi efetivamente celebrado pela consumidora demandante, e que ela não se beneficiou com qualquer montante disponibilizado pela parte ré.
Da Repetição de Indébito: Assim, nos termos do parágrafo único do art. 42 do CDC, deve a parte ré ser condenada à devolução em dobro da quantia indevidamente cobrada e paga pela demandante.
Na inicial, a parte autora informa que foram pagas 39 parcelas, totalizando o montante de R$648,00 (seiscentos e quarenta e oito reais) (Id. 45627540 - Pág. 2).
Desta forma, deve a parte ré pagar em favor da demandante o valor de R$1.296,00 (mil, duzentos e noventa e seis reais) à título de indenização por danos materiais.
Do Dano Moral: No que concerne ao pedido de danos morais, entendo que a situação exposta na exordial superou o que a jurisprudência e doutrina consideram como mero aborrecimento ou infortúnio comum da vida civil, pois o consumidor é pessoa aposentada que recebe aposentadoria para sua sobrevivência.
Nesta senda, o desconto mensal realizado indevidamente, abala de forma significativa a possibilidade de manutenção de uma vida digna, violando de forma nítida direitos da personalidade como integridade psicológica e direito à tranquilidade.
Diante disso, condeno de forma prudente e razoável a parte ré, ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$5.000,00 (cinco mil reais), sendo tal valor o mínimo necessário para cumprir as funções reparatórias, inibitórias e sancionatórias do ilícito.
Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do NCPC, ACOLHO O PEDIDO DA PARTE AUTORA, EXTINGUINDO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO para: I – DECLARAR nulo o contrato e indevida as cobranças derivadas do contrato de empréstimo consignado n.º 343284886-3, (mútuo feneratício) existente entre as partes, com data inicial de 16/12/2020; II – CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de danos materiais (repetição do indébito), no valor de R R$1.296,00 (mil, duzentos e noventa e seis reais), a ser corrigido com juros de mora de 1% ao mês a contar da data de celebração do contrato, além de correção monetária pelo INPC a partir do prejuízo (data do primeiro desconto efetuado (01/2021) – Súm. 43 do STJ; III – CONDENAR A PARTE RÉ ao pagamento de indenização pelos danos morais sofridos, no valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), com juros de mora de 1% ao mês a partir do evento danoso (13/10/2017– art. 398 do CC e Súm 54 do STJ; além de correção monetária pelo INPC a partir do presente arbitramento; IV - CONDENAR ainda, a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios em percentual de 20% sobre o valor total da condenação, e nas custas processuais, que deve ser feito no prazo de 10 (dez), dias.
V - No caso de não pagamento das custas, certifique-se e arquivem-se observando o teor da Resolução n.º 20/2021-TJPA, que regulamento o PAC - Procedimento Administrativo de Cobrança.
Publique-se, registre-se e intime-se.
Arquive-se com baixa definitiva, após o trânsito em julgado.
Canaã dos Carajas/PA, 02 de março de 2024.
DANIEL GOMES COÊLHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás -
04/03/2024 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
04/03/2024 12:07
Julgado procedente o pedido
-
06/02/2023 17:40
Conclusos para julgamento
-
06/02/2023 09:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/02/2023 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 25/01/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
24/01/2023 13:42
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2022 10:14
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/01/2023 09:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
18/11/2022 20:12
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 15:02
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2022 03:13
Publicado Decisão em 25/10/2022.
-
24/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 2ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE CANAÃ DOS CARAJÁS Processo nº 0802515-56.2021.8.14.0136 DECISÃO DEFIRO o pedido formulado sob ID 76025687, referente a designação de audiência.
Assim, designo desde logo audiência para o dia 25/01/2023, às 09 :00 horas, onde as partes deverão comparecer acompanhadas de seus advogados, testemunhas e provas, independentemente de rol prévio.
Referida audiência poderá ser realizada de forma presencial no Fórum de Canaã dos Carajás /PA, ou de forma virtual, via microsoft teams, através do link1.
Os advogados e as partes que pretendem participar de forma virtual deverão informar em até 10 dias e-mail e telefone com whatsapp, mantendo instalados no aparelho o aplicativo microsoft teams.
Intimem-se as partes por seu(s) procurador(es) habilitado(s) nos autos.
Canaã dos Carajás/PA, 03 de outubro de 2022.
DANIEL GOMES COELHO Juiz de Direito Titular da 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaã dos Carajás 1 https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ZTEyMDBkZDgtZTg3ZC00ZTAzLTg1YzYtMWJkMzNkZWEyNjQ2%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22b707418f-1f83-481a-9f7e-6f620500fad6%22%7d -
20/10/2022 16:05
Expedição de Outros documentos.
-
19/10/2022 07:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/09/2022 03:43
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 06/09/2022 23:59.
-
05/09/2022 15:07
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 17:26
Conclusos para decisão
-
30/08/2022 17:16
Juntada de Petição de petição
-
24/08/2022 00:11
Publicado Despacho em 23/08/2022.
-
24/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
23/08/2022 10:39
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2022 20:00
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 21:27
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 15:55
Conclusos para despacho
-
17/08/2022 15:55
Cancelada a movimentação processual
-
08/08/2022 14:57
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2022 03:41
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A. em 01/08/2022 23:59.
-
08/07/2022 20:06
Expedição de Outros documentos.
-
08/07/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2022 13:39
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 16/08/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
27/06/2022 13:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/06/2022 15:20
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2022 12:36
Conclusos para decisão
-
02/05/2022 05:39
Juntada de Petição de petição
-
31/03/2022 10:29
Juntada de Petição de contestação
-
28/03/2022 08:34
Juntada de identificação de ar
-
14/03/2022 10:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
14/03/2022 10:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 16/08/2022 11:00 2ª Vara Cível e Empresarial de Canaa Dos Carajás.
-
25/01/2022 16:19
Juntada de Petição de petição
-
25/01/2022 16:16
Juntada de Petição de petição
-
20/01/2022 16:30
Expedição de Outros documentos.
-
20/01/2022 16:20
Cancelada a movimentação processual
-
10/01/2022 20:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/12/2021 17:17
Conclusos para decisão
-
19/12/2021 17:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2021
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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