TJPA - 0869995-07.2022.8.14.0301
1ª instância - 7ª Vara Civel e Empresarial de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/02/2024 15:07
Arquivado Definitivamente
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05/02/2024 15:06
Baixa Definitiva
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05/02/2024 15:05
Expedição de Certidão.
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06/12/2023 10:05
Juntada de Petição de petição
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22/11/2023 17:17
Expedição de Outros documentos.
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07/11/2023 08:55
Juntada de Alvará
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12/09/2023 11:47
Transitado em Julgado em 12/09/2023
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09/08/2023 14:56
Juntada de Petição de petição
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07/08/2023 11:25
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2023 09:38
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 09:37
Juntada de Petição de petição
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04/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DA CAPITAL . .
PROCESSO nº 0869995-07.2022.8.14.0301 REQUERENTE: ALESSANDRA COSTA DE ASSIS SENTENÇA
Vistos.
ALESSANDRA COSTA DE ASSIS, pleiteia a concessão de ALVARÁ JUDICIAL, com objetivo de receber valores deixados por falecimento de JOANINHA COSTA DE ASSIS.
Que a Sra.
JOANINHA COSTA DE ASSIS veio a falecer em 22 de maio de 2021, sem deixar testamento ou bens a inventariar Que a de cujus possuía um saldo de R$ 3.377,68 (três mil trezentos e setenta e sete reais e sessenta oito centavos), em conta corrente no BANCO DO BRASIL.
Requereu Alvará Judicial para levantamento dos valores deixados pela falecida.
Juntou documentos ao processo. É o sucinto relatório.
DECIDO.
A Lei 6858/80 autoriza, fora do inventário, a concessão de Alvará Judicial aos sucessores para recebimento de valores não recebidos em vida por seu titular. “Art. 1º - Os valores devidos pelos empregadores aos empregados e os montantes das contas individuais do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço e do Fundo de Participação PIS-PASEP, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em quotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou na forma da legislação específica dos servidores civis e militares, e, na sua falta, aos sucessores previstos na lei civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento.” Desta forma, restam comprovados os argumentos da Requerente, pelos documentos juntados ao processo, levando este Juízo a determinar a procedência do pedido.
Isto Posto, DEFIRO O PEDIDO e determino que se expeça ALVARÁ JUDICIAL para autorizar a requerente ALESSANDRA COSTA DE ASSIS a receber os valores existentes e disponíveis em nome do de cujos JOANINHA COSTA DE ASSIS junto ao BANCO DO BRASIL S.A.
Sem custas, em razão do deferimento da Justiça Gratuita.
P.R.I.
Belém, 03 de agosto de 2023.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial da Capital -
03/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
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03/08/2023 13:25
Julgado procedente o pedido
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03/08/2023 11:13
Conclusos para julgamento
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03/08/2023 11:13
Cancelada a movimentação processual
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28/04/2023 11:29
Expedição de Certidão.
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09/01/2023 14:46
Juntada de Petição de petição
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05/12/2022 12:17
Juntada de Petição de documento de comprovação
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23/11/2022 09:56
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DE ASSIS em 22/11/2022 23:59.
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23/11/2022 02:32
Publicado Despacho em 23/11/2022.
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23/11/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2022
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22/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO PARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 7ª VARA CÍVEL E EMPRESARIAL DE BELÉM
Vistos.
Defiro a Gratuidade da Justiça .
Junte aos autos Declaração de inexistência de bens a inventariar em nome da falecida, nos termos do art. 4º do Decreto nº 85.845/81, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade o declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte aos autos Declaração de Únicos Herdeiros, exarando expressamente que tal declaração é feita sob as penas da lei, ciente de que em caso de falsidade a declarante ficará sujeita às sanções legais previstas no Código Penal; Junte-se nos autos o número do CPF da falecida para fins de pesquisa online de ativos financeiros.
P.R.I.
Belém, 21 de novembro de 2022.
ROBERTO CEZAR OLIVEIRA MONTEIRO Juiz de Direito da 7ª Vara Cível e Empresarial de Belém. -
21/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:18
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 13:18
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 12:32
Conclusos para decisão
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18/11/2022 12:32
Expedição de Certidão.
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18/11/2022 12:12
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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25/10/2022 03:13
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0869995-07.2022.8.14.0301 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: ALESSANDRA COSTA DE ASSIS Vistos etc.
Analisando os presentes autos, verifica-se que a parte Requerente requer o levantamento, por Alvará Judicial, de valores pertencentes a pessoa falecida e não recebidos em vida, matéria esta afeta ao direito das sucessões e, por conseguinte, não incluída na competência desta Vara, nos termos da Resolução Nº 023/2007-GP, publicada no Diário de Justiça nº 3899, de 14/06/2007.
Destarte, DECLARO a INCOMPETÊNCIA deste juízo para processar e julgar o presente feito e determino sua redistribuição para uma das Varas de Sucessões da Comarca da capital, tudo com fundamento no art. 64, §1°, do CPC/2015.
Belém/PA, 20/10/2022.
Roberto Andrés Itzcovich Juiz de Direito Titular da 4ª Vara Cível e Empresarial da Capital 303 SERVIRÁ A PRESENTE, COMO MANDADO, CARTA E OFÍCIO (PROVIMENTO N° 003/2009 - CJRMB).
Para ter acesso aos documentos do processo, basta acessar o link abaixo e informar a chave de acesso.
Link: http://pje-consultas.tjpa.jus.br/pje-1g-consultas/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam? CHAVES DE ACESSO: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22092616240070800000074511314 procuração Documento de Comprovação 22092616253420200000074511318 Documento de Comprovação Documento de Comprovação 22092616312968000000074511324 atestado-de-óbito PDF Documento de Comprovação 22092616313003900000074511326 Cartão-BB-Joaninha PDF Documento de Comprovação 22092616313049500000074511328 RG-frente-Joaninha PDF Documento de Comprovação 22092616313083700000074512185 RG-verso-Joaninha PDF Documento de Comprovação 22092616313122800000074512186 comprovante de residencia Documento de Comprovação 22092616313167500000074512191 CTPS-Frente-Alessandra PDF Documento de Comprovação 22092616313214000000074512192 CTPS-Verso-Alessandra PDF Documento de Comprovação 22092616313253300000074512194 Decisão Decisão 22092710534847000000074513751 -
20/10/2022 15:36
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:36
Declarada incompetência
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20/10/2022 08:42
Conclusos para decisão
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20/10/2022 08:42
Cancelada a movimentação processual
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13/10/2022 05:22
Decorrido prazo de ALESSANDRA COSTA DE ASSIS em 06/10/2022 23:59.
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27/09/2022 10:53
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 10:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/09/2022 16:34
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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26/09/2022 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2022
Ultima Atualização
04/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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