TJPA - 0864607-26.2022.8.14.0301
1ª instância - 6ª Vara do Juizado Especial Civel de Belem
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/06/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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20/06/2023 11:09
Arquivado Definitivamente
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25/04/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ PODER JUDICIÁRIO DA COMARCA DE BELÉM 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM - PJE - 0864607-26.2022.8.14.0301 CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO CERTIFICO, que a sentença prolatada transitou em julgado em 11/04/23 para o autor(a) e 31/03/23 para o ré(u).
CERTIFICO que em cumprimento à referida decisão procedo à intimação da parte autora para, em querendo, manifestar-se sobre o cumprimento da obrigação de fazer informado pela parte ré, ou requerer o que entender de direito no prazo de 30 dias.
Belém, 24 de abril de 2023.
Secretaria da 6ª Vara do Juizado Especial Cível -
24/04/2023 10:44
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:43
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2023 10:42
Expedição de Certidão.
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09/04/2023 01:27
Decorrido prazo de OI S.A. em 30/03/2023 23:59.
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09/04/2023 01:27
Decorrido prazo de GUILHERME DA COSTA FERREIRA PIGNANELI em 30/03/2023 23:59.
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21/03/2023 14:45
Juntada de Petição de petição
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15/03/2023 03:26
Publicado Sentença em 15/03/2023.
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15/03/2023 03:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/03/2023
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14/03/2023 00:00
Intimação
Processo n. 0864607-26.2022.8.14.0301 SENTENÇA 1 – RELATÓRIO.
Trata-se de ação proposta por DIEGO ALVES FREITAS em face de OI S/A, pelo rito especial da lei 9.099/95.
Narra a parte autora, em síntese, que foi negativada indevidamente pela empresa ré, posto que não possui qualquer débito com a empresa.
Alega, ainda, que não foi notificada pela ré desta restrição, descumprindo o disposto no art.43 do CDC.
A ré, citada, apresentou contestação, arguindo preliminares de falta de interesse de agir e impugnação da justiça gratuita.
No mérito, alegou que não falhou na prestação do seu serviço, uma vez que a parte autora possuía um contrato de prestação de serviços de telefonia móvel e não pagou as faturas. É o breve Relatório, conforme possibilita o artigo 38 da Lei n. 9099/95. 2 – DAS PRELIMINARES ARGUIDAS. 2.1 – FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
A ré argui a presente preliminar sob a premissa de que como a parte autora não buscou a tentativa de solução extrajudicial do problema, há flagrante falta de interesse de agir.
A exigência de prévia tentativa de solução extrajudicial no conflito ofende o princípio da inafastabilidade da jurisdição, direito fundamental inserto no inciso XXXV do art. 5º da CF.
Aliás, conforme regra prevista no parágrafo 3º do art. 3º do CPC, métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados e não impostos ao magistrado.
Ademais, não há norma jurídica nesse sentido, sendo, por isso, vedado ao magistrado impor barreira ao regular direito de ação.
Incabível, pois, condicionar o ingresso em Juízo à prévia tentativa de solução extrajudicial do conflito.
Afasto a preliminar. 2.2 – DE IMPUGNAÇÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
Com fulcro no art.55 da Lei n.º 9.099/95 afasto a presente preliminar, posto que não são devidas custas em sede de primeiro grau, devendo ser analisada somente quando houver interposição de Recurso Inominado.
Sem mais preliminares.
Decido. 3 – FUNDAMENTAÇÃO.
A relação jurídica entre as partes é de consumo, porquanto presentes os requisitos objetivos e subjetivos de tal relação, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei n. 8078/90.
O ônus da prova, nas ações fundadas na alegação de fato negativo, não se distribui na forma prevista no artigo 373 do Código de Processo Civil, pois o autor pode apenas negar o ato ou fato cuja inexistência pretende ver declarada, cumprindo à parte adversa a comprovação de sua existência, como fato constitutivo do direito atacado.
Nestas ações, portanto, quem faz prova do fato constitutivo do direito é o réu, e não o autor, como de praxe.
A parte autora sustenta não possuir qualquer relação com a ré, cabendo a ré comprovar a existência de um negócio jurídico válido entre as partes.
A empresa ré afirma que a parte autora contratou o serviço de telefonia móvel do n. (91)98744-1046, iniciando o contrato em 04/10/2020 e findando em 08/04/2021 por inadimplência e, para comprovar sua alegação, juntou tão somente telas de seu sistema.
Caberia à ré comprovar suas alegações, juntando o contrato físico celebrado, ou juntado a gravação do atendimento no qual a parte autora supostamente solicitou a contratação, mas deste ônus não se desincumbiu, juntando tão somente telas sistêmicas, as quais são insuficientes para comprovar a existência de um negócio jurídico válido entre as partes.
Saliente-se, ainda, que no presente feito a ré alega que houve a celebração de um contrato físico, mas não juntou o referido contrato, restringindo-se a alegar a existência deste contrato e apresentar prints da sua tela de sistema na qual este supostamente estaria presente.
Deveria a ré ter apresentado o contrato celebrado e os documentos pessoais utilizados para esta celebração, mas assim não procedeu, não sendo as telas sistêmicas, as quais são provas unilaterais, suficientes para comprovar a lícita celebração de um contrato.
Assim, considerando que a ré não logrou êxito em comprovar que a parte autora contratou o seu serviço, imperiosa a declaração de inexistência de débito.
Remanesce o pedido de danos morais.
Os fornecedores de serviço respondem de forma objetiva pelos danos sofridos pelo consumidor, ante o reconhecimento de vício na prestação de serviços, tendo em vista que ausente o dever de segurança previsto na legislação consumerista (Art. 14 do CDC), o qual é imposto a todo fornecedor de produtos e serviços.
A negativação indevida gera dano moral in re ipsa, o qual dispensa a comprovação do dano.
Todavia, este dano é afastado quando o consumidor possui outras anotações válidas pré-existentes e que estejam ativas no mesmo período que a anotação impugnada.
No presente caso a parte autora possui uma inscrição anterior, no valor de R$746,10, originada do contrato n. 1510615027, não tendo comprovado que esta inscrição é indevida ou que está sendo discutida em outra ação, ônus este que lhe competia.
Ora, se a parte autora sofreu qualquer negativa de crédito, esta não ocorreu apenas pela negativação realizada pela empresa ré, mas também pelas demais negativações existentes em seu nome.
O fato de haver uma inscrição anterior e durante o mesmo período em nome da autora, impede o reconhecimento da alegada afronta aos direitos da personalidade, pois a situação descrita na inicial não consistiu em um acontecimento isolado na vida da autora.
Ao contrário, tratava-se de situação reiterada, ao menos durante certo período, conforme se depreende do citado documento.
Portanto, se a parte autora já sofreu outras anotações por pendências bancárias, uma a mais, ainda que indevida, certamente não afetará o seu conceito comercial, o qual já se encontrava comprometido.
Não por outra razão, o SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA editou a súmula 385, com o seguinte teor: Súmula nº 385: "Da anotação irregular em cadastro de proteção ao crédito, não cabe indenização por dano moral quando preexistente legítima inscrição, ressalvado o direito ao cancelamento".
Com esse entendimento, impede-se o pagamento de indenização por danos morais àqueles que reclamam na Justiça a reparação pela inscrição do nome em bancos de dados.
No caso em testilha, a parte autora já possuía outras inscrições ao tempo em que foi realizada a anotação pela ré, de sorte que o abalo à honra, imagem, bom nome e crédito não se deveu unicamente pela inscrição ora impugnada, mas sim pela existência de outra anotação sem que tenha ficado provada a ilegalidade desta última.
Portanto, a existência de prévia conduta desabonadora impede que o agente seja indenizado, mesmo que as anotações no sistema de proteção ao crédito tenham sido realizadas sem a prévia notificação deste.
Ou seja, mesmo que tenha sido desrespeitado o teor do artigo 43 , parágrafo 2º do Código de Defesa do Consumidor. 4 - DISPOSITIVO.
Ante todo o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido contido na inicial para: 4.1 - Declarar nulo o contrato objeto da ação; 4.2 - Declarar a inexistência de dívida proveniente do referido contrato, devendo a ré excluir a negativação nos cadastros de restrição ao crédito no prazo de 05 dias a contar da intimação desta decisão, sob pena de aplicação de multa diária de R$100,00 até o limite de 30 dias; Julgo improcedente o pedido de dano moral, pelas razões expostas na fundamentação.
Com esta decisão, julgo extinto o processo com resolução do mérito, com arrimo no artigo 487, inciso I do CPC.
Sem custas ou honorários nesta instância (arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
P.R.I. 5 – DISPOSIÇÕES FINAIS. 5.1 – Passado o prazo recursal sem interposição de recurso, deve a secretaria certificar o trânsito em julgado da sentença e, em ato contínuo, intimar a parte autora para, querendo, solicitar o cumprimento voluntário da sentença pela ré conforme determina o art. 513 § 1º do CPC; 5.2 – Solicitando o cumprimento voluntário da sentença e apresentando planilha de cálculo, intime-se a parte ré para cumprir voluntariamente com a condenação, sob pena de acréscimo de multa de 10% prevista no art. 523 §1º do CPC, com exceção dos honorários advocatícios já que incabíveis em Juizado Especial por força do art.55 da Lei 9.099/95; 5.3 – Tratando-se de condenação em valores e vindo o pedido de cumprimento sem planilha de cálculo, certifique-se e façam-se os autos conclusos; 5.4 – Havendo o cumprimento voluntário com depósito judicial no BANPARA, autorizo, desde já, a expedição de alvará judicial em favor da parte autora ou de seu patrono, desde que este esteja devidamente habilitado nos autos com poderes específicos para receber e dar quitação; 5.5 – Em caso do pagamento da condenação ser realizado no Banco do Brasil, determino que a secretaria certifique e expeça ofício ao Banco do Brasil para a transferência dos valores para a conta judicial.
Cumprida a transferência, expeça-se o alvará judicial; 5.6 – Expedido alvará e não havendo pendências, arquivem-se os autos; 5.7 – Restringindo-se a condenação em obrigação de fazer, sendo a parte autora intimada quanto ao trânsito em julgado da sentença e deixando de requerer o cumprimento no prazo de 30 dias, certifique-se e arquivem-se os autos; 5.8 – A parte ré, intimada para cumprir a sentença e não comprovado o seu cumprimento, certifique-se e façam-se os autos conclusos para realização de novos cálculos com a incidência da multa prevista no §1º do art.523 do CPC e providências junto ao SISBAJUD; P.R.I.
Belém, data registrada no sistema.
Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém JT -
13/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:47
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:45
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2023 13:37
Julgado procedente em parte do pedido
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21/11/2022 11:59
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 11:59
Audiência Una realizada para 21/11/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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21/11/2022 11:58
Juntada de Outros documentos
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18/11/2022 17:49
Juntada de Petição de petição
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18/11/2022 14:52
Juntada de Petição de petição
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16/11/2022 08:27
Juntada de Petição de contestação
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16/11/2022 00:15
Publicado Certidão em 16/11/2022.
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12/11/2022 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/11/2022
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11/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE BELÉM CERTIDÃO Certifico que, em atendimento às Portarias Conjuntas nº 7/2020 e 12/2020 - GPVPCJRMBCJCI, de 28/04/2020 e 22/05/2020, as audiências deste Juizado serão realizadas por videoconferência através da plataforma de comunicação Microsoft Teams.
Processo nº 0864607-26.2022.8.14.0301 AUTOR: DIEGO ALVES FREITAS REU: OI S.A.
A audiência designada neste processo ocorrerá na data e hora informadas abaixo. 21/11/2022 10:20 A audiência poderá ser acessada por meio do link abaixo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MDA4NjkwN2MtY2RkMy00NmJmLTk3YzAtZjliZDZiMTc3OGMz%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%225f6fd11e-cdf5-45a5-9338-b501dcefeab5%22%2c%22Oid%22%3a%22f23d5525-c667-47f3-8149-5012064e51f4%22%7d As partes e advogados deverão instalar o aplicativo no computador (preferencialmente) ou no celular, acessando a reunião no dia e hora já designados.
Recomenda-se que as partes juntem aos autos, antes da audiência, foto da OAB e do RG.
Qualquer impossibilidade de acessar ou participar deverá ser justificada nos autos ou comunicada através do telefone ou Whatsapp da vara, no número (91) 98405-1510.
O referido é verdade.
Dou fé.
EDIEL OLIVEIRA CAMARA Analista Judiciário - 6ª Vara do Juizado Especial de Belém-PA -
10/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 08:03
Expedição de Outros documentos.
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08/11/2022 00:32
Publicado Decisão em 08/11/2022.
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08/11/2022 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
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07/11/2022 00:38
Publicado Decisão em 07/11/2022.
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07/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0864607-26.2022.8.14.0301 AUTOR: DIEGO ALVES FREITAS REU: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão da negativação de seu nome realizada pela empresa ré.
Relata a parte autora que ao tentar obter crédito no comércio local teve seu pedido negado em virtude de possuir débito junto a empresa ré no valor de R$223,10 referente ao contrato 0005098004179010 o qual desconhece.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de prejuízo de dano ao resultado útil do processo, eis que a parte autora possui outras duas inscrições as quais igualmente impossibilitam a obtenção de crédito, inexistindo nos autos qualquer prova de que estas estão sendo discutidas em outros processos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
05/11/2022 01:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2022
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04/11/2022 10:00
Expedição de Certidão.
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04/11/2022 08:44
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 08:42
Expedição de Outros documentos.
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04/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 6ª VARA DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Processo nº 0864607-26.2022.8.14.0301 AUTOR: DIEGO ALVES FREITAS REU: OI S.A.
DECISÃO Trata-se de pedido de tutela de urgência para suspensão da negativação de seu nome realizada pela empresa ré.
Relata a parte autora que ao tentar obter crédito no comércio local teve seu pedido negado em virtude de possuir débito junto a empresa ré no valor de R$223,10 referente ao contrato 0005098004179010 o qual desconhece.
Para que seja deferido o pedido de tutela de urgência, a situação deverá contar com os pressupostos do art. 300 do CPC, que são probabilidade do direito e prejuízo de dano ao resultado útil do processo.
A decisão também não poderá determinar nenhuma medida irreversível, de caráter definitivo.
Isto porque a concessão da tutela de urgência é excepcional, porque coloca a outra parte momentaneamente em situação de desvantagem.
No caso concreto, não se vislumbra a existência do pressuposto de prejuízo de dano ao resultado útil do processo, eis que a parte autora possui outras duas inscrições as quais igualmente impossibilitam a obtenção de crédito, inexistindo nos autos qualquer prova de que estas estão sendo discutidas em outros processos.
Isto posto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, com fulcro no art. 300 do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Belém, data registrada no sistema Patrícia de Oliveira Sá Moreira Juíza de Direito, Titular da 6ª Vara do JEC Belém -
03/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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03/11/2022 11:13
Expedição de Outros documentos.
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28/10/2022 11:53
Não Concedida a Medida Liminar
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19/10/2022 11:59
Conclusos para decisão
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19/10/2022 11:59
Expedição de Certidão.
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19/10/2022 10:51
Juntada de Petição de petição
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08/10/2022 03:38
Decorrido prazo de DIEGO ALVES FREITAS em 03/10/2022 23:59.
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05/09/2022 03:23
Publicado Despacho em 05/09/2022.
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05/09/2022 03:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2022
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01/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 12:59
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 15:35
Conclusos para despacho
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30/08/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
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29/08/2022 14:12
Audiência Una designada para 21/11/2022 10:20 6ª Vara do Juizado Especial Cível de Belém.
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29/08/2022 14:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2022
Ultima Atualização
25/04/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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