TJPA - 0800540-33.2022.8.14.0081
1ª instância - Vara Unica de Bujaru
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 11:03
Conclusos para decisão
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13/08/2025 16:56
Juntada de Petição de petição
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05/08/2025 11:25
Juntada de Petição de petição
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27/07/2025 20:48
Expedição de Outros documentos.
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27/07/2025 20:47
Expedição de Outros documentos.
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25/07/2025 13:24
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/07/2025 09:39
Conclusos para decisão
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23/07/2025 09:38
Juntada de Certidão
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07/07/2025 19:34
Publicado Ato Ordinatório em 01/07/2025.
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07/07/2025 19:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
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27/06/2025 11:54
Expedição de Outros documentos.
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27/06/2025 11:53
Ato ordinatório praticado
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27/06/2025 11:35
Juntada de Petição de contestação
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08/05/2025 12:46
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/04/2025 09:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2025 09:57
Juntada de Certidão
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07/03/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
05/02/2025 08:54
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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09/12/2024 19:49
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE BUJARU/PA ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações Municipais Específicas] PROCESSO: 0800540-33.2022.8.14.0081 REQUERENTE: GYOWANNY DA SILVA MENEZES Nome: GYOWANNY DA SILVA MENEZES Endereço: Rua Renato Sacramento, 574, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARINHO MARTINS REQUERIDO: MUNICIPIO DE BUJARU Nome: MUNICIPIO DE BUJARU Endereço: AV.
DOM PEDRO II, 38, CENTRO, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO/MANDADO R.H. 1.
Considerando que o Requerido, devidamente citado e intimado, não apresentou contestação, DECRETO-LHE A REVELIA nos termos do art. 344 do Código de Processo Civil, que incidirá somente em seus efeitos processuais, tendo em vista a indisponibilidade do direito público. 2.
Com fundamento nos art. 6º e 10º do Código de Processo Civil, faculto a parte autora o prazo de 05 dias para que aponte, de maneira clara, objetiva e sucinta, as questões de fato e de direito que entende pertinente ao julgamento da lide. 5.
Quanto às questões de fato, deverá indicar a matéria que considera incontroversa ou já comprovada pela prova trazidas aos autos, enumerando os documentos que servem de suporte a cada alegação. 6.
Com relação à matéria controvertida, deverá especificar as provas que pretendem produzir, justificando, objetiva e fundamentadamente, sua relevância e pertinência. 7.
O silêncio ou protesto genérico por produção de provas serão interpretados como anuência ao julgamento antecipado, indeferindo-se, ainda, os requerimentos de diligências inúteis ou meramente protelatórias. 8.
Em caso de pugnar pela audiência de instrução as partes devem: a) arrolar as testemunhas, qualificando-as (nome, profissão, estado civil, idade, CPF, RG e endereço completo da residência e local de trabalho), nos termos do art. 450 do CPC; b) indicar quais pessoas pretende ouvir em depoimento pessoal, com observância ao disposto no art. 385 do CPC, especificando, quando pessoa jurídica, o nome e o cargo; c) se pretendem prova pericial, especificar qual o tipo (exame, vistoria ou avaliação) indicando a especialidade do expert (CPC, art. 464) 9.
Registre-se que o Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de “que não há que se falar em cerceamento de defesa quando, intimada para especificar as provas que pretende produzir, a parte se omite, ocorrendo a preclusão do direito à prova' (AgInt no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.547.819/PB, Relator Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/2/2020, DJe 4/3/2020). 10.
Após, volte os autos concluso para saneamento e organização do processo em caso de produção de prova ou para julgamento antecipado da lide.
Cumpra-se.
Bujaru, data registrada no sistema. - Assinado Eletronicamente - Bel.
Nivaldo Oliveira Filho Juiz de Direito -
02/12/2024 08:43
Expedição de Outros documentos.
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01/12/2024 20:18
Decretada a revelia
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28/11/2024 23:37
Conclusos para decisão
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28/11/2024 23:37
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 10:02
Juntada de Certidão
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18/09/2024 09:57
Desentranhado o documento
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18/09/2024 09:57
Cancelada a movimentação processual
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18/09/2024 07:12
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 27/08/2024 23:59.
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18/09/2024 06:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 27/08/2024 23:59.
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02/07/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
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30/04/2024 14:55
Conclusos para despacho
-
30/04/2024 12:34
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
23/02/2024 18:31
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/02/2024 18:25
Conclusos para decisão
-
23/02/2024 18:25
Cancelada a movimentação processual
-
18/12/2023 10:35
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 10:00
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 10:00
Cancelada a movimentação processual
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10/02/2023 06:19
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE BUJARU em 06/02/2023 23:59.
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23/11/2022 09:57
Decorrido prazo de Município de Bujaru em 22/11/2022 23:59.
-
22/11/2022 11:52
Conclusos para despacho
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08/11/2022 09:27
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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08/11/2022 09:26
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2022 00:56
Decorrido prazo de Município de Bujaru em 26/10/2022 23:59.
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25/10/2022 15:21
Juntada de Petição de petição
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25/10/2022 03:05
Publicado Decisão em 25/10/2022.
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24/10/2022 10:08
Juntada de Petição de petição
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24/10/2022 02:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
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21/10/2022 00:00
Intimação
ASSUNTO: [Sistema Remuneratório e Benefícios, Gratificações Municipais Específicas] PROCESSO: 0800540-33.2022.8.14.0081 REQUERENTE: GYOWANNY DA SILVA MENEZES Nome: GYOWANNY DA SILVA MENEZES Endereço: Rua Renato Sacramento, 574, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 Advogado(s) do reclamante: DIEGO MARINHO MARTINS REQUERIDO: MUNICÍPIO DE BUJARU Nome: Município de Bujaru Endereço: Av.
Dom Pedro II, 38, Prefeitura Municipal, Centro, BUJARU - PA - CEP: 68670-000 DECISÃO Por motivo de foro íntimo, declaro-me suspeito para a apreciação e julgamento do presente feito.
Tendo em vista que, de acordo com a portaria nº PORTARIA Nº 2540/2020-GP, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2020, o substituto automático da Vara única de Bujaru é o Juízo da Vara Única de Acará, determino a remessa dos autos.
Dê-se as baixas devidas em nossos sistemas.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Local e data do sistema.
ANDRÉ MONTEIRO GOMES Juiz de Direito -
20/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:33
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2022 15:33
Declarada suspeição por ANDRE MONTEIRO GOMES
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29/09/2022 08:26
Juntada de Petição de petição
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29/09/2022 08:02
Conclusos para decisão
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29/09/2022 04:12
Publicado Despacho em 29/09/2022.
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29/09/2022 04:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2022
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27/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
-
21/09/2022 17:36
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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21/09/2022 17:36
Conclusos para decisão
-
21/09/2022 17:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2024
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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